PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA - MG
AV. TANCREDO NEVES, 56 – ITAGYBA – FONE: (35) 3624-1213
CEP: 37.514-000 - DELFIM MOREIRA - MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº / 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA-MG PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Delfim Moreira –
MG, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
II - realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos
direitos e da justiça social;
III - efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a
ampliação da participação popular. Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano
Plurianual são:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de
promover a geração e distribuição da renda;
II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na
geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a
agricultura familiar;
III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
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IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos' naturais, por meio de
estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as
bases para transformar o município em pólo de referência;
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único
de Saúde (SUS);
VII - garantir o direito constitucional à educação, por meio da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com
prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários
espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial
às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à
moradia de interesse social;
XI - garantia do direito ao desenvolvimento artístico e cultural, por
meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e
do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por
meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de
segurança pública com cidadania;
XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação
da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de
populações residentes em áreas de risco;
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XIV - consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e
estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim
de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas
municipais;
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da
cidadania, por meio da criação de condições físicas, de pessoal e de
controle administrativo e financeiro;
XVIII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais, por meio do incremento do orçamento público com
receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º - Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste
Plano Plurianual (2026-2029).
Art. 5º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas para créditos adicionais. Art. 6º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas para créditos adicionais. Art. 7º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a
União e de parcerias com a iniciativa privada.
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Art. 8º - A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração
dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por
meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2026,
2027 e 2028. § 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para
o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que
guardem consonância com suas diretrizes estratégicas e com seu cenário de
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.
§ 3º - Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de
medida, das metas e custos.
§ 4° - As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário
de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 9º - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano
Plurianual. Art. 10 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados, sendo que para o exercício de 2026 deverão
ser feitos os ajustes necessários nos Anexos I, II e III da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, compatibilizando-a com o respectivo Plano. Art. 11 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano
Plurianual, nos termos da legislação municipal.
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Art. 12 - O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as
alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após sua respectiva aprovação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra
em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Delfim Moreira - MG , 29 de agosto de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal