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materia nº 3612/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3612 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a vedação à instituição e manutenção de contribuição previdência extraordinária no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, e dá outras providências.
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Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200
Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.954.610/0001-90
PROJETO DE LEI Nº 3.612/2026
“Dispõe sobre a vedação à instituição e manutenção de 
contribuição previdenciária extraordinária no âmbito 
do Município de Coronel Fabriciano, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, por seus representantes, APROVA a 
seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedado o Município de Coronel Fabriciano instituir ou manter contribuição 
previdenciária extraordinária nos termos do artigo 149 §1º B da Constituição da República. 
Art. 2º. Eventual déficit atuarial da municipalidade não legitima a instituição de tributo 
inconstitucional, cujo método de equacionamento deverá observar outros mecanismos 
constitucionais. 
Art. 3º. Esta lei revoga-se disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 27 de abril de 2026.
ZEZINHO SINTROCEL
Vereador
Autor
2
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200
Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.954.610/0001-90
JUSTIFICATIVA. 
Trata-se de proposição legislativa em conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
Regimento Interno desta Casa, uma vez que não se enquadra dentre as matérias privativas do 
Poder Executivo conforme artigo 41 e 52, II e 79 da Lei Orgânica do Município de Coronel 
Fabriciano. 
É claro que a competência para instituir sistema previdenciário, na forma do artigo 132 da 
nossa Lei Orgânica é do Município, o que não retira o caráter fiscalizatório da Câmara em 
relação às ilegalidades cometidas, como no caso. Ora bem! O poder de instituir previdência 
própria não é apto, por si só, de autorizar ilegalidades em oneração ao bolso do funcionalismo 
público, em especial os inativos que já suportam de ano a ano a defasagem salarial. 
Ultrapassadas as questões de iniciativa, esta matéria tem sido objeto de constantes debates, 
seja por meio do Sindicato, seja por meio de Associações de Servidores, o que é bastante 
legítimo em se tratando de um Município com previdência própria. 
No caso, a instituição de cobrança previdenciária extraordinária municipal, em especial a 
partir da Emenda Constitucional n 13/2019 que deu redação ao artigo 149 §1º B da CRFB/88 
atribuiu exclusivamente à União o poder competente de instituir extraordinárias contribuições.
Ao agir desta maneira, o Município estaria ferindo o pacto federativo e usurpando 
competência legislativa que não lhe é própria. Tudo isso conforme recente decisão do TJMG e 
STF, que no segundo caso exigiu, em especialíssimas hipóteses, justificativa orçamentária 
para criação de contribuição extraordinária, o que não se vê, ao longo dos anos no nosso 
Município. 
Regimentalmente, na forma do nosso artigo 63, deve a Comissão de Saúde obrigatoriamente 
opinar na discussão desta proposição. 
Com estas considerações, requer desta Edilidade discussão e aprovação da matéria. 

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