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norma nº 169/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 1957
Date 1957-09-16
EmentaModifica dispositivos das Leis n.ºs 141, de 4 de julho de 1955 e 161 de 19 de outubro de 1956.
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A Câmara Municipal de Delfim Moreira 
Art. 1º. Os adquirentes dos imóveis alienados em
1955, em atraso de pagamento, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias
quitação de seus débitos. 
Parágrafo Único: O prazo concedido no present
o § 3º do Artigo 8º, da citada Lei. 
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
pertencer, que a cumpram e façam cumprir 
Gabinete da Prefeitura Mun
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
LEI Nº 169
“Modifica dispositivos das Leis números 141, de 
4 de julho de 1955 e161 de 19 de outubro de 
1956”.
de Delfim Moreira decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Os adquirentes dos imóveis alienados em virtude da Lei nº 141, de 4 de julho de 
1955, em atraso de pagamento, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias
ébitos. 
O prazo concedido no presente artigo, o Poder Executivo fará executar 
o § 3º do Artigo 8º, da citada Lei. 
se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 16 de set
___________________________
Alcides Pinto Macahiba
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Modifica dispositivos das Leis números 141, de 
4 de julho de 1955 e161 de 19 de outubro de 
a seguinte Lei:
virtude da Lei nº 141, de 4 de julho de 
1955, em atraso de pagamento, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para 
e artigo, o Poder Executivo fará executar 
se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na 
e execução desta Lei 
tão inteiramente como nela se contém. 
de setembro de 1957.

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