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norma nº 141/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1955
Date 1955-07-04
EmentaDispõe sobre a alienação de lotes.
native_id1400

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A Câmara Municipal de Delfim Moreira 
Art. 1º. Os terrenos do patrimônio do Município, cons
1 a 8, já divididos, segundo planta anexa, ser
Art. 2º. A alienação dos lotes acima mencionados será em hasta pública e pelo p
mínimo constante do auto de avaliação já procedida.
Art. 3º. A nenhum interessado serão
obrigado a edificar pelo menos em um deles, dentro do prazo de um ano. 
Art. 4º. Não cumprida a exigência da edificação, no prazo e
ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anu
dois primeiros anos, e 20% nos 
Art. 5º. Em idêntica penalidade incorrerá 
prazo mencionado. 
Art. 6º. Resolvida a venda pelo Prefeito, será anunciada com a ante
(trinta) dias pelo menos, por editais afixados nos lugares 
Art. 7º. Desses editais constarão o dia, hora e o lugar da praça,
dos lotes, sua situação, preço e condi
características e informações
Art. 8º. No dia e hora designadas, sob a p
outro funcionário designado pelo Prefeito
acordo com o estilo, pelo porteiro continuo
der acima do preço afixado
quem legalmente representar. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
LEI Nº 141
Dispõe sobre alienação de lotes.
de Delfim Moreira decreta e eu, sanciono a seguinte Lei
s do patrimônio do Município, constantes, em par
os, segundo planta anexa, serão alienados de conformidade com esta lei. 
A alienação dos lotes acima mencionados será em hasta pública e pelo p
o auto de avaliação já procedida.
enhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o ad
o menos em um deles, dentro do prazo de um ano. 
Não cumprida a exigência da edificação, no prazo estipulado no artigo an
ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anual de 10% sobre o valor do lote, nos 
dois primeiros anos, e 20% nos subseqüentes. 
tica penalidade incorrerá o comprador de um só lote que não edificar no 
venda pelo Prefeito, será anunciada com a ante
s, por editais afixados nos lugares de costumes.
Desses editais constarão o dia, hora e o lugar da praça, a relação pormenorizada 
, sua situação, preço e condições para a construção do prédio, além de outras 
cterísticas e informações que o Prefeito julgar conveniente. 
No dia e hora designadas, sob a presidência do Prefeito ou do Secretário, ou de
ro funcionário designado pelo Prefeito, serão os lotes levados à
estilo, pelo porteiro continuo da Prefeitura, que os entregará a q
a do preço afixado, podendo solicitar qualquer pessoa, por si ou por outrem a 
quem legalmente representar. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Dispõe sobre alienação de lotes.
decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
tantes, em parte, dos lotes, números 
ão alienados de conformidade com esta lei. 
A alienação dos lotes acima mencionados será em hasta pública e pelo preço 
is lotes, ficando o adquirente 
o menos em um deles, dentro do prazo de um ano. 
stipulado no artigo anterior, 
sobre o valor do lote, nos 
dor de um só lote que não edificar no 
venda pelo Prefeito, será anunciada com a antecedência de 30 
de costumes.
a relação pormenorizada 
o do prédio, além de outras 
residência do Prefeito ou do Secretário, ou de
praça, um a um, e de 
da Prefeitura, que os entregará a quem mais 
, podendo solicitar qualquer pessoa, por si ou por outrem a 
§ 1º. O arrematante dará como
pagando o restante em 30 prestações mensais, acresc
Price, com obrigação de rece
§ 2º. O pagamento poderá, também, ser pro
do valor da aquisição, fi
dentro de 30 dias, sob 
Prefeitura.
Art. 9º. Do que ocorre na pra
funcionário que presidir e pelos interessados.
Art. 10 . O Prefeito fará const
incumbem, pela legislação vigente, com a referência a impostos e prazo para
Art. 11 . A escritura será lavrada com a inclusão expressa d
condições mencionadas nesta lei. 
Art. 12 . A presente Lei entrará em vigor
disposições em contrário.
 
Gabinete da Prefeitura Municipal de 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
O arrematante dará como arras, no ato da arrematação 10% do 
pagando o restante em 30 prestações mensais, acrescidas dos juros de 12% a.a, tabela 
om obrigação de receber a escritura no término do pagamento.
mento poderá, também, ser procedido com o pagamento do arras de 20% 
ção, ficando obrigado a receber a escritura e pa
dentro de 30 dias, sob pena de perder o arras e o direito do lote, 
Do que ocorre na praça se lavrará um termo, que será assinado pelo Prefeito ou 
dir e pelos interessados.
O Prefeito fará constar da escritura as obrigações que 
bem, pela legislação vigente, com a referência a impostos e prazo para
A escritura será lavrada com a inclusão expressa de todas as cláusulas e 
mencionadas nesta lei. 
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de jul
___________________________
Alcides Pinto Macahiba 
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
to da arrematação 10% do valor dela, 
idas dos juros de 12% a.a, tabela 
ber a escritura no término do pagamento. 
cedido com o pagamento do arras de 20% 
cando obrigado a receber a escritura e pagar o resto do preço 
o lote, que reverterá à 
rá assinado pelo Prefeito ou 
ar da escritura as obrigações que ao arrematante 
bem, pela legislação vigente, com a referência a impostos e prazo para construção. 
e todas as cláusulas e 
na data de sua publicação, revogadas as 
04 de julho de 1955.

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