| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1956 |
| Date | 1956-10-19 |
| Ementa | Modifica dispositivo da Lei nº 141, de 4 de julho de 1955. |
| native_id | 1377 |
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A Câmara Municipal de Delfim Moreira Art. 1º. Aos adquirentes dos imóveis alienados em virtude de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido a prazo de 60 (sessenta) dias para quitação de seus débitos. Parágrafo único: Fuido o prazo concedido no presente artigo, o Poder executar o parágrafo 3º do Art. 8º da citada Lei. Art. 2º. Fica modificado o Art. 3º da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955 que passará a terá seguinte redação: “Art. 3º. A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o interessado obrigado a edificar pelo menos em um deles dentro do prazo de dois anos.” Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Mun ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 LEI Nº 161 Modifica dispositivo da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955. de Delfim Moreira decreta e eu sanciono a seguinte Lei s adquirentes dos imóveis alienados em virtude da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido a prazo de 60 (sessenta) dias para quitação de seus débitos. Fuido o prazo concedido no presente artigo, o Poder executar o parágrafo 3º do Art. 8º da citada Lei. Fica modificado o Art. 3º da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955 que passará a terá A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o interessado obrigado a edificar pelo menos em um deles dentro do prazo de dois anos.” se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 19 de outubro ___________________________ Alcides Pinto Macahiba Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Modifica dispositivo da Lei nº 141, de 04 de julho a seguinte Lei: da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955, em atraso de pagamento, fica concedido a prazo de 60 (sessenta) dias para Fuido o prazo concedido no presente artigo, o Poder Executivo fará Fica modificado o Art. 3º da Lei nº 141, de 04 de julho de 1955 que passará a terá A nenhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o interessado obrigado a edificar pelo menos em um deles dentro do prazo de se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na outubro de 1956.