ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção
dos Animais - COMPA e do Fundo Municipal de Proteção
dos Animais - FUNPAN e dá outras Providências”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Proteção dos Animais
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA, órgão colegiado,
permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover
a efetivação das políticas públicas e das ações voltadas para os temas relacionados à defesa, controle e
proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA é vinculado a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ao qual caberá garantir a infraestrutura, os recursos
materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservada a sua
autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA compete:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal visando à garantia da defesa, do
controle e da proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
II - propor e deliberar sobre critérios para avaliação de recursos, bem como acompanhar, junto aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a definição de dotação orçamentária a ser destinada à
execução destas políticas;
III - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem da defesa, controle e
proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
IV - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes ao
direito de defesa, controle e proteção dos animais;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, quando ocorrer
ameaça ou violação do direito de defesa, controle e proteção dos animais, assegurado nas leis e na
Constituição da República, requerendo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a
defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
VII - zelar pela participação de organizações representativas dos direitos dos animais na implementação
de política, planos, programas e projetos de atendimento à defesa, controle e proteção dos animais no
âmbito do Município de Delfim Moreira;
VIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à defesa, controle e
proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
IX - efetuar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais, bem como aprovar
programas e projetos da mesma natureza, apresentados pelas organizações governamentais e não
governamentais do Município;
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X - cancelar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais que incorrerem em
irregularidades na aplicação de recursos que lhe forem repassados pelo poder público e não obedecerem
aos princípios e diretrizes legais, garantindo o direito de defesa prévia;
XI - deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção dos
Animais - FUNPAN;
XII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à defesa,
controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
XIII - criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo regimento interno;
XIV - propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será composto por 06 (seis)
conselheiros titulares e 06 (seis) suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da
sociedade civil, da seguinte forma:
I - 03 (três) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Governo;
II - por 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes de protetores independentes dos animais.
§ 1º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente com plenos poderes para o substituir, provisoriamente, em
suas faltas ou impedimentos.
§ 2º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído,
a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 3º Considera-se protetor independente o indivíduo que não está filiado a nenhuma organização de
defesa e proteção aos animais, exercendo suas atividades com recurso próprio.
Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será por eleição, em reunião do
Conselho Municipal de Proteção dos Animais – COMPA, e conduzido pela Mesa Diretora.
Art. 5º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA serão nomeados
por Decreto, pelo Prefeito, com observância do disposto no art. 3º.
Art. 6º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será de
02 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos para os quais foram nomeados ou indicados.
Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA não farão jus a
qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
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Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será dirigido por uma Mesa
Diretora, escolhida entre seus membros na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo plenário,
sendo que o Presidente será sempre da Secretaria Municipal prevista no parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Proteção aos Animais
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN, que deverá ser
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas,
projetos e ações voltadas à defesa, controle e proteção dos animais, bem como à implementação de
medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Delfim
Moreira.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para
conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas
públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Delfim Moreira.
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN será constituído das seguintes
receitas:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - doações de entidades nacionais ou internacionais;
V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras
modalidades de ajuste;
VI - preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e informações requeridas sobre
programas de controle animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção
aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no
Município;
IX - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e
domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
X - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados, mediante Termo de
Cooperação ou outro instrumento equivalente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
bem como valores aplicados em decorrência de eventual descumprimento do estipulado nos referidos
instrumentos;
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XI - recursos provenientes de repasses ao Município de Delfim Moreira, previstos em legislação de
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
XII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e
estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum referentes às ações de
promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
XIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
XIV - multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou contravenções relacionados ao
direito dos animais, ou mesmo oriunda de transações penais relativas à prática daquelas ou de outras
infrações;
XV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNPAN.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN destinam-se,
precipuamente:
I - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos à defesa, controle e proteção
dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias
animais no âmbito do Município de Delfim Moreira;
II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem
registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - à fiscalização e aplicação das normas municipais previstas em legislação de proteção e controle
animal e daquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no
Município;
IV - ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
V - à promoção da educação e da conscientização da população no que tange à proteção dos animais;
VI - à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em desenvolvimento, bem como de
medidas preventivas e profiláticas e de normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;
VII - à capacitação de agentes, funcionários e profissionais, junto a pessoas jurídicas de direito público
ou privado.
VIII – apoio ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA no custeio de tratamentos
veterinários destinados a animais em situação de abandono e, demais ações preventivas de proteção e
controle populacional animal.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN deverão ser depositados
em conta específica, sob denominação de “Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN”, em
instituição bancária oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNPAN em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA fixará critérios para a utilização
dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Proteção dos
Animais - FUNPAN, bem como prestará contas em assembleia ao final de cada exercício financeiro.
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Art. 14. As eventuais doações ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN deverão ser
feitas ao Município de Delfim Moreira, segundo as normas legais vigentes, e deverão consignar
expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal,
que ficará registrado no Patrimônio Municipal.
Art. 15. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal,
com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar
animal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA terá sua competência desdobrada e
suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do
plenário destinada a este fim, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, sob a forma de
Resolução.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal e do
Fundo Municipal de Proteção aos Animais, sobre as atribuições de seus membros, dentre outros
assuntos.
Art. 17. Esta Lei terá sempre como referencial, para todas as ações, a legislação federal, estadual e
municipal que trata da proteção aos animais.
Delfim Moreira –MG, 08 de Agosto de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2025
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo. Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA N° 11, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 (“PL nº 011/2025”) que:“Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA e do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUNPAN e dá outras Providências”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência
e interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir dois instrumentos fundamentais
e complementares no Município de Delfim Moreira: o Conselho Municipal de Proteção dos Animais
(COMPA) e o Fundo Municipal de Proteção dos Animais (FUNPAN), como mecanismos estruturantes de
formulação, fiscalização, deliberação e financiamento de políticas públicas voltadas à causa animal. Tal
proposta não apenas atende a uma demanda social crescente, mas se ampara nos fundamentos constitucionais
da dignidade da vida, da proteção ambiental e do bem-estar coletivo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que
incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Com
esse comando, o legislador constituinte reconheceu os animais como sujeitos de tutela jurídica própria,
incumbindo à Administração Pública Municipal a adoção de instrumentos que garantam a aplicação efetiva
desse preceito.
O bem-estar animal é valor constitucional autônomo, de modo que os entes
federados, inclusive os municípios, possuem competência legislativa suplementar e administrativa plena para
promover políticas de proteção e controle populacional, sanitário e ético da fauna urbana e doméstica.
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Assim, a presente proposta normativa está em perfeita conformidade com a
Constituição, com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), com a Declaração Universal dos Direitos
dos Animais (UNESCO/1978), e ainda com as orientações do Ministério Público e da Defensoria Pública,
que reiteradamente recomendam a estruturação institucional das políticas de bem-estar animal no plano
municipal.
O crescimento desordenado da população de animais domésticos e em situação de
abandono, especialmente cães e gatos, gera reflexos diretos na saúde pública, segurança sanitária, mobilidade
urbana, bem-estar da população e dos próprios animais. Trata-se de uma questão intersetorial, que exige
ações conjuntas entre as áreas de saúde, meio ambiente, educação e assistência social.
A criação do COMPA proporcionará diálogo permanente e institucionalizado
entre a sociedade civil e o poder público, com base em critérios de paridade e representatividade, garantindo
participação democrática e controle social das políticas públicas voltadas à proteção animal. Já o FUNPAN
viabilizará a captação, gestão e aplicação transparente de recursos financeiros para subsidiar ações contínuas,
estruturantes e eficazes, como:
campanhas de castração, vacinação e microchipagem;
ações educativas em escolas e comunidades;
apoio a protetores independentes e entidades;
fiscalização de maus-tratos;
implantação de centros de atendimento veterinário e abrigos temporários.
O Projeto de Lei propõe a criação de um Fundo Municipal (FUNPAN), cujas
fontes de receita são amplas, diversificadas e seguras, incluindo:
dotações orçamentárias próprias;
multas ambientais e administrativas por maus-tratos;
doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades internacionais;
termos de ajustamento de conduta (TAC);
repasses estaduais e federais.
A vinculação legal e contábil dos recursos assegura que os valores destinados à
proteção animal tenham finalidade exclusiva, aplicação controlada, e gestão participativa, nos termos
definidos pelo Conselho. A medida resguarda o erário, promove responsabilidade fiscal e facilita o
recebimento de transferências voluntárias e convênios com outros entes e organismos internacionais.
O COMPA será um órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, com
ampla gama de competências que incluem:
a formulação da política pública de proteção animal;
a fiscalização da aplicação de recursos do FUNPAN;
o acompanhamento da execução das metas e programas;
a proposição de leis e medidas corretivas;
a mediação de conflitos e denúncias.
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A paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, inclusive
protetores independentes, assegura pluralismo, legitimidade e transparência na atuação do Conselho. Sua
atuação técnica será regulamentada por Regimento Interno, elaborado pelos próprios conselheiros.
O Município de Delfim Moreira, ao aprovar esta Lei, dá um passo histórico em
direção a uma cidade ética, compassiva, moderna e ambientalmente responsável. A proteção animal não é
luxo nem idealismo abstrato: trata-se de um pilar de civilização, que reflete a qualidade moral de uma
sociedade, a educação de seu povo, a efetividade de sua governança, e o respeito que nutre por todas as
formas de vida.
A criação do COMPA e do FUNPAN representa, portanto, resposta estruturada,
responsável e transformadora a uma realidade que exige ação, planejamento e compromisso institucional.
Diante de todo o exposto, restam evidentes a legalidade, a constitucionalidade, a
necessidade, a oportunidade e a alta relevância pública do presente Projeto de Lei.
Nestes termos, submeto à apreciação desta honrada Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, confiando em sua aprovação unânime, como expressão da vontade democrática e socialmente
comprometida do povo de Delfim Moreira.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira