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norma nº 142/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1955
Date 1955-07-04
EmentaOrganiza o quadro de funcionários e o serviço de fazenda, dando outras denominações.
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A Câmara Municipal de Delfim Moreira 
Art. 1º. Fica assim constituído o Quadro dos funcionários municipais, que perceberão os 
vencimentos constantes das tabelas anexas à esta Lei:
1 – Secretário – Contador;
1 – Auxiliar – Contador;
1 – Coleto Municipal; 
1 – Escrivão Municipal;
3 – Auxiliares de Arrecadação;
1 – Almoxarife; 
1 – Porteiro Contínuo; 
1 – Fiscal do Distrito de Queimada;
1 – Professor de Música;
1 – Encarregado do Serviço de Água;
1 – Motorista; 
1 – Tratorista; 
1 – Inspetor Escolar; 
30 – Professoras do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação:
 3 – Professoras do Ensino Rural, padrão “A”;
 10 – Professoras do Ensino Rural, padrão “B”;
 17 – Professoras do Ensino Rural, padrão “C”;
Parágrafo Único: As atribuições dos funcionários pertencentes
reguladas por esta Lei e, nos casos omissos pelo Prefeito Municipal.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
LEI Nº 142
Organiza o Quadro de funcionários e o 
Serviço de Fazenda, dando outras 
denominações.
de Delfim Moreira decreta e eu, sanciono a seguinte Lei
Capítulo I 
Do Quadro de funcionários
Fica assim constituído o Quadro dos funcionários municipais, que perceberão os 
vencimentos constantes das tabelas anexas à esta Lei:
Contador;
Auxiliares de Arrecadação;
Fiscal do Distrito de Queimada;
Professor de Música;
Encarregado do Serviço de Água;
Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação:
Professoras do Ensino Rural, padrão “A”;
Professoras do Ensino Rural, padrão “B”;
Professoras do Ensino Rural, padrão “C”;
As atribuições dos funcionários pertencentes
reguladas por esta Lei e, nos casos omissos pelo Prefeito Municipal.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Organiza o Quadro de funcionários e o 
Serviço de Fazenda, dando outras 
decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Fica assim constituído o Quadro dos funcionários municipais, que perceberão os 
Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação:
As atribuições dos funcionários pertencentes ao Quadro, serão 
reguladas por esta Lei e, nos casos omissos pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º. O Serviço de Fazenda, passará a denominar
se de coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas 
devidamente autorizadas. 
Parágrafo Único: A Coletaria Municipal compreenderá as seguintes seções:
a) Receita;
b) Despesa;
c) Tesouraria. 
Art. 3º. Sem prejuízo de suas funções, o Coletor e demais funcionários da Coletaria 
promoverão a fiscalização de rendas que se fizer necessária no sentido de reprimir 
fraudes e a integral coleta das contribuições exigidas.
Art. 4º. Sob a responsabilidade do Coletor, poderá o Prefeito Municipal autorizar a 
instalação de Postos de coleta de tributos, em locais que facilitem a arrecadação. 
Art. 5º. O Pessoal da Coletoria integra a “carreira de exatas”, observada a
dos cargos, previstos nesta Lei.
Art. 6º. Na Coletoria serão lotados um Coletor, como Chefe, um Escrivão, e três 
auxiliares de Arrecadação.
§1º. O Coletor designará, com aprovação do Prefeito, um Auxiliar de Arrecadação para o 
serviço atinente a fiscalização. 
Art. 7º. O cargo de Auxiliar de Arrecadação é o inicial da “carreira de exatas”, e seu 
provimento far-se-á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
 Capítulo I 
Do Coletaria Municipal 
O Serviço de Fazenda, passará a denominar-se Coletaria Municipal, incumbindo
se de coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas 
devidamente autorizadas. 
A Coletaria Municipal compreenderá as seguintes seções:
Despesa;
Tesouraria. 
Sem prejuízo de suas funções, o Coletor e demais funcionários da Coletaria 
promoverão a fiscalização de rendas que se fizer necessária no sentido de reprimir 
fraudes e a integral coleta das contribuições exigidas.
Sob a responsabilidade do Coletor, poderá o Prefeito Municipal autorizar a 
instalação de Postos de coleta de tributos, em locais que facilitem a arrecadação. 
Do Pessoal 
O Pessoal da Coletoria integra a “carreira de exatas”, observada a
dos cargos, previstos nesta Lei.
Na Coletoria serão lotados um Coletor, como Chefe, um Escrivão, e três 
auxiliares de Arrecadação.
O Coletor designará, com aprovação do Prefeito, um Auxiliar de Arrecadação para o 
te a fiscalização. 
O cargo de Auxiliar de Arrecadação é o inicial da “carreira de exatas”, e seu 
á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
se Coletaria Municipal, incumbindo￾se de coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas 
A Coletaria Municipal compreenderá as seguintes seções:
Sem prejuízo de suas funções, o Coletor e demais funcionários da Coletaria 
promoverão a fiscalização de rendas que se fizer necessária no sentido de reprimir 
Sob a responsabilidade do Coletor, poderá o Prefeito Municipal autorizar a 
instalação de Postos de coleta de tributos, em locais que facilitem a arrecadação. 
O Pessoal da Coletoria integra a “carreira de exatas”, observada a denominação 
Na Coletoria serão lotados um Coletor, como Chefe, um Escrivão, e três 
O Coletor designará, com aprovação do Prefeito, um Auxiliar de Arrecadação para o 
O cargo de Auxiliar de Arrecadação é o inicial da “carreira de exatas”, e seu 
á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos.
Parágrafo Único: Em igualdade de condições o candidato habilitado
ocupando cargo municipal, interinamente ou em substituição, terá preferência a 
nomeação. 
Art. 8º. Não podem ter exercício na Coletaria, Coletor, Escrivão e Auxiliares de 
Arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes c
até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o 
cunhadio. 
Parágrafo Único: O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.
Art. 9º. Não poderão o Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação exercer quaisquer 
atividades incompatíveis com as suas funções, especialmente no que concerne a 
Indústria e ao Comércio. 
Art. 10. O Coletor é o Chefe da Repartição. Em sua falta ou impedimento, será 
substituído pelo Escrivão que, por sua vez, o será pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, 
designado pelo Coletor em exercício, atendendo
de preferência pelo mais antigo da Coletaria, dentre funcionários efetivos capazes para o 
desempenho do cargo. 
Art. 11. Nos casos de substituição, perceberá o substituto o padrão de vencimentos e a 
porcentagem do substituído de que tratem os artigos desta Lei.
Art. 12. Os funcionários da “carreira de exatas” passam a perceber os padrões de 
vencimentos constantes da tabela nº 1, anexa a presente Lei.
Art. 13. Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as 
porcentagens fixadas nas tabel
da Coletaria, observado o critério duodecimal. 
Parágrafo Único: As porcentagens atribuídas ao Coletor e Escrivão se distribuem na 
proporção de 60% e 40% respectivamente. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Em igualdade de condições o candidato habilitado
ocupando cargo municipal, interinamente ou em substituição, terá preferência a 
Não podem ter exercício na Coletaria, Coletor, Escrivão e Auxiliares de 
Arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes c
até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o 
O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.
Não poderão o Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação exercer quaisquer 
atividades incompatíveis com as suas funções, especialmente no que concerne a 
Indústria e ao Comércio. 
O Coletor é o Chefe da Repartição. Em sua falta ou impedimento, será 
substituído pelo Escrivão que, por sua vez, o será pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, 
designado pelo Coletor em exercício, atendendo-se ao critério de rodízio que começará 
ia pelo mais antigo da Coletaria, dentre funcionários efetivos capazes para o 
Nos casos de substituição, perceberá o substituto o padrão de vencimentos e a 
porcentagem do substituído de que tratem os artigos desta Lei.
Os funcionários da “carreira de exatas” passam a perceber os padrões de 
vencimentos constantes da tabela nº 1, anexa a presente Lei.
Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as 
porcentagens fixadas nas tabelas número 2 e 3, calculadas sobre a renda líquida anual 
da Coletaria, observado o critério duodecimal. 
As porcentagens atribuídas ao Coletor e Escrivão se distribuem na 
proporção de 60% e 40% respectivamente. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Em igualdade de condições o candidato habilitado que já esteja 
ocupando cargo municipal, interinamente ou em substituição, terá preferência a 
Não podem ter exercício na Coletaria, Coletor, Escrivão e Auxiliares de 
Arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos 
até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o 
O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.
Não poderão o Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação exercer quaisquer 
atividades incompatíveis com as suas funções, especialmente no que concerne a 
O Coletor é o Chefe da Repartição. Em sua falta ou impedimento, será 
substituído pelo Escrivão que, por sua vez, o será pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, 
se ao critério de rodízio que começará 
ia pelo mais antigo da Coletaria, dentre funcionários efetivos capazes para o 
Nos casos de substituição, perceberá o substituto o padrão de vencimentos e a 
Os funcionários da “carreira de exatas” passam a perceber os padrões de 
Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as 
as número 2 e 3, calculadas sobre a renda líquida anual 
As porcentagens atribuídas ao Coletor e Escrivão se distribuem na 
Art. 14. Considera-se rend
contribuições dos impostos e taxas devidas ao Município, inclusive pela cobrança da 
Dívida Ativa. 
Art. 15. Para efeito de aposentadoria, os proventos dos Coletores, Escrivão e Auxiliares 
Técnicos de Arrecadação, serão abatidos adicionando
seus cargos a porcentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) 
exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que 
“ex-ofício” a determinar, ampliando
aposentadoria. 
Art. 16. Os funcionários do Quadro terão direito a abono de família, relativo a filhos, 
incidindo na base de 7% por filho sobre o vencimento e a porcentagem, caso
Parágrafo Único: O presente artigo favorece, igualmente, aos funcionários arrimo de 
ascendentes ou descendentes, na base fixa e única de 8%.
Art. 17. O Coletor fica sujeito a fiança de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§1º. A fiança do Escrivão corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
§2º. Sem a prestação de fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.
Art. 18. As fianças do Coletor e Escrivão só poderão ser prestadas:
a) Em dinheiro, que vencerá os juros 
b) Por carta de fiança fornecida por pessoa idônea, a critério do Prefeito.
§1º. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas 
dos funcionários. 
§2º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará is
administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo 
causado à Fazenda Pública. 
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CNPJ nº 18.025.924/0001-08
se renda liquida, para os efeitos desta Lei, aquela constituída pelas 
contribuições dos impostos e taxas devidas ao Município, inclusive pela cobrança da 
Para efeito de aposentadoria, os proventos dos Coletores, Escrivão e Auxiliares 
icos de Arrecadação, serão abatidos adicionando-se ao padrão de vencimentos de 
seus cargos a porcentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) 
exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que 
” a determinar, ampliando-se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo de 
Os funcionários do Quadro terão direito a abono de família, relativo a filhos, 
incidindo na base de 7% por filho sobre o vencimento e a porcentagem, caso
O presente artigo favorece, igualmente, aos funcionários arrimo de 
ascendentes ou descendentes, na base fixa e única de 8%.
O Coletor fica sujeito a fiança de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
do Escrivão corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Sem a prestação de fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.
As fianças do Coletor e Escrivão só poderão ser prestadas:
Em dinheiro, que vencerá os juros de 6% a.a; e 
Por carta de fiança fornecida por pessoa idônea, a critério do Prefeito.
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas 
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará is
administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo 
causado à Fazenda Pública. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
a liquida, para os efeitos desta Lei, aquela constituída pelas 
contribuições dos impostos e taxas devidas ao Município, inclusive pela cobrança da 
Para efeito de aposentadoria, os proventos dos Coletores, Escrivão e Auxiliares 
se ao padrão de vencimentos de 
seus cargos a porcentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) 
exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que 
se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo de 
Os funcionários do Quadro terão direito a abono de família, relativo a filhos, 
incidindo na base de 7% por filho sobre o vencimento e a porcentagem, caso existente. 
O presente artigo favorece, igualmente, aos funcionários arrimo de 
O Coletor fica sujeito a fiança de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
do Escrivão corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Sem a prestação de fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.
Por carta de fiança fornecida por pessoa idônea, a critério do Prefeito.
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas 
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação 
administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo 
Art. 19. As fianças serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato 
de promoção ou designação, poden
dias, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo 
prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o 
funcionário promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua 
situação. 
Art. 20. Em caso de vacância de cargo, as promoções serão feitas em junho e dezembro, 
de Auxiliar de Arrecadação a Escrivão e destes a Coletor, obedeci
de merecimento e antiguidade.
Art. 21. Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papeis das 
coletarias, qualquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores e 
escrivão os emolumentos de Cr$ 8,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à 
vida funcional dos servidores do Estado. 
Art. 22. Os Coletores e Escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da 
exataria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de 
Cr$200,00, igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação se
multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar.
Art. 23. Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionamento sobre multas.
Art. 24. É assegurado aos atuais funcionários, quando nomeados ou designados para a 
“carreira de exatas”, no atual exer
24, 25 e 25 § único, da presente Lei. 
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CNPJ nº 18.025.924/0001-08
As fianças serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato 
de promoção ou designação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias, a juízo do Prefeito Municipal.
Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo 
prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o 
io promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua 
Das Promoções 
Em caso de vacância de cargo, as promoções serão feitas em junho e dezembro, 
de Auxiliar de Arrecadação a Escrivão e destes a Coletor, obedecido o critério alternado 
de merecimento e antiguidade.
Disposições Gerais 
Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papeis das 
coletarias, qualquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores e 
escrivão os emolumentos de Cr$ 8,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à 
os servidores do Estado. 
Os Coletores e Escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da 
exataria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de 
Cr$200,00, igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação se
multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar.
Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionamento sobre multas.
É assegurado aos atuais funcionários, quando nomeados ou designados para a 
“carreira de exatas”, no atual exercício, as vantagens dos artigos 21, 22, 22 § único, 23, 
24, 25 e 25 § único, da presente Lei. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
As fianças serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato 
do esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo 
prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o 
io promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua 
Em caso de vacância de cargo, as promoções serão feitas em junho e dezembro, 
do o critério alternado 
Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papeis das 
coletarias, qualquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores e 
escrivão os emolumentos de Cr$ 8,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à 
Os Coletores e Escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da 
exataria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de 
Cr$200,00, igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com 
Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionamento sobre multas.
É assegurado aos atuais funcionários, quando nomeados ou designados para a 
cício, as vantagens dos artigos 21, 22, 22 § único, 23, 
Parágrafo Único: Os funcionários que vierem a ser favorecidos pelo artigo anterior, terão 
seus vencimentos reajustados em base duodecimal, no final deste exercí
na renda líquida apurada.
Art. 25. Fica a critério do Poder Executivo, o aproveitamento dos atuais funcionários nos 
cargos criados nesta Lei. 
Parágrafo Único: Os funcionários favorecidos pelo presente artigo só serão efetivados 
após satisfazerem as exigências dos Art. 15, da Lei nº 38, de 11 de março de 1949. 
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento da presente Lei, na 
parte que for necessária.
Art. 27. Fica aberto o Crédito Especial que for necessário para atender as despesas 
resultantes da execução desta Lei. 
Art. 28. Revogam-se as disposições em (geral) digo em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
 
Gabinete da Prefeitura Municipal de 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Os funcionários que vierem a ser favorecidos pelo artigo anterior, terão 
seus vencimentos reajustados em base duodecimal, no final deste exercí
na renda líquida apurada.
Fica a critério do Poder Executivo, o aproveitamento dos atuais funcionários nos 
cargos criados nesta Lei. 
Os funcionários favorecidos pelo presente artigo só serão efetivados 
após satisfazerem as exigências dos Art. 15, da Lei nº 38, de 11 de março de 1949. 
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento da presente Lei, na 
cessária.
Fica aberto o Crédito Especial que for necessário para atender as despesas 
resultantes da execução desta Lei. 
se as disposições em (geral) digo em contrário, entrando esta Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
ndo, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de jul
___________________________
Alcides Pinto Macahiba 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Os funcionários que vierem a ser favorecidos pelo artigo anterior, terão 
seus vencimentos reajustados em base duodecimal, no final deste exercício, com base 
Fica a critério do Poder Executivo, o aproveitamento dos atuais funcionários nos 
Os funcionários favorecidos pelo presente artigo só serão efetivados 
após satisfazerem as exigências dos Art. 15, da Lei nº 38, de 11 de março de 1949. 
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento da presente Lei, na 
Fica aberto o Crédito Especial que for necessário para atender as despesas 
se as disposições em (geral) digo em contrário, entrando esta Lei em 
ndo, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
04 de julho de 1955.
(A que se refere o Art. 
CARGOS
COLETOR 
ESCRIVÃO 
AUXILIARES 
(A que se refere o Art. 
60% ao Coletor e 40% ao Escrivão
Até Cr$ 500.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00
Sobre o excesso sem limite
(A que se refere o Art. 
Até Cr$ 500.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00
Sobre o excesso sem limite
1 – Secretário – Contador
1 – Auxiliar – Contador
1 – Coletor Municipal
1 – Escrivão
1 – Auxiliar de Arrecadação
1 – Almoxarife
1 – Porteiro Continuo
1 – Fiscal da Sede
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Tabela Nº 1 
(A que se refere o Art. nº 12 da Lei nº 142 de 4/07/1955)
VALORES 
MENSAIS 
1.500,00
1.300,00
1.100,00
Tabela Nº 2 
(A que se refere o Art. nº 13 da Lei nº 142 de 4/07/1955)
60% ao Coletor e 40% ao Escrivão
Cr$ 500.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00
Sobre o excesso sem limite
Tabela Nº 3 
(A que se refere o Art. nº 13 da Lei nº 142 de 4/07/1955)
A cada Auxiliar de Arrecadação 
Cr$ 500.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00
Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00
Sobre o excesso sem limite
Tabela Nº 4 
Quadro
CARGO 
Contador
Contador
Municipal Vide tabelas 1 e 2
Vide tabelas 1 e 2
de Arrecadação Vide tabelas 1 e 3
Continuo
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
de 4/07/1955)
ANUAIS 
18.000,00
15.600,00
13.200,00
de 4/07/1955)
4%
3%
2%
1,5%
de 4/07/1955)
1%
0,8%
0,6%
0,5%
VENCIMENTO 
ANUAL 
Cr$ 36.000,00
Cr$ 12.000,00
Vide tabelas 1 e 2
Vide tabelas 1 e 2
Vide tabelas 1 e 3
Cr$ 7.200,00
Cr$ 7.200,00
Cr$ 13.200,00
1 – Fiscal de Queimada
1 – Professor de Música
1 – Encarregado de S/ de Água
1 – Motorista
1 - Tratorista
30 – Professoras do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificaç
3 – Professoras do Ensino Rural, padrão 
8 – Professoras do Ensino Rural, padrão 
10 – Professoras do Ensino Rural, padrão 
Observações: 
1º - Mediante aprovação 
terão direito a um acréscimo de 15% em seus vencimentos.
2º - As Professoras com diplomas de Normalista e Ginasial, ficam excluídas da prova de 
suficiência, com direito a um adicional de 30% e 20%, respectivamente
vencimentos fixados no padrão 
Gabinete da Prefeitura Municipal de 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
de Queimada
de Música
de S/ de Água
do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificaç
do Ensino Rural, padrão “A”. Cr
do Ensino Rural, padrão “B”. Cr$ 450,00 cada
do Ensino Rural, padrão “C”. Cr$ 400,00 cada
vação em prova de suficiência, as Professoras dos padrões A, B e C, 
terão direito a um acréscimo de 15% em seus vencimentos.
As Professoras com diplomas de Normalista e Ginasial, ficam excluídas da prova de 
suficiência, com direito a um adicional de 30% e 20%, respectivamente
ncimentos fixados no padrão “A”. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de jul
___________________________
Alcides Pinto Macahiba 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Cr$ 12.000,00
Cr$ 4.800,00
Cr$ 12.000,00
Cr$ 24.000,00
Cr$ 24.000,00
do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação:
Cr$ 500,00 cada
Cr$ 450,00 cada
Cr$ 400,00 cada
s dos padrões A, B e C, 
As Professoras com diplomas de Normalista e Ginasial, ficam excluídas da prova de 
suficiência, com direito a um adicional de 30% e 20%, respectivamente, sobre os 
04 de julho de 1955.

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