| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1955 |
| Date | 1955-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a alienação de lotes. |
| native_id | 1400 |
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A Câmara Municipal de Delfim Moreira Art. 1º. Os terrenos do patrimônio do Município, cons 1 a 8, já divididos, segundo planta anexa, ser Art. 2º. A alienação dos lotes acima mencionados será em hasta pública e pelo p mínimo constante do auto de avaliação já procedida. Art. 3º. A nenhum interessado serão obrigado a edificar pelo menos em um deles, dentro do prazo de um ano. Art. 4º. Não cumprida a exigência da edificação, no prazo e ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anu dois primeiros anos, e 20% nos Art. 5º. Em idêntica penalidade incorrerá prazo mencionado. Art. 6º. Resolvida a venda pelo Prefeito, será anunciada com a ante (trinta) dias pelo menos, por editais afixados nos lugares Art. 7º. Desses editais constarão o dia, hora e o lugar da praça, dos lotes, sua situação, preço e condi características e informações Art. 8º. No dia e hora designadas, sob a p outro funcionário designado pelo Prefeito acordo com o estilo, pelo porteiro continuo der acima do preço afixado quem legalmente representar. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 LEI Nº 141 Dispõe sobre alienação de lotes. de Delfim Moreira decreta e eu, sanciono a seguinte Lei s do patrimônio do Município, constantes, em par os, segundo planta anexa, serão alienados de conformidade com esta lei. A alienação dos lotes acima mencionados será em hasta pública e pelo p o auto de avaliação já procedida. enhum interessado serão vendidos mais de dois lotes, ficando o ad o menos em um deles, dentro do prazo de um ano. Não cumprida a exigência da edificação, no prazo estipulado no artigo an ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anual de 10% sobre o valor do lote, nos dois primeiros anos, e 20% nos subseqüentes. tica penalidade incorrerá o comprador de um só lote que não edificar no venda pelo Prefeito, será anunciada com a ante s, por editais afixados nos lugares de costumes. Desses editais constarão o dia, hora e o lugar da praça, a relação pormenorizada , sua situação, preço e condições para a construção do prédio, além de outras cterísticas e informações que o Prefeito julgar conveniente. No dia e hora designadas, sob a presidência do Prefeito ou do Secretário, ou de ro funcionário designado pelo Prefeito, serão os lotes levados à estilo, pelo porteiro continuo da Prefeitura, que os entregará a q a do preço afixado, podendo solicitar qualquer pessoa, por si ou por outrem a quem legalmente representar. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Dispõe sobre alienação de lotes. decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: tantes, em parte, dos lotes, números ão alienados de conformidade com esta lei. A alienação dos lotes acima mencionados será em hasta pública e pelo preço is lotes, ficando o adquirente o menos em um deles, dentro do prazo de um ano. stipulado no artigo anterior, sobre o valor do lote, nos dor de um só lote que não edificar no venda pelo Prefeito, será anunciada com a antecedência de 30 de costumes. a relação pormenorizada o do prédio, além de outras residência do Prefeito ou do Secretário, ou de praça, um a um, e de da Prefeitura, que os entregará a quem mais , podendo solicitar qualquer pessoa, por si ou por outrem a § 1º. O arrematante dará como pagando o restante em 30 prestações mensais, acresc Price, com obrigação de rece § 2º. O pagamento poderá, também, ser pro do valor da aquisição, fi dentro de 30 dias, sob Prefeitura. Art. 9º. Do que ocorre na pra funcionário que presidir e pelos interessados. Art. 10 . O Prefeito fará const incumbem, pela legislação vigente, com a referência a impostos e prazo para Art. 11 . A escritura será lavrada com a inclusão expressa d condições mencionadas nesta lei. Art. 12 . A presente Lei entrará em vigor disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 O arrematante dará como arras, no ato da arrematação 10% do pagando o restante em 30 prestações mensais, acrescidas dos juros de 12% a.a, tabela om obrigação de receber a escritura no término do pagamento. mento poderá, também, ser procedido com o pagamento do arras de 20% ção, ficando obrigado a receber a escritura e pa dentro de 30 dias, sob pena de perder o arras e o direito do lote, Do que ocorre na praça se lavrará um termo, que será assinado pelo Prefeito ou dir e pelos interessados. O Prefeito fará constar da escritura as obrigações que bem, pela legislação vigente, com a referência a impostos e prazo para A escritura será lavrada com a inclusão expressa de todas as cláusulas e mencionadas nesta lei. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de jul ___________________________ Alcides Pinto Macahiba Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 to da arrematação 10% do valor dela, idas dos juros de 12% a.a, tabela ber a escritura no término do pagamento. cedido com o pagamento do arras de 20% cando obrigado a receber a escritura e pagar o resto do preço o lote, que reverterá à rá assinado pelo Prefeito ou ar da escritura as obrigações que ao arrematante bem, pela legislação vigente, com a referência a impostos e prazo para construção. e todas as cláusulas e na data de sua publicação, revogadas as 04 de julho de 1955.