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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2026
Institui normas de transparência,
rastreabilidade, controle e conformidade na
proposição, aprovação e execução das emendas
parlamentares ao orçamento público do
Município de Delfim Moreira/MG e dá outras
providências.
Art. 1º. 1º Ficam instituídas normas e mecanismos obrigatórios de transparência, rastreabilidade,
publicidade, controle e conformidade constitucional aplicáveis às emendas parlamentares ao orçamento
público municipal, em simetria ao modelo federal de transparência orçamentária.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as emendas parlamentares, individuais, de
bancada ou coletivas, destinadas ao orçamento municipal, incluindo transferências especiais, fundo a
fundo e de qualquer outra natureza.
Art. 2º. O Município deverá concentrar todas as informações relativas à proposição, aprovação,
execução e prestação de contas das emendas parlamentares em portal de transparência específico,
integrado ao Portal da Transparência Municipal ou em plataforma equivalente.
Art. 3º O portal de transparência específico de que trata o art. 2º deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações, individualizadas por emenda:
I – Identificação do parlamentar proponente: nome completo do parlamentar, comissão, bancada ou
outro autor da emenda, com indicação de partido;
II – Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento,
vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III – Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a
ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;
IV – Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução
da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a
Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);
VI – Localidade beneficiada: indicação do local do Município ou entidade onde os recursos da emenda
serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII – Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas
estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em
instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
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VIII – Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a
execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou
similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente;
IX – Plano de Trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores
provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em
despesas de capital; e
d) previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
X – Relatório de gestão dos recursos contendo, no mínimo:
a) detalhamento do objeto;
b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o
cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do §2º e no § 5º do art. 166-A da
Constituição da República; e
c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
XI – Recebedor e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): Administração Pública, entidade sem fins
lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros;
XII – Data da disponibilização do recurso;
XIII – Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
XIV – Grupo de Natureza de Despesa (GND);
XV – Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de
movimentação dos recursos;
XVI – Anuência prévia do Sistema Único de Saúde (SUS): assinalar se houve ou não anuência prévia do
gestor do SUS, se for o caso.
§ 1º O relatório de gestão a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser disponibilizado até o dia 30
de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada
dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o
relatório de gestão final.
§ 2º As informações a que se referem os incisos I a XVI devem ser divulgadas antes da execução
orçamentária e financeira das emendas.
Art. 4º Deve ser assegurada a ampla divulgação, em meio digital de acesso público, das emendas
parlamentares que impactam o orçamento municipal, sejam elas oriundas de parlamentares municipais
ou estaduais cujos recursos sejam recebidos e executados pelo Município.
Parágrafo único. O meio digital de acesso público a que se refere o caput deverá observar os requisitos
de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei aplica-se às emendas parlamentares incluídas nas leis orçamentárias a partir do exercício
financeiro de 2026.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Thiago Siqueira Marques
Presidente da Câmara
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José Carlos Rodrigues
Vice-Presidente
______________________
Mateus de Carvalho Ribeiro
Secretário
Delfim Moreira, 13 de abril de 2026
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei surge em resposta à imperiosa necessidade de alinhar as
práticas orçamentárias municipais ao paradigma de transparência e rastreabilidade estabelecido pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente em seu art. 37, que consagra os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Essa iniciativa é diretamente motivada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, julgada em
dezembro de 2022, com medidas complementares em outubro de 2025, que declarou inconstitucionais
as práticas conhecidas como "orçamento secreto", as quais comprometem a accountability e a
fiscalização dos recursos públicos.
Em sintonia com essa orientação jurisprudencial, a Recomendação MPC MG nº 01, de 18
de dezembro de 2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, direciona aos
Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras Municipais a adoção urgente de mecanismos para
garantir a conformidade das emendas parlamentares ao modelo federal de transparência. Tal
recomendação, fundamentada em dispositivos como o art. 129, VI, e art. 130 da Constituição Federal, a
Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais), e a Lei Complementar federal nº 210/2024, enfatiza a obrigatoriedade de reprodução das
normas orçamentárias federais nos entes subnacionais, conforme o art. 163-A da Constituição Federal,
que impõe a disponibilização de dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo
acesso público.
Recorda-se ainda que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou
Instrução Normativa nº 05/2025, orientando a estruturação das emendas parlamentares tanto no
âmbito municipal como estadual. No nosso município, a aprovação deste Projeto de Lei representa um
avanço concreto na promoção da governança responsável, combatendo opacidades que historicamente
facilitam o desvio de recursos e a falta de prestação de contas. Ao instituir obrigações como a
concentração de informações em portais de transparência, a exigência de planos de trabalho prévios, a
abertura de contas específicas para emendas e a integração com plataformas como o "Transferegov.br",
o texto proposto não apenas atende às diretrizes da Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), mas também fortalece o controle social e externo sobre as
emendas parlamentares e individuais ou coletivas.
Por fim, ao fomentar a publicidade e a acessibilidade dos dados, este Projeto de Lei não
só cumpre obrigações constitucionais e legais, mas também eleva o padrão de gestão pública em Delfim
Moreira, promovendo a confiança da sociedade civil, a eficiência fiscal e o aperfeiçoamento
democrático. Sua aprovação é essencial para que o Município se posicione na vanguarda da
transparência orçamentária, contribuindo para um Estado de Minas Gerais mais íntegro e responsável.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras
para a aprovação desta relevante proposição.
________________________
Thiago Siqueira Marques
Presidente da Câmara
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José Carlos Rodrigues
Vice-Presidente
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Mateus de Carvalho Ribeiro
Secretário
Delfim Moreira, 13 de abril de 2026.