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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
native_id1986

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Norma promulgada, sancionada e publicada — —
2025-12-09 Encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação da lei — —
2025-12-08 Proposição aprovada — —
2025-12-08 Proposição aguardando votação em plenário — —
2025-12-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-26 Parecer Jurídico recebido pela Comissão / Aguardando análise — —
2025-11-17 Com. solicita Parecer Jurídico / Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-11-14 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões — —
2025-11-14 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões — —
2025-11-07 Proposição enviada para apresentação em plenário — —
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-07 Proposição protocolada junto à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983
que dispõe sobre o Código Tributário
Municipal.
Faço saber que o povo do Município de Delfim Moreira, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o inciso I do artigo 33 da Lei nº 487/1983 e seu parágrafo 1º,
acrescido ainda o parágrafo 4º, que passa a ter com a seguinte redação:
“Art. 33. São Taxas do Poder de Polícia:
I- Taxa de Fiscalização para localização e funcionamento.
(…) 
§1º As licenças relativas aos incisos II e IV, serão válidas para o
exercício em que foram concedidas, ficando sujeitas a renovação nos
exercícios seguintes.
(…)
§4º O alvará de localização e funcionamento será considerado válido
até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja
constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a
atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 31 de Outubro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
À CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 (“PLC nº
05/2025”) que: “Altera o art. 33 da Lei nº 487 de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o
Código Tributário Municipal..”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua
pertinência e interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adequação do
Código Tributário Municipal à Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 — conhecida
como Lei da Liberdade Econômica —, especialmente no que se refere ao artigo 33, quanto
à cobrança de taxas no âmbito do licenciamento de atividades econômicas, de forma ainda
a complementar a alteração recente já recepcionada por esta Colenda Câmara (Projeto de
Lei Complementar 03/2025).
Foi verificada a necessidade de também regulamentar o artigo 33, em
complemento ao artigo 32 anteriormente alterado, de forma a trazer mais segurança
jurídica ao Município quanto à aplicação da Lei da Liberdade Econômica.
É sabido que a referida norma federal da Lei de Liberdade Econômica
instituiu garantias de livre mercado e estabeleceu princípios voltados à redução da
burocracia, simplificação dos processos administrativos e estímulo ao empreendedorismo,
reforçando o papel da Administração Pública na criação de um ambiente de negócios mais
favorável e desburocratizado.
Entre os diversos avanços da Lei da Liberdade Econômica, destaca-se a
vedação à cobrança de taxas que não estejam diretamente vinculadas ao exercício do poder
de polícia ou à prestação de um serviço público específico e divisível, conforme previsto
no artigo 3º, inciso I, da referida lei e nos princípios constitucionais que regem a tributação
(art. 145, II, da Constituição Federal).
Atualmente, o Código Tributário Municipal prevê a cobrança de taxas no
ato do licenciamento de atividades econômicas, o que representa uma distorção do
conceito jurídico-tributário de taxa, pois muitas vezes essa cobrança ocorre sem a efetiva
prestação do serviço de fiscalização, limitando-se à mera autorização ou emissão de
licença. Tal prática contraria os princípios da legalidade e da vinculação da taxa à atuação
do poder de polícia ou à prestação de serviço público.
Assim, a presente proposta de alteração visa corrigir essa inconformidade,
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
estabelecendo que as taxas incidentes sobre o exercício de atividade econômica passem a
ser cobradas pela efetiva fiscalização do poder público, e não mais pelo simples ato de
licenciamento. A mudança busca, ainda, garantir segurança jurídica e compatibilidade com
a legislação federal vigente, além de promover o ambiente de negócios local, incentivando
a formalização de empresas, redução da informalidade e estímulo ao desenvolvimento
econômico do município.
Por todo o exposto, são estas as razões que me leva a encaminhar a
proposição em questão a essa Colenda Casa Legislativa, aproveitando a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e a seus dignos pares protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 31 de Outubro de 2025.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira

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