PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o “
conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
Art. 2° O programa de estágio de que trata esta Lei é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Delfim Moreira
trabalho produtivo de alunos
de ensino devidamente autorizados pelo Ministério da Educação.
Art. 3° O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara
atender à proporção de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para efeito desta Lei, considera
comissionados.
§ 2º Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal.
§ 3º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 2º deste artigo resultar em
será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 4° A duração do estágio não poderá exceder a 4 (quatro) semestres,
estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência.
Art. 5° Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às
organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 018/2025
Dispõe sobre o “programa de estágio da Câmara
Municipal de Delfim Moreira
Poder Legislativo, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
põe sobre o “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira
conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
O programa de estágio de que trata esta Lei é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de alunos que estejam frequentando, regularmente, curso superior em instituições
de ensino devidamente autorizados pelo Ministério da Educação.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara
20% (vinte por cento).
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e
Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal.
Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 2º deste artigo resultar em
será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
A duração do estágio não poderá exceder a 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de
estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência.
Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às
organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas
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Dispõe sobre o “programa de estágio da Câmara
Municipal de Delfim Moreira-MG” no âmbito do
Poder Legislativo, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DELFIM MOREIRA, sanciono
Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG”, em
O programa de estágio de que trata esta Lei é ato educativo escolar supervisionado,
MG, que visa à preparação para o
ente, curso superior em instituições
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal deverá
se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e
Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez
Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 2º deste artigo resultar em fração,
exceto quando se tratar de
Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de
organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas dependências no
horário de funcionamento de cada Diretoria a que estiver vinculado
Art. 6° Serão admitidos estagiários que estejam cursando ensino de nível superior em todas as
interesse da Câmara Municipal, especialmente
prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver ma
responsável da Câmara Municipal da área de atuação do estagiário, comprovado por
relatórios referidos no inciso IV, do “caput” do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25
2008.
§ 2º O responsável de cada setor da Câmara Municipal, em que o estágio esteja sendo realizado,
planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo
Art. 7° A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conduzido
pela área de Recursos Humanos, vinculada a Diretoria Administrativa, devendo ser observado o que
dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal,
de 2019, e as normas internas específicas a serem editadas para o processo de seleção simplificad
Câmara Municipal de Delfim Moreira
Art. 8º A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regr
estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio
avisos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data
processo de seleção.
Art. 9º O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo
de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os
I– celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educ
instituição de ensino superior respectiva;
II– elaboração de plano de atividades do estagiário, em acord
incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por me
desempenho do estudante;
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horário de funcionamento de cada Diretoria a que estiver vinculado.
Serão admitidos estagiários que estejam cursando ensino de nível superior em todas as
interesse da Câmara Municipal, especialmente em Administração, Ciências Contábeis e
prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo
da Câmara Municipal da área de atuação do estagiário, comprovado por
relatórios referidos no inciso IV, do “caput” do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25
a setor da Câmara Municipal, em que o estágio esteja sendo realizado,
planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS
A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conduzido
pela área de Recursos Humanos, vinculada a Diretoria Administrativa, devendo ser observado o que
dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, a Lei Municipal nº 3.314, de 2 de maio
de 2019, e as normas internas específicas a serem editadas para o processo de seleção simplificad
Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG.
A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras e as vagas
estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização do
O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo
de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal e a
instituição de ensino superior respectiva;
elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que
corporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for
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Serão admitidos estagiários que estejam cursando ensino de nível superior em todas as áreas de
em Administração, Ciências Contábeis e Direito, sem
prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
triculado, e pelo respectivo
da Câmara Municipal da área de atuação do estagiário, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV, do “caput” do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
a setor da Câmara Municipal, em que o estágio esteja sendo realizado, irá
estagiário.
A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conduzido
pela área de Recursos Humanos, vinculada a Diretoria Administrativa, devendo ser observado o que
a Lei Municipal nº 3.314, de 2 de maio
de 2019, e as normas internas específicas a serem editadas para o processo de seleção simplificado da
as e as vagas ofertadas para
estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio oficial e no quadro de
estabelecida para realização do
O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício
seguintes requisitos:
ando, a Câmara Municipal e a
o com as partes envolvidas, que será
io de aditivos à medida que for avaliado o
III– o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidad
o curso, através de documento própri
IV– as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar r
curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;
V– contratação, pela Câmara Municipal,
observando-se os procedimentos estabelecidos n
apólice seja compatível com valores de mercado;
VI– emissão de certificado de estágio, assinado
supervisor do estágio, e envio a instituição de ensino, o
que o estudante não obtiver aproveitam
causado pelo estagiário.
§ 1º É condição indispensável para o início do estágio a realização p
aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas.
§ 2º O estagiário também deverá se submeter a exame mé
de estágio.
§ 3º As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal, sendo,
também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata est
normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO III
Art. 10 A Câmara Municipal poderá, a critério da Mesa Diretora
integração público ou privado, em substituição a realização de
trata o art. 7º desta Lei, através
público, mediante condições acordadas em instrumen
para tanto, o que estabelece a legislação vigente
§ 1º Na hipótese de contratação dos serviços de agente de integração público e privado, caberá
como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I– identificar oportunidades de estágio;
II– ajustar suas condições de realização;
III– fazer o acompanhamento administrativo;
IV– encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V– cadastrar e realizar o processo seletivo simplificado de contratação d
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o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência
o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior;
as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes
curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;
contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes
se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos
apólice seja compatível com valores de mercado;
emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
supervisor do estágio, e envio a instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na
que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de
§ 1º É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de exame médico
aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas.
§ 2º O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do encerramento das
As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal, sendo,
também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata est
saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO
A Câmara Municipal poderá, a critério da Mesa Diretora, recorrer a serviços de agente
integração público ou privado, em substituição a realização de processo seletivo simplificado
trata o art. 7º desta Lei, através de ato justificado que demonstre a vantajosidade e melhor
público, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo
estabelece a legislação vigente que trata das normas gerais de
Na hipótese de contratação dos serviços de agente de integração público e privado, caberá
como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
ificar oportunidades de estágio;
ajustar suas condições de realização;
fazer o acompanhamento administrativo;
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
cadastrar e realizar o processo seletivo simplificado de contratação dos estudantes.
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e de sua matrícula e frequência perante
o emitido pela instituição de ensino superior;
elação direta com as diretrizes
iário de um seguro de acidentes pessoais,
a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja
ente da Câmara Municipal e pelo Diretor
qual não poderá ser expedido na hipótese em
ento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado
exame médico que ateste a
ncerramento das atividades
As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal, sendo,
também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata esta Lei, das
DA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO
, recorrer a serviços de agente de
processo seletivo simplificado de que
a vantajosidade e melhor interesse
to jurídico apropriado, devendo ser observada,
que trata das normas gerais de licitação.
Na hipótese de contratação dos serviços de agente de integração público e privado, caberá a este,
os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilme
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida
assim como estagiários matriculados em curso
curricular.
Art. 11 Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário
ao recebimento mensal de uma Bolsa Auxílio, fixada no valor
semanais no valor total de R$ 670,00 (seiscentos e setenta r
total de R$ 1.000,00 (mil reais),
servidores públicos.
§ 1º O valor da Bolsa Auxílio mensal de que trata o “caput” do art. 11 desta Lei será corrigido
anualmente, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara
Delfim Moreira, oficializado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora.
§ 2º Caso haja necessidade de deslocamento, a Câmara Municipal custeará, a seu encarg
transporte do estagiário, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 A jornada de atividade em estágio
funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível
cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de
§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no “caput” deste artigo,
proibida a compensação de horário.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino,
carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio
e mediante comprovação.
Art. 13 É assegurado ao estagiário p
duração igual ou superior a dois semestres, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporci
estágio realizado em período inferior a 2 (dois) semestres.
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É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
referidos nos incisos deste artigo.
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se selecionarem estagiários
ção de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais
CAPÍTULO IV – DO ESTÁGIO
Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário
ao recebimento mensal de uma Bolsa Auxílio, fixada no valores e cargas horárias: 20h (vinte horas)
semanais no valor total de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) e 30h (trinta horas) semanais no valor
total de R$ 1.000,00 (mil reais), creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos
O valor da Bolsa Auxílio mensal de que trata o “caput” do art. 11 desta Lei será corrigido
almente, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara
, oficializado por Portaria do Presidente da Mesa Diretora.
aso haja necessidade de deslocamento, a Câmara Municipal custeará, a seu encarg
transporte do estagiário, nos termos da legislação vigente.
A jornada de atividade em estágio será de quatro ou seis horas diárias,
funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o horário escolar,
cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso de Estágio.
É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no “caput” deste artigo,
proibida a compensação de horário.
É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino,
carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio
É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a dois semestres, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporci
estágio realizado em período inferior a 2 (dois) semestres.
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É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
nte se selecionarem estagiários para a
ção de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
s ou instituições para as quais não há previsão de estágio
Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário terá direito
es e cargas horárias: 20h (vinte horas)
eais) e 30h (trinta horas) semanais no valor
creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos
O valor da Bolsa Auxílio mensal de que trata o “caput” do art. 11 desta Lei será corrigido
almente, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de
aso haja necessidade de deslocamento, a Câmara Municipal custeará, a seu encargo, o valequatro ou seis horas diárias, observado o horário de
com o horário escolar, devendo ser
Compromisso de Estágio.
É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no “caput” deste artigo, sendo
É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino,
carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio
eríodo de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a dois semestres, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de
§ 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 11 desta Lei,
durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO
Art. 14 O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câma
III– a pedido do estagiário;
IV– pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário;
V– em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de
Estágio;
VI– pelo não comparecimento, s
no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
VII– pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado e
VIII– por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes do “Programa de Estági
de que trata esta Lei, deverão correr à c
de 2025 e nos exercícios seguintes,
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Muni
______________________
José Carlos Rodrigues
Vice-Presidente
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Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 11 desta Lei,
durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO
O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações:
automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Câmara Municipal;
pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário;
em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos
no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado e
r conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrentes do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Delfim Moreira
que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício
de 2025 e nos exercícios seguintes, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG, 30 de setembro
________________________
Thiago Siqueira Marques
Presidente da Câmara
______________________
José Carlos Rodrigues
Presidente
______________________
Mateus de Carvalho Ribeiro
Secretário
5
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Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 11 desta Lei,
automaticamente, pelo término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário;
em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de
em motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não,
no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado e
r conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal.
o da Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG”
Lei Orçamentária do exercício
de 2025
______________________
Mateus de Carvalho Ribeiro
Secretário
A criação de um projeto de lei que institui
representa uma iniciativa de grande relevância, tanto para a formação dos estudantes quanto para o
fortalecimento institucional do Poder Legislativo. O estágio é a principal ponte entre a teoria e a prática,
permitindo que jovens de diferentes áreas, como administração, direito, contabilidade, gestão pública e
outras, possam vivenciar a realidade de um órgão público e adquirir experiência profissional que servirá
como diferencial em sua inserção no mercado de
Ao mesmo tempo, a presença de estagiários contribui para a modernização e dinamização das
atividades internas da Câmara, oferecendo apoio às rotinas administrativas e legislativas, trazendo
novas ideias e maior domínio sobre ferramentas tecnológ
eficientes. Essa aproximação entre estudantes e o Poder Público gera ainda uma integração importante
com a comunidade, já que os jovens passam a conhecer de forma mais concreta o funcionamento do
processo legislativo, da fiscalização e da gestão pública, o que contribui para o fortalecimento da
cidadania.
Outro ponto de destaque é que a implantação do estágio representa um investimento de baixo
custo e de grande retorno, considerando que os contratos de estági
quando comparados a contratações regulares, mas oferecem significativa contribuição para o
desenvolvimento institucional. Além disso, a medida valoriza a educação local, ao criar oportunidades
para que estudantes do município
deslocar para centros maiores, fortalecendo também possíveis parcerias com instituições de ensino.
Dessa forma, o projeto de lei que institui o estágio na Câmara Municipal de Delfim More
ser visto como um instrumento de formação e valorização da juventude, de aproximação entre
sociedade e Poder Legislativo e de melhoria da eficiência administrativa, consolidando benefícios tanto
para os estudantes quanto para a própria instituição
Câmara Muni
______________________
José Carlos Rodrigues
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JUSTIFICATIVA
A criação de um projeto de lei que institui o estágio na Câmara Municipal de Delfim Moreira
representa uma iniciativa de grande relevância, tanto para a formação dos estudantes quanto para o
fortalecimento institucional do Poder Legislativo. O estágio é a principal ponte entre a teoria e a prática,
permitindo que jovens de diferentes áreas, como administração, direito, contabilidade, gestão pública e
outras, possam vivenciar a realidade de um órgão público e adquirir experiência profissional que servirá
como diferencial em sua inserção no mercado de trabalho.
Ao mesmo tempo, a presença de estagiários contribui para a modernização e dinamização das
atividades internas da Câmara, oferecendo apoio às rotinas administrativas e legislativas, trazendo
novas ideias e maior domínio sobre ferramentas tecnológicas, o que resulta em práticas de gestão mais
eficientes. Essa aproximação entre estudantes e o Poder Público gera ainda uma integração importante
com a comunidade, já que os jovens passam a conhecer de forma mais concreta o funcionamento do
slativo, da fiscalização e da gestão pública, o que contribui para o fortalecimento da
Outro ponto de destaque é que a implantação do estágio representa um investimento de baixo
custo e de grande retorno, considerando que os contratos de estágio têm menor impacto financeiro
quando comparados a contratações regulares, mas oferecem significativa contribuição para o
desenvolvimento institucional. Além disso, a medida valoriza a educação local, ao criar oportunidades
para que estudantes do município e da região possam se desenvolver profissionalmente sem precisar se
deslocar para centros maiores, fortalecendo também possíveis parcerias com instituições de ensino.
Dessa forma, o projeto de lei que institui o estágio na Câmara Municipal de Delfim More
ser visto como um instrumento de formação e valorização da juventude, de aproximação entre
sociedade e Poder Legislativo e de melhoria da eficiência administrativa, consolidando benefícios tanto
para os estudantes quanto para a própria instituição e para toda a comunidade.
Câmara Municipal de Delfim Moreira-MG, 30 de setembro
________________________
Thiago Siqueira Marques
Presidente da Câmara
______________________
José Carlos Rodrigues
Presidente
______________________
Mateus de Carvalho Ribeiro
Secretário
6
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(35)3624-1400
o estágio na Câmara Municipal de Delfim Moreira
representa uma iniciativa de grande relevância, tanto para a formação dos estudantes quanto para o
fortalecimento institucional do Poder Legislativo. O estágio é a principal ponte entre a teoria e a prática,
permitindo que jovens de diferentes áreas, como administração, direito, contabilidade, gestão pública e
outras, possam vivenciar a realidade de um órgão público e adquirir experiência profissional que servirá
Ao mesmo tempo, a presença de estagiários contribui para a modernização e dinamização das
atividades internas da Câmara, oferecendo apoio às rotinas administrativas e legislativas, trazendo
icas, o que resulta em práticas de gestão mais
eficientes. Essa aproximação entre estudantes e o Poder Público gera ainda uma integração importante
com a comunidade, já que os jovens passam a conhecer de forma mais concreta o funcionamento do
slativo, da fiscalização e da gestão pública, o que contribui para o fortalecimento da
Outro ponto de destaque é que a implantação do estágio representa um investimento de baixo
o têm menor impacto financeiro
quando comparados a contratações regulares, mas oferecem significativa contribuição para o
desenvolvimento institucional. Além disso, a medida valoriza a educação local, ao criar oportunidades
e da região possam se desenvolver profissionalmente sem precisar se
deslocar para centros maiores, fortalecendo também possíveis parcerias com instituições de ensino.
Dessa forma, o projeto de lei que institui o estágio na Câmara Municipal de Delfim Moreira deve
ser visto como um instrumento de formação e valorização da juventude, de aproximação entre
sociedade e Poder Legislativo e de melhoria da eficiência administrativa, consolidando benefícios tanto
e para toda a comunidade.
de 2025
______________________
Carvalho Ribeiro
Secretário