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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAltera o inciso IV, cria§ 4º e incisos do art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, e dá outras providências.
native_id2097

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Norma promulgada, sancionada e publicada Lei promulgada pelo Presidente da Camara pois o executivo não promulgou no tempo regimental.
2026-03-17 Encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação da lei
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-16 Proposição aguardando votação em plenário
2026-03-16 Parecer favorável da comissão
2026-03-09 Parecer Jurídico recebido pela Comissão / Aguardando análise
2026-02-03 Com. solicita Parecer Jurídico / Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-02 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões
2026-02-02 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões
2026-02-02 Proposição enviada para apresentação em plenário
2026-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-29 Proposição protocolada junto à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o inciso IV, cria§ 4º e incisos do art. 12 da Lei 
Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Delfim Moreira, Edilberto Marques da Cruz, no uso das 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso IV do art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...)
IV – a movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de 
abertura de crédito adicional, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.”
Art. 2º Cria o § 4º e incisos no art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, 
com a seguinte redação:
“§ 4º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter 
financeiro, alterar fontes de recursos ou incluir natureza de despesa nas dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, desde que atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não haja aumento do valor global da dotação orçamentária;
II – seja integralmente preservada a finalidade da ação orçamentária aprovada;
III – sejam rigorosamente respeitadas as vinculações legais, constitucionais e contratuais 
dos recursos;
IV – a alteração seja expressamente motivada, com demonstração técnica da 
necessidade do ajuste para a adequada execução orçamentária e financeira;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 29 de Janeiro de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira
 A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo. Vereador 
Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA N° 04, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 (“PL nº 04/2026”) que: “Altera o inciso IV, 
cria§ 4º e incisos do art. 12 da Lei Ordinária nº 1.631, de 22 de agosto de 2025, e dá outras 
providências.”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e interesse 
público pelas razões que descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
Altera o inciso IV, cria § 4º e incisos do art. 12 da Lei Ordinária nº 
1.631, de 22 de agosto de 2025, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o regime de execução 
orçamentária, conferindo ao Poder Executivo flexibilidade administrativa responsável, sem afastar os 
princípios da legalidade, da transparência, do controle e da supremacia do Poder Legislativo na 
definição da política orçamentária.
A alteração proposta não amplia despesas, não altera a finalidade das ações orçamentárias e não 
autoriza inovação financeira descontrolada, limitando-se a permitir ajustes técnicos excepcionais, 
devidamente motivados e submetidos ao controle interno, necessários à boa execução da Lei 
Orçamentária Anual.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64 e na jurisprudência dos 
Tribunais de Contas, preservando o equilíbrio entre eficiência administrativa e controle fiscal.
A experiência prática da gestão fiscal demonstra que, ao longo do exercício financeiro, podem 
surgir situações supervenientes de natureza eminentemente técnica, relacionadas à correta classificação 
orçamentária da despesa ou à adequada identificação da fonte de recursos, que não implicam inovação 
material no orçamento, mas que, se não sanadas tempestivamente, podem comprometer a eficiência da 
execução orçamentária, gerar entraves administrativos desnecessários ou retardar a prestação de 
serviços públicos essenciais.
Nesses casos, a inexistência de instrumento normativo específico para ajustes técnicos 
controlados conduz à utilização excessiva de créditos adicionais para correções meramente formais, o 
que onera o processo legislativo, burocratiza a gestão pública e desvirtua a finalidade constitucional dos 
créditos orçamentários, concebidos para situações de efetiva necessidade financeira, e não para 
correções classificatórias.
A proposta ora apresentada não institui autorização genérica ou irrestrita ao Poder Executivo, 
tampouco configura delegação indevida da competência orçamentária do Poder Legislativo. Ao 
contrário, estabelece um regime jurídico excepcional, expressamente condicionado à manutenção do 
valor da dotação, à preservação da finalidade da ação orçamentária, ao respeito integral às vinculações 
legais e constitucionais e à prévia manifestação do órgão de controle interno, assegurando-se, assim, 
plena rastreabilidade, motivação técnica e transparência dos atos praticados.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Sob a ótica constitucional, a iniciativa encontra respaldo nos arts. 165 a 169 da Constituição 
Federal, bem como nos princípios que regem a administração pública, notadamente os da eficiência, 
economicidade, planejamento e controle, além de harmonizar-se com a sistemática da Lei nº 
4.320/1964, que admite ajustes técnicos na execução orçamentária desde que não haja alteração do 
montante autorizado nem desvio da finalidade pública.
Do ponto de vista do controle externo, a medida fortalece — e não fragiliza — os mecanismos 
de fiscalização, ao exigir motivação expressa, controle interno prévio e ampla publicidade dos decretos, 
permitindo que o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a sociedade acompanhem, de forma clara e 
objetiva, os fundamentos, os limites e os efeitos de cada ato praticado.
Assim, o Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa representa medida 
de governança orçamentária moderna, responsável e alinhada às melhores práticas de gestão pública, 
conferindo ao Município maior capacidade de resposta administrativa, sem prejuízo da segurança 
jurídica, do controle institucional e da transparência.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres 
Vereadores, confiante de que sua aprovação contribuirá para o aprimoramento da execução 
orçamentária municipal e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 29 de Janeiro de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira

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