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← Delfim Moreira (MG)

norma nº 161/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1956
Date 1956-10-19
EmentaModifica dispositivo da Lei nº 141, de 4 de julho de 1955.
native_id1377

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texto integral #

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A Câmara Municipal de Delfim Moreira 
Art. 1º. Aos adquirentes dos imóveis alienados em virtude 
de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido a prazo de 60 (sessenta) dias para 
quitação de seus débitos.
Parágrafo único: Fuido o prazo concedido no presente artigo, o Poder
executar o parágrafo 3º do Art. 8º da citada Lei.
Art. 2º. Fica modificado o Art. 3º da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955 que passará a terá 
seguinte redação: 
“Art. 3º. A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o 
interessado obrigado a edificar pelo menos em um deles dentro do prazo de 
dois anos.”
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Mun
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
LEI Nº 161
Modifica dispositivo da Lei nº 141, de 04 de julho 
de 1955. 
de Delfim Moreira decreta e eu sanciono a seguinte Lei
s adquirentes dos imóveis alienados em virtude da Lei nº 141, de 04 de julho 
de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido a prazo de 60 (sessenta) dias para 
quitação de seus débitos.
Fuido o prazo concedido no presente artigo, o Poder
executar o parágrafo 3º do Art. 8º da citada Lei.
Fica modificado o Art. 3º da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955 que passará a terá 
A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o 
interessado obrigado a edificar pelo menos em um deles dentro do prazo de 
dois anos.”
se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na 
data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 19 de outubro
___________________________
Alcides Pinto Macahiba
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Modifica dispositivo da Lei nº 141, de 04 de julho 
a seguinte Lei:
da Lei nº 141, de 04 de julho 
de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido a prazo de 60 (sessenta) dias para 
Fuido o prazo concedido no presente artigo, o Poder Executivo fará 
Fica modificado o Art. 3º da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955 que passará a terá 
A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o 
interessado obrigado a edificar pelo menos em um deles dentro do prazo de 
se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na 
outubro de 1956.

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