ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a redação dos arts. 87, 89 e 90 da
lei 718/1992 – Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Delfim Moreira
e dá outras providências.
Faço saber que o povo do Município de Delfim Moreira, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os arts. 87, 89 e 90 da lei 718 – Estatuto dos servidores públicos
do Município de Delfim Moreira, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Os servidores públicos municipais que, no exercício de suas
funções, estejam expostos a condições insalubres ou perigosas, fazem
jus ao recebimento de adicional correspondente, conforme disposto
nesta Lei.
§1º É vedada a acumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, devendo o servidor optar por apenas um deles, quando
fizer jus a mais de um.
§2º O direito ao adicional cessará com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram origem à sua concessão, conforme avaliação
técnica competente.
Art. 89. O adicional de atividade penosa será concedido ao servidor que
exerça suas funções em localidades cujas condições de vida justifiquem tal
concessão, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico.
§1º O adicional corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do salário
mínimo vigente.
§2º A concessão do adicional dependerá de avaliação técnica que comprove
as condições penosas da localidade, sendo devido enquanto perdurarem tais
condições.
Art. 90. O adicional de insalubridade será devido ao servidor que exerça
atividades em ambientes ou condições classificadas como insalubres, nos
termos da legislação vigente e de laudo técnico pericial.
§1º O adicional será calculado sobre o valor do salário mínimo vigente,
conforme o grau de insalubridade apurado:
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Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
I - Grau máximo: 40% (quarenta por cento);
II - Grau médio: 20% (vinte por cento);
III - Grau mínimo: 10% (dez por cento).
§2º São consideradas atividades e operações insalubres aquelas que,
por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham,
direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou
biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade dos
mesmos e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§3º A caracterização e a classificação da insalubridade deverão ser
fundamentadas em laudo técnico elaborado por profissional legalmente
habilitado, observadas as normas regulamentadoras pertinentes.
§4º Na hipótese de exposição a múltiplos agentes insalubres, será
considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção
cumulativa de adicionais.
§5º A concessão do adicional terá início na data em que o servidor
passar a exercer atividades insalubres, conforme determinado em laudo
técnico pericial.
§6º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá mediante
a adoção de medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância, incluindo o uso de equipamentos de proteção
individual ou coletiva, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei n. 1151/2008.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 08 de Agosto de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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À CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 14, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 (“PL nº 14/2025”)
que: “Altera a redação dos arts. 87, 89 e 90 da lei 718/1992 – Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Delfim Moreira e dá outras providências.”, para sua tramitação
e esperada aprovação, justificando sua pertinência e interesse público pelas razões que
descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo
Municipal tem por objeto alterar a Lei nº 718/1992 – que dispõe sobre Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Delfim Moreira, especificamente no que se refere ao
pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos.
A presente proposta visa adequar os percentuais do adicional de insalubridade aos
parâmetros atualmente adotados na legislação trabalhista nacional, bem como, às práticas
consolidadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A legislação vigente não contempla, de forma expressa, a diferenciação dos graus
de insalubridade, o que tem gerado questionamentos e inseguranças jurídicas na aplicação
do benefício aos servidores públicos. Dessa forma, propõe-se a inclusão dos graus de
insalubridade de 10%, 20% e 40%, correspondentes, respectivamente, aos níveis mínimo,
médio e máximo, incidindo sobre o salário mínimo vigente.
A alteração proposta tem como fundamentos principais:
Harmonização com o ordenamento jurídico trabalhista, que adota
esses percentuais como referência nacional para mensuração dos
riscos à saúde do trabalhador;
Garantia de segurança jurídica tanto para a Administração Pública
quanto para os servidores, evitando interpretações diversas que
possam ensejar questionamentos administrativos e judiciais;
Reconhecimento do direito dos servidores que, no exercício de suas
atribuições, estão expostos a agentes nocivos à saúde, com gradação
compatível ao grau de exposição e risco;
Modernização e atualização da legislação municipal, tornando-a
alinhada às melhores práticas de gestão pública e às normas de
proteção à saúde do trabalhador.
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Delfim Moreira – MG
Assim, reafirmando o compromisso desta Administração com a valorização dos
servidores públicos e com o respeito às normas de segurança e saúde no trabalho,
encaminho o presente Projeto de Lei Complementar, confiando na sua célere tramitação e
aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa.
Solicitamos a apreciação do presente, conforme prevê a Lei Orgânica, contando
com o apoio dos Nobres Edis que compõem essa Casa. Com nossos cordiais
cumprimentos,
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 08 de Agosto de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira