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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“Dispõe sobre a isenção do Estado de Minas Gerais do pagamento de taxas municipais no âmbito do Município de Delfim Moreira, e dá outras providências”
native_id2187

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Parecer Jurídico recebido pela Comissão / Aguardando análise
2026-03-31 Com. solicita Parecer Jurídico / Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-30 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões
2026-03-30 Apresentado / Iniciada tramitação / Encaminhado às Comissões
2026-03-30 Proposição enviada para apresentação em plenário
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-26 Proposição protocolada junto à Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a isenção do Estado de Minas
Gerais do pagamento de taxas municipais no
âmbito do Município de Delfim Moreira, e dá
outras providências”
Faço saber que o povo do Município de Delfim Moreira, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Minas Gerais isento do pagamento de taxas municipais incidentes
sobre atos, serviços, licenças, autorizações, vistorias e/ou quaisquer outras atividades
administrativas prestadas ou exercidas no âmbito do Município de Delfim Moreira, sempre
que praticadas em razão do exercício de competências institucionais próprias, por meio de
seus órgãos, autarquias ou fundações.
Art. 2º A isenção prevista nesta lei aplica-se exclusivamente:
I – às taxas incidentes sobre a prestação de serviços públicos divisíveis e específicos,
exercidos por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas
Gerais;
II – às taxas de licença para localização, funcionamento, execução de obras, publicidade,
vigilância sanitária, vistorias, alvarás e outras congêneres, desde que vinculadas
diretamente ao exercício de competências públicas de natureza não econômica;
III – às atividades vinculadas a políticas públicas estaduais nas áreas da saúde, educação,
segurança pública, assistência social, meio ambiente, agricultura, infraestrutura, cultura,
ciência e tecnologia, desde que exercidas por órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único. Não se aplica a isenção às atividades exercidas por sociedades de
economia mista ou empresas públicas estaduais que explorem atividade econômica ou
prestem serviços públicos mediante remuneração, nos termos do art. 173 da Constituição
da República.
Art. 3º A isenção de que trata esta Lei não desobriga os órgãos e entidades estaduais do
cumprimento das normas municipais relativas à segurança, higiene, urbanismo, meio
ambiente, fiscalização e posturas administrativas.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para assegurar sua fiel execução, inclusive quanto à comprovação da
natureza da atividade isenta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Março de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
À CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 14, DE 24 DE MARÇO DE 2026 (“PL nº
14/2026”) que: “Dispõe sobre a isenção do Estado de Minas Gerais do pagamento de
taxas municipais no âmbito do Município de Delfim Moreira, e dá outras providências”,
para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e interesse público
pelas razões que descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa dar concretude aos princípios da
cooperação federativa, supremacia do interesse público, economicidade administrativa e
racionalidade fiscal, ao reconhecer a essencialidade dos serviços públicos estaduais
executados no território do Município de Delfim Moreira e a sua incompatibilidade com a
oneração indevida por tributos que, embora formalmente denominados taxas, obstam ou
dificultam a atuação do Estado no cumprimento de suas obrigações constitucionais.
A medida proposta funda-se nos princípios constitucionais da
legalidade, cooperação federativa, supremacia do interesse público, moralidade e eficiência
administrativa, todos consagrados nos artigos 23, 37 e 150 da Constituição da República.
Ressalta-se, em especial, o espírito de colaboração harmônica e solidária entre os entes da
Federação, conforme delineado pelo modelo de federalismo cooperativo adotado pela
ordem constitucional brasileira de 1988.
É de sabença jurídica que a imunidade tributária recíproca, prevista
no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, proíbe a instituição de impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos entes federados em relação aos outros.
Embora tal dispositivo não se aplique, em regra, às taxas — por estas não possuírem
natureza de imposto —, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido
que não se pode permitir que taxas municipais inviabilizem ou dificultem o exercício de
competências públicas essenciais por parte do Estado ou da União, notadamente em áreas
como saúde, segurança, educação, assistência social, meio ambiente, entre outras.
Sob esse prisma, a presente Lei não representa mera liberalidade
administrativa, mas sim instrumento normativo essencial de equilíbrio federativo, ao
afastar a cobrança de taxas sobre atividades do Estado de Minas Gerais que não possuem
fins lucrativos, nem se confundem com o exercício de atividade econômica em sentido
estrito.
Além disso, há um elemento pragmático de altíssima relevância: a
reciprocidade federativa no tratamento tributário entre Município e Estado. É comum que
Municípios solicitem isenções estaduais, como no caso da isenção de taxas de vistoria,
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
 análise de projetos e emissão de alvarás pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(CBMMG), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. Entretanto,
tal isenção depende de reciprocidade legal expressa: ou seja, o Município precisa,
previamente, reconhecer isenção semelhante em favor do Estado.
Em outras palavras, para que o Município possa usufruir da
isenção das taxas estaduais, como as impostas pelo CBMMG para aprovação e vistoria de
edificações públicas, escolas, unidades de saúde e prédios administrativos, é necessário
que haja uma Lei Municipal que previamente isente o Estado das taxas municipais. Tal
reciprocidade não é facultativa — é condição de legitimidade, nos termos da
normatização administrativa estadual e da jurisprudência consolidada dos Tribunais de
Contas.
Portanto, a presente proposição, ao reconhecer e regulamentar a
isenção em tela, habilita o Município de Delfim Moreira a postular tratamento recíproco
perante o Estado de Minas Gerais, assegurando, por via de consequência, significativas
economias orçamentárias e operacionais para a Administração Pública Municipal.
Por fim, a presente proposição revela-se como expressão normativa
da harmonia, da racionalidade federativa e da boa-fé intergovernamental, permitindo que
os entes federados, cada qual em seu âmbito de competência, atuem de forma articulada,
célere e desburocratizada, em favor do bem comum e da promoção de políticas públicas de
qualidade.
Assim, diante da relevância jurídica, administrativa e institucional
da presente iniciativa, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a célere aprovação
deste Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Março de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira

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