PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I - as prioridades e metas;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º
da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
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funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o
caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029.
§2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá
alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levandose em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a
codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional
e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de
igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos,
modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro
de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal,
devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de
lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento)
da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º- As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser
atendida e a legislação eleitoral vigente.
§ 2º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas
de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
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I – até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à
Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM as
justificativas do impedimento, mediante ofício;
II – até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à
Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM o
remanejamento do objeto e da programação orçamentária financeira cujo impedimento seja
insuperável;
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM enviará ao Poder
Executivo os remanejamentos apontados no inciso II;
IV – recebidas as sugestões de remanejamento pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM, nos termos do inciso III deste
artigo, o Executivo poderá apontar eventuais impedimentos técnicos. Caso o Poder Executivo
apresente impedimentos técnicos, os prazos constantes nos incisos II e III deste artigo deverão
ser observados;
V –até 45 (quarenta e cinco) dias após os prazos previstos nos incisos III e IV, na hipótese de o
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para
abertura de crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à
mencionada indicação do Poder Legislativo;
VI – na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para
ações e serviços de saúde, as emendas individuais e emendas de bancada dos vereadores
serão devolvidas para ajuste no prazo definido no inciso II;
VII – na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V,
as emendas individuais e emendas de bancadas daqueles vereadores serão desconsideradas para
fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes
à obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada;
VIII – na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II ser de ordem orçamentária e não
depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III, o Poder Executivo
publicará decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder
Legislativo;
IX – a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a
que se refere o inciso VII do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a
ser definido;
X – o projeto de lei a que se refere o inciso IV tratará exclusivamente dos ajustes das
programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I;
XI – após a entrega a que se refere o inciso III, o vereador não poderá alterar o beneficiário, o
objeto ou o respectivo valor;
XII – caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
XIII – na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso III não ser aprovado até 90
(noventa) dias do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão desconsiderados
para apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica referentes à
obrigatoriedade de execução das emendas individuais e das emendas de bancada.
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§ 3º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais e emendas de
bancada não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
§4º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37
da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b”
do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro
do exercício financeiro.
§5º- Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§6º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada
pelos vereadores para indicação de emendas individuais e emenda de bancada durante o
processo de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§7º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais e emenda de bancada, de execução obrigatória a
elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder
Executivo, que deverá conter:
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I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta corrente específica;
IV – Demais documentos obrigatórios conforme Lei 13.019/2014
Art. 10. A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa total fixada no Orçamento do Município, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17
de março de 1964, visando:
I - abrir créditos suplementares até limite estabelecido no caput deste artigo, para anulação
parcial/total de dotações, nos termos previstos no art. 43, §1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
II - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no caput deste artigo, correspondente
ao Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, nos termos
previstos no Inciso I do art. 1º e no § 2º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
III - abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no caput deste artigo, correspondente
ao Excesso de Arrecadação apurado no exercício de 2024, nos termos previstos no Inciso II do
art. 1º e no § 3º do art. 43 da Lei Federal n° 4.320 / 1964.
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, determinadas as respectivas realocações de
recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento
do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função
da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este artigo
não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária para o
exercício de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e
funcional ao novo órgão.
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Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto caráter financeiro, incluir natureza de
despesa, ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2026, respeitadas as devidas vinculações.
§1º – Os Decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais
decretos administrativos, sempre reiniciando a numeração em cada exercício financeiro.
§2º A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura
abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e
serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e
eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado
primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
bem como as metas bimestrais de arrecadação.
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Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o
limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em
observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos
os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do
art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15
de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar
a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou
aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites
constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
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Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não
excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no
§1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de
pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de
cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições
contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026,
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de
2000, no que couber.
Art. 29. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas
em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento
de despesas em idêntico valor.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da
receita.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada,em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
§2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do
projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até
trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município
quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei
orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art.33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal
a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 34. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
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Art. 35. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 36. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2026.
Art. 37. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal
obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2026 até reduzir ao limite, de
forma proporcional ao montante global das dotações do Poder Executivo, exclusive as destinadas ao
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e
encargos de financiamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 39. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 15(quinze) dias após o mês
de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a
regular consolidação das contas municipais.
Art. 40. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações
relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em
audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
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Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Art. 41. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja devolvido ao Poder Executivo para
sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12
(um doze avos), até a sua conversão em lei.
Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas de que
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2026 indicará a fonte
de cancelamento para fins do artigo 125-A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As emendas de que trata o artigo 125-A da Lei Orgânica do Município deverão
ser indicadas, pelo Poder Legislativo, de modo segregado, em quadro anexo à Proposição de Lei do
Orçamento Anual, com registro individual do número, do autor, do objeto com descrição completa, do
valor, do órgão executor (unidade orçamentária), da fonte de recurso, da dotação orçamentária afeta à
realização, da descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e da justificativa.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfim Moreira – MG, 15 de Abril de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2025
Nobres Edis,
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo. Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA N° 05, DE 15 DE ABRIL DE 2025 (“PL nº 05/2025”) que:“Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”,
para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e interesse público pelas razões que
descrevo abaixo:
Encaminhamos à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com as disposições da
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) constitui
instrumento fundamental para o planejamento e a condução da política fiscal do Município, estabelecendo
parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinando a execução das despesas públicas.
Entre suas principais disposições, destacam-se:
• Estrutura do orçamento municipal;
• Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária;
• Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
• Condições para a concessão de recursos públicos;
• Diretrizes para alterações na legislação tributária;
• Regras sobre a dívida pública municipal; e
• Disposições finais.
O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais, conforme determinação dos §§1º a 3º do art. 4º, combinado com o inciso III do art. 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Esses anexos incluem a memória e metodologia de cálculo das metas anuais de
receitas e despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como a comparação com os valores
programados e realizados nos dois exercícios anteriores e as projeções para 2026 e os anos subsequentes.
Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de Metas
Fiscais segue as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional,
garantindo maior simplificação, transparência e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal.
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Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato do Chefe
do Poder Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto de Lei, o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026-2029 ainda não terá sido aprovado. Dessa forma, as prioridades e metas para o exercício de
2026 serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes estabelecidas pela LDO.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência
de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à repriorização de
programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de extinção,
transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura programática
estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas.
Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o planejamento
e execução orçamentária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres
Vereadores, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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