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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2026
Institui o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal no Município de Delfim Moreira/MG e estabelece
normas de proteção, defesa e respeito aos animais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo normas
destinadas à proteção, defesa e promoção do bem-estar dos animais no Município.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – proteger os animais contra maus-tratos;
II – promover a guarda responsável;
III – incentivar a adoção responsável;
IV – estimular políticas públicas de proteção animal;
V – contribuir para a saúde pública e para o equilíbrio ambiental.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – animal doméstico: aquele que vive sob dependência do ser humano;
II – animal comunitário: aquele que estabelece vínculo com determinada comunidade e recebe cuidados
de moradores locais;
III – guarda responsável: conjunto de deveres assumidos pelo tutor para garantir o bem-estar do animal;
IV – abandono: ato de deixar animal sem assistência ou condições de sobrevivência;
V – maus-tratos: qualquer ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, negligência ou morte ao
animal.
Art. 4º Os animais são reconhecidos como seres sencientes, merecedores de proteção contra
sofrimento, dor e crueldade.
Art. 5º A proteção e o bem-estar animal constituem dever:
I – do Poder Público;
II – da coletividade;
III – dos tutores ou responsáveis pelos animais.
CAPÍTULO II
DOS MAUS-TRATOS
Art. 6º Considera-se maus-tratos qualquer ato ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico ao
animal.
Art. 7º Constituem maus-tratos, entre outros:
I – abandono de animais;
II – agressões físicas;
III – envenenamento;
IV – privação de alimentação ou água;
V – manutenção em local insalubre ou inadequado;
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VI – confinamento que impeça movimentação adequada;
VII – qualquer ato de crueldade contra animais.
Art. 8º É proibido no Município:
I – abandonar animais em vias públicas ou propriedades privadas;
II – promover rinhas ou lutas entre animais;
III – praticar atos de violência ou crueldade contra animais.
CAPÍTULO III
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 9º O tutor é responsável pela saúde, segurança e bem-estar do animal sob sua guarda.
Art. 10 São deveres do tutor:
I – fornecer alimentação adequada;
II – garantir abrigo apropriado;
III – assegurar assistência veterinária quando necessária;
IV – impedir abandono ou fuga do animal.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 11. A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal deverá contemplar diretrizes para o
controle populacional de cães e gatos por métodos éticos e humanitários.
Art. 12. Dentre as diretrizes e ações de controle populacional, poderão ser consideradas:
I – programas de castração;
II – campanhas de vacinação;
III – identificação de animais;
IV – incentivo à adoção responsável.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Art. 13. A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal deverá prever diretrizes e ações voltadas
ao atendimento de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos.
Art. 14. Dentre as diretrizes e ações previstas para o atendimento a animais abandonados ou vítimas de
maus-tratos, poderão ser contemplados programas de:
I – resgate de animais em risco;
II – atendimento veterinário básico;
III – encaminhamento para adoção responsável.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 15 Considera-se animal comunitário aquele que estabelece vínculo com determinada comunidade,
ainda que não possua tutor individual definido.
Art. 16. As medidas de proteção, identificação e controle sanitário de animais comunitários deverão ser
consideradas na formulação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
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CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 17. A conscientização da população sobre proteção e bem-estar animal é objetivo desta lei,
devendo a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal prever ações educativas sobre:
I – guarda responsável;
II – prevenção de maus-tratos;
III – adoção responsável.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 18. Fica estabelecida a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, cujas diretrizes deverão
ser observadas na formulação e execução de ações pelo Poder Executivo.
Art. 19 Para implementação da política municipal poderão ser desenvolvidas ações como:
I – programas de proteção animal;
II – campanhas educativas;
III – controle populacional ético;
IV – prevenção e combate aos maus-tratos.
Art. 20 O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas e entidades da
sociedade civil para colaborar com ações de proteção animal.
Parágrafo único. As entidades e protetores independentes poderão colaborar com ações de proteção
animal, sem que lhes seja atribuída responsabilidade pela execução de serviços públicos que competem
ao Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 21 A fiscalização desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da administração municipal.
Art. 22. O recebimento, apuração e encaminhamento de denúncias de maus-tratos contra animais
deverão ser realizados pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal, com a adoção das
medidas administrativas cabíveis e comunicação, quando necessário, às autoridades policiais.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar maus-tratos aos órgãos competentes.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 23 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – proibição de guarda.
Art. 24 As penalidades administrativas não excluem as responsabilidades civil e penal previstas na
legislação federal.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfim Moreira, 12 de março de 2026.
___________________________________
Stella Cristina Cortez
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Código Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal no Município , estabelecendo normas destinadas à proteção, defesa e
promoção do bem-estar dos animais.
A Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público e à coletividade
proteger o meio ambiente e a fauna, vedadas as práticas que submetam os animais à
crueldade.
A proteção animal também encontra respaldo na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de
Crimes Ambientais), que prevê sanções para a prática de maus-tratos contra animais.
Nesse contexto, compete ao Município promover políticas públicas voltadas à
proteção animal, à guarda responsável, à prevenção do abandono e ao combate aos maustratos.
A criação de um Código Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal representa
importante instrumento para fortalecer as ações de proteção animal, contribuindo também
para a saúde pública, para o equilíbrio ambiental e para a conscientização da população.
Diante da relevância da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Delfim Moreira, 12 de março de 2026.
___________________________________
Stella Cristina Cortez
Vereadora