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norma nº 4674/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4674 / 2026
Date 2026-03-26
Ementa"Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 4153/2017 e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
LEI 4674, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n.º
4.153/2017 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO aprova, e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º O TÍTULO V — DO GABINETE PARLAMENTAR — na Lei nº. 4.153, de 30 de
novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V — DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 7º A. Cada Vereador disporá de Gabinete Parlamentar
destinado ao apoio institucional e político ao exercício do mandato
eletivo.
$1º O Gabinete Parlamentar constitui unidade de
assessoramento político-parlamentar vinculada diretamente ao
Vereador.
$2º Os cargos do Gabinete Parlamentar são de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, de indicação do vereador,
observadas as disposições constitucionais relativas às funções de
direção, chefia e assessoramento.
$3º Cada vereador organizará seu gabinete conforme as
peculiaridades de seu mandato, respeitados os limites previstos nesta
norma e nos atos da Mesa Diretora.
$4º A indicação de assessor parlamentar ou sua substituição
deverá ocorrer mediante protocolização de documento pertinente na
Diretoria de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil até o dia 10
(dez) de cada mês.
$5º O ato de nomeação deverá ser publicado, conforme norma
interna da Câmara Municipal, sendo que o pagamento do servidor que
entrar em exercício após o dia 15 de cada mês será efetuado junto
com o pagamento do mês subsequente.
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG :
CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ:19.875.046/0001-82
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Art. 7º B Cada Gabinete Parlamentar poderá dispor de até 6
(seis) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) destinado ao
cargo de Chefe de Gabinete e os demais ao cargo de Assessor
Parlamentar.
$1º Na organização de cada gabinete deverá ser observado o
limite global de despesa estabelecido em ato da Mesa Diretora.
$2º Para fins de organização de pessoal e lançamentos
administrativo-contábeis, os assessores parlamentares serão
escriturados como Assessor Parlamentar |, para carga horária de 06
(seis) horas diárias, ou, Assessor Parlamentar Il, para carga horária de
08 (oito) horas diárias.
Art. 7º C O Gabinete Parlamentar será composto pelos
seguintes cargos:
| - Chefe de Gabinete;
|| - Assessor Parlamentar.
$1º O Chefe de Gabinete exercerá funções de direção,
coordenação e supervisão das atividades do Gabinete Parlamentar.
82º Os Assessores Parlamentares exercerão funções de
assessoramento político-parlamentar vinculadas diretamente ao
exercício do mandato.
$3º O número máximo de cargos de assessor parlamentar por
gabinete será definido em ato da Mesa Diretora, observado o limite
orçamentário fixado em lei.
84º Consideram-se funções de assessoramento político-
parlamentar aquelas destinadas a prestar apoio direto ao exercício do
mandato eletivo, compreendendo atividades de natureza estratégica,
consultiva ou institucional relacionadas à atuação legislativa e
fiscalizatória do Vereador.
Art. 7º D Compete ao Chefe de Gabinete:
| — coordenar as atividades institucionais e administrativas do
gabinete parlamentar;
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG a
CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
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Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Il — planejar e orientar as ações de assessoramento político-
parlamentar relacionadas ao exercício do mandato;
WII — supervisionar o trabalho dos assessores parlamentares;
IV — subsidiar o vereador na definição de estratégias de
atuação parlamentar;
V — acompanhar a tramitação de proposições legislativas de
interesse do mandato;
VI - coordenar estudos, pesquisas e análises que subsidiem a
atuação legislativa;
vil — articular institucionalmente o gabinete com órgãos
públicos, entidades da sociedade civil e lideranças comunitárias;
vil — orientar a elaboração de proposições legislativas,
pronunciamentos, relatórios e manifestações parlamentares;
IX — exercer outras atividades de direção, chefia e
assessoramento determinadas pelo vereador.
Art. 7º E Compete ao Assessor Parlamentar:
|- prestar assessoramento político ao vereador no exercício de
suas funções legislativas e fiscalizatórias;
| — realizar estudos, levantamentos de dados e pesquisas
voltadas à formulação de proposições legislativas;
HH — auxiliar na elaboração de projetos de lei, requerimentos,
indicações, relatórios e demais proposições;
Iv — acompanhar políticas públicas e programas
governamentais de interesse da atuação parlamentar;
V- realizar interlocução com órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, quando designado pelo vereador;
VI — prestar apoio técnico e político ao vereador nas atividades
institucionais e comunitárias relacionadas ao mandato;
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG s
CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82
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vil — executar atividades de assessoramento político-
parlamentar determinadas pelo vereador ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º F. É vedada a indicação para nomeação de ascendente,
descendente, cônjuge, companheiro ou colateral, até o primeiro grau
do titular, para a composição do gabinete parlamentar.
Art. 7º G A posse dependerá da apresentação da
documentação exigida em ato da Mesa Diretora.
Art. 2º Ficam inseridos os seguintes dispositivos na Lei nº. 4.153, de 30 de novembro
de 2017:
Art. 5º A A organização administrativa da Câmara Municipal
observará o princípio do escalonamento hierárquico das funções de
direção, chefia e assessoramento, destinado a assegurar
racionalidade administrativa, adequada distribuição de
responsabilidades e coerência institucional no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
$1º Para fins de organização administrativa, os cargos de
provimento em comissão da Câmara Municipal classificam-se em
níveis hierárquicos correspondentes aos escalões de direção superior,
direção intermediária e assessoramento institucional.
$2º O enquadramento dos cargos nos respectivos níveis
hierárquicos observará o grau de responsabilidade institucional, a
complexidade das atribuições exercidas e o nível de assessoramento
ou direção desempenhado.
$3º A organização dos cargos de provimento em comissão da
Câmara Municipal observará as disposições do art. 37, inciso V, da
Constituição da República, destinando-se exclusivamente às funções
de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º B A estrutura remuneratória dos cargos de provimento
em comissão da Câmara Municipal observará parâmetros de
referência institucional compatíveis com os níveis hierárquicos
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG á:
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Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
equivalentes existentes na Administração Pública Municipal,
considerados o grau de responsabilidade funcional e a complexidade
das atribuições exercidas.
$1º A compatibilidade institucional prevista no caput visa
assegurar equilíbrio administrativo entre os Poderes do Município e
preservar a racionalidade da estrutura organizacional do Poder
Legislativo.
$2º A adequação dos padrões remuneratórios observará os
limites orçamentários do Poder Legislativo e poderá ser promovida
mediante ato da Mesa Diretora, observada a legislação vigente.
$3º O disposto neste artigo não implica vinculação automática
de remuneração entre os Poderes do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Coronel Fabriciano/MG, 26 de março de 2026.
5
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170-033 | Tel: E) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82

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