| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3612 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação à instituição e manutenção de contribuição previdência extraordinária no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, e dá outras providências. |
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1 Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 PROJETO DE LEI Nº 3.612/2026 “Dispõe sobre a vedação à instituição e manutenção de contribuição previdenciária extraordinária no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, por seus representantes, APROVA a seguinte lei: Art. 1º. Fica vedado o Município de Coronel Fabriciano instituir ou manter contribuição previdenciária extraordinária nos termos do artigo 149 §1º B da Constituição da República. Art. 2º. Eventual déficit atuarial da municipalidade não legitima a instituição de tributo inconstitucional, cujo método de equacionamento deverá observar outros mecanismos constitucionais. Art. 3º. Esta lei revoga-se disposições em contrário. Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 27 de abril de 2026. ZEZINHO SINTROCEL Vereador Autor 2 Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 JUSTIFICATIVA. Trata-se de proposição legislativa em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Casa, uma vez que não se enquadra dentre as matérias privativas do Poder Executivo conforme artigo 41 e 52, II e 79 da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano. É claro que a competência para instituir sistema previdenciário, na forma do artigo 132 da nossa Lei Orgânica é do Município, o que não retira o caráter fiscalizatório da Câmara em relação às ilegalidades cometidas, como no caso. Ora bem! O poder de instituir previdência própria não é apto, por si só, de autorizar ilegalidades em oneração ao bolso do funcionalismo público, em especial os inativos que já suportam de ano a ano a defasagem salarial. Ultrapassadas as questões de iniciativa, esta matéria tem sido objeto de constantes debates, seja por meio do Sindicato, seja por meio de Associações de Servidores, o que é bastante legítimo em se tratando de um Município com previdência própria. No caso, a instituição de cobrança previdenciária extraordinária municipal, em especial a partir da Emenda Constitucional n 13/2019 que deu redação ao artigo 149 §1º B da CRFB/88 atribuiu exclusivamente à União o poder competente de instituir extraordinárias contribuições. Ao agir desta maneira, o Município estaria ferindo o pacto federativo e usurpando competência legislativa que não lhe é própria. Tudo isso conforme recente decisão do TJMG e STF, que no segundo caso exigiu, em especialíssimas hipóteses, justificativa orçamentária para criação de contribuição extraordinária, o que não se vê, ao longo dos anos no nosso Município. Regimentalmente, na forma do nosso artigo 63, deve a Comissão de Saúde obrigatoriamente opinar na discussão desta proposição. Com estas considerações, requer desta Edilidade discussão e aprovação da matéria.