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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a proibição da realização de rodeios, vaquejadas, montarias, provas de laço, touradas, farras do boi e eventos similares que impliquem maus-tratos, sofrimento, estresse, exaustão ou crueldade contra animais no Município de Delfim Moreira – MG, e dá outras providências.
native_id2098

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição arquivada — Projeto arquivado a pedido a vereadora Autora, por meio do memorando 08/2026.
2026-03-30 Baixado em diligência — —
2026-03-19 Parecer Jurídico recebido pela Comissão / Aguardando análise — —
2026-02-03 Com. solicita Parecer Jurídico / Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-02-02 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões — —
2026-02-02 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões — —
2026-02-02 Proposição enviada para apresentação em plenário — —
2026-02-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-02 Proposição protocolada junto à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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camara@delfimmoreira.mg.leg.br
www.delfimmoreira.mg.leg.br
Rua Manoel José Lebrão, nº 56, Centro
CNPJ: 41.773.813/0001-00
(35)3624-1400
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2026
Dispõe sobre a proibição da realização de rodeios, 
vaquejadas, montarias, provas de laço, touradas, 
farras do boi e eventos similares que impliquem 
maus-tratos, sofrimento, estresse, exaustão ou 
crueldade contra animais no Município de Delfim 
Moreira – MG, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Delfim Moreira – MG, a realização, promoção, 
organização, autorização, apoio, incentivo ou cessão de espaço público ou privado para rodeios, vaquejadas, 
montarias, provas de laço, touradas, farras do boi e quaisquer eventos similares quando tais práticas impliquem 
maus-tratos, crueldade, dor ou sofrimento físico ou psicológico aos animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se maus-tratos, crueldade ou sofrimento animal, entre outras práticas:
I – a submissão de animais à dor, medo, estresse intenso ou exaustão física;
II – a indução de comportamentos antinaturais por meio de violência, coerção ou estímulos dolorosos;
III – a utilização de animais doentes, feridos, debilitados ou em condições incompatíveis com o bem-estar animal;
IV – o transporte inadequado, confinamento excessivo ou exposição a ambientes hostis;
V – qualquer prática que coloque em risco a integridade física ou psicológica do animal.
Art. 3º É expressamente proibido, nos eventos vedados por esta Lei, o uso de:
I – esporas, sedém, peiteiras, laços, aguilhões, chicotes ou instrumentos perfurantes;
II – choques elétricos, estímulos dolorosos ou contenções forçadas;
III – quaisquer meios que provoquem dor, lesão, sofrimento ou submissão do animal por violência.
Art. 4º Fica vedada a concessão de alvarás, licenças, autorizações ou qualquer forma de apoio institucional, 
financeiro, logístico ou publicitário pelo Poder Público Municipal para os eventos descritos no art. 1º.
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Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções 
administrativas, aplicáveis de forma imediata e independente, sem necessidade de advertência prévia, sem 
prejuízo das demais previstas na legislação federal e estadual:
I – multa administrativa, por animal envolvido e por dia de evento;
II – cassação de alvará ou licença;
III – apreensão dos animais, quando necessária para cessar maus-tratos;
IV – proibição de contratar com o Poder Público Municipal.
Art. 6º Esta Lei fundamenta-se no art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 23, incisos 
VI e VII, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 7º A presente Lei observa o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente nas ADIs 
nº 1.856/SC e nº 4.983/CE, e no RE nº 153.531/SC, segundo os quais é vedada a prática de atividades que 
submetam animais à crueldade, ainda que sob alegação de manifestação cultural.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei independe de reconhecimento como tradição cultural, sendo 
suficiente a constatação de sofrimento ou crueldade contra os animais.
Art. 8º As práticas proibidas por esta Lei não constituem tradição cultural, patrimônio histórico ou bem imaterial 
do Município de Delfim Moreira – MG, inexistindo fundamento cultural que se sobreponha ao dever constitucional 
de proteção à fauna.
Art. 9º Não se enquadram na vedação prevista nesta Lei:
I – exposições agropecuárias, feiras rurais e mostras de animais;
II – cavalgadas, passeios e desfiles com animais;
III – atividades educativas, recreativas ou culturais sem caráter competitivo violento.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo caracterizam-se como lícitas quando realizadas de forma 
compatível com o bem-estar animal, vedadas apenas as condutas que impliquem crueldade, maus-tratos ou 
sofrimento injustificado, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O descumprimento desta Lei por parte do Poder Público Municipal, inclusive por meio da promoção, 
organização, autorização, apoio, incentivo ou cessão de bens ou espaços públicos para os eventos proibidos, 
caracteriza ação ou omissão administrativa ilícita.
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Art. 11. A Administração Pública Municipal poderá ser responsabilizada judicialmente, inclusive mediante 
provocação do Ministério Público, para cessação imediata da prática ilícita, aplicação de multas judiciais, obrigação 
de não fazer e reparação de danos, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos agentes públicos envolvidos.
Art. 12. As sanções previstas nesta Lei possuem natureza exclusivamente administrativa e preventiva, não criando 
tipo penal nem invadindo competência legislativa da União.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, podendo atuar de 
forma integrada com órgãos ambientais, sanitários e de proteção animal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfim Moreira, 02 de Fevereiro de 2026.
Stella Cristina Cortez
Vereadora
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(35)3624-1400
JUSTIFICATIVA
A proteção dos animais é uma pauta cada vez mais relevante na sociedade, refletindo a evolução dos valores 
éticos e a preocupação com o bem-estar de todos os seres vivos.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a proteção da fauna no Município de Delfim Moreira – MG, 
em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a dignidade da vida animal, o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público de prevenir práticas que submetam animais à crueldade.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de 
proteger a fauna, vedando expressamente práticas que submetam os animais a crueldade, independentemente de 
eventual alegação de tradição cultural ou manifestação popular.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento firme de que atividades que causem 
sofrimento, dor, estresse ou maus-tratos aos animais não podem ser admitidas, ainda que sejam historicamente 
praticadas ou culturalmente reconhecidas, conforme decidido, entre outros, nas ADIs nº 1.856/SC e nº 4.983/CE, 
bem como no RE nº 153.531/SC.
O Município, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (arts. 23, incisos VI e VII, e 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal), possui não apenas a faculdade, mas o dever jurídico de adotar medidas 
preventivas que impeçam a realização de eventos que impliquem maus-tratos, sofrimento ou crueldade contra 
animais.
O presente Projeto de Lei não se opõe à realização de eventos culturais, agropecuários ou recreativos em geral, 
tampouco inviabiliza atividades lícitas que respeitem o bem-estar animal, como exposições, feiras rurais, 
cavalgadas, passeios e ações educativas. O que se veda são práticas específicas que, por sua própria natureza ou 
forma de execução, submetem os animais à dor, ao medo, ao estresse intenso ou à exaustão física, em afronta 
direta à ordem constitucional.
Ressalte-se que as práticas ora vedadas não constituem tradição cultural do Município de Delfim Moreira/MG, não 
integrando seu patrimônio histórico ou cultural, sendo legítima a atuação legislativa municipal para impedir a 
realização de eventos que causem sofrimento animal.
Além disso, a proibição de tais eventos contribui para a conscientização da população sobre a importância do 
respeito aos animais e fortalece a imagem do município como uma cidade progressista e comprometida com os 
direitos dos animais.
A aprovação desta Lei representa, portanto, um ato de responsabilidade institucional, de respeito à Constituição e 
de prevenção de eventuais responsabilidades administrativas e judiciais ao Município.
Diante do exposto, resta evidente a legalidade, constitucionalidade e relevância social do presente Projeto de Lei, 
razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Delfim Moreira, 02 de Fevereiro de 2026.
___________________________
Stella Cristina Cortez
Vereadora

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