ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 10 de 1948 que dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de Delfim
Moreira.
Faço saber que o povo do Município de Delfim Moreira, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º– O artigo 225 da Lei Municipal n. 10 de 1948 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 225 – É de três anos para adulto e de dois anos para infante o
prazo mínimo entre duas inumações no mesmo jazigo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 22 de Setembro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
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Delfim Moreira – MG
À CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
(“PLC nº 04/2025”) que: “Altera a Lei nº 10 de 1948 que dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Delfim Moreira. ”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua
pertinência e interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o artigo 225 do Código
de Posturas do Município de Delfim Moreira, a fim de adequar o prazo mínimo entre duas
inumações no mesmo jazigo, reduzindo-o de cinco para três anos no caso de adultos, e de
três para dois anos no caso de infantes.
Atualmente, a legislação municipal determina, em seu artigo 225, que o
prazo mínimo para a exumação de um corpo adulto é de cinco anos. Esse prazo impacta
diretamente na gestão do espaço físico dos cemitérios municipais, especialmente diante do
aumento da demanda por sepultamentos e da limitação de jazigos disponíveis. Observa-se
que tal realidade tem gerado dificuldades para as famílias que, muitas vezes, necessitam
reutilizar jazigos por questões econômicas ou de reorganização familiar, sendo obrigadas a
aguardar um prazo que, embora legal, mostra-se superior ao praticado em diversos outros
municípios.
Ressalte-se que o procedimento de exumação está sujeito à legislação local,
nos termos do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Portanto, não se
pode aplicar norma estadual ou federal em substituição à legislação municipal vigente. No
entanto, por se tratar de matéria de interesse local, inserida no âmbito da competência
legislativa do Município, é plenamente possível sua alteração por meio de iniciativa do
Poder Executivo, como ora se propõe.
Neste sentido, a Resolução SES nº 4.798, de 29 de maio de 2015, da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, ao dispor sobre diretrizes sanitárias para
cemitérios, cremações e exumações no âmbito do Estado, estabelece como referência
técnica o prazo mínimo de três anos para a exumação de adultos e dois anos para
infantes. A proposta legislativa municipal ora apresentada está, portanto, em total
consonância com as orientações sanitárias estaduais, conferindo maior segurança jurídica e
técnica à sua adoção.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Cabe destacar que, em conformidade com padrões técnicos e sanitários
amplamente aceitos, o prazo de três anos para exumação de adultos e dois anos para
crianças de até seis anos é o mais comumente adotado por municípios em todo o país.
Esses prazos são considerados suficientes para permitir o avanço do processo natural de
decomposição, especialmente quando observadas as condições adequadas de sepultamento.
A redução do prazo mínimo, portanto, além de legalmente viável, atende ao
interesse público ao permitir uma melhor administração dos cemitérios municipais,
ampliando a rotatividade dos jazigos, otimizando o uso do solo urbano e promovendo
maior acessibilidade das famílias aos serviços funerários. Ademais, a mudança não
compromete os aspectos sanitários ou legais, uma vez que a exumação continuará sujeita à
autorização da administração do cemitério, nos termos do artigo 242 do Código de
Posturas.
Dessa forma, propõe-se a seguinte nova redação ao artigo 225:
"Art. 225 – É de três anos, para adulto, e de dois anos, para
infante, o prazo mínimo entre duas inumações no mesmo
jazigo."
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres membros desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um avanço na
modernização da legislação municipal, alinhando-a à realidade local e às boas práticas
observadas em outros municípios.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 22 de Setembro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira