Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e
Delfim Moreira-MG, obrigados a assegurar o
pacientes portadores de doenças renais crônicas em tratamento de
diagnosticados com síndrome da fibromialgia.
Parágrafo único. Estão incluídos entre os
I – estabelecimentos de saúde;
II – órgãos públicos da administração direta e indireta;
III – instituições financeiras;
IV – estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – demais estabelecimentos similares.
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei inclui:
I – atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência devidamente
justificadas;
II – acesso preferencial a assentos em locais de espera;
III – prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento da doença.
Art. 3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverã
hemodiálise e os pacientes diagnosticados com
destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o paciente deverá apresentar:
I – documento de identificação com foto;
II – Carteirinha identificadora que comprove a condição do portador da enfermidade ou laudo médico contendo o
diagnóstico da doença, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada (com valid
até 1 ano);
III – no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E AOS PACIENTES
COM FIBROMIALGIA NOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DELFIM
MOREIRA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
licos, empresas públicas e estabelecimentos privados loc
MG, obrigados a assegurar o atendimento prioritário, durante todo o horário de expediente,
pacientes portadores de doenças renais crônicas em tratamento de hemodiálise
síndrome da fibromialgia.
Estão incluídos entre os estabelecimentos abrangidos por esta Lei:
órgãos públicos da administração direta e indireta;
estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
concessionárias de serviços públicos;
demais estabelecimentos similares.
A prioridade de atendimento prevista nesta Lei inclui:
atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência devidamente
acesso preferencial a assentos em locais de espera;
prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento da doença.
As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas em tratamento de
e os pacientes diagnosticados com síndrome da fibromialgia, nas filas de atendimento preferencial
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o paciente deverá apresentar:
documento de identificação com foto;
Carteirinha identificadora que comprove a condição do portador da enfermidade ou laudo médico contendo o
diagnóstico da doença, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada (com valid
no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
1
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(35)3624-1400
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E AOS PACIENTES
COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DELFIM
MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
estabelecimentos privados localizados no Município de
, durante todo o horário de expediente, aos
hemodiálise, bem como aos pacientes
estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência devidamente
prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento da doença.
o incluir as pessoas em tratamento de
nas filas de atendimento preferencial, já
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
Carteirinha identificadora que comprove a condição do portador da enfermidade ou laudo médico contendo o
diagnóstico da doença, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada (com validade de
no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFMG – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação
cumprimento desta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo terá o p
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
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Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de reincidência;
suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação
oder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Delfim Moreira,
___________________________
Stella Cristina Cortez
Vereadora
___________________________
Thiago Siqueira Marques
Vereador
2
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estarão sujeitos as seguintes penalidades:
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de reincidência;;
suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação de infração, até o efetivo
) dias para regulamentar a presente Lei.
se as disposições em contrário.
Delfim Moreira, 09 de Junho de 2025.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o
que enfrentam condições clínicas extremamente desafiadoras: os portadores de
tratamento de hemodiálise e as pessoas diagnosticadas com
Os pacientes renais em
vezes por semana, com duração média de quatro horas por sessão. Após esses procedimentos, muitos relatam
extremo cansaço físico, náuseas e outras complicações. O simples ato de
esperas pode agravar ainda mais sua condição física e emocional.
Da mesma forma, a fibromialgia
generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, entre out
qualidade de vida dos pacientes. A dor constante e o cansaço extremo tornam difícil a permanência prolongada
em filas, ambientes lotados e em pé, justificando a necessidade de tratamento diferenciado no ate
Importante destacar que, embora essas condições não estejam visíveis externamente, seus impactos são
profundos e merecem o mesmo reconhecimento e respeito que outras deficiências ou doenças já contempladas
por legislações específicas de prioridad
Assim, a proposição busca garantir mais dignidade, respeito e bem
implementação desta prioridade é simples, e altamente eficaz para amenizar o sofrimento de quem já enfrenta
tantas batalhas diárias.
Diante do exposto, solicito o
de avançar na construção de uma sociedade mais
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o atendimento prioritário
que enfrentam condições clínicas extremamente desafiadoras: os portadores de
e as pessoas diagnosticadas com síndrome da fibromialgia
Os pacientes renais em hemodiálise submetem-se, com frequência, a sessões exaustivas, geralmente três
vezes por semana, com duração média de quatro horas por sessão. Após esses procedimentos, muitos relatam
extremo cansaço físico, náuseas e outras complicações. O simples ato de permanecer em filas ou em longas
esperas pode agravar ainda mais sua condição física e emocional.
fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dores musculares crônicas
generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, entre outros sintomas que comprometem significativamente a
qualidade de vida dos pacientes. A dor constante e o cansaço extremo tornam difícil a permanência prolongada
em filas, ambientes lotados e em pé, justificando a necessidade de tratamento diferenciado no ate
Importante destacar que, embora essas condições não estejam visíveis externamente, seus impactos são
profundos e merecem o mesmo reconhecimento e respeito que outras deficiências ou doenças já contempladas
por legislações específicas de prioridade.
Assim, a proposição busca garantir mais dignidade, respeito e bem
implementação desta prioridade é simples, e altamente eficaz para amenizar o sofrimento de quem já enfrenta
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma
de avançar na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e humana.
___________________________
Stella Cristina Cortez
Vereadora
___________________________
Thiago Siqueira Marques
Vereador
3
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CNPJ: 41.773.813/0001-00
(35)3624-1400
prioritário a dois grupos de pacientes
que enfrentam condições clínicas extremamente desafiadoras: os portadores de doença renal crônica em
síndrome da fibromialgia.
se, com frequência, a sessões exaustivas, geralmente três
vezes por semana, com duração média de quatro horas por sessão. Após esses procedimentos, muitos relatam
permanecer em filas ou em longas
é uma síndrome clínica caracterizada por dores musculares crônicas
ros sintomas que comprometem significativamente a
qualidade de vida dos pacientes. A dor constante e o cansaço extremo tornam difícil a permanência prolongada
em filas, ambientes lotados e em pé, justificando a necessidade de tratamento diferenciado no atendimento.
Importante destacar que, embora essas condições não estejam visíveis externamente, seus impactos são
profundos e merecem o mesmo reconhecimento e respeito que outras deficiências ou doenças já contempladas
Assim, a proposição busca garantir mais dignidade, respeito e bem-estar a essas pessoas. A
implementação desta prioridade é simples, e altamente eficaz para amenizar o sofrimento de quem já enfrenta
apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma