ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares
ao orçamento geral do Município e dá outras
providências.
Faço saber que o povo do Município de Delfim Moreira, através de seus representantes,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto, créditos
adicionais suplementares ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2026, no valor de R$
384.205,00 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinto reais) conforme disposto nos
artigos 40 a 43 da Lei Nº 4.320/64.
Art. 2º Fica suplementada a dotação abaixo relacionada, incorporando-a em seus
respectivos valores nas seguintes dotações do Orçamento do exercício de 2026:
CÓDIGO ELEMENTO FONTE DESCRIÇÃO DA DESPESA VALOR (R$)
2.07.03.27.813.0015.1.0013 4.4.90.51.00 1.700.000
CONSTR., REFORMA E
AMPLIAÇÃO DE ÁREAS DE
LAZER
R$384.205,00
TOTAL: R$384.205,00
Art. 3º Para fazer face à despesa estipulada no artigo 2º, será anulada a dotação do quadro
abaixo:
CÓDIGO ELEMENTO FONTE DESCRIÇÃO DA DESPESA VALOR (R$)
2.08.01.15.451.0016.1.0015 4.4.90.51.00 1.700.000
CALÇAMENTO E
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS
R$384.205,00
TOTAL: R$384.205,00
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias
para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei
Complementar nº. 101/00.
Art. 4º Para fazer face à despesa estipulada nos artigos 2º e 3º, fica o Executivo Municipal
autorizado a utilizar recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
respectivamente, conforme disposto no inciso III do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, no
valor de R$ 384.205,00 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinto reais)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Abril de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira
A/C – THIAGO SIQUEIRA MARQUES
Venho respeitosamente a esta douta casa de leis, na pessoa do Exmo. Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Delfim Moreira, para apresentar o presente PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA N° 21, DE 24 DE ABRIL DE 2026 (“PL nº 21/2026”) que: “Autoriza a abertura de
créditos adicionais suplementares ao orçamento geral do Município e dá outras providências.”, para
sua tramitação e esperada aprovação, justificando sua pertinência e interesse público pelas razões que
descrevo abaixo:
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 384.205,00 (trezentos e
oitenta e quatro mil, duzentos e cinco reais), destinado à execução de convênio firmado entre o
Município e a União para a construção do Mirante do Padre Léo no Bairro Biguá, em Delfim Moreira.
O referido convênio tem como objetivo a execução de importante obra de infraestrutura
turística, visando fomentar o desenvolvimento econômico local, valorizar o potencial paisagístico do
Município e ampliar a atratividade turística e religiosa da região.
Importante destacar que, para a devida utilização dos recursos provenientes do
Convênio, faz-se necessária sua suplementação no orçamento vigente por meio de lei específica,
conforme preconiza a legislação orçamentária. O elemento da despesa já existe, sendo necessário
somente sua suplementação na respectiva fonte de recurso.
Cumpre informar, ainda, que a conta vinculada ao convênio foi devidamente
desbloqueada em 17 de abril de 2026, estando apta à movimentação financeira.
Outro aspecto relevante diz respeito ao período eleitoral, durante o qual incidem
restrições legais quanto à movimentação de recursos públicos. Por se tratar de recurso oriundo de
convênio, é imprescindível que a conta vinculada seja movimentada antes do início dessas
restrições. Caso contrário, há risco concreto de bloqueio da conta até após o segundo turno das eleições,
o que poderá comprometer significativamente o cronograma da obra logo em sua fase inicial.
Diante desse cenário, evidencia-se a extrema urgência na tramitação do presente
Projeto de Lei, sendo recomendável, inclusive, a convocação de reunião extraordinária para sua
apreciação, a fim de evitar prejuízos à execução do convênio e ao interesse público.
A aprovação em tempo hábil permitirá o imediato início da obra, a regular evolução
dos serviços e o pagamento da primeira medição sem atrasos, garantindo eficiência na aplicação dos
recursos públicos e o cumprimento dos prazos pactuados.
Como fontes de recursos, serão utilizados os provenientes de anulação de dotações
orçamentárias, conforme disposto no inciso III do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64:
“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.”
“§ 1° - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las”.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba
Delfim Moreira – MG
Salientamos que, por tratar-se de despesa já existente, bastando somente a necessidade
de suplementação dos mesmos, torna-se desnecessária a elaboração de impacto orçamentário-financeiro.
Por oportuno, cumpre enfatizar que o índice de suplementação fixado em 25% constitui
instrumento legítimo de gestão orçamentária, cuja utilização insere-se no âmbito da autonomia
administrativa do Poder Executivo. Cabe, portanto, exclusivamente à Administração Municipal
deliberar sobre a forma, o momento e a conveniência de sua utilização, desde que observados os
parâmetros legais e os limites estabelecidos na legislação vigente.
Nesse contexto, a definição acerca da necessidade de abertura de créditos adicionais,
bem como a estratégia de utilização dos respectivos índices, decorre de critérios técnicos, contábeis e
financeiros próprios da gestão fiscal, voltados à garantia do equilíbrio das contas públicas e à eficiente
execução do orçamento. Não se admitindo, assim, qualquer restrição ou interferência indevida na
condução dessa prerrogativa, sob pena de afronta à autonomia administrativa assegurada ao Poder
Executivo.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo,
oportunidade em que aproveitamos para requerer que sua tramitação se dê em regime de urgência,
com designação de reunião extraordinária. Com o espírito público que tem comandado as ações
desta Edilidade, apresento cordiais saudações.
Por fim, informamos que seguem anexos o plano de trabalho e o ofício de crédito dos
recursos, os quais comprovam a data do repasse e o valor total do investimento.
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 24 de Abril de 2026.
Edilberto Marques da Cruz
Prefeito Municipal de Delfim Moreira