| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos agentes políticos do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.” |
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Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2026 “Dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos agentes políticos do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO aprova: Art. 1º Fica concedida a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Vereadores do Município de Coronel Fabriciano, no percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º A recomposição de que trata esta Lei possui natureza exclusivamente compensatória, destinada à preservação do poder aquisitivo dos subsídios, vedada qualquer interpretação que importe em aumento real ou criação de vantagem remuneratória. Art. 3º A aplicação desta Lei observará, rigorosamente: I – os limites previstos no art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal; II – o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; III – os limites de despesa com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, não implicando criação de despesa continuada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Coronel Fabriciano, 16 de janeiro de 2026. Luciano Lugão da Silva Presidente Paulo Virgilio da Silva Geraldo Cristiano Alves Valentim 1º Vice Presidente 1º Secretário Thiago Lucas Silva Reis Reginaldo Messias da Silva 2º Vice Presidente 2º Secretário Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO Senhores Vereadores, Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos agentes políticos do Município, medida que se reveste de natureza estritamente constitucional, legal e fiscalmente responsável. A iniciativa encontra respaldo direto no art. 29, incisos V e VI, da Constituição da República, que confere à Câmara Municipal competência para fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, inserindo-se no âmbito das atribuições institucionais do Poder Legislativo. A proposição não concede aumento real, não altera a estrutura remuneratória e não cria vantagem nova, limitando-se à recomposição do valor nominal dos subsídios em face da inflação acumulada no período, com base em índice oficial, adotado de forma objetiva e impessoal. Trata-se de providência que visa preservar a integridade econômica da remuneração dos agentes políticos, evitando a corrosão inflacionária, sem afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da responsabilidade fiscal. Ressalte-se que a medida observa rigorosamente os limites constitucionais de subsídio; o teto remuneratório; os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal; a inexistência de impacto estrutural permanente nas contas públicas. Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 Diante disso, o Projeto se apresenta como ato de equilíbrio institucional, transparência e segurança jurídica, compatível com o Estado Democrático de Direito e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Pelas razões expostas, submete-se o presente Projeto à apreciação do Plenário, confiante em sua aprovação. Coronel Fabriciano, 16 de janeiro de 2026. a. MESA DIRETORA