ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Delfim Moreira para o exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
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funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão
precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o
caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o Poder
Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levandose em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a
codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional
e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá
ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de
igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos,
modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro
de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal,
devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de
lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
Emendas Individuais, no valor de 2,0% (dois por cento) e Emenda de Bancada de 1,0% (um por cento)
da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º- As indicações relativas às emendas individuais e emendas de bancadas deverão ser
compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o PPA, a legislação aplicável à política pública a ser
atendida e a legislação eleitoral vigente.
§ 2º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais e emendas
de bancada ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
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I – até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará à Comissão de
Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM as justificativas do
impedimento, mediante ofício;
II – até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, cada vereador indicará à Comissão
de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM o remanejamento
do objeto e da programação orçamentária financeira cujo impedimento seja insuperável;
III – até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Tomada de Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM enviará ao Poder Executivo
os remanejamentos apontados no inciso II;
IV – recebidas as sugestões de remanejamento pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de
Contas, Legislação Justiça e Redação da CMDM, nos termos do inciso III deste artigo, o Executivo
poderá apontar eventuais impedimentos técnicos. Caso o Poder Executivo apresente impedimentos
técnicos, os prazos constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser observados;
V –até 45 (quarenta e cinco) dias após os prazos previstos nos incisos III e IV, na hipótese de o
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de autorização para abertura de
crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação
do Poder Legislativo;
VI – na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações e
serviços de saúde, as emendas individuais e emendas de bancada dos vereadores serão devolvidas para
ajuste no prazo definido no inciso II;
VII – na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V, as
emendas individuais e emendas de bancadas daqueles vereadores serão desconsideradas para fins de
apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal referentes à
obrigatoriedade de execução das emendas individuais e emendas de bancada;
VIII – na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II ser de ordem orçamentária e não depender
da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso III, o Poder Executivo publicará decreto de
suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX – a LOA para o exercício de 2027 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a que se
refere o inciso VII do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a ser definido;
X – o projeto de lei a que se refere o inciso IV tratará exclusivamente dos ajustes das programações
classificadas como inexequíveis nos termos do inciso I;
XI – após a entrega a que se refere o inciso III, o vereador não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou
o respectivo valor;
XII – caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o vereador não solicite
remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
XIII – na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso III não ser aprovado até 90 (noventa) dias
do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão desconsiderados para apuração do
cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica referentes à obrigatoriedade de execução das
emendas individuais e das emendas de bancada.
Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas
legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal.
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§1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória,
ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais, garantindo
tratamento equitativo entre os vereadores.
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da
programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
§4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública ou
atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros
elementos necessários à execução do objeto;
III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V – inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e o
beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando
aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
§5º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo.
§6º As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto individualizado;
II - autor;
III - partido;
IV - classificação orçamentária;
V - beneficiário, com indicação do CNPJ;
VI - valor;
§7º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será
acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações.
§8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos,
mediante:
I - identificação contábil da emenda;
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II - vinculação da despesa;
III - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
§9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
I - plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
§10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser
inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução obrigatória
das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade.
§12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda.
§13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá haver
limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
§14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho
regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
§15 As emendas parlamentares impositivas que apresentarem impedimentos de ordem técnica e
que não tenham sido sanados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação formal
de que trata o § 5º, serão consideradas de execução inviável no exercício, ficando desobrigada sua
execução, podendo os respectivos recursos ser remanejados pelo Poder Executivo, desde que preservado
o equilíbrio fiscal e observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.
§16 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos remanescentes das emendas
parlamentares impositivas cujo objeto tenha sido integralmente cumprido, bem como daquelas
consideradas inviáveis nos termos do §15, para abertura de créditos adicionais ou reforço de dotações
orçamentárias.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei
nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado,
observado o disposto no inciso II do § 1º e no §3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art.12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for
necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do
orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento
do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da
repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, realizar
movimentação entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária constante da Lei
Orçamentária Anual de 2027, desde que:
I – não haja alteração no valor da dotação;
II – não ocorra modificação da finalidade da ação orçamentária aprovada;
III – sejam preservadas as vinculações legais e contratuais dos recursos envolvidos;
IV – a movimentação não implique alteração da natureza da despesa nem gere necessidade de
abertura de crédito adicional.
§1º A movimentação referida deverá ser devidamente justificada e registrada para fins de
controle e transparência.
§2º Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos
administrativos, reiniciando-se a cada exercício financeiro.
§3º A movimentação prevista no caput não configura abertura de crédito adicional, nos termos do
art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
§4 O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro, incluir natureza de despesa
ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027,
respeitadas devidas vinculações.
Art. 14. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
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Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 15. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e
serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e
eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado
primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 17. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços
de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o
limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2027, em
observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
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§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 20. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 21. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos
os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do
art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15
de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar
ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites
constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 23. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não
excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 24. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 25. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no
§1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a
serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
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CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam
legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º
deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 27. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições
contidas em lei específica.
Art. 28 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-seão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as
transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027,
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, no que couber.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da
receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 31. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 32. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 33. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 34. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso
na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 36. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 37. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 15(quinze) dias após o mês
de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a
regular consolidação das contas municipais.
Art. 38. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações
relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em
audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
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CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 39. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido ao Poder Executivo para
sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12
(um doze avos), até a sua conversão em lei.
Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas de que
tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inc. II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfim Moreira – MG, 14 de Abril de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0018/2026
Nobres Edis,
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo.
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA N° 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026 (“PL nº 18/2026”) que:“Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá
outras providências”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e interesse
público pelas razões que descrevo abaixo:
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro
de 2027, em atendimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de
planejamento do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar a elaboração do
orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável,
transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população.
O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras
para elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente com
pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas necessárias para a boa
gestão fiscal do Município.
A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão, estando
acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a situação financeira
do Município e os principais riscos que podem impactar o orçamento.
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão
compatibilizadas com o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de
planejamento orçamentário, conforme determinam as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e
transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à
repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência de
extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura
programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à
execução das emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução obrigatória
das programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e rastreabilidade dos recursos
públicos.
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Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na
Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada identificação das
emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a transparência das informações
relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e
eficiência na aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos
de governança fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os
princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na
administração pública.
Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e
para o adequado planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos Nobres
Vereadores para análise e aprovação da matéria.
Atenciosamente.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira