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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E AOS PACIENTES COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1839

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação da lei — —
2025-10-06 Proposição aprovada — —
2025-10-06 Proposição aguardando votação em plenário — —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-26 Parecer Jurídico recebido pela Comissão / Aguardando análise — —
2025-06-10 Com. solicita Parecer Jurídico / Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-06-09 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões — —
2025-06-09 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões — —
2025-06-09 Proposição enviada para apresentação em plenário — —
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-09 Proposição protocolada junto à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e 
Delfim Moreira-MG, obrigados a assegurar o 
pacientes portadores de doenças renais crônicas em tratamento de 
diagnosticados com síndrome da fibromialgia.
Parágrafo único. Estão incluídos entre os 
I – estabelecimentos de saúde;
II – órgãos públicos da administração direta e indireta;
III – instituições financeiras; 
IV – estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – demais estabelecimentos similares.
Art. 2º A prioridade de atendimento prevista nesta Lei inclui:
I – atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência devidamente 
justificadas; 
II – acesso preferencial a assentos em locais de espera;
III – prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento da doença.
Art. 3° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverã
hemodiálise e os pacientes diagnosticados com 
destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o paciente deverá apresentar:
I – documento de identificação com foto;
II – Carteirinha identificadora que comprove a condição do portador da enfermidade ou laudo médico contendo o 
diagnóstico da doença, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada (com valid
até 1 ano); 
III – no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025 
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS 
PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM 
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E AOS PACIENTES 
COM FIBROMIALGIA NOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DELFIM 
MOREIRA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
licos, empresas públicas e estabelecimentos privados loc
MG, obrigados a assegurar o atendimento prioritário, durante todo o horário de expediente, 
pacientes portadores de doenças renais crônicas em tratamento de hemodiálise
síndrome da fibromialgia.
Estão incluídos entre os estabelecimentos abrangidos por esta Lei:
órgãos públicos da administração direta e indireta;
estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
concessionárias de serviços públicos;
demais estabelecimentos similares.
A prioridade de atendimento prevista nesta Lei inclui:
atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência devidamente 
acesso preferencial a assentos em locais de espera;
prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento da doença.
As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas em tratamento de 
e os pacientes diagnosticados com síndrome da fibromialgia, nas filas de atendimento preferencial
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Para usufruir dos direitos previstos nesta Lei, o paciente deverá apresentar:
documento de identificação com foto;
Carteirinha identificadora que comprove a condição do portador da enfermidade ou laudo médico contendo o 
diagnóstico da doença, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada (com valid
no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
1
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
www.delfimmoreira.mg.leg.br 
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
CNPJ: 41.773.813/0001-00 
(35)3624-1400 
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS 
PACIENTES COM DOENÇA RENAL CRÔNICA EM 
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE E AOS PACIENTES 
COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE DELFIM 
MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
estabelecimentos privados localizados no Município de 
, durante todo o horário de expediente, aos 
hemodiálise, bem como aos pacientes 
estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias, restaurantes, lojas em geral;
atendimento sem necessidade de permanência em filas de espera, salvo em casos de emergência devidamente 
prioridade na tramitação de processos administrativos e solicitações relacionadas ao tratamento da doença.
o incluir as pessoas em tratamento de 
nas filas de atendimento preferencial, já 
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as 
Carteirinha identificadora que comprove a condição do portador da enfermidade ou laudo médico contendo o 
diagnóstico da doença, com assinatura e carimbo do profissional responsável e data atualizada (com validade de 
no caso de pacientes em hemodiálise, comprovante de realização do tratamento.
Art. 5° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto 
I - advertência; 
II - multa de 10 (dez) UFMG – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação
cumprimento desta Lei. 
Art. 6° O Poder Executivo terá o p
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de reincidência;
suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação
oder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Delfim Moreira, 
___________________________ 
Stella Cristina Cortez 
Vereadora 
___________________________ 
Thiago Siqueira Marques 
Vereador
2
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
www.delfimmoreira.mg.leg.br 
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
CNPJ: 41.773.813/0001-00 
(35)3624-1400 
estarão sujeitos as seguintes penalidades: 
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em caso de reincidência;; 
suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação de infração, até o efetivo 
) dias para regulamentar a presente Lei.
se as disposições em contrário.
Delfim Moreira, 09 de Junho de 2025. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o 
que enfrentam condições clínicas extremamente desafiadoras: os portadores de 
tratamento de hemodiálise e as pessoas diagnosticadas com 
Os pacientes renais em 
vezes por semana, com duração média de quatro horas por sessão. Após esses procedimentos, muitos relatam 
extremo cansaço físico, náuseas e outras complicações. O simples ato de 
esperas pode agravar ainda mais sua condição física e emocional.
Da mesma forma, a fibromialgia
generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, entre out
qualidade de vida dos pacientes. A dor constante e o cansaço extremo tornam difícil a permanência prolongada 
em filas, ambientes lotados e em pé, justificando a necessidade de tratamento diferenciado no ate
Importante destacar que, embora essas condições não estejam visíveis externamente, seus impactos são 
profundos e merecem o mesmo reconhecimento e respeito que outras deficiências ou doenças já contempladas 
por legislações específicas de prioridad
Assim, a proposição busca garantir mais dignidade, respeito e bem
implementação desta prioridade é simples, e altamente eficaz para amenizar o sofrimento de quem já enfrenta 
tantas batalhas diárias. 
Diante do exposto, solicito o
de avançar na construção de uma sociedade mais 
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o atendimento prioritário
que enfrentam condições clínicas extremamente desafiadoras: os portadores de 
e as pessoas diagnosticadas com síndrome da fibromialgia
Os pacientes renais em hemodiálise submetem-se, com frequência, a sessões exaustivas, geralmente três 
vezes por semana, com duração média de quatro horas por sessão. Após esses procedimentos, muitos relatam 
extremo cansaço físico, náuseas e outras complicações. O simples ato de permanecer em filas ou em longas 
esperas pode agravar ainda mais sua condição física e emocional.
fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dores musculares crônicas 
generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, entre outros sintomas que comprometem significativamente a 
qualidade de vida dos pacientes. A dor constante e o cansaço extremo tornam difícil a permanência prolongada 
em filas, ambientes lotados e em pé, justificando a necessidade de tratamento diferenciado no ate
Importante destacar que, embora essas condições não estejam visíveis externamente, seus impactos são 
profundos e merecem o mesmo reconhecimento e respeito que outras deficiências ou doenças já contempladas 
por legislações específicas de prioridade. 
Assim, a proposição busca garantir mais dignidade, respeito e bem
implementação desta prioridade é simples, e altamente eficaz para amenizar o sofrimento de quem já enfrenta 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma 
de avançar na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e humana. 
___________________________ 
Stella Cristina Cortez 
Vereadora 
___________________________ 
Thiago Siqueira Marques 
Vereador
3
camara@delfimmoreira.mg.leg.br
www.delfimmoreira.mg.leg.br 
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
CNPJ: 41.773.813/0001-00 
(35)3624-1400 
prioritário a dois grupos de pacientes 
que enfrentam condições clínicas extremamente desafiadoras: os portadores de doença renal crônica em 
síndrome da fibromialgia. 
se, com frequência, a sessões exaustivas, geralmente três 
vezes por semana, com duração média de quatro horas por sessão. Após esses procedimentos, muitos relatam 
permanecer em filas ou em longas 
é uma síndrome clínica caracterizada por dores musculares crônicas 
ros sintomas que comprometem significativamente a 
qualidade de vida dos pacientes. A dor constante e o cansaço extremo tornam difícil a permanência prolongada 
em filas, ambientes lotados e em pé, justificando a necessidade de tratamento diferenciado no atendimento. 
Importante destacar que, embora essas condições não estejam visíveis externamente, seus impactos são 
profundos e merecem o mesmo reconhecimento e respeito que outras deficiências ou doenças já contempladas 
Assim, a proposição busca garantir mais dignidade, respeito e bem-estar a essas pessoas. A 
implementação desta prioridade é simples, e altamente eficaz para amenizar o sofrimento de quem já enfrenta 
apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma 

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