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materia nº 3601/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3601 / 2026
Date 2026-03-25
Ementa“Dispõe sobre a observância da exigência de certidão de antecedentes criminais por instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Coronel Fabriciano, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências.”
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	PROJETO DE LEI Nº 	/2026





“Dispõe sobre a observância da exigência de certidão de antecedentes criminais por instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Coronel Fabriciano, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências.”







Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, diretrizes para a observância das exigências previstas na legislação federal relativas à apresentação, manutenção, atualização e guarda da certidão de antecedentes criminais das pessoas que atuem com crianças e adolescentes.



§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidas as instituições sociais e os estabelecimentos educacionais e similares definidos na legislação federal, compreendendo, a título exemplificativo, escolas, creches, centros educacionais, entidades de contraturno, associações esportivas e culturais, igrejas e demais instituições religiosas, públicas ou privadas, quando desenvolvam atividades organizadas, permanentes ou habituais com crianças e adolescentes.



§ 2º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024, não implicando ampliação das obrigações, restrições ou sanções ali previstas.



Art. 2º As instituições e estabelecimentos abrangidos observarão, no exercício de suas atividades, as exigências previstas na legislação federal quanto à apresentação, manutenção e atualização das certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem junto a crianças e adolescentes, inclusive empregados, terceirizados, prestadores de serviços e voluntários.





Parágrafo único. As certidões e fichas cadastrais permanecerão sob guarda da própria instituição ou estabelecimento, em meio físico ou eletrônico seguro, assegurada a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, podendo ser exibidas à autoridade competente quando solicitadas para fins de verificação do cumprimento da legislação vigente.



Art. 3º A verificação dos antecedentes criminais observará os critérios, impedimentos e restrições previstos na legislação federal aplicável, cabendo às instituições observar as medidas nela estabelecidas, à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e nos limites do ordenamento jurídico vigente.



Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, exclusivamente para fins de orientação administrativa quanto à observância da legislação federal aplicável, respeitados os limites da competência municipal e vedada a criação de novas obrigações, sanções ou aumento de despesa pública.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 







Wanderley Ribeiro Araújo

VEREADOR





JUSTIFICATIVA





A presente proposição tem por finalidade reforçar, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, a observância das normas federais destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes.



Nos termos do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.



A Lei nº 14.811/2024 incluiu o art. 59-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo a obrigatoriedade de manutenção de certidões de antecedentes criminais por instituições que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.



O presente Projeto não cria obrigações novas, não amplia restrições nem estabelece sanções, limitando-se a consolidar diretrizes locais de observância da legislação federal, em conformidade com a competência suplementar do Município, sem interferir na competência privativa da União, no regime jurídico de servidores ou na geração de despesa pública.



A medida harmoniza os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da liberdade religiosa e da proteção de dados pessoais com o dever constitucional de proteção prioritária da infância, observando a competência suplementar municipal e respeitando o pacto federativo.



Diante da relevância da matéria, solicita-se para a aprovação da presente proposição.















	

Wanderley Ribeiro Araújo

VEREADOR



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