ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a majoração do vencimento dos servidores
públicos municipais e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Delfim Moreira autorizado a majorar a remuneração dos
seus servidores efetivos e comissionados, dos ocupantes de função pública, dos conselheiros tutelares,
inativos, pensionistas, dos contratados temporariamente por excepcional interesse público e dos
profissionais do magistério, em atendimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
§1º. Fica recomposto o vencimento dos servidores públicos municipais de Delfim Moreira, no
percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) a título de revisão anual nos termos do inciso X, do
artigo 37 da Constituição Federal de 1988, de acordo com o INPC- Índice Nacional de Preços ao
Consumidor apurado nos últimos doze meses, a partir de 01 de janeiro de 2026.
§2º. Fica majorado o vencimento dos servidores públicos municipais de Delfim Moreira, no percentual
de 2,90% (dois vírgula noventa por cento) a título de ganho real, a partir de 01 de janeiro de 2026.
§3º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma data e sem distinção de
índices em relação aos servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 2º. O valor do piso básico de vencimento dos servidores públicos do Município de Delfim Moreira
no mês de Janeiro/2026 será de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) mensais.
Art. 3º. O piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é de
R$3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais) em 1º de janeiro de 2026, conforme Lei
Complementar 31/2019, Lei Ordinária 1.419/19 e Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2026
Delfim Moreira –MG, 10 de Fevereiro de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2026
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do
Exmo. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 06, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
(“PL nº 06/2026”) que:“Dispõe sobre a majoração do vencimento dos servidores públicos
municipais e dá outras providências”, para sua tramitação e esperada aprovação,
justificando sua pertinência e interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
O projeto em tela tem como propósito a concessão de
recomposição inflacionária ao funcionalismo público municipal, incluindo servidores
públicos municipais ativos, inativos, contratados, comissionados, conselheiros tutelares e
pensionistas, com base no índice oficial de inflação, o INPC- Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento), bem como majorar
os vencimentos em 2,90% (dois vírgula noventa por cento), a título de ganho real, com
seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026.
Kildare Gonçalves Carvalho ensina:
“9. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. (Direito Constitucional – teoria do estado e
da constituição – direito constitucional positivo. 13ª edição. Belo
Horizonte: Del Rey. 2007. p. 826)
Portanto, é necessário, premente e prudente adequar os salários dos
funcionários à realidade de suas funções, atribuições e volume de trabalho atual, mantendo
o nível dos serviços prestados a sociedade.
O aumento real se caracteriza como despesa obrigatória de caráter
continuado. A despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF) é aquela que
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provém de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente
federativo obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
Os atos que criarem ou aumentarem tais despesas deverão ser
instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio (art. 17, § 1º), o que aqui ocorre.
A despesa é adequada com a LOA (art. 17, § 1º, I, LRF) quando for
objeto de dotação específica e suficiente, ou quando estiver abrangida por crédito genérico,
de modo que a soma de todas as despesas de mesma espécie, realizadas ou a realizar, não
ultrapasse os limites estabelecidos para o exercício.
Segundo o inc. II do § 1º do art. 16, da LRF, a despesa é
compatível com o PPA e a LDO quando estiver conforme as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstas em tais instrumentos e não infringir qualquer de suas
disposições.
As despesas com pessoal, em sua maioria, enquadram-se na
categoria de despesas do art. 17, e devem seguir os limites dos arts. 19 a 23 da LRF, que
disciplinam estes gastos por ente e esfera de Poder.
Deste modo, espera que o projeto seja recebido, analisado,
discutido, votado, e ao final, aprovado.
Tendo em vista a grandeza do tema em debate solicitamos a
apreciação do presente em regime de urgência e em reunião extraordinária, conforme
prevê a Lei Orgânica, contando com o apoio dos Nobres Edis que compõem essa Casa.
Com nossos cordiais cumprimentos,
Atenciosamente
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira