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norma nº 1/2026

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-16
Ementa“Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano e dá outras providências.”
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Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200
Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.954.610/0001-90
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
“Dispõe sobre a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos da 
Câmara Municipal de Coronel Fabriciano e dá 
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL, por sua Mesa Diretora, decreta:
Art. 1º Fica concedida a recomposição da perda do poder aquisitivo da 
remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano
em 3,9% (três vírgula nove por cento), considerado o INPC acumulado de 1º de 
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo 
correrão à conta da dotação orçamentária específica, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Coronel Fabriciano, em 16 de janeiro de 2026.
Luciano Lugão da Silva 
Presidente
Paulo Virgilio da Silva Geraldo Cristiano Alves Valentim 
1º Vice Presidente 1º Secretário
Thiago Lucas Silva Reis Reginaldo Messias da Silva
 2º Vice Presidente 2º Secretário
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.954.610/0001-90
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade promover a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de 
Coronel Fabriciano, mediante a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas no período 
compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, no percentual de 3,9%, 
correspondente ao INPC acumulado no período.
A iniciativa encontra amparo direto no art. 37, inciso X, da Constituição da 
República, que assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, com o objetivo de preservar o poder 
aquisitivo da moeda, não se confundindo com aumento real ou concessão de vantagem 
remuneratória.
Ressalte-se que a medida proposta não implica criação, majoração ou 
reestruturação de vencimentos, mas tão somente a recomposição inflacionária, visando 
evitar a corrosão salarial decorrente do processo inflacionário natural da economia. Trata￾se, portanto, de providência que se insere no campo da proteção mínima da remuneração, 
alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público 
e da eficiência administrativa, na medida em que contribui para a manutenção de um 
ambiente institucional equilibrado e funcional.
No plano da legalidade orçamentária e fiscal, o Projeto observa rigorosamente 
os comandos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez 
que as despesas decorrentes da revisão geral anual correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, previamente existente, não gerando desequilíbrio fiscal nem comprometendo os 
limites legais de despesa com pessoal.
Importante destacar, ainda, que o percentual adotado foi fixado com base em 
índice oficial de inflação, amplamente utilizado pela Administração Pública como parâmetro 
de recomposição, conferindo objetividade, transparência e segurança jurídica à medida.
Por fim, ao estabelecer efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, o 
Projeto respeita a técnica legislativa adequada e assegura previsibilidade administrativa, 
permitindo a correta execução orçamentária e financeira no exercício correspondente.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo é 
constitucional, legal, fiscalmente responsável e socialmente justo, razão pela qual se submete 
à apreciação do Plenário, com a convicção de que sua aprovação representa medida de 
equilíbrio institucional e respeito aos direitos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Isso posto, rogamos aos Pares a sua APROVAÇÃO.
Coronel Fabriciano, 12 de janeiro de 2026.
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200
Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.954.610/0001-90
MESA DIRETORA

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