| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1951 |
| Date | 1951-05-13 |
| Ementa | Cria taxa de calçamento e sua conservação. |
| native_id | 1496 |
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O povo do Município de Delfim Moreira, por seus Representantes, decretou e eu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a taxa de calçamento e sua conservação disposições: a) Os serviços de calçamento serão feitos por administração da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, pelo preço de 75 (setenta e cinco cruzeiros) o metro quadrado, inclusive os serviços administrativos. b) Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito Municipal publicará edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente. c) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará o custo d realizado na testada do imóvel. d) Caso já existam passeios e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel. e) Será facultado aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, durante receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; fuido este prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada im f) Dividir-se-á, a requerimento do interessado, em 12 (doze) prestações iguais a cota que couber a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar de 12 (doze) meses acrescidas de 10% (dez por cento). Art. 2º. O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar após a conclusão das obras do calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado. Art. 3º. É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo sobre o total da quota. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 LEI Nº 62 Cria taxa de calçamento e sua conservação. povo do Município de Delfim Moreira, por seus Representantes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: taxa de calçamento e sua conservação, obedecidas as seguintes Os serviços de calçamento serão feitos por administração da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, pelo preço de 75 (setenta e cinco cruzeiros) o metro quadrado, os serviços administrativos. Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito Municipal publicará edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente. O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará o custo d realizado na testada do imóvel. Caso já existam passeios e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel. Será facultado aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, durante receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; fuido este prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel. á, a requerimento do interessado, em 12 (doze) prestações iguais a cota que couber a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar de 12 (doze) meses acrescidas de 10% (dez por cento). das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar após a conclusão das obras do calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado. É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição , concedendo-se-lhe, neste caso, o desconto de 10% (dez por cento) ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 Cria taxa de calçamento e sua conservação. povo do Município de Delfim Moreira, por seus Representantes, decretou e eu, em seu , obedecidas as seguintes Os serviços de calçamento serão feitos por administração da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, pelo preço de 75 (setenta e cinco cruzeiros) o metro quadrado, Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito Municipal publicará edital que fixará a contribuição de cada proprietário a área correspondente. O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará o custo do serviço Caso já existam passeios e as obras de calçamento imponham a sua reconstrução, a despesa correrá igualmente por conta do proprietário do imóvel. Será facultado aos interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; fuido este prazo e proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em á, a requerimento do interessado, em 12 (doze) prestações iguais a cota que couber a cada proprietário devendo o seu pagamento efetuar-se dentro das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-se-á logo após a conclusão das obras do calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado. É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição lhe, neste caso, o desconto de 10% (dez por cento) Art. 4º. O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10% (dez por cento). Art. 5º. Caso não concorde com o orçamento da Pre beneficiado, dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da obra, promover judicial e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem. § 1º: Em tal caso o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria da Prefeitura sob o pretexto de avaliação judicial. § 2º: Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo prévio da contribuição ou avaliação promovida pelo proprietá Art. 6º. Os proprietários que contribuírem pa presente Lei, ficaram isentos por 5 (cinco) anos da taxa de calçamento. Art. 7º. Desde que 2/3 (dois terços) dos proprietári localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não adivier prejuízo para o plano geral de pavimentação. Art. 8º. Para efeito do artigo anterior, só serão tomadas em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção compreendida entre duas ruas transversais. Art. 9º. Os proprietários de imóveis situados em esquinas paga relativas as duas frentes. Art. 10º. Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas. Art. 11. Terminando o calçamento, os proprietários obrigados a contribuir para sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 6° da presente Lei. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10% (dez por cento). Caso não concorde com o orçamento da Prefeitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da obra, promover judicial e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se verificarem. Em tal caso o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria da Prefeitura sob o pretexto de avaliação judicial. Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo prévio da contribuição ou avaliação promovida pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada. Os proprietários que contribuírem para o calçamento, nos termos do presente Lei, ficaram isentos por 5 (cinco) anos da taxa de calçamento. Desde que 2/3 (dois terços) dos proprietários, cujos e imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não adivier prejuízo para o plano geral de pavimentação. ito do artigo anterior, só serão tomadas em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção compreendida entre duas ruas transversais. Os proprietários de imóveis situados em esquinas paga relativas as duas frentes. Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas. Terminando o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 6° da ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na feitura, poderá o proprietário beneficiado, dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação judicial e, de acordo com o vencido em juízo, a administração cobrará ou restituirá as Em tal caso o interessado recolherá previamente a sua contribuição na tesouraria Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo prévio da contribuição ou rio, prevalecerá a contribuição lançada. ra o calçamento, nos termos do artigo 3° da presente Lei, ficaram isentos por 5 (cinco) anos da taxa de calçamento. os, cujos e imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro público, requeiram o seu calçamento depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não adivier prejuízo ito do artigo anterior, só serão tomadas em consideração os pedidos de calçamento referentes a trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, a porção Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagaram as contribuições Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localizados nas ruas mais próximas. dos imóveis beneficiados serão obrigados a contribuir para sua conservação, respeitadas as disposições do artigo 6° da Parágrafo único: a taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada a razão de Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por met proprietário. Art. 12. Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por este serviço. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, entrando sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 13 de maio de 1951. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJ nº 18.025.924/0001-08 a taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada a razão de Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por metro quadrado no terço pertencente a cada Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis localizados em trecho já beneficiado por este serviço. se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor da data de Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 13 de maio de 1951. ___________________________ Benedito Rodrigues Ferreira Prefeito Municipal ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA 08 a taxa de calçamento destinada à conservação será cobrada a razão ro quadrado no terço pertencente a cada Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos imóveis esta Lei em vigor da data de Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 13 de maio de 1951.