| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1957 |
| Date | 1957-09-16 |
| Ementa | Modifica dispositivos das Leis n.ºs 141, de 4 de julho de 1955 e 161 de 19 de outubro de 1956. |
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A Câmara Municipal de Delfim Moreira Art. 1º. Os adquirentes dos imóveis alienados em 1955, em atraso de pagamento, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias quitação de seus débitos. Parágrafo Único: O prazo concedido no present o § 3º do Artigo 8º, da citada Lei. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento pertencer, que a cumpram e façam cumprir Gabinete da Prefeitura Mun ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 LEI Nº 169 “Modifica dispositivos das Leis números 141, de 4 de julho de 1955 e161 de 19 de outubro de 1956”. de Delfim Moreira decreta e eu sanciono a seguinte Lei Os adquirentes dos imóveis alienados em virtude da Lei nº 141, de 4 de julho de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias ébitos. O prazo concedido no presente artigo, o Poder Executivo fará executar o § 3º do Artigo 8º, da citada Lei. se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 16 de set ___________________________ Alcides Pinto Macahiba Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Modifica dispositivos das Leis números 141, de 4 de julho de 1955 e161 de 19 de outubro de a seguinte Lei: virtude da Lei nº 141, de 4 de julho de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para e artigo, o Poder Executivo fará executar se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na e execução desta Lei tão inteiramente como nela se contém. de setembro de 1957.