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materia nº 3593/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3593 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa"Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências."
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Hs
Coronel
Fabriciano
PROJETO DE LEI Nº. o e! ke, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer
do Município de Coronel Fabriciano e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a
presente lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão
deliberativo e consultivo, com a finalidade de formular, deliberar e
implementar políticas públicas, programas e ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Coronel
Fabriciano.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes
competências básicas:
|- desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do
esporte no Município;
Il — contribuir no processo de formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de
Esportes e de Lazer;
Il — contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos;
IV — contribuir por zelar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de
Esportes e Lazer, observada ainda a Política Nacional de Esportes e demais
legislações afetas específicas, nas esferas federal e estadual;
Praça Luís Ensch, 64,- Centro — Coronel Fabriciano/ MG
CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82
Coronel
EA Fabriciano
V — analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e
eventos da cidade;
VI- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais
do Município destinados às atividades esportivas;
VIl- acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades
esportivas;
VII- acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do
Município para o esporte;
IX — elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reger-se-á, no que se refere
aos seus membros, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho será constituído por 06 (seis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária, sendo:
|- 03 (três) representantes do Governo Municipal;
Il - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, preferencialmente oriundos
de entidades desportivas, ligas, associações de classe ou instituições de
ensino ligadas ao esporte, escolhidos conforme dispuser o Regimento
Interno.
81º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
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82º - A forma de indicação, escolha e substituição será definida no
Regimento Interno.
Art. 5º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morie ou
incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado
novo Conselheiro, conforme o disposto no art. 4º desta Lei, para completar
o mandato do antecessor.
Art. 6º - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta por:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Secretário Adjunto.
Art. 7º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte
e Lazer:
|- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
Il — cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
Ill — deliberar, em casos de urgência, ad referendum do Conselho;
IV — delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 8º - As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria
simples dos presentes.
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Ofício : 0055/2026
Serviço : Gabinete do Prefeito;
Informação/faz — : Mensagem de Justificativa de Projeto, da beboronel FABRICIANO-MG
nei EBIDO
aU o,
SECRETARIA DO) Nai
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel
Fabriciano/MG,
Tenho a honra se submeter a apreciação desta colenda Casa
o presente projeto de lei que que dispõe sobre a reorganização do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer (COMEL) de Coronel Fabriciano e dá outras
providências.
Esta iniciativa fundamenta-se na necessidade de imprimir maior
eficiência à gestão democrática das políticas esportivas, adequando a
estrutura administrativa aos princípios da celeridade e da modernização
institucional.
O arcabouço legal que rege o COMEL encontra-se,
atualmente, fragmentado entre a Lei nº 3.446/2009, a Lei nº 3.599/2011 e a
Lei nº 3.869/2014. Tal dispersão normativa gera insegurança jurídica e
dificulta a consulta pelos cidadãos. A presente proposta promove à
revogação expressa e integral desses diplomas, consolidando em um texto
único e coeso todas as disposições sobre a composição, competência e
funcionamento do colegiado.
Dito isso, frisa-se que a experiência administrativa demonstrou
que a composição anterior, de 14 membros, tornava o Conselho moroso,
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com dificuldades recorrentes de quórum para deliberações essenciais. A
redução para 06 (seis) membros titulares visa garantir que as reuniões sejam
produtivas e as decisões, céleres. Importante também destacar que a
paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil permanece
rigorosamente preservada, assegurando o controle social de forma enxuta
e funcional.
Ademais, diferente das redações anteriores, que atribuíam ao
Conselho funções meramente executivas, como a organização direta de
calendários, o novo texto eleva o COMEL à condição de órgão deliberativo
e consultivo por excelência. O foco passa a ser O monitoramento, a
fiscalização e a formulação de diretrizes estratégicas. Esta mudança é vital
para que o Conselho atue em simbiose com o Fundo Municipal de Esportes
(FME), instituído pela Lei nº 4.159/2017, garantindo que a aplicação dos
recursos públicos seja pautada pela transparência e pelo interesse coletivo.
O projeto inova ao remeter ao Regimento Interno a definição
detalhada da forma de indicação e escolha de seus membros. Esta medida
evita a obsolescência da lei diante de eventuais reformas administrativas
que alterem a nomenclatura de Secretarias ou a extinção de entidades
específicas da sociedade civil, garantindo perenidade ao texto legal.
Por fim, o texto reafirma que o exercício da função de
conselheiro é considerado relevante serviço prestado ao Município,
mantendo a vedação de remuneração ou gratificações, o que reforça o
caráter de cidadania e voluntariado que deve nortear os membros deste
egrégio Conselho.
Por isso e tudo mais, na expectativa de que a matéria obtenha
aquiescência dos ilustres Edis, colhemos o ensejo para reiterar a V. Exa. os
nossos protestos de elevado apreço e especial consideração, pleiteando a
aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA, por estar
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em conformidade com a Constituição, bem como de acordo com o
interesse público exigido.
Sem mais para o momento, subscrevo com as mais destacadas
homenagens de respeito e consideração a todos integrantes desta
respeitada Casa Legiferante.
Prefeito de
Excelentíssimo Senhor
Luciano Lugão da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG;
CEP: 35.170-300.
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