| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1955 |
| Date | 1955-07-04 |
| Ementa | Organiza o quadro de funcionários e o serviço de fazenda, dando outras denominações. |
| native_id | 1401 |
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A Câmara Municipal de Delfim Moreira Art. 1º. Fica assim constituído o Quadro dos funcionários municipais, que perceberão os vencimentos constantes das tabelas anexas à esta Lei: 1 – Secretário – Contador; 1 – Auxiliar – Contador; 1 – Coleto Municipal; 1 – Escrivão Municipal; 3 – Auxiliares de Arrecadação; 1 – Almoxarife; 1 – Porteiro Contínuo; 1 – Fiscal do Distrito de Queimada; 1 – Professor de Música; 1 – Encarregado do Serviço de Água; 1 – Motorista; 1 – Tratorista; 1 – Inspetor Escolar; 30 – Professoras do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação: 3 – Professoras do Ensino Rural, padrão “A”; 10 – Professoras do Ensino Rural, padrão “B”; 17 – Professoras do Ensino Rural, padrão “C”; Parágrafo Único: As atribuições dos funcionários pertencentes reguladas por esta Lei e, nos casos omissos pelo Prefeito Municipal. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 LEI Nº 142 Organiza o Quadro de funcionários e o Serviço de Fazenda, dando outras denominações. de Delfim Moreira decreta e eu, sanciono a seguinte Lei Capítulo I Do Quadro de funcionários Fica assim constituído o Quadro dos funcionários municipais, que perceberão os vencimentos constantes das tabelas anexas à esta Lei: Contador; Auxiliares de Arrecadação; Fiscal do Distrito de Queimada; Professor de Música; Encarregado do Serviço de Água; Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação: Professoras do Ensino Rural, padrão “A”; Professoras do Ensino Rural, padrão “B”; Professoras do Ensino Rural, padrão “C”; As atribuições dos funcionários pertencentes reguladas por esta Lei e, nos casos omissos pelo Prefeito Municipal. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Organiza o Quadro de funcionários e o Serviço de Fazenda, dando outras decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Fica assim constituído o Quadro dos funcionários municipais, que perceberão os Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação: As atribuições dos funcionários pertencentes ao Quadro, serão reguladas por esta Lei e, nos casos omissos pelo Prefeito Municipal. Art. 2º. O Serviço de Fazenda, passará a denominar se de coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas devidamente autorizadas. Parágrafo Único: A Coletaria Municipal compreenderá as seguintes seções: a) Receita; b) Despesa; c) Tesouraria. Art. 3º. Sem prejuízo de suas funções, o Coletor e demais funcionários da Coletaria promoverão a fiscalização de rendas que se fizer necessária no sentido de reprimir fraudes e a integral coleta das contribuições exigidas. Art. 4º. Sob a responsabilidade do Coletor, poderá o Prefeito Municipal autorizar a instalação de Postos de coleta de tributos, em locais que facilitem a arrecadação. Art. 5º. O Pessoal da Coletoria integra a “carreira de exatas”, observada a dos cargos, previstos nesta Lei. Art. 6º. Na Coletoria serão lotados um Coletor, como Chefe, um Escrivão, e três auxiliares de Arrecadação. §1º. O Coletor designará, com aprovação do Prefeito, um Auxiliar de Arrecadação para o serviço atinente a fiscalização. Art. 7º. O cargo de Auxiliar de Arrecadação é o inicial da “carreira de exatas”, e seu provimento far-se-á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Capítulo I Do Coletaria Municipal O Serviço de Fazenda, passará a denominar-se Coletaria Municipal, incumbindo se de coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas devidamente autorizadas. A Coletaria Municipal compreenderá as seguintes seções: Despesa; Tesouraria. Sem prejuízo de suas funções, o Coletor e demais funcionários da Coletaria promoverão a fiscalização de rendas que se fizer necessária no sentido de reprimir fraudes e a integral coleta das contribuições exigidas. Sob a responsabilidade do Coletor, poderá o Prefeito Municipal autorizar a instalação de Postos de coleta de tributos, em locais que facilitem a arrecadação. Do Pessoal O Pessoal da Coletoria integra a “carreira de exatas”, observada a dos cargos, previstos nesta Lei. Na Coletoria serão lotados um Coletor, como Chefe, um Escrivão, e três auxiliares de Arrecadação. O Coletor designará, com aprovação do Prefeito, um Auxiliar de Arrecadação para o te a fiscalização. O cargo de Auxiliar de Arrecadação é o inicial da “carreira de exatas”, e seu á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 se Coletaria Municipal, incumbindose de coleta de tributos e de outras rendas, bem como do pagamento de despesas A Coletaria Municipal compreenderá as seguintes seções: Sem prejuízo de suas funções, o Coletor e demais funcionários da Coletaria promoverão a fiscalização de rendas que se fizer necessária no sentido de reprimir Sob a responsabilidade do Coletor, poderá o Prefeito Municipal autorizar a instalação de Postos de coleta de tributos, em locais que facilitem a arrecadação. O Pessoal da Coletoria integra a “carreira de exatas”, observada a denominação Na Coletoria serão lotados um Coletor, como Chefe, um Escrivão, e três O Coletor designará, com aprovação do Prefeito, um Auxiliar de Arrecadação para o O cargo de Auxiliar de Arrecadação é o inicial da “carreira de exatas”, e seu á mediante concurso de provas, e subsidiariamente, de títulos. Parágrafo Único: Em igualdade de condições o candidato habilitado ocupando cargo municipal, interinamente ou em substituição, terá preferência a nomeação. Art. 8º. Não podem ter exercício na Coletaria, Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes c até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o cunhadio. Parágrafo Único: O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa. Art. 9º. Não poderão o Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação exercer quaisquer atividades incompatíveis com as suas funções, especialmente no que concerne a Indústria e ao Comércio. Art. 10. O Coletor é o Chefe da Repartição. Em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Escrivão que, por sua vez, o será pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, designado pelo Coletor em exercício, atendendo de preferência pelo mais antigo da Coletaria, dentre funcionários efetivos capazes para o desempenho do cargo. Art. 11. Nos casos de substituição, perceberá o substituto o padrão de vencimentos e a porcentagem do substituído de que tratem os artigos desta Lei. Art. 12. Os funcionários da “carreira de exatas” passam a perceber os padrões de vencimentos constantes da tabela nº 1, anexa a presente Lei. Art. 13. Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as porcentagens fixadas nas tabel da Coletaria, observado o critério duodecimal. Parágrafo Único: As porcentagens atribuídas ao Coletor e Escrivão se distribuem na proporção de 60% e 40% respectivamente. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Em igualdade de condições o candidato habilitado ocupando cargo municipal, interinamente ou em substituição, terá preferência a Não podem ter exercício na Coletaria, Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes c até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa. Não poderão o Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação exercer quaisquer atividades incompatíveis com as suas funções, especialmente no que concerne a Indústria e ao Comércio. O Coletor é o Chefe da Repartição. Em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Escrivão que, por sua vez, o será pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, designado pelo Coletor em exercício, atendendo-se ao critério de rodízio que começará ia pelo mais antigo da Coletaria, dentre funcionários efetivos capazes para o Nos casos de substituição, perceberá o substituto o padrão de vencimentos e a porcentagem do substituído de que tratem os artigos desta Lei. Os funcionários da “carreira de exatas” passam a perceber os padrões de vencimentos constantes da tabela nº 1, anexa a presente Lei. Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as porcentagens fixadas nas tabelas número 2 e 3, calculadas sobre a renda líquida anual da Coletaria, observado o critério duodecimal. As porcentagens atribuídas ao Coletor e Escrivão se distribuem na proporção de 60% e 40% respectivamente. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Em igualdade de condições o candidato habilitado que já esteja ocupando cargo municipal, interinamente ou em substituição, terá preferência a Não podem ter exercício na Coletaria, Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa. Não poderão o Coletor, Escrivão e Auxiliares de Arrecadação exercer quaisquer atividades incompatíveis com as suas funções, especialmente no que concerne a O Coletor é o Chefe da Repartição. Em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Escrivão que, por sua vez, o será pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação, se ao critério de rodízio que começará ia pelo mais antigo da Coletaria, dentre funcionários efetivos capazes para o Nos casos de substituição, perceberá o substituto o padrão de vencimentos e a Os funcionários da “carreira de exatas” passam a perceber os padrões de Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as as número 2 e 3, calculadas sobre a renda líquida anual As porcentagens atribuídas ao Coletor e Escrivão se distribuem na Art. 14. Considera-se rend contribuições dos impostos e taxas devidas ao Município, inclusive pela cobrança da Dívida Ativa. Art. 15. Para efeito de aposentadoria, os proventos dos Coletores, Escrivão e Auxiliares Técnicos de Arrecadação, serão abatidos adicionando seus cargos a porcentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que “ex-ofício” a determinar, ampliando aposentadoria. Art. 16. Os funcionários do Quadro terão direito a abono de família, relativo a filhos, incidindo na base de 7% por filho sobre o vencimento e a porcentagem, caso Parágrafo Único: O presente artigo favorece, igualmente, aos funcionários arrimo de ascendentes ou descendentes, na base fixa e única de 8%. Art. 17. O Coletor fica sujeito a fiança de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). §1º. A fiança do Escrivão corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). §2º. Sem a prestação de fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício. Art. 18. As fianças do Coletor e Escrivão só poderão ser prestadas: a) Em dinheiro, que vencerá os juros b) Por carta de fiança fornecida por pessoa idônea, a critério do Prefeito. §1º. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos funcionários. §2º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará is administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda Pública. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 se renda liquida, para os efeitos desta Lei, aquela constituída pelas contribuições dos impostos e taxas devidas ao Município, inclusive pela cobrança da Para efeito de aposentadoria, os proventos dos Coletores, Escrivão e Auxiliares icos de Arrecadação, serão abatidos adicionando-se ao padrão de vencimentos de seus cargos a porcentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que ” a determinar, ampliando-se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo de Os funcionários do Quadro terão direito a abono de família, relativo a filhos, incidindo na base de 7% por filho sobre o vencimento e a porcentagem, caso O presente artigo favorece, igualmente, aos funcionários arrimo de ascendentes ou descendentes, na base fixa e única de 8%. O Coletor fica sujeito a fiança de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). do Escrivão corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). Sem a prestação de fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício. As fianças do Coletor e Escrivão só poderão ser prestadas: Em dinheiro, que vencerá os juros de 6% a.a; e Por carta de fiança fornecida por pessoa idônea, a critério do Prefeito. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas O responsável por alcance ou desvio de material não ficará is administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda Pública. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 a liquida, para os efeitos desta Lei, aquela constituída pelas contribuições dos impostos e taxas devidas ao Município, inclusive pela cobrança da Para efeito de aposentadoria, os proventos dos Coletores, Escrivão e Auxiliares se ao padrão de vencimentos de seus cargos a porcentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo de Os funcionários do Quadro terão direito a abono de família, relativo a filhos, incidindo na base de 7% por filho sobre o vencimento e a porcentagem, caso existente. O presente artigo favorece, igualmente, aos funcionários arrimo de O Coletor fica sujeito a fiança de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). do Escrivão corresponderá a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). Sem a prestação de fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício. Por carta de fiança fornecida por pessoa idônea, a critério do Prefeito. Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo Art. 19. As fianças serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de promoção ou designação, poden dias, a juízo do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o funcionário promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua situação. Art. 20. Em caso de vacância de cargo, as promoções serão feitas em junho e dezembro, de Auxiliar de Arrecadação a Escrivão e destes a Coletor, obedeci de merecimento e antiguidade. Art. 21. Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papeis das coletarias, qualquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores e escrivão os emolumentos de Cr$ 8,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à vida funcional dos servidores do Estado. Art. 22. Os Coletores e Escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exataria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de Cr$200,00, igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação se multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar. Art. 23. Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionamento sobre multas. Art. 24. É assegurado aos atuais funcionários, quando nomeados ou designados para a “carreira de exatas”, no atual exer 24, 25 e 25 § único, da presente Lei. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 As fianças serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de promoção ou designação, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Prefeito Municipal. Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o io promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua Das Promoções Em caso de vacância de cargo, as promoções serão feitas em junho e dezembro, de Auxiliar de Arrecadação a Escrivão e destes a Coletor, obedecido o critério alternado de merecimento e antiguidade. Disposições Gerais Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papeis das coletarias, qualquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores e escrivão os emolumentos de Cr$ 8,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à os servidores do Estado. Os Coletores e Escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exataria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de Cr$200,00, igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação se multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar. Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionamento sobre multas. É assegurado aos atuais funcionários, quando nomeados ou designados para a “carreira de exatas”, no atual exercício, as vantagens dos artigos 21, 22, 22 § único, 23, 24, 25 e 25 § único, da presente Lei. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 As fianças serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato do esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o io promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua Em caso de vacância de cargo, as promoções serão feitas em junho e dezembro, do o critério alternado Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papeis das coletarias, qualquer que seja o tempo a que se referem, perceberão os coletores e escrivão os emolumentos de Cr$ 8,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à Os Coletores e Escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exataria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de Cr$200,00, igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com Nenhuma porcentagem poderá auferir o funcionamento sobre multas. É assegurado aos atuais funcionários, quando nomeados ou designados para a cício, as vantagens dos artigos 21, 22, 22 § único, 23, Parágrafo Único: Os funcionários que vierem a ser favorecidos pelo artigo anterior, terão seus vencimentos reajustados em base duodecimal, no final deste exercí na renda líquida apurada. Art. 25. Fica a critério do Poder Executivo, o aproveitamento dos atuais funcionários nos cargos criados nesta Lei. Parágrafo Único: Os funcionários favorecidos pelo presente artigo só serão efetivados após satisfazerem as exigências dos Art. 15, da Lei nº 38, de 11 de março de 1949. Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento da presente Lei, na parte que for necessária. Art. 27. Fica aberto o Crédito Especial que for necessário para atender as despesas resultantes da execução desta Lei. Art. 28. Revogam-se as disposições em (geral) digo em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Gabinete da Prefeitura Municipal de ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Os funcionários que vierem a ser favorecidos pelo artigo anterior, terão seus vencimentos reajustados em base duodecimal, no final deste exercí na renda líquida apurada. Fica a critério do Poder Executivo, o aproveitamento dos atuais funcionários nos cargos criados nesta Lei. Os funcionários favorecidos pelo presente artigo só serão efetivados após satisfazerem as exigências dos Art. 15, da Lei nº 38, de 11 de março de 1949. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento da presente Lei, na cessária. Fica aberto o Crédito Especial que for necessário para atender as despesas resultantes da execução desta Lei. se as disposições em (geral) digo em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. ndo, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de jul ___________________________ Alcides Pinto Macahiba Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Os funcionários que vierem a ser favorecidos pelo artigo anterior, terão seus vencimentos reajustados em base duodecimal, no final deste exercício, com base Fica a critério do Poder Executivo, o aproveitamento dos atuais funcionários nos Os funcionários favorecidos pelo presente artigo só serão efetivados após satisfazerem as exigências dos Art. 15, da Lei nº 38, de 11 de março de 1949. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o regulamento da presente Lei, na Fica aberto o Crédito Especial que for necessário para atender as despesas se as disposições em (geral) digo em contrário, entrando esta Lei em ndo, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se 04 de julho de 1955. (A que se refere o Art. CARGOS COLETOR ESCRIVÃO AUXILIARES (A que se refere o Art. 60% ao Coletor e 40% ao Escrivão Até Cr$ 500.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00 Sobre o excesso sem limite (A que se refere o Art. Até Cr$ 500.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00 Sobre o excesso sem limite 1 – Secretário – Contador 1 – Auxiliar – Contador 1 – Coletor Municipal 1 – Escrivão 1 – Auxiliar de Arrecadação 1 – Almoxarife 1 – Porteiro Continuo 1 – Fiscal da Sede ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Tabela Nº 1 (A que se refere o Art. nº 12 da Lei nº 142 de 4/07/1955) VALORES MENSAIS 1.500,00 1.300,00 1.100,00 Tabela Nº 2 (A que se refere o Art. nº 13 da Lei nº 142 de 4/07/1955) 60% ao Coletor e 40% ao Escrivão Cr$ 500.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00 Sobre o excesso sem limite Tabela Nº 3 (A que se refere o Art. nº 13 da Lei nº 142 de 4/07/1955) A cada Auxiliar de Arrecadação Cr$ 500.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 750.000,00 Sobre o excesso até Cr$ 1.000.000,00 Sobre o excesso sem limite Tabela Nº 4 Quadro CARGO Contador Contador Municipal Vide tabelas 1 e 2 Vide tabelas 1 e 2 de Arrecadação Vide tabelas 1 e 3 Continuo ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 de 4/07/1955) ANUAIS 18.000,00 15.600,00 13.200,00 de 4/07/1955) 4% 3% 2% 1,5% de 4/07/1955) 1% 0,8% 0,6% 0,5% VENCIMENTO ANUAL Cr$ 36.000,00 Cr$ 12.000,00 Vide tabelas 1 e 2 Vide tabelas 1 e 2 Vide tabelas 1 e 3 Cr$ 7.200,00 Cr$ 7.200,00 Cr$ 13.200,00 1 – Fiscal de Queimada 1 – Professor de Música 1 – Encarregado de S/ de Água 1 – Motorista 1 - Tratorista 30 – Professoras do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificaç 3 – Professoras do Ensino Rural, padrão 8 – Professoras do Ensino Rural, padrão 10 – Professoras do Ensino Rural, padrão Observações: 1º - Mediante aprovação terão direito a um acréscimo de 15% em seus vencimentos. 2º - As Professoras com diplomas de Normalista e Ginasial, ficam excluídas da prova de suficiência, com direito a um adicional de 30% e 20%, respectivamente vencimentos fixados no padrão Gabinete da Prefeitura Municipal de ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 de Queimada de Música de S/ de Água do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificaç do Ensino Rural, padrão “A”. Cr do Ensino Rural, padrão “B”. Cr$ 450,00 cada do Ensino Rural, padrão “C”. Cr$ 400,00 cada vação em prova de suficiência, as Professoras dos padrões A, B e C, terão direito a um acréscimo de 15% em seus vencimentos. As Professoras com diplomas de Normalista e Ginasial, ficam excluídas da prova de suficiência, com direito a um adicional de 30% e 20%, respectivamente ncimentos fixados no padrão “A”. Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de jul ___________________________ Alcides Pinto Macahiba Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Cr$ 12.000,00 Cr$ 4.800,00 Cr$ 12.000,00 Cr$ 24.000,00 Cr$ 24.000,00 do Ensino Rural, de acordo com a seguinte classificação: Cr$ 500,00 cada Cr$ 450,00 cada Cr$ 400,00 cada s dos padrões A, B e C, As Professoras com diplomas de Normalista e Ginasial, ficam excluídas da prova de suficiência, com direito a um adicional de 30% e 20%, respectivamente, sobre os 04 de julho de 1955.