ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei Ordinária nº 1.647, de 26 de Dezembro de
2025, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfim Moreira, Edilberto Marques da Cruz, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Ordinária nº 1.647, de 26 de Dezembro de 2025
o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: O Poder Executivo poderá, mediante decreto de caráter financeiro,
incluir natureza de despesa ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, respeitadas as devidas vinculações.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 23 de Abril de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo. Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°
19, DE 23 DE ABRIL DE 2026 (“PL nº 19/2026”) que: “Altera a Lei Ordinária nº 1.647, de 26 de
Dezembro de 2025, e dá outras providências”, para sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua
pertinência e interesse público pelas razões que descrevo abaixo:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o regime de execução
orçamentária, conferindo ao Poder Executivo flexibilidade administrativa responsável, sem afastar os
princípios da legalidade, da transparência, do controle e da supremacia do Poder Legislativo na definição da
política orçamentária.
Considerando a recente aprovação do Projeto de Lei nº 04/2026, sancionado por esta
egrégia Câmara, na Lei Ordinária n° 1.631 de 22 de agosto de 2025, verificou-se também a necessidade de se
proceder com a alteração na Lei Orçamentária nº 1.647/2025, de forma a trazer maior segurança jurídica ao
executivo na aplicabilidade da legislação.
A alteração proposta não amplia despesas, não altera a finalidade das ações orçamentárias e
não autoriza inovação financeira descontrolada, limitando-se a permitir ajustes técnicos excepcionais,
devidamente motivados e submetidos ao controle interno, necessários à boa execução da Lei Orçamentária
Anual.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64 e na jurisprudência
dos Tribunais de Contas, preservando o equilíbrio entre eficiência administrativa e controle fiscal.
A experiência prática da gestão fiscal demonstra que, ao longo do exercício financeiro,
podem surgir situações supervenientes de natureza eminentemente técnica, relacionadas à correta
classificação orçamentária da despesa ou à adequada identificação da fonte de recursos, que não implicam
inovação material no orçamento, mas que, se não sanadas tempestivamente, podem comprometer a eficiência
da execução orçamentária, gerar entraves administrativos desnecessários ou retardar a prestação de serviços
públicos essenciais.
A proposta ora apresentada não institui autorização genérica ou irrestrita ao Poder
Executivo, tampouco configura delegação indevida da competência orçamentária do Poder Legislativo. Ao
contrário, estabelece um regime jurídico excepcional, expressamente condicionado à manutenção do valor da
dotação, à preservação da finalidade da ação orçamentária, ao respeito integral às vinculações legais e
constitucionais e à prévia manifestação do órgão de controle interno, assegurando-se, assim, plena
rastreabilidade, motivação técnica e transparência dos atos praticados.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído às
D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, oportunidade em que
aproveitamos para requerer que sua tramitação se dê em regime de urgência, com designação de
reunião extraordinária. Com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento
cordiais saudações.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 23 de Abril de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira