Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Faço saber que o povo do
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 32 da Lei nº 487/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
o efetivo ou potencial exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos
administrativos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira
À CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983
que dispõe sobre o Código Tributário
Municipal.
Faço saber que o povo do Município de Delfim Moreira, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O caput do artigo 32 da Lei nº 487/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. As taxas decorrentes do poder de polícia têm como fato gerador
o efetivo ou potencial exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos
administrativos.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 28 de Julho de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
À CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
SIQUEIRA MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983
que dispõe sobre o Código Tributário
Município de Delfim Moreira, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O caput do artigo 32 da Lei nº 487/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
olícia têm como fato gerador
o efetivo ou potencial exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos
MG, 28 de Julho de 2025.
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 12, DE 28 DE JULHO
que: “Altera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o Código Tributário
Municipal..”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e
interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adequação do
Código Tributário Municipal à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
como Lei da Liberdade Econômica
no âmbito do licenciamento de atividades econômicas.
A referida norma federal instituiu garantias de livre mercado e estabeleceu
princípios voltados à redução da burocracia, simplificação dos processos administrativos e
estímulo ao empreendedorismo, ref
de um ambiente de negócios mais favorável e desburocratizado.
Entre os diversos avanços da Lei da Liberdade Econômica, destaca
vedação à cobrança de taxas que não estejam diretamente vinculadas ao
de polícia ou à prestação de um serviço público específico e divisível, conforme previsto
no artigo 3º, inciso I, da referida lei e nos princípios constitucionais que regem a tributação
(art. 145, II, da Constituição Federal).
Atualmente, o Código Tributário Municipal prevê a cobrança de taxas no
ato do licenciamento de atividades econômicas, o que representa uma distorção do
conceito jurídico-tributário de taxa, pois muitas vezes essa cobrança ocorre sem a efetiva
prestação do serviço de fiscalização, limitando
licença. Tal prática contraria os princípios da legalidade e da vinculação da taxa à atuação
do poder de polícia ou à prestação de serviço público.
Assim, a presente proposta de alteração
estabelecendo que as taxas incidentes sobre o exercício de atividade econômica passem a
ser cobradas pela efetiva fiscalização do poder público, e não mais pelo simples ato de
licenciamento. A mudança busca, ainda, garant
a legislação federal vigente, além de promover o ambiente de negócios local, incentivando
a formalização de empresas, redução da informalidade e estímulo ao desenvolvimento
econômico do município.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei se mostra imprescindível
para a modernização da legislação municipal, promovendo um sistema tributário mais
justo, eficiente e alinhado aos princípios da liberdade econômica e da legalidade tributária.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 12, DE 28 DE JULHO DE 2025 (“PL nº 12/2025”)
Altera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o Código Tributário
”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e
interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adequação do
Código Tributário Municipal à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
como Lei da Liberdade Econômica —, especialmente no que se refere à cobrança de taxas
no âmbito do licenciamento de atividades econômicas.
A referida norma federal instituiu garantias de livre mercado e estabeleceu
princípios voltados à redução da burocracia, simplificação dos processos administrativos e
estímulo ao empreendedorismo, reforçando o papel da Administração Pública na criação
de um ambiente de negócios mais favorável e desburocratizado.
Entre os diversos avanços da Lei da Liberdade Econômica, destaca
vedação à cobrança de taxas que não estejam diretamente vinculadas ao
de polícia ou à prestação de um serviço público específico e divisível, conforme previsto
no artigo 3º, inciso I, da referida lei e nos princípios constitucionais que regem a tributação
(art. 145, II, da Constituição Federal).
ente, o Código Tributário Municipal prevê a cobrança de taxas no
ato do licenciamento de atividades econômicas, o que representa uma distorção do
tributário de taxa, pois muitas vezes essa cobrança ocorre sem a efetiva
o de fiscalização, limitando-se à mera autorização ou emissão de
licença. Tal prática contraria os princípios da legalidade e da vinculação da taxa à atuação
do poder de polícia ou à prestação de serviço público.
Assim, a presente proposta de alteração visa corrigir essa inconformidade,
estabelecendo que as taxas incidentes sobre o exercício de atividade econômica passem a
ser cobradas pela efetiva fiscalização do poder público, e não mais pelo simples ato de
licenciamento. A mudança busca, ainda, garantir segurança jurídica e compatibilidade com
a legislação federal vigente, além de promover o ambiente de negócios local, incentivando
a formalização de empresas, redução da informalidade e estímulo ao desenvolvimento
econômico do município.
rma, a aprovação deste Projeto de Lei se mostra imprescindível
para a modernização da legislação municipal, promovendo um sistema tributário mais
justo, eficiente e alinhado aos princípios da liberdade econômica e da legalidade tributária.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
DE 2025 (“PL nº 12/2025”)
Altera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o Código Tributário
”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adequação do
Código Tributário Municipal à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 — conhecida
, especialmente no que se refere à cobrança de taxas
A referida norma federal instituiu garantias de livre mercado e estabeleceu
princípios voltados à redução da burocracia, simplificação dos processos administrativos e
orçando o papel da Administração Pública na criação
Entre os diversos avanços da Lei da Liberdade Econômica, destaca-se a
vedação à cobrança de taxas que não estejam diretamente vinculadas ao exercício do poder
de polícia ou à prestação de um serviço público específico e divisível, conforme previsto
no artigo 3º, inciso I, da referida lei e nos princípios constitucionais que regem a tributação
ente, o Código Tributário Municipal prevê a cobrança de taxas no
ato do licenciamento de atividades econômicas, o que representa uma distorção do
tributário de taxa, pois muitas vezes essa cobrança ocorre sem a efetiva
se à mera autorização ou emissão de
licença. Tal prática contraria os princípios da legalidade e da vinculação da taxa à atuação
visa corrigir essa inconformidade,
estabelecendo que as taxas incidentes sobre o exercício de atividade econômica passem a
ser cobradas pela efetiva fiscalização do poder público, e não mais pelo simples ato de
ir segurança jurídica e compatibilidade com
a legislação federal vigente, além de promover o ambiente de negócios local, incentivando
a formalização de empresas, redução da informalidade e estímulo ao desenvolvimento
rma, a aprovação deste Projeto de Lei se mostra imprescindível
para a modernização da legislação municipal, promovendo um sistema tributário mais
justo, eficiente e alinhado aos princípios da liberdade econômica e da legalidade tributária.
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Por todo o expo
proposição em questão a essa Colenda Casa Legislativa, aproveitando a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Por todo o exposto, são estas as razões que me leva a encaminhar a
proposição em questão a essa Colenda Casa Legislativa, aproveitando a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada estima e
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 28 de Julho de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
sto, são estas as razões que me leva a encaminhar a
proposição em questão a essa Colenda Casa Legislativa, aproveitando a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada estima e
MG, 28 de Julho de 2025.