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norma nº 62/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1951
Date 1951-05-13
EmentaCria taxa de calçamento e sua conservação.
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O povo do Município de Delfim Moreira, por seus Representantes, decretou e eu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação
disposições: 
a) Os serviços de calçamento serão feitos por administração da Prefeitura Municipal 
de Delfim Moreira, pelo preço de 75 (setenta e cinco cruzeiros) o metro quadrado, 
inclusive os serviços administrativos.
b) Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito Municipal publicará 
edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente.
c) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará o custo d
realizado na testada do imóvel.
d) Caso já existam passeios e as obras de calçamento imponham a sua 
reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.
e) Será facultado aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, durante
receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; fuido este prazo e 
proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários 
lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em 
separado para cada im
f) Dividir-se-á, a requerimento do interessado, em 12 (doze) prestações iguais a 
cota que couber a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar
de 12 (doze) meses acrescidas de 10% (dez por cento).
Art. 2º. O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar
após a conclusão das obras do calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado.
Art. 3º. É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição 
que lhe couber, concedendo
sobre o total da quota. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
LEI Nº 62
Cria taxa de calçamento e sua conservação.
povo do Município de Delfim Moreira, por seus Representantes, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
taxa de calçamento e sua conservação, obedecidas as seguintes 
Os serviços de calçamento serão feitos por administração da Prefeitura Municipal 
de Delfim Moreira, pelo preço de 75 (setenta e cinco cruzeiros) o metro quadrado, 
os serviços administrativos.
Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito Municipal publicará 
edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente.
O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará o custo d
realizado na testada do imóvel.
Caso já existam passeios e as obras de calçamento imponham a sua 
reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.
Será facultado aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, durante
receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; fuido este prazo e 
proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários 
lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em 
separado para cada imóvel. 
á, a requerimento do interessado, em 12 (doze) prestações iguais a 
cota que couber a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar
de 12 (doze) meses acrescidas de 10% (dez por cento). 
das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar
após a conclusão das obras do calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado.
É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição 
, concedendo-se-lhe, neste caso, o desconto de 10% (dez por cento) 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
Cria taxa de calçamento e sua conservação.
povo do Município de Delfim Moreira, por seus Representantes, decretou e eu, em seu 
, obedecidas as seguintes 
Os serviços de calçamento serão feitos por administração da Prefeitura Municipal 
de Delfim Moreira, pelo preço de 75 (setenta e cinco cruzeiros) o metro quadrado, 
Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito Municipal publicará 
edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente.
O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará o custo do serviço 
Caso já existam passeios e as obras de calçamento imponham a sua 
reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel.
Será facultado aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, durante o qual se 
receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; fuido este prazo e 
proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários 
lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em 
á, a requerimento do interessado, em 12 (doze) prestações iguais a 
cota que couber a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar-se dentro 
das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-se-á logo 
após a conclusão das obras do calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado.
É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição 
lhe, neste caso, o desconto de 10% (dez por cento) 
Art. 4º. O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na 
multa de 10% (dez por cento).
Art. 5º. Caso não concorde com o orçamento da Pre
beneficiado, dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da obra, promover
judicial e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as 
diferenças que se verificarem.
§ 1º: Em tal caso o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria 
da Prefeitura sob o pretexto de avaliação judicial.
§ 2º: Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo prévio da contribuição ou 
avaliação promovida pelo proprietá
Art. 6º. Os proprietários que contribuírem pa
presente Lei, ficaram isentos por 5 (cinco) anos da taxa de calçamento.
Art. 7º. Desde que 2/3 (dois terços) dos proprietári
localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento depositando 
previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não adivier prejuízo 
para o plano geral de pavimentação.
Art. 8º. Para efeito do artigo anterior, só serão tomadas em consideração os pedidos de 
calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção 
compreendida entre duas ruas transversais.
Art. 9º. Os proprietários de imóveis situados em esquinas paga
relativas as duas frentes.
Art. 10º. Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas 
contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas.
Art. 11. Terminando o calçamento, os proprietários 
obrigados a contribuir para sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 6° da 
presente Lei. 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na 
multa de 10% (dez por cento).
Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura, poderá o proprietário 
beneficiado, dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da obra, promover
judicial e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as 
diferenças que se verificarem.
Em tal caso o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria 
da Prefeitura sob o pretexto de avaliação judicial.
Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo prévio da contribuição ou 
avaliação promovida pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada.
Os proprietários que contribuírem para o calçamento, nos termos do 
presente Lei, ficaram isentos por 5 (cinco) anos da taxa de calçamento.
Desde que 2/3 (dois terços) dos proprietários, cujos e imóveis estiverem 
localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento depositando 
previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não adivier prejuízo 
para o plano geral de pavimentação.
ito do artigo anterior, só serão tomadas em consideração os pedidos de 
calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção 
compreendida entre duas ruas transversais.
Os proprietários de imóveis situados em esquinas paga
relativas as duas frentes.
Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas 
contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas.
Terminando o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão 
obrigados a contribuir para sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 6° da 
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na 
feitura, poderá o proprietário 
beneficiado, dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação 
judicial e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as 
Em tal caso o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria 
Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo prévio da contribuição ou 
rio, prevalecerá a contribuição lançada.
ra o calçamento, nos termos do artigo 3° da 
presente Lei, ficaram isentos por 5 (cinco) anos da taxa de calçamento.
os, cujos e imóveis estiverem 
localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento depositando 
previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não adivier prejuízo 
ito do artigo anterior, só serão tomadas em consideração os pedidos de 
calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção 
Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagaram as contribuições 
Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas 
contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas.
dos imóveis beneficiados serão 
obrigados a contribuir para sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 6° da 
Parágrafo único: a taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada a razão 
de Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por met
proprietário. 
Art. 12. Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis 
localizados em trecho já beneficiado por este serviço.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 13 de maio de 1951.
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
a taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada a razão 
de Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por metro quadrado no terço pertencente a cada 
Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis 
localizados em trecho já beneficiado por este serviço.
se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor da data de 
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 13 de maio de 1951.
___________________________
Benedito Rodrigues Ferreira
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA
08
a taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada a razão 
ro quadrado no terço pertencente a cada 
Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis 
esta Lei em vigor da data de 
Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 13 de maio de 1951.

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