| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1948 |
| Date | 1948-05-16 |
| Ementa | Código de Posturas do Município de Delfim Moreira. |
| native_id | 1516 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG LEI Nº10 Código de Posturas do Município de Delfim Moreira A Câmara Municipal decreta e eu, sanciono a seguinte lei: Parte primeira Das posturas em Geral Título I Da Competência e das Penalidades Art. 1º - Este código constitui as medidas de polícia administrativa a cargo do município, estabelecendo as necessárias relações entre o Poder público local e os municípios. Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais incube velar pela observância dos preceitos deste Código. Capítulo I Das infrações e das penas Art. 3º - Constitui contravenção ou infração todo procedimento ou omissão contrários às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos emanados do governo municipal. Art. 4º - Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção. Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observado o limite máximo da lei. Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. Art. 7 º - Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal. PARÁGRAFO ÚNICO – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido atuado e punido. Art. 8º - Na imposição da multa, e para gradua-la ter-se-á em vista: PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias, atenuantes e agravantes; c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. Art. 9º - As penalidades a que se refere a este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. Art. 10º - A infração de qualquer disposição para o qual não haja penalidade expressamente estabelecida, neste Código, será punida de 10 a 500 Cruzeiros, variando segundo a gravidade da infração. Art. 11º - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. PARÁGRAFO ÚNICO – Pelo depósito, serão abonadas ao depositário as porcentagens constantes do requinto de custas do estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito. Art. 12º - Não são diretamente passiveis das penas definidas neste capitulo: a) Sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja a guarda estiver o menor; b) Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pouco; c) Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 13º - Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: a) Sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja guarda estiver o menor; b) Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pouco; c) Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Capítulo II Dos Autos de Infração Art. 14º - São autoridades para lavrar autos infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo prefeito. Art. 15º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou seu substituto legal, isto quando em exercício. Art. 16º - Dará também motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do prefeito por qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova e devidamente testemunhada. PARÁGRAFO ÚNICO - Recebendo tal comunicação, o prefeito deverá, sempre que couber, a lavratura de auto de infração. Art. 17º - Os autos de infração observarão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca as palavras invariáveis preenchendo-se a mão ou as horas do auto constarão, obrigatoriamente: a) O nome de infrator, sua profissão, idade e estado civil; b) Designação do local onde se verificou a infração; c) Natureza da infração e todo os por menores que possam servir de atenuante ou de agravante para a ação; d) O dispositivo violado §1º - Assinarão o auto o autuam-te, o infrator e pelo menos, duas testemunhas capazes. §2º - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação e assinando as testemunhas do fato. §3° - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por termo coligindo o atuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de execução. Capítulo III Do Processo de execução Art. 18º - Processado o auto de infração, será este submetido ao prefeito para que o confirme e impunha a multa prevista neste código. Art. 19º - Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 17, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto, após a confirmação pelo prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo atuante. Art. 20º - O prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo. §1º - O escrivão intimará então o infrator para no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, ou em dez dias, se residir for ada sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa. §2º - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, acentuando-se a ocorrência no processo. §3 – No curso do processo de execução, será, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstancias aconselharem. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §4º - As notificações das testemunhas serão feitas nos termos do parágrafo seguido. Art.21º - Querendo apresentar sua defesa, o atuado deverá depositar previamente nos cofres municipais a importância correspondente à multa imposta sem o que a defesa não será recebida. Art.22º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo 20, §1º, será o infrator considerado revéu, sendo o processo concluso ao prefeito para julgamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, e de dez dias se residir fora da sede; decorrido esse prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para se proceder a cobrança executiva. Art.23º - Sendo apresentada a defesa, na forma do artigo 21, sobre a mesma falará o atuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas. §1º - Em seguida, será o processo concluso ao prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível, ou julgando improcedente o auto. §2º - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito, da decisão proferida, que poderá também ser dada a publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar público. §3º - Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, já depositadas, recolhidas a receita municipal, pela rubrica própria. Art.24º - Quando pena determinar a obrigatoriedade de fazer ou desfazer obra ou serviço será fixado ao infrator o prazo de cinco dias, para início do seu cumprimento e prorrogável, para sua conclusão. PARÁGRAFO ÚNICO – Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra acrescido de 20% a título de administração prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 22, parágrafo único. Título II Da venda de terrenos do patrimônio Municipal Capítulo I Da venda em geral Art. 25º - Os terrenos pertencentes ao município cuja divisão em lotes constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da lei poderão ser vendidos nos termos deste título, salvo aqueles que o plano reserva a finalidades especiais, de interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRAFO PUNICO – Em quanto a cidade e as vilas não forem dotadas do plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do município ser vendidos em conformidade coma planta cadastral existente, desde que não sejam necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste Código. Art. 26º - Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas impunha a medida. PARÁGRAFO ÚNICO – A alienação, neste caso somente poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis do uso do povo, transferindo-os para o domínio privado do município. Art. 27º - Os lotes a que se refere este título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e, tão pouco, frentes inferiores a 12 metros e superiores a 22,50 metros, salvo nas esquinas ou travessas. Art. 28º - Exceto na hipótese do artigo 30, nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana, quer na suburbana. Art. 29º - O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se neste prazo o não fizer, ficará sujeito a multa anual de dez por cento (10%) sobreo valor da arrematação, nos primeiros dois anos que se seguirem, e de vinte por cento (20%), nos demais. Art. 30º - Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivas ou de beneficência, poderá ser vendida área maior. §1º - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções que trata o presente artigo. §2º - No caso deste artigo o arrematante pagará 40% do preço da arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto e o restante, em dez (10) prestações iguais, no prazo de vinte (20) meses. §3º - S e as construções não forem construídas no fim do prazo de três anos, ficaram os arrematantes sujeitos a multa anual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos terrenos, de acordo com a avaliação da época. §4º - Não se fará a venda de lotes urbanos para empresas industriais, quando se trate de estabelecimentos que produzirão ruídos molestos, por vias incômodas exalações desagradáveis e análogos inconvementes. Art. 31º - Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferências para compra de lotes situados na zona suburbana observadas as disposições dos artigos 28 e 35 deste código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os requisitos até a lavratura do auto de arrematação: a) Provarem ser operários ou trabalhadores rurais; b) Terem boa conduta; c) Acharem-se quites com os cofres municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §1º - A venda de lotes suburbanos far-se-a com a entrada iniciada, digo, inicial de vinte por cento (20%), sendo o restante pagável em vinte (20) prestações mensais, iguais, contadas da data da arrecadação. §2º - O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas, a, b e c deste artigo. Art. 32º - A prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados. Art. 33º - A concessão de que trata o artigo 31 é extensiva a qualquer funcionário público com residência no município. Art. 34º - As disposições deste código, relativa à venda de lotes, deverão constar da escritura. Capítulo II Da hasta pública para a venda Art. 35º - Os lotes só poderão ser vendidos em hasta pública. Art. 36º - Aprovada pela prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública anunciada coma antecedência de trinta dias pelo menos por meio de editais afixados em ligares públicos e divulgados pela imprensa. Art. 37° - Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos exigências que o prefeito julgar convenientes. Art. 38º - O valor dos lotes será determinado por avaliadores nomeados pelo prefeito que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos. Art. 39º - Em dia e hora indicados, sob a presidência do chefe de serviços da fazenda ou de funcionário designado pelo prefeito, será posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez de acordo com a formalidade legal e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. §1º - Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros provando mandato, observadas as condições desta lei. §2º - O arrematante pagará, no ato da arrematação, quarenta por cento (40%) do valor do lance ficando obrigado a entrar para os cofres municipais com o restante, ao ser lavrada a escritura, salvo o disposto no parágrafo 2º do artigo 30 e parágrafo 1º doa artigo 31º. §3º - O arrematante ou comprador mencionado nos artigos 30 e 31 que tiver três prestações sucessivas em atraso, será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada com recibo de volta PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG ou entregue a domicilio com recibo no livro próprio, para dentro de (30) trinta dias, contados da ciência da notificação, regularizar aquelas prestações. Se o não fizer, perderá o direito ao lote. Capítulo III Dos lotes edificados Art. 40º - Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas pelo preço da avaliação. §1º - Em igualdade de condições com os demais licitantes os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes. §2º - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação mediante requerimento que será ali transcrito. Art. 41º - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja benfeitorias neles construídas. Título III Da Polícia de Higiene e Saúde Capítulo I Disposições Gerais Art. 42º - A polícia sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de Saúde pública do Estado e com as autoridades sanitárias federais. Art. 43º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas; Da alimentação incluindo todas as casas onde se vendem bebidas, produtos alimentícios, etc; dos hospitais, necrotérios e cemitérios e das cachoeiras, estábulos e pocilgas. Art. 44º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Capítulo II Da Higiene da Vias Públicas Art. 45º - A ninguém licito, sobre qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sujeitas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRADO ÚNICO – O infrator incorrerá na multa de Cr$20,00 a cr$100,00, conforme a gravidade da falta além da observação de reparar o dano causado. Art. 46º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam os infratores desta disposição sujeitos às multas de cr$20,00 a cr$50,00, conforme a gravidade da falta. Art. 47º - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes, fonte ou tanques situados nas vias públicas; II – Consentir o escoamento de aguas servidas das residências para a rua; III – Conduzir, sem as precauções devidas, sem quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. V – Aterrar vias pública, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores deste artigo incorrerão em multas de cr$ 20,00 a cr$100,00, conforme o caso. Art. 48º - Todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das aguas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de cr$200,00 a cr$500,00, além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum. Art. 49º - O estabelecimento de indústrias que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos, molestos possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas pré-determinadas no plano de urbanismo da cidade. Capítulo III Da Higiene da Habitações Art. 50º - A construção de prédios na cidade e vilas do município obedecerá às exigências do Código de Obras, e, no que couber ás do Regulamentos Sanitários. Art. 51º - As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser caiadas e pintadas, de três em três anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores deste artigo, serão punidos com a multa de cr$50,00. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 52º - O lixo das habitações será feito pela Prefeitura, digo, recolhido em vasilhas apropriadas metálicas do tipo aprovado pela Saúde Pública do Estado providas de tampas para ser diariamente removido pelo serviço de limpeza pública. §1º - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura. §2º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galho de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morados do prédio ou proprietário do estabelecimento. Art. 53º - nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. PARÁGRAFO ÚNICO – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’agua, banheiras e privadas em número proporcional ao dos moradores, de acordo com os regulamentos sanitários. Art. 54º - Não é permitido conservar agua estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. PARÁGRAFO ÚNICO – As providências para escoamento das aguas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executaram dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta. Art. 55º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, casas e terrenos. §1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade, das vilas e povoados. §2º - Os infratores desta disposição terão o prazo de 5 a 10 dias, contado da data da intimação para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeito a multa de cr$100,00, além do pagamento das despesas decorrentes que será feita pela Prefeitura. Art. 56° - Não serão permitidas, nos limites da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de agua, de abertura e a conservação de cisternas. Art. 57º - A Prefeitura Municipal, procurando servir ao interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as: I – Edificadas sobre terreno úmido o alagadiço; II – Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; III – Em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências; IV – Com superlotação de moradores; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG V – Com porções servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais de fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade; VI – Que não dispuserem de abastecimento d’agua suficientemente e as indispensáveis instalações sanitárias. Art. 58º - Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, afim de se verificar: I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo faze-lo sem desabita-los; II – As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança saúde públicas. §1º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 59, não podendo reabri-lo antes de executar os melhoramentos exigidos. §2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado. §3º - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer lista. Art. 59º - Os infratores dos Arts. 56 e 58 incorrerão na multa de cr$50,00 a cr$500,00, de acordo com a gravidade da falta. Capítulo IV Da Higiene da Alimentação Art. 60º - A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. PARÁGRAFDO ÚNICO – Para os efeitos deste Código, e de acordo com o regulamento de saúde Pública do estado, considerando-se gêneros alimentícios todas as substancias, solidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuado os medicamentos. Art. 61º - É proibido vender ou expo a venda, em qualquer época do ano frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados sob pena de multa, apreensão e inutilização dos mesmos. Art. 62º - Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRAFO ÚNICO - Se julga necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir à remoção e inutilização do material apreendido. Art. 63 – O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou me fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de cr$100,00 a cr$500,00. Na reincidência, poderá ser caçada a licença para o funcionamento da fábrica. Art. 64º - A mesma penalidade do artigo anterior está sujeita o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que por qualquer processo, adultera-los ou falsifica-los. Art. 65º - Incorrera na mesma penalidade do artigo 65 o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser a venda produtos falsificados ou adulterados. Art. 66° - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurante, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com máximo anseio e higiene de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado. Art. 67º - Nos salões de barbeiros e cabelereiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteados dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. PARÁGRAFO ÚNICO – Os oficias ou empregados usaram durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 68º - Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização. Art. 69º - Os infratores do disposto nos artigos 61, 62, 66 e 67, incorreram na multa de CR$20,00 a CR$200,00. Título IV Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Art. 70º - A Prefeitura exercerá em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. Capítulo I Dos costumes e da tranquilidade dos habitantes e dos divertimentos públicos SECÇÃO I Da moralidade e do sossego público PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 71º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo descente. PARÁGRAFO ÚNICO – Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existam departamentos náuticos sob pena de multa estabelecida no art. 75 e cassação da licença de funcionamento. Art. 72º - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 73º - Os proprietários de bares, tabernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos. PARÁGRAFO ÚNICO – As desordens por venturas verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitaram os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento, nas reincidências. Art. 74º - É expressamente proibido, sob pena de multa: I – Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: a) Os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com este em mau estado de funcionamento; b) Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; c) A propaganda realizada com autos falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da prefeitura; d) Os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da prefeitura; e) Os prejuízos, digo, produzidos por armas de fogo; f) Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, etc., por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; II – Promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados sem licença das autoridades, não se compreendendo neta vedação os bailes e reuniões familiares. Art. 75º - Os infratores das disposições do art. 71 a 74 incorrerão em multa de CR$50,00 a CR$500,00. Secção II Da Mendicância Art. 76º - Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema de assistência social do município. Art. 77º - Será considerado mendigo o indivíduo maior que provavelmente necessitar de esmolas, por não dispor de recurso algum, não poder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de prestar-lhe alimentos, nos termos da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 78º - Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem apresentar o cartão de indenidade fornecido gratuitamente pela prefeitura ou autoridade policial, aos que forem escritos em livro próprio da municipalidade ou da delegacia policial. PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão compreendidas na proibição deste artigo as pessoas que esmolarem para casas de caridades ou instituições de beneficências. Art. 79º - Só será feita a inscrição de mendigos naturais do município ou que nele tenham residência e mais de dois anos. PARÁGRAFO ÚNICO - -Feita a inscrição será fornecido o cartão de identidade, a que se refere o artigo art. 78. Art. 80º - Será encaminhado à autoridade policial todo indivíduo que for encontrado a mendigar sem estar inscrito pela forma indicada nos artigos anteriores. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerado mendigo, será devidamente inscrito, salvo se não for natural do Município ou neste não residir a mais de dois anos, hipótese que será reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido. Secção III Dos Divertimentos públicos Art. 81º - Divertimentos públicos, para o efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recinto fechado de livre acesso ao público, mediante pagamento, ou não, de entrada. Art. 82º - Nenhum público poderá ser realizado sem licença da prefeitura. Art. 83º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal. Art. 84º - Para a arrumação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a prefeitura exigir, seu lugar conveniente, um depósito até o máximo de CR$1.000,00, para garantia de despesas com eventual recomposição do logradouro. PARÁGRAFO ÚNICO – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição. Art. 85º - Em todas as cassas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras: PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG I – As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; II – Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedada-das apenas com reposteiros ou cortinas; III – Haverá instalações independentes para homens e senhoras. Art. 86º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos; II – Os aparelhos de projeção ficaram em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; III – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo instalados na cabine e na sala de projeção. Art. 87º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. Art. 88º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superior ao anunciado, em um número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 89º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada. PARÁGRAFO PUNICO – Em caso de modificação do programa ou transferências de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada. Art. 90º - As disposições do artigo anterior aplicam-se também às competições esportivas para as quais exigir pagamento de entradas. Art. 91º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar agua ou outra substancia que possa molestar os presentes. PARÁFRAFO ÚNICO – Fora dos três dias destinados aos festejos de carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas salvo, autorização especial das autoridades competentes. Art. 92º - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos, serão responsáveis pela fiel observâncias das disposições constantes dos artigos 82 a 91, sendo punidos, nas infrações, com multas de CR$20,00 a CR$ 300,00 conforme o caso. Capítulo II Da Segurança e Ordem Pública Secção I PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Das Construções em Geral Art. 93º - Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruina, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários mediante intimação da prefeitura. §1º - Será multado em CR$200,00 o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas. §2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura precederá a esta mediante a ação judicial. §3º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta de proprietário. Art. 94º - Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude de execução do plano diretor, devam-se oportunamente desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei. PARÁGRAFO PUNICO – A proibição de que trata este artigo não se estende à pintura dos prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de agua, esgotos e eletricidade. Art. 95º - O processo relativo a condenação de prédio ou construção nos termos art. 93, deverá observar as seguintes condições: I – Comunicação de Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado; II – Lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarar condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; a vistoria poderá ser localizada a juízo do Prefeito por um só perito, ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário; III – Em seguida, expedição de intimação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este a firmar o recibo será feita declaração do ato perante duas testemunhas. §1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação. §2º - No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral que julgará o caso, correndo as despesas, se houver, por conta da parte vencida. Art. 96º - Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruina, por qualquer defeito de construção ou ordem técnica, a prefeitura representara ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 97º - Tudo o que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 dias da intimação pela Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRAFO ÚNICO - Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação será multado em CR$50,00 além de sujeitar-se as despesas de remoção, feita pela Prefeitura. Secção II Da Numeração dos Prédios Art.98º - A numeração dos prédios far-se-á, atendendo-se as seguintes normas I – O número de cada prédio corresponderá a distância em metros, medida sob o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio. II – Fica entendido por eixo do logradouro a linha equidistante em todos seus pontos do alinhamento deste. III – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: As vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções Norte-Sul ou Leste-Oeste, serão orientadas respectivamente de norte para o sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste. IV – A numeração será par a direita e impar a esquerda do eixo da via pública. V – Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-seá o inteiro imediatamente superior. Art. 99º - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placa que será afixada na faixada do prédio, de acordo com o §2º do artigo 102. PARÁGRAFO ÚNICO – As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensões de 0,17 m (dezessete centímetros), por 0,09 m (nove centímetros) e serão de ferro esmaltado com fundo azul. Art.100º - Somente a prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. Art. 101º - Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de CR$12,00, correspondente ao preço da placa e sua colocação. §1º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do aviso, determinando as ruas em será executado emplacamento dos prédios. §2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou utilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. Art.102º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta SECÇÂO e seus parágrafos. §1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial com o número designado pela prefeitura. §2º - É facultativa a colocação da placa artística com o número designado sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou outra qualquer arte entre o muro de alinhamento e a fachada não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m acima do nível da soleira do alinhamento e a distância maior de 10,00 m em relação ao alinhamento. §3º - A entrada das “Vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das “vilas” receber números romanos. §4º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, porém, a numeração da entrada no logradouro público. §5º - Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário, poderá requere a numeração suplementar. §6º - A prefeitura, procederá, em tempo oportuno, à revisão da numeração dos logradouros cujo imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração. Art.103º - É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial. Art. 104º - Os infratores das disposições deste Secção ficam sujeitos a multa de CR$50,00 (cinquenta cruzeiros), cobrado em dobro em caso de reincidência. Secção III Das Vias e Logradouros Públicos Art. 105º - Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas em conformidade com o plano diretor preestabelecido. PARÁGRAFO ÚNICO – O alinhamento e o nivelamento abrangerão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno e de forma a segurar o desenvolvimento máximo da área povoada. Art. 106º - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamentos autorizados pela prefeitura, observado o plano diretor. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 107º - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes Art. 108º - A prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, que quer independentemente de qualquer indenização. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, a execução do plano diretor, a prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente a desapropriação da área que julgar necessária. Art. 109º - A prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças. Art. 110º - Compete a prefeitura a execução dos serviços de calçamento arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos. Art. 111º - A prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham número de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de transito e valor das edificações delas existentes. Art. 112º - É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requere a prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 113º - Não é permitido fazer aberturas e calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em caso de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficará a cargo da prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. Art.114º - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela prefeitura. Art. 115º - Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessarem os passeios será obrigatória adoção de uma parte de uma ponte provisória, afim de não prejudicar ou interromper o trânsito. Art. 116º - As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas fizerem escavações nas ruas públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de transito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite. Art. 117º - A abertura de calçamento com as escavações nas ruas públicas deverão ser feita com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG de eletricidade, telefone, agua e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos consequentes da execução do serviço. Art. 118º - Correrá por conta da prefeitura o serviço de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos e outros que não o lixo das habitações, tais como: Galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos e outros resíduos da fábricas e oficinas. Art.119º - Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. Art. 120º - A remoção do lixo das habitações como a varredura das vias públicas, serão feitas em hora determinadas pela prefeitura, e que melhor consultarem aos interesses da saúde pública. Art. 121º - Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua. PARÁGRAFO ÚNICO – Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverão depositarem junto aos portões de suas residências em caixas ou latas apropriadas, pela manhã em dias previamente designados para a coleta. Art. 122º - As infrações das disposições contidas nesta Secção serão punidas com multas de CR$30,00 a CR$ 100,00, elevadas ao dobro nos casos de reincidências. Secção IV Do Empachamento Art. 123º - A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende prévia autorização da prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular. Art. 124º - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda a que se refere ao artigo precedente vem conter: a) Indicação dos locais em que serão colocadas; b) Natureza do material de confecção; c) Dimensões; d) Inscrições e dizeres. Art. 125º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: a) Sistema de iluminação a ser adotado; b) Tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; c) Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio das cores empregadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRAFO ÚNICO – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50ms acima do passeio. Art. 126º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: a) Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; b) Pelo anúncio, digo, número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas; c) Pintados diretamente sobre muros e fachadas; d) Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art. 127 – Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente: a) Nos terrenos baldios da zona central da cidade; b) Quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica; c) Sobre muros, muralhas e grades de parques e jardins; d) Nos edifícios públicos. Art. 128º - Não serão permitidos anúncios ou reclames que, por qualquer motivo, acarretem prejuízos a população e limpeza pública. Art. 129º - A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança pública. Art. 130º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) Apresentarem perfeitas condições de segurança; b) Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; c) Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; Art. 131º - nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio. PARÁGRAFO ÚNICO – Dispensa-se o tapume quando: a) Tratar-se de construção ou reparo de muros ou grades com altura máxima de 2 metros; b) Tratar-se de pintura ou pequenos reparos em edifícios; c) For construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de 0,60 metros, inclinados aproximadamente de 45º para fora. Art. 132º - Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes: a) Aprovação da prefeitura à sua localização; b) Não perturbarem o trânsito público; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG c) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por ventura verificados; d) Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 133º - As bancas para a venda de jornais e revistas satisfarão às seguintes condições: a) Terem sua localização aprovada pela prefeitura; b) Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; c) Não perturbarem o trânsito público; d) Serem de fácil remoção. Art. 134º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio da largura mínima de 2,50metros. PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da necessária licença pela prefeitura será precedida do pagamento da taxa respectiva. Art. 135º - A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz tem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio, etc., nas vias públicas, dependem de autorização da prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas, ou de força e luz na parte central do logradouro, salvo se houver refúgio central. Art. 136º - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva organização, mediante aprovação pela prefeitura dos respectivos planos. Art. 137º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios. Art. 138 – As infrações das disposições contidas nesta Secção serão punidas com as multas de CR$30,00 a CR$100,00 elevadas ao dobro nos casos de reincidências. Secção V Das estradas e caminhos públicos Art. 139° As estradas e caminhos a que se refere esta Secção são os que se destinam ao ar livre trânsito público, construídas ou conservadas pelos poderes administrativos. PARÁGRAFO ÚNICO – São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela prefeitura e situados no território do município. Art. 140º - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo possível o ajuste amigável, a prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 141º - Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as seguintes condições: a) Largura total mínima de 8 metros, sendo de 6 metros a largura mínima da pista; b) Rampa máxima de 10%; c) Raio de curva mínimo de 30 metros. PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de caminhos, a largura mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais de proteção. Art. 142 – Sempre os munícipes representarem à prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. Art. 143º - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requere a necessária permissão à prefeitura juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se em um memorial justificativo da necessidade e vantagens. PARÁGRAFO PUNICO – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 144º - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão sob qualquer pretexto, fecha-los, danifica-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, prazo que lhe for marcado. PARÁGRAFO ÚNICO – Não fazendo o infrator a recomposição, a prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 145º - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das aguas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 146º - É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte de madeiras a rato e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e também nas rodas aros de 10 centímetros de largura. Art. 147º - Serão aplicadas as multas de CR$50,00 a CR$500,00 nos seguintes casos de infração elevadas ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que lhe couber: I – Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da prefeitura; II – Colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG III – Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos público para os terrenos marginais; IV – Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do município carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 146; V – Arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município; VI – Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas; VII – Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos. Secção VI Dos tapumes e fachas divisórios Art. 148 – Serão comuns os tapumes divisórios entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do código civil. §1º - Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão constituídos por: I – Cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetro de altura; II – Telas de fio metálico resistente, com altura de 1metro e 50 centímetros; III – Cercas vivas de espécie vegetais adequadas e resistentes; IV – Valos, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura na boca e 0 m, 50 de base. §2º - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais. §3º - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo: I - Por cerca de arame farpado com dez fios no mínimo, e altura de 1 m, 60; II – Por muros de pedras ou de tijolos, de 1m, 80 de altura; III – Por telas de fio metálico resistente, com malha fina; IV – Por cercas vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte; Art. 149º - Será aplicada a multa de CR30,00 a CR$200,00, elevada ao dobro na reincidência: I – Ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG II – A todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. Secção VII No trânsito Público Art. 150º - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas praças e passeios da cidade, vilas e povoados do município. PARÁGRAFO ÚNICO – Compreende-se na proibição deste artigo ou depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Art. 151º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, superior a 12 horas. Art. 152º - Não será permitida a preparação de rebocos argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de faze-la no interior do prédio ou do terreno, neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio. Art. 153º - É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoado do município: I – Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; II – Domar animais ou fazer provas de equitação; II – Conduzir animais bravos sem a necessária preocupação; IV – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios; V – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI – Conduzir, a rastros, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados; VII – Conduzir carros de bois sem guieiros; VIII – Arrumar quiosques ou barraquinhas sem licença da prefeitura; IV – Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes. Art. 154º - Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para a advertência de perigo ou impedimento de trânsito, será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber. Art. 155º - As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta Secção serão punidas com a multa de CR$50,00 a CR$500,00, elevados ao dobro nas reincidências. Secção VIII Dos Inflamáveis e Explosivos PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 156º - No interesse público a prefeitura fiscalizara a fabricação, comércio, ou transporte, o depósito e ou o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 157º - São considerados inflamáveis entre outros: fósforo e materiais fosforados; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais de betuminosos liquidas. Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artificio, nitroglicerina, seus compostos de derivados; pólvora; algodão-pólvora; espoletas e estopins; cloratos e congêneres; cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 158º - É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a multa de CR$500,00: I – Fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela prefeitura; II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança; III – Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. §1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provável em vinte dias. §2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros as habitações mais próximas e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distancias que se referem este parágrafo, forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 159º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura, de acordo com os dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras do Município. §1º - Os depósitos de explosivos ou de inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se situaram a uma distância mínima de 100 metros dos depósitos, serão dotadas de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. §2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 160º - A explosão de pedreiras depende de licença da prefeitura, e quando nela for empregado explosivo, este será, exclusivamente do tipo espécie mencionados na respectiva licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 161º - Não será concedida a licença para exploração de pedreiras, com emprego de explosivos, nos centros povoados e, fora destes, uma distância inferior a 200 metros de qualquer habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público. Art. 162º - Para a exploração de pedreiras com explosivos observará o seguinte: I – Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 metros de distância; II – Adoção de um toque convencional e um brado prolongado dando o sinal de fogo. Art. 163º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. §1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. §2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes. Art. 164º - É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber: I – Soltar balões, fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia licença da prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados. II – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, vilas e povoados do município. III – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. Art. 165º - Fica sujeita à licença de prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para o uso exclusivo de seus proprietários: §1º - O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis e será instruído com a planta e descrição minuciosa das obras a executar. §2º - O prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba prejudicará, de algum modo, a segurança pública. §3º - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. §4º - É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se este se destinarem exclusivamente a esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 166º - Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependência e anexos, serão dotados de instalações completas para o combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 167º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes aprovados, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transportes para o depósito. §1º - O abastecimento de veículos, será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. §2º - É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. §3º - Para depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados os recipientes fechados à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 168º - Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serviços serão feitos nos recintos dos postos, que serão dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de agua e resíduos de lubrificantes no solo ou seu esvaziamento para os logradouros públicos. PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 169º - As infrações aos dispositivos desta Secção serão punidas com multa de CR$50,00 a CR$500,00 elevada ao dobro nas reincidências. Secção IX Das Queimadas Art. 170º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 171º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem: I – Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete (7) metros de largura, sendo dois e meio (2,5) capinados e varridos e o restante roçado. II – Sem mandar aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 horas, em aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 172º - Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum antes do mês de agosto. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 173º - A ninguém é permito sobre qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Art. 174º - Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de CR$100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências, os infratores das disposições desta Secção. Secção X Das Medidas referentes aos Animais Art. 175º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de CR$10,00 “per capita”. Art. 176º - Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante pagamento de multa da diária de CR$3,00 “per capita” para cobertura das despesas de alimentação. PARÁGRAFO ÚNICO – Não retirado o animal nesse prazo poderá a Prefeitura vende-lo em Hasta pública, precedida da necessária publicação; A juízo do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retira-lo dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas com sua conservação. Art. 177º - É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas. §1º - Aos proprietários de cevas, atualmente existentes nas cidades e vilas, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste código para a remoção dos animais. §2º - Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de CR$100,00 a CR$ 500,00, marcando-se lhes novo prazo para a remoção. Não realizada esta ser-lhes-á aplicada a multa em dobro. Art., 178º - É igualmente proibida soba as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gado. PARÁGRAFO ÚNICO – Observadas as exigências sanitárias a que se referem este Código e o Regulamento de Saúde Pública do estado é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 179º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas de cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. §1º - O cão apreendido, se registrado na forma do artigo 180 será entregue ao seu dono mediante o pagamento de diária de CR$2,00 para a alimentação. §2º - Tratando-se de cão não registrado por seu dono dentro de dez dias, mediante pagamento da multa de CR$20,00 e diária de CR$2,00, será sacrificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 180º - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de CR$10,00 fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada coleira do cão registrado. PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura poderá manter serviço de vacinação antirrábica, tornando esta obrigatória para os cães a serem registrados, mediante pagamento de uma taxa de CR$10,00 e correspondentes, as despesas de aplicação da vacina. Art. 181º - O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono respondendo este por perda de danos que o animal causar a terceiros. Art. 182º - A ninguém é permitido, sob pena de multa de CR$20,00 a CR$100,00, maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios. PARÁGRAFO ÚNICO – Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento. Art. 183º - O proprietário de animais de tração ou seus condutores, são obrigados, sob a pena do artigo anterior: I - A dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e trata-los quando doentes. II – A não os sujeitas a trabalhar por mais de seis horas continuas sem dar-lhes agua alimento e descanso. III – A não as sujeitas à tração ou condução de carga exagerada ou superior às suas forças. Art. 184º - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito a infrator à multa de CR$50,00 a CR$200,00. Art. 185º - Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores a multa de CR$20,00 a CR$100,00: I – Criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município; II – Criar pombos nos forros das casas de residências; III – Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações. Secção XI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 186º - Fica instituído em caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos nocivos a lavoura. PARÁGRAFO ÚNICO – Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §2º - Na cidade e vilas os serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 187º - Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com este código. Art. 188º - Verificada a existência de formigueiros na zona rural, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio. PARÁGRAFO ÚNICO – Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas dele decorrentes. Art. 189º - Se, no prazo fiscalizado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa de CR$30,00. §1º - Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não paga esta, será lançada em livro próprio acrescida de 10% para cobrança conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário. §2º - Do livro a que se refere o parágrafo anterior, constarão: 1º) Nome do responsável; 2º) Rua, número ou local; 3º) Despesa efetuada; 4º) Acréscimo de 20%; 5º) Multa de 10%. Art. 190º - Encontrando-se o formigueiro em edifício ou em benfeitorias e exigindo a sua extinção demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência do proprietário ou seu representante. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com indicação do serviço a ser executado. Art. 191º - A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, no qual constará: 1º) Nome do informante; 2º) Nome do proprietário do terreno; 3º) Data da informação; 4º) Data de intimação; 5º) Prazo concedido; 6º) Coluna para observações. Art. 192º - Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas. Título V Do Funcionamento do Comércio e da Indústria Capítulo I Da Localização Art. 193º - A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento deverá especificar com clareza: a) O ramo do comércio ou da indústria; b) O montante do capital investido; c) O local em que o representante pretende exercer o comércio ou a indústria. Art. 194º - O funcionamento dos açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 195º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá ou alvará de localização à autoridade competente sempre que está o exigir. Art. 196º - A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas. PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação federal respectiva. Art. 197º - Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 198º - Será passível de multa de CR$50,00 a CR$300,00 elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I – Exerce atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o artigo 193. II – Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização expressa da Prefeitura; III – Negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando exigido. Capítulo II Do Horário para Funcionamento do Comércio e da Indústria Art. 199º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município observaram ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, duração e condições do trabalho: I – Para a indústria de modo geral: a) Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas, nos dias úteis; b) Aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permaneceram, bem como nos feriados locais e dias santos de guarda quando declarados estes pela autoridade competente em matéria de trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §1º - Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: Laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de agua, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou outra atividades que , a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja estendida tal prerrogativa. §2º - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecido na letra a e nos dias referidos na letra b, mediante permissão da autoridade competente e observância do disposto do artigo 203 deste código. II – Para o comércio de modo geral: a) Abertura as 08:00 horas e fechamento as 18:00 horas, nos dias úteis assegurando aos empregados o intervalo de duas horas para descanso e refeição de modo a se observar a duração legal para o trabalho individual. b) Aos domingos e feriados nacionais e, observada a condição da letra b, item I, nos feriados locais e dias santos de guarda, os estabelecimentos permaneceram fechados. §3º - Observado o disposto no art. 203 deste código, Prefeito Municipal, em portaria, e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis: a) Até as 20:00 horas, aos sábados; b) Até as 22:00 horas, nos dias 24 e 31 de dezembro. Art. 200º - Os salões de barbeiros, cabelereiros e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis, das 08:00 as 20:00 horas. PARÁGRAFO ÚNICO – Aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dia santificados, o encerramento poderá ser feito as 22:00 horas, com observâncias do artigo 203. Art. 201º - Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis, das 08:00 as 22:00 horas. Art. 202º - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora do horário fixado nas letras A e B, item II, art. 199, nos dias úteis, domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, os seguintes estabelecimentos: I – Varejistas de peixe: a) Nos dias úteis – de 05:00 as 17:00 horas; b) Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda das – 05:00 as 12:00 horas; II – Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos): a) Nos dias úteis – das 05:00 as 17:00 horas; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG b) Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda – das 05:00 as 12:00 horas III – Comércio de pão e biscoitos (padarias – das 05:00 as 22:00 horas). IV – Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos – das 05:00 as 19:00 horas V – Farmácias: a) Nos dias úteis – das 08:00 as 20:00 horas; b) Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela prefeitura, de acordo com o interesse público. VI – Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina) – das 07:00 as 17:00 horas, com faculdade de atender ao público, a qualquer hora, sempre que houver solicitação. VII – Alugadores de bicicletas e similares – das 07:00 as 20:00 horas. VIII – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias “bombonieres” e bilhares – das 7 às 24 horas. IV – Cafés e leiterias das 5 às 24 horas. X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes) – das 5 às 24 horas. XI – Estabelecimentos e entidades que executam serviços funerário (empresas e agentes funerários) – das 7 às 20 horas. XII – Lojas de flores e coroas, das 8 às 18 horas. Art. 203º - O funcionamento do comércio fora do horário comum a que se referem os artigos precedentes fica subordinado a observância dos preceitos das leis federais que regulamenta o contrato, condições e duração do trabalho. Art. 204° - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com a multa de CR$50,00 a CR$ 200,00, elevada ao dobro nas reincidências. Capítulo III Da Aferição de Pesos e Medidas Art. 205º - Nas transações comerciais em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes são obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovados pela legislação federal, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 206º - Os comerciantes e industrias que façam venda de mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados. §1º - A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no primeiro trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a referida taxa. §2º - Do recebido do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número de publicação, tipo de demais características do aparelho, ou instrumento a aferir. Art. 207º - Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, conceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior. §1º - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos. §2º - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los a aferição dentro do prazo de 24 horas, nos termos do art. 206 e seus parágrafos, além do pagamento de multa prevista no art. 209. Art.208º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do início das suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir as serem utilizados em suas transações comerciais com o público. Art. 209º - Será aplicada a multa de CR$100,00 CR$500,00 elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema, métrico decimal; II- Deixar de apresentar, quando exigidos para exames, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pear ou de medir utilizados na venda de produtos ao público; III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não. Título VI Dos Cemitérios Públicos Capítulo I Art. 210º - Para os efeitos deste título são adotadas as seguintes definições: Sepultura – Covas funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões – para adultos, 2m de comprimento por 0,75m de largura e 1,70m de profundidade; para infantes, 1,50 x 0,50 x 1,70 m respectivamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Canteiro – Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50m de comprimento por 1,25m de largura; o fundo será sempre construído pelo terreno natural. Canteiro Germinado – Dois canteiros ou mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento nos membros de uma mesma família. Nicho – Compartimento do columlário para depósito de ossos retidos de sepultura ou canteiro; Ossário – Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou; Baldrame – Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide; Lápide – laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; Mausoléu – Monumento funerário suntuoso que se levantam sobre o canteiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos; Jazigos - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o canteiro. Capítulo II Disposições Gerais Art. 201º - Os cemitérios do município terão caráter secular e, de acordo com o artigo 141 – parágrafo 10º da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste Título. Art. 212º - Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2 metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá cerca viva que se manterá bem tratada. Art. 213º - Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50 metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. PARÁGRAFO ÚNICO – A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área indedificada, seja a medida exequível. Art.214º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuários. Art. 215º - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado ao tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permaneceram fechados durante 5 anos, findo os quais será sua área destinadas a praças ou parques, não se permitindo proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim. §2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície ao do antigo cemitério. Art. 216º - É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições deste título. Capítulo III Das Inumações Art. 217º - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestado por autoridade médica. Art. 218º - As inumações serão feitas em sepulturas separadas que se classificam em gratuitas e remuneradas subordinadas estas em temporárias e perpétuas. Art. 219º - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de cinco (5) anos para adultos e de três anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação. Art., 220 – As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; e, no segundo caso, novas prorrogações, por igual prazo, com direito à inumação de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último quinquênio da concessão. PARÁGRÁFO ÚNICO – As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto a transladação dos restos mortais para sepultura perpetua, observadas as normas deste título. Art. 221º - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário. Art. 222º - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou germinados e sob as seguintes condições, que constarão do título: a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; b) obrigação de construir dentro de 3 meses, os baldrames convenientemente revestidos e coberta a sepultura a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o é fixado o prazo máximo de 5 anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG c) caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea b. PARÁGRAFO ÚNICO: Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser imumados infantes ou para elas traslados seus restos mortais. Art. 223 - Como homenagem pública excepcionalmente poderá a Municipalidade concede perpetuidade de carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou Município. PARÁGRAFO ÚNICO: A perpetuidade será concedida por lei especial. Art. 224 – Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja qual for o título só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima. Art. 225 – É de cinco anos, para adulto, e de três anos, para infante, o prazo mínimo a vigora entre duas imumações no mesmo jazigo. CAPÍTULO IV DAS CONSTRUÇÕES Art. 226 – As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto. PARÁGRAFO ÚNICO: As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas, e uma delas entregue ao interessado com o alvará de licença, depois do projeto ter sido aprovado. Art.227 – A prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, à higiene e segurança. Art.228 – O embelezamento das sepulturas temporárias de 5 anos será feito por gramado ou canteiros ao nível do arrumamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura pequenos símbolos serão permitidos. Art. 229 – Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40 m, para suporte de lapide, sendo facultados os símbolos usuais. Art. 230 – Os serviços de conserva e limpezas de jazidas só podem ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério e excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando abonados por esses, e somente para execução de determinado serviço. Art. 231 – A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 232 – É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construção de jazidas e mausoléus devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente. Art. 233 – Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de Cr$ 50,00 e Cr$ 500,00, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado. Art. 234 – Do dia 25 de outubro da 1 de novembro não se permitem trabalhos no cemitério, a fim de ser executada pela administração a limpeza geral. Art. 235 – A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art.236 – O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 237 – A administração do cemitério será exercida por um Encarregado ao qual compete também a execução das medidas de polícia afetas ao serviço. Art. 238 – O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 239 – Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimónias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias a lei ou a moral pública. Art. 240 – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre sete e dezoito horas e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito. Art. 241 – Excetuados o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrer o prazo do art. 225. Art. 242 – Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. Art. 243 – Para nova imumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à administração o respectivo título. Art. 244 – As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 245 – Decorridos os prazos previstos nos arts. 219 e 220 as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, reativando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. §1° Para esse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. §2° As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 fias, à disposição dos interessados, que poderão restaurá-los. Art. 246 – Os veículos só podem entrar nos cemitérios por ocasião de enterros. PARTE SEGUNDA DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I PRELIMINARES Art. 247 – Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais eu exigem a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão direta. Art. 248 – Admitem os serviços de utilidade pública, execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte da atividade administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO: A exploração direta far-se-á: a) Quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura; b) Quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários; c) Quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. Art. 249 – A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante a simples autorização ou permissão e mediante concessão. §1° Constitui autorização, ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes à administração. §2° É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados à administração, na forma deste código. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES Art. 250 – O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com: a) Prova de idoneidade moral, técnica e financeira; b) Prova de quitação com a Fazenda Municipal; c) Tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal; d) Informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; e) Projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade; f) Informações sobre o capital a ser empregado; g) Indicação das tarifas a serem cobradas; h) Justificação do cálculo das tarifas; §1° Julgando de utilidade a medida, e não convindo ao Município a exploração direta do serviço, o prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. §2° Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou administrativa previamente autorizada em lei. §3° Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a prefeitura a autorização requerida. Art. 251 – A permissão será dada em portaria ou alvará do prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO: A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do art. 250. Art. 252 – A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em que foi instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da cassação se imputar a este. §1° A cassação da permissão ou autorização, far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização; §2° Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário o prazo razoável, a juízo do Prefeito e examinada cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço. Art. 253 – Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 4 meses. Art. 254 – Fluído o prazo de 2 anos e verificado ser de interesse para o Município, a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário afim de, mediante autorização legal PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG e em concorrência pública, ou administrativa, dar privilégio para a exploração do serviço, nas condições do Capítulo III deste título. PARÁGRAFO ÚNICO: Na concorrência que se realizar, o permissionário, que a ela concorrer, terá preferência para a concessão, se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada. Art. 255 – A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, a açougues de propriedade do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um e mesmo individuo ou empresa. Art. 256 – Os permissionários que estejam explorando, a título precário, a data da promulgação deste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua situação, nos termos deste capítulo. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS Art. 257 – A concessão privilegiada para exploração de serviços de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO: O concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que foi julgada melhor. Art. 258 – A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado. PARAGRÁFO ÚNICO: Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar o seguinte: a) Prazo da concessão; b) Exigências das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento; c) Apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos; d) Apresentação dos panos das instalações e exploração do serviço; e) Condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão; f) Reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas. Art. 259 – A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica, e financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais será convidadas a apresentar propostas detalhadas para a exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura. Art. 260 – Da concorrência, pública ou administrativa, serão excluídos o Prefeito, Vice-Prefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG sogro e genro, colaterais por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os servidores municipais. Art. 261 – Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. Art. 262 – As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art. 250 e serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento. Art. 263 – A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer à Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência. PARÁGRAFO ÚNICO: A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjudicário, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de garantia de cumprimento do contrato. Art. 264 – Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas: a) Prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito; b) Condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa; c) Prazo da concessão; d) Revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República. e) Faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial; f) Condições de reversão das obras e instalações ao Município. g) Fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço; h) Aceitação pelo concessionário das disposições deste capítulo e da matéria deste código aplicáveis à concessão; i) Cláusula penal. Art. 265 – Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, me caso de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber. Art. 266 – O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de vinte e cinco anos, ai incluídas as prorrogações. Art. 267 – No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato de concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §1° A fiscalização se exercerá no sentido de: a) Verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura; b) Assegurar serviço adequado, quando à qualidade e à quantidade; c) Verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações; d) Fixar tarifa razoáveis; e) Verificar a estabilidade financeira da empresa; f) Assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. §2° Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa ou concessionária, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer. §3° Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa. Art. 268 – As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: a) As despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a rend; b) As reservas para depreciação; c) A justa remuneração do capital; d) As reservas para reversão. §1° A revisão das tarifas far-se-á trienalmente; §2° O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado. §3° O capital a remunerar é o efetivamente fasto da propriedade do concessionário; §4° A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela legislação federal. Art. 269 – Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste Código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessão. Art. 270 – Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal. §1° O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere este artigo se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário. §2° Caduca a concessão, será averta logo nova concorrência, nas condições dos arts. 258 e 259. Art. 271 – Em qualquer tempo, poderá o Município encampar os serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário. Art. 272 – Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem indenização. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 273 – Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Art. 274 – Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público. Art. 275 – Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, composta de dois membros indicados por cada uma das partes, à qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculo das perdas e danos etc. §1° O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto. §2° No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador. Art. 276 – Terão os concessionários direito à desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações consequentes. Art. 277 – As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais PARAGRÁFO ÚNICO: Em casos especiais poderá ser concedida isenção dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público. TÍTULO II DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DA CONCESSÃO Art. 278 – O aproveitamento de quedas de água dentro do Município, seja para uso particular ou para comércio de energia, depende exclusivamente de concessão ou autorização do Governo Federal, na forma da lei. Art. 279 – O fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública, na sede do Município e Distritos, quando realizado por pessoa física ou empresas particulares, será regulado por contrato firmado entre a Prefeitura e o concessionário ou permissionário. Art. 280 – A exploração da indústria de energia hidroelétrica ou termoelétrica, quando feita pela prefeitura, está também sujeita às normas e exigências da lei federal. CAPÍTULO II DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 281 – A iluminação Pública da cidade abrangerá as praças, avenidas, jardins, ruas e demais logradouros públicos, no perímetro urano e suburbano, até onde a Prefeitura julgar conveniente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 282 – A energia para iluminação pública será distribuída em baixa tensão, em múltiplo, com circuito secundários independentes. Quando for usada a iluminação em série devem ser estabelecidas condições de segurança. Art. 283 – Nas redes de distribuição de energia só será permitido o uso de condutores de secção superior a 10 milímetros quadrados, de cobre, trançados estirados, semi-duros, nus, exceto os de número 4 e 6 AWG, que são em geral maciços. Art. 284 – Serão empregados, no serviço de iluminação pública, postes de aroeira, de cumprimento mínimo de 8 metros, falquejados, nas ruas e logradouros não pavimentados; de concreto, tubulares de aço ou de trilho nas ruas ou logradouros pavimentados. PARAGRÁFO ÚNICO: As lâmpadas de iluminação pública devem ser montadas à altura mínima seguinte: para aparelhos suportados por brações, 4,5 metros; para suspensão em fio no centro da rua, 6,5metros. Art. 285 – Para iluminação dos jardins e praças serão empregados postes ornamentais, de concreto ou tabulares de aço e canalização subterrânea. Art. 286 – O espaçamento máximo dos postes é de 60 metros devendo ser localizados 20cm para dentro do alinhamento do meio fio das calçadas. PARAGRÁFO ÚNICO: Somente será permitida a posteação no centro de ruas e avenidas quando houver refúgio central. Art. 287 – Nas ruas estreitas e quando houver conveniência, no sentido de se obter melhor distribuição de luz, é permitido o sistema de iluminação com focos suspensos em cabos de aço, fixos e postes laterais ou nas fachadas dos edifícios. Art. 288 – Nas ruas estreitas, onde não for possível o uso de cruzetas, é obrigatório o emprego de sistema “Rex” para suporte dos condutores, afim de manter os fios afastados, no mínimo 2 metros. Art. 289 – A variação máxima de tensão nas redes é de 3% para mais ou para menos. Art. 290 – A Prefeitura manterá uma fiscalização permanente dos serviços de iluminação pública por intermédio de um funcionário especializado. Art. 291 – A substituição de lâmpadas da iluminação pública, queimadas ou danificadas, deverá ser feita dentro de 24 horas. Art. 292 – A interrupção do serviço de iluminação pública por prazo superior a 72 horas, sem causa juta ou justificável, implicará na caducidade do contrato de concessão de fornecimento de energia elétrica, prevista no art. 168, item III, do Código de Águas. A prefeitura deverá neste PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG caso tomar as providências, junto ao Conselho de Águas e Energia, que a medida exigir, ou que couberem no caso contra a concessionária. Art. 293 – Os padrões mínimos de iluminação a serem adotados para iluminação pública, serão regulamentados pela tabela seguinte: Número mínimo de “lumens” por metro linear para iluminação pública. Largura da Rua Zona Central ou Comercial Zona residencial urbano Zona Suburbana 8 a 10 metros 65 lumens 5 lumens 7 lumens 12 metros 65 lumens 15 a 18 lumens 7 lumens 15 metros 65 lumens 15 a 25 lumens 7 lumens 20 metros 65 a 100 lumens 20 a 30 lumens 10 lumens 25 metros 65 a 100 lumens 25 a 38 lumens 13 lumens 30 metros 65 a 100 lumens 30 a 45 lumens 15 lumens Art. 294 – Os transformadores, do serviço de iluminação pública, serão instalados nos posts, à altura mínima de 5 metros, ou em cabines próprias, e serão equipados com aparelhagem de proteção e chaves desligadoras. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos circuitos em múltiplos, o centro dos transformadores será ligado à terra. Art. 295 – No sistema aéreo de distribuição, primário e secundário, a posição dos condutores em relação ao edifícios deverá obedecer às especificações anexas a este código, desenho n. 1. Art. 296 – Os postes de aço deverão ser assentados em concreto. Art. 297 – A recomposição do calçamento no local onde foi fixado ou retirado o poste correrá por conta do concessionário. CAPÍTULO III DA ILUMINAÇÃO PARTICULAR E FORÇA MOTRIZ GENERALIDADES Art. 298 – O fornecimento e distribuição de energia elétrica serão feitos em redes aéreas ou subterrâneas em circuitos independentes para luz e força, para as seguintes classes de serviço: a) Domiciliares – Compreendendo iluminação, calefação, e energia para pequenos motores (até 4HP no máximo, em baixa tensão) e aparelhos utilizados no exercício do comércio e das profissões, inclusive nos estabelecimentos de frequência coletiva, e para anúncios; b) Serviço industrial – compreendendo energia para todos os fins industriais, inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias, até 4 HP, em baixa tensão e em alta tensão acima desta potência, ficando a transformação por conta do consumidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG c) Serviço rural – compreendendo energia fornecida em alta tensão, para todos os fins relativos à exploração agrícola e pastoril das propriedades situadas na zona rural, inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias. d) Serviços públicos – abrangendo os serviços municipais, estaduais e federais. e) Serviços de utilidade pública – compreendendo o fornecimento de energia para as empresas concessionárias de serviços de utilidade pública. §1° O primeiro das redes de distribuição de energia elétrica no sistema trifásico poderá ter 3 ou 4 fios, podendo ser neutro isolado ou ligado à terra, sendo preferível esta última modalidade para maior segurança, economia e proteção do aparelho. §2 Serão adotadas de preferência as voltagens primárias, mais comumente usadas, isto é, 2300 e (4.000), 6.900 (11.000) e 13.200 volts. Art. 299 – No secundário do sistema trifásico de distribuição de três ou quatro fios, o neutro será, salvo os casos especiais, ligado a terra por motivos de segurança. Para isso o esforço sobre o isolamento, em hipótese de defeito, não deverá exceder de 58% do valor do esforço em caso de neutro isolado. Art. 300 – Nos sistemas em que o secundário é trifásico a 4 fios, em estrela, e o primeiro tiver neutro ligado à terra, este poderá ser comum a ambos, se for ligado a terra em toda sua extensão. Art. 301 – A disposição dos circuitos de distribuição deve ser baseada na previsão do crescimento futuro do sistema, para um período de 10 anos, no mínimo, considerando-se a localização futura dos alimentadores e subestações. Art. 302 – Para fins de identificação, os condutores primários serão instalados nas cruzetas de modo que olhando-se para o Norte, Nordeste, Leste ou Sudeste na direção da trilha, a sequência das fazes seja ABC, para os circuitos de 3 fios, e ANBC, para os de 4 fios. Art. 304 – Os condutores secundários, quando fixados em cantoneiras verticais, devem ficar separados de 8 polegadas um dos outros, podendo ser reduzido para 6” este espaçamento quando as cantoneiras forem instaladas ao longo da fachada do edifício e pouco distanciada entre si. Art. 305 – A disposição vertical dos condutores, de cima para baixo deve ser a seguinte: 1° Fio neutro; 2° Fio de energia a “forfait” ou iluminação pública; 3° - 4° - 5° Fios de fase; 6° Fui de controle para iluminação pública e energia “forfait”. Art. 306 – O fornecimento de energia para o serviços domiciliar, comercial, industrial e rural, está sujeito às seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG a) A energia elétrica deverá ser fornecida em baixa tensão a 120 volts, para os círculos de iluminação quando a carga ligada não exceder de 1200 watts e a 220 volts para força motriz, quando a carga ligada não exceder de 4hp. b) A energia será cobrada por unidade de energia elétrica medida em contadores adequados à carga e a tensão, instalados no ponto da entrada dos circuitos alimentadores, de acordo com as normas estabelecidas neste Código. c) Só será permitido o fornecimento de energia elétrica a “forfait” para iluminação das residências de operários localizados na zona suburbana ou rural, possuindo no máximo 3 cômodos e quando a carga ligada não exceder de 120 watts. d) As tarifas referentes ao consumo de energia deverão ser aprovadas pelo órgão competente federal. Art. 307 – As instalações elétricas domiciliares para iluminação pública só serão ligadas a rede de distribuição quando forem executadas de acordo com as instruções deste código, no capítulo referente as “Instalações domiciliares”. Art. 308 – A energia elétrica para os serviços de iluminação, e para os de calefação em geral e força até 4hp, uso doméstico, será fornecida a 120 e 200 volts respectivamente. PARAGRÁFO ÚNICO: Para os serviços industriais e comerciais, a energia elétrica será fornecida em alta tensão, diretamente do circuito primário de distribuição, ficando a transformação por conta do consumidor, quando a carga ligada para luz e calefação for superior a 2.200 watts e 4 hp para força. Art. 309 – Os transformadores particulares dos serviços comerciais e industriais serão instalados no interior dos terrenos ou dos prédios ocupados pelo estabelecimento comercial e industrial. PARAGRÁFO ÚNICO: Os transformadores poderão ser instalados nos postes ou em cabines apropriadas, com equipamento completo de proteção contra descargas elétricas, chaves desligadoras “Mathew”s, neutro (quando houver) e tanque ligado a terra. Art. 310 – Os circuitos de derivação para as instalações domiciliares, comerciais ou industriais, poderão ser aéreos ou subterrâneos. Art. 311 – Nos circuitos aéreos de derivação para serviços de iluminação ou calefação e força, para uso doméstico, que não exceda de 4hp, os condutores de cobre serão isolados, W. P., de secção nunca inferior a 6 milímetros quadrados. O neutro poderá de ser de cobre nu. PARAGRÁFO ÚNICO: O material a ser empregado nos circuitos de derivação, mencionados nos arts. 309 e 310, será fornecido pelo concessionário bem como a mão de obra para sua instalação do ponto de derivação no poste até o alinhamento do lote ou do prédio. Art. 312 – Os medidores de consumo de energia para luz ou força, quando pertencentes ao consumidor, deverão ser entregues, para calibração, a secção competente do serviço de força e luz, que se incumbirá de instalá-los no quadro de entrada. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 313 – A instalação de medidores, que der propriedade dos consumidores, quer de propriedade da empresa concessionária, far-se-á de acordo com as normas prescritas no Capítulo IV, “das instalações domiciliares, industriais e comerciais”. Art. 314 – Nas instalações de força motriz, que exijam o uso de transformadores, os medidores podem ser colocados nos circuitos primários, junto aos transformadores, abaixadores, ou no secundário destes, a critério do concessionário. Art. 315 – Os proprietários dos terrenos ou prédios não poderão se opor à visita do encarregado do serviço de fiscalização, que apresentará os documentos de identidade funcional. CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DOS SERVIÇOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Art. 316 – As entradas dos circuitos de iluminação ou força de at´4 hp, deverão obedecer às seguintes normas: I – entrada de luz até 1.200 watts – 120 volts a) A entrada dos circuitos de luz será feita em tubos rígidos de 314 “X718”, curvas e boxes de 314, embutidos na parede desde a fachada até a mufa, colocada no quadro ou caixa instalada no prédio; b) Da mufa, colocada pouco abaixo do medidor até a chave monofásica, será empregado tubo ou conduíte flexível de 518” X 314”, que seguirá até o teto do prédio. c) Quando o teto da casa for de lage de concreto será empregado conduite rígido. Neste caso, este tubo ira diretamente da chave monofásica até a primeira caixa principal de derivação. d) Os fios condutores de entrada dos circuitos serão do tipo RCT 2 n° 10, no mínimo, com isolamento para 600volts. e) A caixa ou quadro de madeira terá dimensões internas e 27 x 17, e nela serão instalados 1) uma mufa de ferro de 4x4 cm, com tampa e dispositivos para o selo de chumbo, um bloco de porcelana para fusível de folha de 1 polo, conduite e boxes retos de ½” para saída; 2) uma chave monofásica de porcelana e fusíveis para 25 amperes, no máximo; 3) o medidor. f) A caixa ou quadro mencionado na alínea e, deverá ser instalado em local a vista, de fácil acesso ao fiscal do concessionário. II) Entrada dos circuitos de força motriz e calefação, até 4HP, ou 2.200 watts – 220 volts. a) A entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada será feita por meio de tubos rígidos de 1 1/8” X 1 1/4”, curvas e joelho 1 1/8”, devendo ser embutidos na parede, até a mufa instalada no quadro ou caixa que contém o medidor. b) Do medidor para a chave desligadora, e desta até o local de distribuição da rede, será empregado convite flexível de 1” x 1 ¼”, ou tubo rígido da mesma dimensão. c) Os fios condutores, dos circuitos de entrada de força motriz e calefação até 2.200 watts, são do tipo RCT 2, n° 8 (mínimo), com isolamento para 600 volts. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG d) A caixa ou quadro de madeira, que contém o medido e acessórios, terá as seguintes dimensões internas 56 x 80 x 17cm, e quando for utilizado para entradas de força e luz terá as dimensões 70 x 80 x 17cm e) A caixa ou quadro deverá conter: 1) medidor de força 2) mufa de ferro de 25 x 30 x 8, com tampa e dispositivo para selos, blocos de ardósia para fusíveis cartucho de 3 polos de 60 amperes, boxes retos e conduite de 1”, ligando a chave a mufa. Art. 317 – As entradas dos circuitos de força motriz para serviços comerciais ou industriais, acima de 4hp, em alta tensão, obedecerão às mesmas normas especificadas no art. 316 quando a medição da energia for feita no circuito secundário. Art. 318 – O material empregado nos circuitos internos das instalações domiciliares, comerciais ou industriais, para força e luz, deverá obedecer, no que não estiver contido neste Código às especificações contidas nas “Normas para Execução de Instalações Elétricas” NB-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 319 – Os circuitos de iluminação domiciliar deverão ser bem isolados contra terra e entre fases e a resistência de isolamento não deve ser inferior a 500.00 ohms, quando a intensidade da corrente do circuito for, no máximo, de 25 amperes, como circuito ligado. PARAGRÁFO ÚNICO: A resistência do isolamento, variável com a intensidade da corrente do circuito, deverá ser observada de acordo com a tabela I, pág. 23 “das Normas Técnicas NB-3 da ABNT. Art. 320 – A carga instalada de cada circuito de serviço domiciliar não poderá ultrapassar a 1.200 watts nas distribuições de 100 a 130 volts e de 2.200 watts nas de 200 a 250 volts. Art. 321 – Os projetos para construções de edifícios, fábricas, hotéis, hospitais, escolas, cinemas, teatros, oficinas, garagens, postos de gasolina, depósitos para serem aprovados, devendo ser acompanhados de esquema da rede de distribuição elétrica interna. PARAGRÁFO ÚNICO: No esquema referido, neste artigo, serão indicados a canalização e condutores elétricos com as respectivas dimensões, local das caixas de passagem dos tubos, tomadas, pontos de luz, carga ligada, motores e outros aparelhos, e sistema da distribuição. Art. 322 – As instalações para uso particular de energia elétrica só poderão ser executados por profissionais licenciados ou casas comerciais especializadas. Art. 323 – O proprietário do prédio, ao requerer a ligação deverá declarar, para os devidos fins, o nome do instalador ou da casa comercial responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 324 – A aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou para força, depende da aprovação pelo encarregado da vistoria. Art. 325 – Quando, na vistoria obrigatória anterior à ligação se se verificar que a instalação não satisfaz às exigências regulamentares, quando a mão de obra ou material, o vistoriador a impugnará, apontando-lhe os defeitos. PARAGRÁFO ÚNICO: Se os defeitos encontrados provierem de má execução do serviço, será exigida a reforma parcial ou total das instalações; se resultarem de má qualidade do material, será exigida sua substituição. CAPÍTULO V Da organização dos serviços quando explorados diretamente pela Prefeitura Art. 326 – Os pedidos de ligação de luz ou força serão atendidos, salvo circunstâncias especiais, na ordem de entrada dos requerimentos na Prefeitura, desde que existam, na respectiva via pública, redes de distribuição de energia pública. PARAGRÁFO ÚNICO: Para esse fim serão feitos no serviço de eletricidade, o registro e numeração dos requerimentos. Art. 327 – Os pedidos de ligação para força ou luz serão feitos ao Serviço de Eletricidade da Prefeitura, em impresso próprio, o qual conterá todas as informações dadas pelo consumidor, sendo a ligação feita dentro do prazo de 3 dias, as de luz, e as de força dentro de 6 dias no máximo depois de pagar as taxas de vistoria e ligação. PARAGRÁFO ÚNICO: O impresso a que se refere este artigo deverá ser preenchido pelo encarregado, a medida que forem serem executados os serviços, e conterá informações sobre vistoria, ligação, número do circuito ligado, número e capacidade do transformador, nome do consumidor, número do medidor, etc. Art. 328 – O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários do s prédios ou pelos locatários, ficando estes responsáveis pelo consumo, mediante depósito correspondente a 2 meses de consumo mínimo. Decorrido seis meses, esse depósito será reajustado, na base do consumo médio mensal nesse período. Art. 329 – O depósito a que se refere o artigo anterior renderá juros de 3% e será devolvido ao depositante depois do acerto de contas posterior ao corte da ligação. Art. 330 – Sempre que a instalação for executada pela prefeitura, sua ligação com a rede geral só poderá ser feita depois do pagamento da despesa da instalação. Art. 331 – A despesa com a derivação da linha desde a rede geral, a partir do ponto mais conveniente, correrá por conta do requerente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 332 – A prefeitura reservar-se o direito de determinar a quantidade do material a ser empregado nas instalações particulares, para que o manterá sempre em depósito, modelo ou amostra desse material, para ser examinado. Art. 333 – O pagamento do consumo de energia será feito de 15 dias após a apresentação do aviso ou conta. Não feito nesse prazo o pagamento, as contas serão acrescidas de 10% do seu valor, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Não satisfeito ainda o pagamento, será suspenso o fornecimento de energia e aplicado o depósito de garantia do consumo na liquidação da conta. Art. 334 – Suspenso o fornecimento de energia por falta de pagamento de consumo, a religação só será feita mediante novo depósito e pagamento da taxa de religação. Art. 335 – Não é permitida a ligação de mais de uma casa a um mesmo circuito, ou a um só medidor, sob pena de multa e corte da ligação, salvo quando se tratar de dependências do prédio. Art. 336 – Os medidores de propriedade particular deverão ser apresentados ao Serviço de Eletricidade para aferição antes de instalados. Art. 337 – Os medidores serão aferidos e lacrados com selo de chumbo, não podendo ser violados, sob pena de multa. Art. 338 – Os limitadores deverão ser também lacrados e sua violação será punida com multa. Art. 339 – Será passível das seguintes multas: I – De Cr$200,00 a Cr$500,00 aqueles que: a) Violar os selos de chumbo destinados a fechar os contadores ou limitadores, ou fizer ligações antes destes aparelhos; b) Violar os medidores; II – De Cr$100,00 a Cr$200,00 aqueles que: a) Instalar medidores sem prévia aferição destes pela prefeitura; b) Desviar, inutilizar ou danificar medidores ou limitadores instalados, quando forem esses pertencentes a prefeitura; c) Fizer instalações clandestinas ligando dois ou mais prédios no mesmo circuito de entrada ou derivação; d) Obstar ou dificultar visita do encarregado da fiscalização, para inspeção do interior dos prédios ou terrenos; e) Fizer qualquer alteração na instalação elétrica aumentando o número de velas sem prévia autorização da prefeitura. Art. 340 – As infrações dos dispositivos deste título, para os quais não se estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de Cr$50,00 a Cr$ 100,00 conforme a gravidade da falta. PÁRAGRAFO ÚNICO – As multas serão cobradas em dobro nas residências respeitando o máximo legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG TÍTULO III DO SERVIÇO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE Art. 341 – Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, situados em vias públicas onde exista rede de distribuidora, ficam obrigados a partir da data da promulgação deste Código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na legislação tributária. PÁRAGRAFO ÚNICO – Se o prédio ainda não estiver ligado à rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço de pena d’agua ou pelo mínimo no caso de medidores. Art. 342 – O proprietário de prédio nas condições do artigo anterior, já dotado de rede domiciliaria ainda não ligada a rede distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 30 dias. Não fazendo incorrerá na multa de Cr$200,00, prorrogando-se o prazo por 30 dias. Finda a prorrogação e ainda não requerida a ligação, ser-lhe a aplicada multa em dobro. A prefeitura fará então a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal além das taxas regulamentares. §1º - Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliaria, fica o proprietário obrigado a construí-la e a requere sua ligação a rede distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa de Cr$200,00. Não o fazendo, o prazo será prorrogado por 30 dias. Finda a prorrogação, sem que a tenha feito, ser-lhe a aplicada em dobro, e a prefeitura executará os serviços cobrando seu custo acrescido de 20% a título de administração. §2º- A prefeitura não dará a necessária licença para habitação de prédio novo sem que haja sido feita a ligação a rede d’agua. Art. 343 – Na data da construção da rede distribuidora, nas vias públicas, onde ela não exista atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos artigos 341 e 342 e seus parágrafos. PÁRAGRAFO ÚNICO – Os prazos previstos nos artigos e 341 e 342 e seus parágrafos serão contados da data da construção da rede de distribuição. Art. 344 – Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento d’agua, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas, embora contíguos e do mesmo proprietário. §1º - Verificada a infração, cortar-se a ligação para ao prédio até que o responsável destrua a sua custa as derivações clandestinas e pague a multa. §2º - Tratando-se de prédio de mais de uma moradia , da ligação comum a rede distribuidora, far-se-á derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro de pena d’agua ou hidrômetro. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 345 – Será mantida em dia para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de toda as instalações domiciliares. PÁRAGRAFO ÚNICO – Convenções convenientes darão indicações da fonte de abastecimento e dos demais elementos que interessem ao assunto. CAPÍTULO II DOS HIDRÔMETROS Art. 346 – Será preferido, para controle do consumo d’agua na cidade, o sistema de hidrômetros. O emprego desse sistema será obrigatório no caso de o abastecimento ser feito com água submetida previamente a tratamento por qualquer processo destinado melhorar-lhe as qualidades bacteriológicas, físicas ou químicas. PÁRAGRAFO ÚNICO – No caso do emprego de hidrômetros para efeito do computo da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite máximo de 30 M³ de água mensalmente. O excedente a esse limite será pago por metro cúbico de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 347 – Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela prefeitura pagando previamente o interessado, a taxa de ligação prevista na legislação tributária. §1º - Compete a prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio. §2º - Tratando-se de estabelecimento cujo consumo d’água exija a instalação de hidrômetros especiais, quanto ao tipo e ao diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor. Art. 348 – Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributária vigente. Art. 349 – Mediante o pagamento a taxa a que se refere o artigo anterior, incube a prefeitura a conservação dos hidrômetros, isto é, a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho. PÁRAGRAFO ÚNICO – Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos dos hidrômetros causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que, neste caso, responsabilizado pelas despesas decorrentes dos reparos sujeito ainda a multa de Cr$50,00 a Cr$100,00 conforme a gravidade da falta. Art. 350 – O proprietário ou morador do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro cumprindo-lhe indenizar a prefeitura em caso de inutilização ou extravio. Art. 351 – Antes de colocá-lo, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo o resultado se registrará em livro especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 352 – Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro, cujo funcionamento considere defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficará o reclamante sujeito ao pagamento da importância Cr$10,00, para indenização do trabalho de inspeção. PÁRAGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento dessa importância, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo erro de leitura não exceda 6%, para mais ou para menos. Art. 353 – Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicaram a Secção competente da prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observadas, afim de se fazerem os consertos necessários. Art. 354 – As leituras de hidrômetros serão feitas de 30 em 30 dias, aproximadamente, por funcionários especializados que anotaram em impresso próprios. §1º - Recebidos os impressos, pela Secção competente, proceder-se-á expedição das contas de consumo, para cobrança das respectivas taxas que deverão ser pagas na tesouraria da municipalidade dentro de 15 dias seguintes a apresentação da conta. §2º – Serão desprezados no cálculo para pagamento das taxas de consumo as frações de metro cúbico. §3º - Não pagas dentro de 15 dias, as contas serão acrescidas de 10%, prorrogando-se por mais 15 dias. Findo a prorrogação e não pagas as contas, será interrompido o fornecimento. §4º - O reestabelecimento da ligação, cortada na forma do parágrafo anterior, será feita mediante liquidação do débito e pagamento da taxa de religação. Art. 355 – O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo s e pedir a retirada do aparelho, que será novamente instalado mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 356 – As atuais ligações sob o regime de pena d’água, serão provisoriamente mantidas, a critério da prefeitura, que procederá a sua distribuição gradativa por hidrômetros. PÁRAGRAFO ÚNICO – A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo d’água, como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc. CAPÍTULO III DO FORNECIMENTO POR PENAS Art. 357 – A pena d’água terá vasão de 1000 litros d’agua em 24 horas e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias do município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 358 – Em todo ramal domiciliário serão instalados: 1) Um registro de passagem externo, de uso exclusivo da prefeitura; 2) Um hidrômetro ou um registro de pena; 3) Um registro de passagem interno para uso do consumidor; Art. 359 – A rede de instalação d’água num prédio divide-se em externa e interna. §1º - A rede externa compreende a derivação, a partir da rede distribuidora, até o registro de passagem interno exclusive. §2º - A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de passagem interno inclusive. Art. 360 – A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidos ou de interesse do consumidor, inclusive demolição e reposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela prefeitura, por conta do interessado. PÁRAGRAFO ÚNICO – A execução desses serviços será precedida pelo depósito, na tesouraria municipal, da importância do orçamento das obras, organizado pela prefeitura a requerimento do interessado. Art. 361 – A rede interna será feita pelo proprietário de acordo com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da prefeitura. §1º - Antes da ligação – da competência exclusiva da prefeitura – fará está uma vistoria na rede interna, podendo nega-la se verificar na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares. §2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação só será concedida depois de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares Art. 362 – Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros. §1º - Os depósitos domiciliares deverão satisfazer as seguintes condições: a) Seriam construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido; b) Terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e quaisquer matérias estranhas; c) Terem alimentação regulada por torneira de fecha automático; d) Terem tubo de descarga e tubo de ladrão; e) Terem tomada d’água a cerca de 5 cm acima do fundo; f) Serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados de fogões e resguardados contra o sol. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §2º - Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da prefeitura. Art. 363 – As ligações concedidas pela prefeitura, destinam-se ao fornecimento de agua para os usos domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinada às possiblidades da rede de abastecimento Art. 364 – Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possiblidade ou conveniência de aproveitamento de agua em outra fonte, será concedida licença para capacitações privadas. Art. 365 – A requerimento do construtor poderá ser concedida ligação de agua para execução de obras de qualquer natureza. §1º - Nesse caso é obrigatório o emprego do hidrômetro; §2º - As despesas de ligação serão pagas pelo construtor, sob cuja responsabilidade ficam a conservação e instalações, bem como o pagamento do consumo verificado. §3º - Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, à prefeitura para se proceder a verificação do consumo posterior à última leitura e corte da ligação. Art. 366. - É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras, ou quaisquer aparelhos abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício d’água. Art. 367 – Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitir a entrada, nos prédios, dos encarregados do serviço de agua para efeito de inspeção das instalações domiciliares. Art. 368 – Aquele que causar dano, de qualquer natureza, às caixas e reservatórios d’água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado, ficará obrigado a reparar o dano. Art. 369 – É proibida a entrada de pessoas estranhas aos serviços de agua, nas dependências dos reservatórios e da estação de tratamento d’agua e na sua área de proteção. Art. 370 – É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de agua, e a passagem ou permanência de animais na área de proteção dos mananciais. Art. 371 – A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição será sempre precedida de aviso aos consumidores. Art. 372 – São passíveis das seguintes multas: I – De Cr$ 100,00 a Cr$200,00 todo aquele que: a) Impedir ou desviar, propositadamente, o curso d’água do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público; b) Causar quaisquer danos ou avarias nas caixas d’água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço de agua. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG II – De Cr$50,00 a Cr$100,00 todo aquele que: a) Deixar de colocar caixas ou depósitos de agua, domiciliares, providos de boia; b) Tirar derivação d’agua para prédio ou terreno vizinho. III – De Cr$30,00 a Cr$50,00 todo aquele que: a) Deixar as instalações d’água em mal estado de conservação ou com defeito de funcionamento; b) Fizer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro externo de entrada ou fraldar, de qualquer modo, o regulador do vasão; c) Impedir que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios em que haja instalação de água; d) Deixar torneiras ou outros aparelhos, abertos ou estragados de forma a permitir o desperdício de água. TÍTULO IV DO SERVIÇO DE ESGOSTOS SANITÁRIOS E DE ÁGUAS PLUVIAIS CAPÍTULO I CONCESSÃO DE LIGAÇÕES Art. 374 – Todo prédio construído em logradouro dotado do serviço de esgotos, deverá ser ligado a respectiva rede pela forma estabelecida neste título. Art. 375 – As ligações serão feitas por meio de ramis domiciliários construídos pela prefeitura, a custa do interessado, até os limites indicados no artigo 385, passando estes ramais a fazer parte da rede geral respectiva. Art. 376 – a Concessão de ligações de esgoto será processada em requerimento dirigido ao prefeito e, para que seja atendido, deverá o interessado satisfazer as exigências seguintes: a) Apresentar duas cópias da planta aprovada do prédio, ou do projeto submetido à aprovação da prefeitura quando se tratar de construção nova, devendo constar da mesma rede interna; b) Pagar o orçamento relativo a mão de obra para demolição e reconstrução do calçamento e do passeio, para abertura das valas, construção do ramal domiciliário e demais serviços indispensáveis a execução da ligação; c) Fornecer o material necessário para construção dos ramais domiciliários, de acordo com o que determinar a repartição competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §1º - Os orçamentos serão acrescidos de 10% para eventuais, e limitados a um mínimo de Cr$20,00 para cada ligação. §2º - Para casas de residência própria, de operários, a juízo do prefeito e a titulo precário, poderá ser concedida ligação de esgoto, sem as exigências da letra “a”, desde que o proprietário apresente o recibo de pagamento do imposto predial relativo ao exercício anterior. §3º - Tratando-se de prédio que tenha instalação sanitária despejando em fossa interna, poderá ser concedida a ligação de esgoto à rede pública, sem exigência da letra “a”. Art. 377 – As ligações de esgoto, para vila ou rua particular, serão feitas separadamente, para que cada casa, por meio de sub-ramais derivados de ramais troncos gerais, construídos à custa do proprietário e incorporados às redes da Prefeitura. Art. 378 – Modificações posteriores das ligações e que não forem de iniciativa da prefeitura, bem como alguma substituição de material estragado, correrão por conta do proprietário. CAPÍTULO II Do Esgotamento e Redes Domiciliares Secção I Das Águas Residuais Art. 379 – Destinam-se as canalizações de esgoto, dos prédios, à coleta das águas residuais provenientes de latrinas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos e banheiros, conduzindo-as à rede geral de esgotos sanitários. PARÁGRAFO ÚNICO: É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutos de esgoto sanitários dos prédios. Art. 380 – Nos logradouros não servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas para fossas sépticas; e nem é permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais, ou pelas sarjetas das vias públicas. §1° As fossas perfeitamente cobertas, à prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas, das habitações, 10 metros, pelo menos. § 2° Chegando a rede de esgotos sanitários ao logradouro, não mais será tolerado o uso de fossas, que serão aterradas, logo feitas as ligações dos prédios do coletor geral. Art. 381 – É proibido lançar águas de esgotos, “in natura”, aos córregos ou ribeirões, dentro é a montante da cidade, apenas a tolerando a Prefeitura quando, primeiro sejam convenientemente tratadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 382 – Águas residuais que transportem materiais capazes de obstruir a rede de esgoto, principalmente as que procederem de cachoeiras, garagens, açougues, restaurantes, passarão através de aparelhos de retenção antes de irem ao coletor geral. Art. 383 – Águas servidas, procedentes de matadouros, triturarias, usinas de açúcar, fabricas de papel, cortumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas, segundo o ajuíze a Prefeitura, para depois irem a rede, geral de esgotos, ou aos cursos d´agua que atravessem a cidade. Ao serem encaminhas as redes de esgotos, estas águas terão temperatura máxima de 35° e estarão sempre neutralizadas. Secção II Dos Ramais Domiciliares Art. 384 – Para os despejos do esgoto domiciliares terá cada prédio o seu ramal de ligação privativo. Este ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada de modo, que fique bem instalada superficialmente, e tão próximo quanto possível, do limite dentre a propriedade e o logradouro. Art. 385 – O ramal domiciliário de esgotos compreende um trecho externo, ou na via pública e um trecho interno, ou dentro da propriedade. §1° Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as despesas de desobstrução do trecho externo. §2° Serviços no trecho externo do ramal – isto é, do coletor geral até a junção com a peça ou a caixa de inspeção – competem exclusivamente a Prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoa estranha. Art. 386 – Os ramais domiciliários terão de declividade mínima de três centímetros (ou 03), por metro linear, para um diâmetro mínimo de dez centímetros (ou 10) ou quatro. §1° Para o caso de edifício especiais, as condições técnicas de ramal serão fixadas pela repartição competente. §2° Quando as condições do terreno impuserem uma declividade inferior a CM 03 por metro para o ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsão completa dos resíduos. Art. 387 – Só será feita a ligação pela Prefeitura, do ramal domiciliário a rede de esgotos, depois de verificada a fiel observância do que dispõe este título sobre instalações sanitárias internas, de prédios. Art. 388 – Durante a construção do prédio, desde que o ramal seja para uso definitivo, poderá ser feita ligação própria de esgoto, que serve aos operários empregados na obra. PARÁGRAFO ÚNICO: É proibida a abertura de fossas para serventia de operários nas zonas servida com redes de esgoto sanitários. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 389 – Nos casos em que a situação topográfica de um prédio impeça o esgotamento direto pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura providenciará a construção de um ramal coletor através de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão. §1º Os proprietários deverão permitir a passagem do ramal coletor pelas suas propriedades, desde que a imponham as condições topográficas do terreno. §2° O ramal coletor passará a uma faixa de terreno não edificado e será construída de modo que não danifique as propriedades. §3° Cabe a Prefeitura a conservação desse ramal, considerando integrante da rede pública. Art. 390 – Nas demolições de prédios ligados a rede de esgotos sanitários, o construtor é obrigado a pedir por escrito o corte da ligação, que será feito gratuitamente. Secção III Das instalações Internas Art. 391 – Uma instalação interna de esgotos compreende: a) O trecho interno do ramal domiciliário, desde a peça ou a caixa de inspeção, inclusive, até a chaminé de ventilação; b) As ramificações de despejo e de circulação de gases; c) A caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária; d) Aparelhos sanitários e acessórios. Art. 392 - Nos prédios de residência a instalação sanitária custará, no mínimo de: a) Um banheiro de aspersão; b) Uma latrina e pertences; c) Uma pia para agua fervida; d) Um tanque de lavar roupa. Art. 393 – As instalações domiciliares de esgoto atenderão as regras gerais que a seguir se enumeram. I – Todos os aparelhos sanitários terão canalizações próprias e disporão de sifões de desconectores convenientemente ventilados. II – As águas servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em caixas de gordura, ligadas por meio de sifão, ao coletor dos outros despejos. III – Os aparelhos receptores de águas residuais serão providos de grelhas para impedir a passagem de matéria que possa obstruir a canalizações de esgoto. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG IV – O tubo de queda para descarga de latrina terá no mínimo 3” (três) de diâmetro e, sempre que possível, descerá verticalmente, não podendo, em caso algum, fazer com a vertical ângulo maior do que quarenta e cinco graus (45°). V – O mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro suficiente, de acordo com o número deles. VI – A chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo menos, a um metro e meio (1m50) acima do telhado do prédio, e ficar afastada das janelas e abertura das casas vizinhas de modo que estas não venham a ser invadidas pelos gases de esgotos. VII – A chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o próprio tubo de queda prolongado acima do telhado, ou então, construída por um tubo de ferro fundido ou galvanizado com o diâmetro mínimo de 3 polegadas (3”), assentado, sempre que possível de encosto à parede externa do prédio; A este ventilador se ligarão os demais tubos de ventilação dos sifões desconectores, com as precauções indicadas pela técnica sanitária. VIII – O diâmetro dos tubos de ventilações não será menos do que o diâmetro do respectivo sifão desconector. IX – Toda a canalização de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, sendo o menor número possível de mudanças de direção ou de inclinação. X – Excetuados os casos de necessidade, nenhum trecho da canalização principal do esgoto deverá ficar embutido nas paredes ou pisos do edifício. XI – Nas mudanças de direção ou instalação se instalará em caixa ou peça apropriada, com opérculo ou tampo de desobstruição, não se empregando, em tais mudanças, nem curvas de mais de um oitavo (1/8), nem cruzes ou tês sanitários. XII – Na ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda, serão empregadas peças em ypsilou e curvas de um oitavo (1/8), ou tês sanitários; enquanto na ligação do tubo de queda com a canalização em declive, será empregada curva de um oitavo com ypsilou munida de botoque, atarrachado no extremo lure da peça. XIII – As canalizações de esgoto dos prédios deverão ser de ferro fundido ou galvanizado. Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas no trechos externos, enterrados a conveniente profundidade e situados em áreas descobertas. XIV – Nas ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro mínimo de três polegadas (3”) e as junções destas ramificações com o ramal domiciliário (trecho interno) serão feitas por meio de peças apropriadas ou caixas de inspeção. XV – As manilhas serão assentadas em leito convenientemente preparado, bem socado e com declividade certa. XVI – As juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, executadas com capricho, sem rebarbas internas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG XVII – Quando for necessária a passagem da canalização de esgoto por baixo dos alicerces das casas, deverá ser feita com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido, isolado dos referidos alicerces. Art. 394 – Os aparelhos sanitários deverão satisfazer os requisitos dos respectivos destinos: serão de tipos oficialmente aprovados e terão sifões e tubos de descarga com os diâmetros determinados pela técnica sanitária. §1° A latrina, particularmente, deverá preencher as seguintes condições: a) Ter sifões de obstrução hidráulica de três polegadas (3”) de diâmetro mínimo, munidos de orifício para ventilação; b) Ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou madeira, e ser feita de material apropriado, de superfície polida. c) Permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se materiais leves ou pesadas por descarga de dez a quinze litros; d) Ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo, cinco centímetros de altura d´agua, inalterável após a descarga de lavagem. §2° As lavagens das latrinas será feita por descarga provocada – e nunca automática – mediante um dos seguintes processos: válvulas de fluxo (flush-valve); caixa de sifonagem, de tipo silencioso; caixa comum de descarga com 10 a 15 litros de capacidade, perfeitamente fechada, à prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta centímetros (1m,80), no mínimo acima do aparelho receptor e ligada a este por um tubo, cujo diâmetro terá uma polegada e um quarto (1 ¼”). §3° As caixas para descarga de lavagem das latrinas terão alimentação regulada por fechos automáticos. §4° Os mictórios comuns atenderão aos seguintes requisitos: a) Serem constituídos, com exclusão do cimento de material resistente e impermeável, de superfície lisa; b) Terem admissão de água mediante um registro; c) Disporem uma caixa de descarga, em altura conveniente – quando instalados em grupo. §5° No caso de latrinas alto – sifonadas, únicas assentes sem ventilação, será feita uma ventilação direta pela extremidade do ramal a que se liguem estes aparelhos. Art. 395 – Todas as instalações sanitárias deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio a fim de o ramal de ligação não ter profundidade superior a 1m,50, salvo a hipótese prevista no art. 389. Art. 396 – A manilha de grês cerâmico atenderá as seguintes condições: a) Ser feita de barro de composição homogênea; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG b) Não apresentar bolhas, nem fendas ou outros defeitos; c) Ser bem vitrificada, polida por dentro, e claramente sonora a percussão; d) Suportar a pressão de duas atmosferas; e) Ter forma de tubos retos, sem curvaturas nem flecha, secção circular e espessura possivelmente uniforme. Art. 397 – Os projetos de construções, reconstruções, reformas, acréscimos e modificações de prédio, deverão subordinar a localização das latrinas, banheiros, lavabos, tanques, etc., às conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e inspeção, segundo as indicações deste título. PARÁGRFO ÚNICO: será sempre exigido que se indique a situação altimétrica exata dos aparelhos sanitários e canalizações de esgotos em relação ao meio fio do logradouro público. Art. 398 – As exigência do artigo anterior e seu parágrafo único se aplica também aos prédios já construídos que não estejam ainda ligados a rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas plantas as indicações aqui exigidas. Art. 399 – É privativo de cada prédio o seu serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para outro prédio. Art. 400 – A obstrução ou inutilização de esgotos velhos, quando necessário, será feita, gratuitamente, pela prefeitura. Art. 401 – As alterações ou ampliações dos serviços de esgotos domiciliário não podem afastarse das linhas gerais estabelecidas neste título, ficando aquele que deixar de observá-las, sujeito às penalidades aqui previstas. CAPÍTULO III Do projeto, execução e fiscalização dos serviços domiciliares Art. 402 – As instalações internas de esgoto serão projetadas e executadas por profissionais devidamente habilitados. Art. 403 – Nas construções novas é obrigatória a apresentação do projeto das instalações domiciliares simultaneamente com o projeto de construção. Art. 404 – O projeto poderá ser esquemático, mas conterá sempre indicações precisas sobre os depósitos de água, aparelhos sanitários e canalizações principais, tudo de acordo com as determinações do presente título. Art. 405 – As demolições de prédios servidos de água e esgotos deverão ser, obrigatoriamente, notificadas por escrito à repartição competente. Art. 406 – Os serviços domiciliários de água e esgoto serão fiscalizados pela prefeitura e submetidos a prova que for necessária. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 407 – Nas obras em andamento as canalizações não podem ser cobertas por aterros, muros, ou revestimento, antes de serem examinadas por agentes da prefeitura, os quais poderão exigir do responsável pelo serviço a remoção de qualquer obstáculo que se aponha a inspeção. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando, o conveniente andamento das obras for necessária a cobertura de trechos das canalizações internas, deverá o responsável pelas instalações enviar aviso neste sentido à repartição competente, para que esta mande examinar os referidos trechos dentro do prazo de 24 horas. Art. 408 – A prefeitura poderá exigir a substituição de material defeituoso e a modificação ou conserto das instalações domiciliárias que não estivem de acordo com as disposições deste título. Art. 409 – Não serão ligadas às redes gerais de esgoto os prédios, novos ou antigos, cujas instalações internas não tenham sido executadas segundo as prescrições regulamentares. Art. 410 – Os proprietários são obrigados a manter as instalações domiciliares em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a intervenção da prefeitura nos casos em que se verificar a inobservância desta disposição. §1° Quando nas instalações internas de esgoto forem encontrados estragos ou defeitos de funcionamento, o proprietário será intimado a mandar fazer as reparações necessárias dentro do prazo de dez dias, sob pena de multa. §2° Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á efetiva a imposição da multa, que deverá ser paga dentro do prazo de cinco dias. Art. 411 – Compete ao morador do prédio a desobstrução das canalizações internas, bem como a limpeza dos aparelhos sanitários, sifões, ralos, caixas de gordura, e lavagem dos depósitos domiciliares. CAPÍTULO IV Do Esgotamento das águas pluviais internas Art. 412 – A solução do esgotamento pluvial do interior das propriedades fica a cargo do interessado, que usará os meios ao seu alcance, menos o de realiza-lo pelos aparelhos ou canalizações de esgotos sanitários. Art. 413 – Quando no logradouro existir galeria de águas pluviais e a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento para a sarjeta, através de canalização por baixo do passeio, consentirá a prefeitura que seja feita a ligação de esgoto pluvial na referida galeria. Art. 414 – A concessão de ligação, de esgoto pluvial, será processada em requerimento, executando a Prefeitura a construção do ramal externo da ligação por conta do interessado. Art. 415 – As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos de tipo oficialmente aprovado. Art. 416 – As declividades e os diâmetros das canalizações de águas pluviais serão determinados pela repartição competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 417 - na construção de esgotos pluviais internos serão tomadas todas as precauções pra que não seja possível a intercomunicação com os esgotos sanitários. §1º - É expressamente proibido o despejo de águas servidas, nas canalizações de esgotos pluviais. §2º - Quando for necessário, a passagem de canalização de águas pluviais por baixo do prédio, deverá ser feito com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas envolvidas numa camada de concreto de espessura mínima de 10 cm de traço 1:3:5. Capítulo V Disposições gerais Art. 418 – É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiros e empresa que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de esgotos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de Cr$20,00 a aCr$200,00. Art. 419 – Serão sempre adotados nos serviços novos, os melhoramentos que foram sancionadas pela técnica sanitária. Art. 420 – As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de 20,00 a 200,00, aplicáveis em dobro nas reincidências. Art. 421 – O reestabelecimento de ligação cortada em virtude de imposição de multa só se realizará depois de efetuar-se o pagamento da mesma e após o cumprimento da disposição violada que lhe deu motivo. Título V Do serviço telefônico Capítulo I Das Concessões Art. 422 – A exploração ou concessão de telefones interestaduais cabe a União, nos termos da Constituição Federal, Art. 5 Item XII, observando-se, para as concessões intermunicipais, a legislação estadual respectiva. Capítulo II Das Instalações Art. 423 – A utilização das vias pública, logradouros, estradas e caminhos municipais, para instalação de postes e qualquer aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá à as normas estabelecidas nos artigos seguintes. Art. 424 – O plano de redes telefônicas, aéreas ou subterrâneas, nas sedes dos municípios e distritos, deverá ser previamente aprovado pela prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 425 – A localização dos postes e outros aparelhos nas vias públicas e logradouros, deverá ser feita de preferência no alinhamento do meio fio. Art. 426 – Só será permitida a colocação de postes nos eixos das vias públicas, quando nessas existirem refúgios centrais, ainda que não ocupados pela posteação do serviço de iluminação. Art. 427 – As linhas telefônicas aéreas poderão ser fixadas nos postes de iluminação pública, mediante permissão da empresa concessionária ou da prefeitura, se este for o caso. Art. 428 – A utilização dos postes de iluminação pública, para fixação das redes e aparelhamento do serviço telefônico, será objeto de contato em que serão estipuladas as condições e taxas relativas à utilização dos postes, quando as instalações forem da prefeitura ou do estado. Art. 429 – As redes aéreas do serviço telefônico poderão ser fixadas nas fachadas dos edifícios, nas vias públicas muito estreitas ou onde não houver possibilidade de serem colocadas postes especialmente para o serviço telefônico. Art. 430 – As redes telefônicas subterrâneas são obrigatórias nas ruas asfaltadas centrais da zona urbana, na sede do município. Art. 431 – Só será permitido o emprego de postes de madeira em ruas não pavimentadas. Art. 432 – Nos centros urbanos, onde se instalem redes aéreas telefônicas, só poderão ser utilizados para sua fixação postes de ferro, de trilho ou de concreto. Art. 433 – A canalização da rede subterrânea será construída de preferencia nos trechos da via pública, do lado oposto à a elétrica, se esta for subterrâneas. PARÁFRAFO ÚNICO – A canalização deverá ser colocada sempre próxima à calçada ou, no centro das vias públicas, quando houver refúgio central. Art. 434 – A abertura e recomposição do calçamento nas vias públicas serão feitas por conta da empresa concessionária. Art. 435 – A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras ou serviços, em que se tornem necessária a paralisação do trânsito urbano, deverá ser precedida de autorização da prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância dessa exigência dará à prefeitura direito de embargar os serviços e aplicar multas à empresa, até Cr$500,00. Art. 436 – Todas as obras a executar para instalação do serviço telefônico na sede do município ou distritos não incluídos no plano aprovado, só poderão ser executadas mediante licença e autorização da prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no art. anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Estão sujeitos a esta obrigação todos os serviços telefônicos existentes, que são exploradas, com ou sem contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 437 – As normas a que se referem os artigos 424 e 433 não são obrigatórios para o s serviços já instalados na data de promulgação deste código salvo o caso de ampliação da rede, ficando os referidos serviços sujeitos às condições técnicas estabelecidas nos respectivos contratos. PARÁGRAFO ÚNICO – Na medida do possível deverão esses serviços adaptarem-se gradativamente às condições deste título, mediante entendimento com a prefeitura e a juízo desta. Art. 438 – Todos os circuitos telefônicos devem ser trifilares, com proteção conveniente. Sua resistência ôhmica, entre o telefone e respectivo estação, será o máximo de 700 ôhmics, nas redes automáticas e de bateria central, e de 1200 Ohms, nas de magneto. Art. 439 – Onde não houver serviço concedido, os particulares podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades. PARÁGRAFO ÚNICO – A ocupação das vias públicas, caminhos e estradas municipais, por linhas particulares, dependerá de autorização expressa da prefeitura. Título VI Dos serviços de transporte coletivo Capítulo I Normas para concessão Art. 440 – O transporte coletivo no município só poderá ser feito por veículos previamente licenciados ela repartição de trânsito competente, e nas condições previstas no código nacional de trânsito, no regulamento de veículos do estado de Minas Gerias e neste código. Art. 441 – Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que se tornarem necessários para eficiência do serviço. Art. 442 – Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar: I – Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros; II – Preços das passagens; III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição; IV – Número de viagens, por dia ou por semana, com respectivo horário das partidas e chegadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Se o requerimento for de sociedade dupla deverá esta fazer prova de estar legalmente constituída. Art. 443 – Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas ou coisas transportadas em seus veículos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 444 – qualquer modificação de itinerário, horário e preços de passagens somente vigorará, depois de aprovada pela prefeitura, e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo. Art. 445 – Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos não podendo ser descumpridos ainda que sobre pretexto de recuperar atrasos. PARÁGRAFO ÚNICO – Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá ser inferior a trinta minutos. Art. 446 - O prazo da concessão será no máximo de cinco anos. Art. 447 – A concessão caducara se os serviços forem inicia ciados no prazo de sessenta (60) dias a partir da data da assinatura do contrato. Art. 448 – Os veículos de concessionário não poderão, salvo expresso autorização da prefeitura, transitar em outros trechos conduzindo passageiros. Art. 449 – os veículos que ultrapassarem os limites do município, deverão ter espaço suficiente para condução das malas postais e para o transporte de bagagem dos passageiros. Art. 450 – Todo os veículos deverão ter uma taboleta indicando o seu destino, a qual possa ser lida à distância de 40 ms durante o dia, e disponha e sistema de iluminação, para que possa ser vista a noite. Art. 451 – Além das condições comuns de exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados: I – Evitar paradas e partidas bruscas; II – Não conversar, quando o veículo estiver em movimento; III – Atender, com, regularidade, os sinais de parada; IV – Tratar os passageiros com urbanidade; V – Não fumar, quando em serviço; VI – Não abandonar o veículo quando estacionado em ponto terminal. Art. 452 – Sempre que possível, a juízo da prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo. Art. 453 – Nos veículos de tração animal, empregado em serviço de transporte coletivo, deverá ser feita, obrigatoriamente, de seis em seis horas, sob pena de multa, a mudança dos animais. PARÁGRAFO ÚNICO: A Prefeitura manterá bebedouros para estes animais, em pontos convenientes. Art. 454 – Todo veículo empregado no serviço de transporte coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 455 – Os concessionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e No regulamento de veículos do Estado, ficarão sujeitos mais às seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura; I – De Cr$100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de força maior, e de 20 cruzeiros para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo justificável. II – De Cr$ 5,00 a Cr$ 20,00 para cada viagem atrasada sem causa justificada. III – De Cr$ 10,00 a Cr$100,00 para os infratores das demais disposições deste capítulo. §1° AS multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência. §2° A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitui motivo para rescisão da concessão, a juízo da Prefeitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionário. Art. 456 – Os proprietários de veículos, que, na data de promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de 60 dias, regularizar a situação de acordo com as normas deste título, salvo se se tratar de concessão regulada em contrato. PARÁGRAFO ÚNICO - não satisfeita esta exigência, abrir a a prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas. Capítulo II Da Estação rodoviária Art. 457 - A estação rodoviária tem fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de concessão a que se refere este código. Art. 458 - A estação rodoviária, fara cumprir os horários, o preço das passagens e os fretes, aprovados pela prefeitura. Parágrafo único - O itinerário, os horários e os preços das passagens serão afixados na estação rodoviária, em lugar visível. Art. 459 - Todo veículo da linha municipais, sem prejuízo da vistoria do serviço estadual, será rigorosamente impressionada pela estação rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de conforto e segurança e as condições de conservação. Art. 460 - Os veículos deverão estar na plataforma da estação, completamente em ordem, 10 minutos antes da hora da partida. Parágrafo único - se houver motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o concessionário dar o necessário aviso a estação rodoviária, com meia hora, no mínimo, de antecedência. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 461 - administração da estação rodoviária levar ao conhecimento da prefeitura e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem. Art. 462 - a venda de passagem e os despachos de volume ficarão a cargo da estação rodoviária. Parágrafo único - Por esses serviços e pelo uso da garagem os proprietários dos veículos pagaram a taxa prevista nas leis tributárias do município. Art. 463 - A cada passageiro será entregue, juntamente com a passagem, o número do lugar que irá ocupar no Veículos. Art. 464 - A contabilidade da estação rodoviária que regerá pelas normas de contabilidade da prefeitura. Art. 465 - A prestação de contas da administração da estação rodoviária aos concessionários farse-á semanalmente, por demonstração escrita. Art. 466 - os alugueres das lojas existentes na estação serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pública ou administrativa. Parágrafo único - o prazo dos alugueres poderá ser renovado anualmente, a juízo da prefeitura. Art. 467 - haverá na estação rodoviária livro próprio para registro de reclamações e sugestões. Art. 468 - encarregado da estação rodoviária incumbe, especialmente: a) cumprir e fazer as disposições deste título e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura Municipal; b) organizar e submeter à aprovação da Prefeitura e regimento interno da estação rodoviária. c) orientar e fazer executar todos os serviços da estação, praticando os atos necessários à eficiência e bom andamento do trabalho; d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída, fazendo cumprir os horários. Títulos VII Dos matadouros e do abastecimento de carne Verde Capítulo I Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros Art. 469 - os Matadores, na cidade ou na Vilas do Município, que não localizados nos sítios a esse fim destinado pelo respectivo plano de urbanismo. Parágrafo único - Na falta de plano de Urbanismo, foram localizados em lugares distantes de, no mínimo 500 metros do núcleo da população jusante deste, onde haja fácil abastecimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG água para a serventia do serviço, que próximo de curso da água com vazão suficiente para despejo dos resíduos. Art. 470 - para construção e instalação de matadouro, deverão ser observados as seguintes condições: §1º - dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais e números correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento Diário da população existente na localidade aqui deve servir. §2º - O Edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, respectivas instalações: sala de Matança, sangra e esquartejamento; o depósito de carne Verde: o vestiário, instalações sanitárias e o escritório laboratório. §3º - piso impermeabilizado, em todo o edifício, inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais; §4º - revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de 2 metros e 50, excetando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Ângulos internos de parede ou revestimento será feito com superfícies curvas; §5º - instalações de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das Águas residuais; §6º - Equipamento completo de aparelhos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, pagarão o dono as taxas diárias previstas leis tributárias ou no regulamento do serviço. Art. 471 - os Matadores destinados a jus industriais, Ofertas de produtos alimentícios fábrica de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais a natureza e a amplitude das respectivas Indústrias, que serão construídos de acordo com projeto aprovado pela prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do departamento de saúde pública do Estado. Art. 472 - anexo 1 próximo ao matadouro haverá um quarto fechado, área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do número de vezes abatidos por dia. Juntos haverá um Curral destinado ao gado bovino e caprino, qual a área adequada ao movimento do matadouro. Art. 473 - a rede de corte será recolhida ao paciente ao pelo menos 24 horas antes da Matança. Esse recolhimento que fará todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo encarregado do matadouro. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 474 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os piores de cada dono e devendo ela ter a capacidade para conter animais em número suficiente para Matança em 10 dias. Parágrafo único - As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento de água, de modo a facilitar a limpeza. Art. 475 - será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário, e as observações que foram julgadas necessárias. Art. 476 - os animais foram alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado espaço anexo ao matadouro, pagaram Os Donos das paraolimpíadas previstos nas leis tributárias do regulamento do serviço. Art. 477 - o encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais são criados ao estabelecimento, não se estendendo dessa responsabilidade aos casos de mortes e acidentes, fortuito ou de força maior, que não possa ser previsto e evitado. Parágrafo único - verificada a morte de animais recolhidos ao matadouro será o seu proprietário notificado para retirar água dentro do prazo de 3 horas. Fluído o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, encarregado mandar a fazer a remoção do animal todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa. Art. 478 - nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento do imposto ou taxa a que o mandante o açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município. Art. 479 - o matadouro será administrado por um encarregado a quem compete especialmente, além de outras atribuições normais: a) permanecer no recinto do matadouro em constante interação do serviço, desde o início até o término deste; b) providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato a prefeito; c) distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as necessidades do serviço; d) manter a ordem e disciplina no matadouro. Capítulo II Da Matança e inspeção sanitária Art. 480 - Então paga o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Parágrafo único - o exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste pelo próprio encarregado do estabelecimento. Art. 481 - em caso de exame realizado pelo encarregado, se caso não seja possível existe um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais. Art. 482 - As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição adotada no registro próprio. Parágrafo único - encarregado poderá impedir a entrada das reses que possam, desde logo, ser reconhecido como imprestáveis para matança. Art. 483 - é expressamente proibida a matança para o consumo alimentar de: a) animais que não seguem das espécies bovina suína e caprina; b) vitelos com menos de 4 Semanas de Vida; c) poemas com menos de 5 semanas de vida; d) ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de vida; e) animais que não haviam repousado, pelo menos 24 horas, como faço ou empurrar anexo ao estabelecimento; f) animais caquéticos extremamente magros; g) animais fatigados; h) Vacas em estado de gestação; j) gato com sinais de parto recente. Parágrafo único - os donos dos animais rejeitados serão obrigados a retirá-lo no mesmo dia do recinto do matadouro, sob pena de multa. Art. 484 - é considerado impróprio para o consumo alimentar, e possível de rejeição preliminar ou de Condenação total, todo animal em que se verificar, que no exame a que se refere o Art 480, que o exame das vísceras, a existência de qualquer das atividades referidas no art 708 do regulamento de saúde pública do Estado. Art. 485 - a matança começará a hora determinada pelo encarregado do matadouro, e será feita por um grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro. Art. 486 - Qualquer que seja o processo de Matança adotado, com aprovação do prefeito, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas. Art. 487 - Para abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar insensato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 488 - o exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e sua evisceração, por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do Art 481; serão encaminhados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendido o animal, a cachaça e parte da carcaça, as vísceras o órgão que julgados impróprios para consumo alimentar. Art. 489 - os animais, as carcaças parte de vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados são impróprios para consumo alimentar, serão removidos em carros tanques para sua inicialização na forma do artigo 490, o aproveitamento Industrial permitido. Parágrafo único - inutilização será feita em forma crematória em recipiente crematório ou em recipiente digestor ou por outro processo aprovado pela prefeitura e a saúde pública. Art. 490 - os animais abatidos o que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos Matadouros, pensadores carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos. §1º - o local, os utensílios e instrumentos de trabalho que tiverem e em estado em contato com trocar carcaça, órgão ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, ou outras moléstias infectocontagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados. §2º - os empregados que tiverem manuseado carcaça, vísceras e órgãos desses animais, para uma completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de iniciar o trabalho. Art. 491 - o sangue para o uso alimentar ou industrial, será recolhido em um recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais. Parágrafo único - verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo dos respectivos recipientes. Art. 492 - as carnes consideradas boas para o transtorno alimentar serão recolhidas ao depósito de carne Verde, até o momento do seu transporte para os açougues. Art. 493 - depois da Matança do Gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. Art. 494 - os couros serão imediatamente retirados para os curtume mais próximo, ou salgado e depositado em lugar para tal fim destinado. Art. 495 - é proibida, sob pena de apreensão e inutilização, insuflação de ar com qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. Art. 496 - As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o Art 482. Art. 497 - Se qualquer doença for verificada nos animais recolhidos nos currais do Matadouro, encarregado providenciar o imediato isolamento dos doentes e suspeitos em locais apropriados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 498 - os animais encontrados mortos nos quais poderão ser autopsiados, afim de ser determinada a causa morte, percebemos e sua utilização, para fins industriais, desde que não incidam no artigo 490. Capítulo II Disposições Gerais Art. 499 - nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido cara de matador, sob pena de multa. §1º - nas vilas e povoados, onde não houver matadouros, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de encaminhado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste título. §2º - será, no entanto, emitida matança de gado bovino, para o consumo normal da população, já fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o matadouro municipal. §3º - nem charqueadas A que se refere o parágrafo anterior, a prefeitura, exercerá, por técnicos e funcionários Paraíso designados, a fiscalização prescrita para a matança E de distribuição. Art 500 - além da fiscalização, exigir-se-á nas Charqueadas o cumprimento das condições as medidas sanitárias constantes deste título. Art. 501 - As taxas referentes a matança e ao transporte de Carnes verdes do matadouro aos açougues, serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município. Parágrafo único - Charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-á as taxas e tributos em vigor. Art. 502 - serviço de transporte de carne do matadouro para os atores será feito em veículos apropriados, fechado e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene. §1º - Os transportadores de Carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos Veículos. §2º - as carnes de porco, Carneiro e cabritos poderão também ser conduzidos para os autores em tabuleiros um cesto com cobertura de tela de arame. Art. 503 - é expressamente proibido, na cidade e Vilas, manter-se, em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte. Capítulo IV Dos açougues e do abastecimento de Carnes verdes Art. 504 - a venda a varejo, no perímetro da cidade e Vilas, de carne Verde, toucinho, e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados em se preencher as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG 1) Terão área mínima de 16 m quadrados; 2) poderão ser ligação interna somente com os compartimentos e fixos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com instalação sanitária não será direta, fazendas e através do vestiário ou de um corredor. 3) as portas serão de grade de Ferro, providas de telas metálicas; 4) haverá em todas as paredes externas vão de ventilação com altura mínima de 1,1 e maior largura possível. Serão colocados à altura mínima de 2 metros e 20 do piso e dotados de caixilhos de Ferro madeiras ocuparam o som total; 5) as paredes serão revestidas até a altura de 2 m de azulejos brancos ou de outro material e liso, resistentes, impermeável, de cor clara e fácil limpeza. As juntas serão tomadas com materiais impermeáveis. As paredes, o teto, as portas e Castilhos, serão pintados a óleo, e cores claras; 6) o teto será construído de Laje de concreto; 7) o piso será revestido de ladrilho hidráulico de cores claras, inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sanfonados para a captação de água; 8) os ângulos de interseção das paredes, entre si, com piso e com o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordância; 9) Terão instalação de água corrente abundante; 10) como tirar de mármore cor de pedra para plástica, tendo a base de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material impermeável, com o que forem as paredes; 11) Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente; 12) disporão de armação de ferro ou de Aço polido, fixa as paredes e o teto e a que serão suspensos, e-mail de gancho do mesmo material, os quartos de reses para talho. 13) impeachment os destinados a corredor ou sala, vestiários e instalações sanitárias serão seu piso, paredes e tetos, tem o mesmo acabamento da sala principal. Haverá pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou ferro. 14) Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica essa não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassis telados para proteção contra moscas. Art. 505 - o açougueiro deverá observar as seguintes disposições: 1) são obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhe sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócios e verso no de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que não seja estranho; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG 2) é charme não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será salgada e só este estado poderá ser dado atenção da população, só vai perto de ser conservada em câmaras frigoríficas. 3) na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200g por quilo; 4) toda carne vendida e entregue a domicílio poderá ser transportada em carro apropriado ou em tabuletas cobertos de tela de arame; 5) não admitir ou manter no serviço, atestado médico de que não sofrem moléstia contagiosas. Art. 506 - as carnes estou sem os importados de outros municípios, só poderão ser vendidos a população local mediante a uma relação dos documentos que provem terem sido pagos, no município de procedência os impostos e taxas devidos. Art. 507 - é expressamente proibido o transporte, para o açougue, de couros, cifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento. Art. 508 - os proprietários do restaurante mudar em que, os respectivos estabelecimentos não sejam permitidos a entrada de pessoas portadores de moléstia contagiosa repugnante, fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública. Art. 509 - os cortadores e vendedores, seja um proprietário ou empregado, serão obrigados a usar sempre os gorros diariamente. Art. 510 - nenhuma licença para abertura de açougues concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 104. Art. 511- O açougue existente na cidade e Vilas, a data da promulgação deste código, e que não satisfaçam as normas prescritas no artigo 504, deverão adotar e as mesmas no prazo de seis meses. Parágrafo único - a Prefeitura examinou em cada caso concreto as recomendações realizadas para efeito de sua aprovação. Capítulo V Das infrações e das penas Art. 512 - incorrerá nas seguintes multas, elevada a o dobro na reincidência, aqueles que: I - De Cr$50,00 a Cr$200,00; a) abater gado de qualquer espécie fora da do matadouro, na cidade ou fora dos lugares apropriados, na vila; b) vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, o caso da distribuição a domicílio previsto no artigo 505, item 4; e) abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia encheu o prévio pagamento das taxas devidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG d) vender carne de toucinho procedentes de outros municípios, sem provar terem sido pagas as taxas respectivas; e) abater gado de qualquer espécie dos matadouros ou nos lugares designados, com o feito de entregá-lo ao consumo público. II - De Cr$30,00 a Cr$50,00; a) abater gado de qualquer espécie, antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabra em estado de gestação; b) vender ou depositar qualquer outro arquivo no recinto destinado ao Retalho e venda de carne; c) transportar para os atores, couros, cifres e demais restos de gado abatido para o consumo; d) deixar permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados pela autoridade competente. III - De Cr$20,00 a Cr$100,00: a) transportar carne Verde em veículo não apropriado, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio de autoridade competente; b) atirar o resto de Carnes nas vias públicas; c) por encontrado fervendo os atores sem uso de aventais e gorros. Art. 513 - infração de qualquer dispositivo desse título, para que não esteja previsto a pena especial, serão expostas multas deCr$200,00, elevadas ao dobro nas residências, respeitando o máximo legal. Título VIII Dos mercados e feiras livres Capítulo I Dos mercados Art. 514 - o mercado é estabelecimento público, sobre administração e fiscalização do governo municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena indústria animal agrícola e extrativa. Havendo espaço pode o prefeito autorizar a título precário e mediante licença especial a exposição e venda de outros artigos. Art. 515 - nos mercados, o comércio poderá fazer-se Comodo locados E ou em espaços abertos, tudo nas pernas e condições adiante estabelecidas. Parágrafo único - aquele que receber atividades comerciais no recinto do Mercado Municipal fica obrigado a observar as disposições deste Capítulo, além do regulamento que a prefeitura deixar sobre a matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 516 - os mercados estarão abertos ao público das 6 horas às 17 horas diariamente inclusive domingos e feriados e Dias Santos. Em casos especiais centro de interesse público a prefeitura poderá modificar o horário. Parágrafo único - é inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas complementares. No recinto dos mercados, porém ficam todos sujeitos a ordem e disciplina sem pernas sendo punido pela interposição e nos casos graves vedação da estrada que transgredir preceito de higiene e polícia. Art. 517 - não é permitida nos mercados a revenda de qualquer mercadoria. A venda em grosso só será permitida depois das 11 horas, observando que dispõe o artigo 528. §1º - efeito derretido entendesse por comércio em Grosso aquele em que o comprador adquire mercadoria em quantidade superior à do seu consumo mensal; por revenda aquele comprador vende uma mercadoria local em que a comprou. §2º - os vendedores de frutas legumes hortaliças e outros deveres de rápida deterioração não conseguindo dispor de toda a carga no varejo até às 10 horas poderão vender lá para revenda atacado de lojas ambulantes que se diz em outro canto da cidade ou Vila. Art. 518 - as mercadorias e levado aos mercados não foram vendidos até às 17 horas horas, poderão ser guardadas em seu modelito destinado mediante a pagamento de armazenagem por 24 horas em fração de Cr$ o volume é de até 60 kg. Onde serão depositados em gaiolas especiais e armazenagem é de Cr$ por cabeça. Parágrafo único - a disposição deste arquivo não aproveita aos vendedores de que trata o artigo 517, §2º. Art. 519 - nenhum produto pode ser exposto à venda nos mercados se não estiver acondicionado: a) os legumes hortaliças raízes etc, em Tabuleiro; b) as frutas e os ovos em textos ou caixas; c) os grãos e cereais; d) As Aves em gaiolas gradeados com telhados com soalho de zinco; e) O toucinho, carne Verde, e peixe em mesas de mármore pedra plástica em ferro esmaltado com calhas. §1º - as mercadorias devem ser expostas em estrados mesas e balcões em mostruários adequados. §2º - os negociantes de carne Verde Toquinho animais abatidos observarão ainda, no que couber, as disposições do título VII Art. 520 - semente proibida nos mercados públicos a venda de gêneros alimentícios derivados de frutas verdes o estado de decomposição. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Parágrafo único - o gênero e artigos postos à venda sem observância do estabelecimento neste artigo serão aprendidos e inutilizados independentemente de qualquer qualquer indenização ficando ainda o vendedor sujeito a multa. Art. 521 - administrador mercado regular a distribuição de áreas de modo a fretes em geral maior número de perder o tempo em tudo prejudicado pela sua situação interna podendo para isso colocarmos em redes alinhados os grupos. §1º - nenhum pretendente se considerar espaço maior do que o necessário ao seu comércio podendo ser reduzido o que obtivesse verificar-se excessivo. §2º - aluguel de área dos mercados constipado a utilização depende do pagamento das taxas previstas na lei tributária do município, qual o disposto no artigo 523. §3º - a prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados a requerimento dos interessados e mediante pagamento da taxa devidas. Art. 522 - é proibido o estacionamento no recinto dos mercados dos veículos e animais empregados na produção de gêneros os quais deverão ser retirados imediatamente após o descarregamento para os locais a eles destinados. Parágrafo único - Nos arruamentos onde não foi permitido o trânsito de veículos e animais todo serviço de transporte inclusive a coleta de lixo será feita em carro com carrocinha puxadas à mão. Art. 523 - O que só vendem frutas legumes Thales raízes e outros gêneros alimentícios da tua pequena e própria lavoura ou indústria caseira são isentos de taxa de locação de espaço. §1º - Para gozar dessa invenção deve O Pretendente e querer o prefeito sua matrícula como pequeno produtor: a) que é proprietário cultivador de terreno tratando-se de indústria que não tem estabelecimento e só explora em sua própria casa ou dependência. b) Que produz em pequena escala. §2º - feita a matrícula será fornecida matriculado em uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível ao local de venda. §3º - as matrículas serão renovadas anualmente exigindo-se na renovação nas mesmas provas de que trata o parágrafo 1º do artigo e mais atestado do administrador do mercado quanto a boa conduta ao produtor. §4º - serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas para fraudulentamente. Art. 524 - as lojas e demais como serão realizados mediante concorrência pública aqui em cima do preço fixado pela prefeitura. No caso serão apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço da preferência em igualdade de condições a quem já escutou O Mudo e na volta ao proponente que for maior contribuinte dos cofres municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG §1º - as concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias devendo constar do edital além das condições do tema estipulado o número e a área do triângulo o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato nunca maior de 3 anos. §2º - aceita a proposta antes da assinatura do contrato denotação preparar o proponente faixa correspondente a três meses de aluguel oferecido como garantia do pagamento deste de multa que lhe foram impostas e reparos que a prefeitura tivesse de fazer decorrente de estragos causados pelos locatários. O depósito será restituído quando fechar locação feitas as deduções regulamentares cabíveis e este for o caso. §3º - líderes serão pagos adiantamento até o dia 5 de cada mês e em caso de mora um aumento de 20%. Art. 525 - ninguém poderá alegar mais de um cômodo por que por interposta Pessoa para o insumo diversos ramos de negócio. Art. 526 - Tratado de cômodo é obrigado a: a) mantemos em perfeito estado de asseio e higiene bem como o passeio Fronteiro. b) modificado de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio recebendo licença do prefeito sempre que para isso foram necessárias obras de qualquer natureza. c) conservar o empregado fluido o prazo de locação no estado em que houver recebido. d) tem seus próprios pesos e medidas. §1º - é vedado ao locatário: A) sublocar os cômodos no todo ou em parte; b) fazer construções e Construções ou modificações sem autorização do prefeito; c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arredores ou dependuradas encontrar processo do lado de fora da loja; d) Forçar à venda, checar o tomar fregueses anunciar perturbando a ordem; e) pintar o recusar vender mercadorias que possua. Art. 527 - alocação de cômodos com a concessão de áreas haja ou não contrato aluguel pago não criam para os respectivos titulares direito as medidas de higiene ou polícia que a prefeitura julgar oportuno pôr em prática no interesse geral. Essa disposição corretamente de todos os contratos e títulos de concessão como uma das cláusulas essenciais. Art. 528 - é proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público sem o nome dado entrada nos mercados. Parágrafo único - consideram-se atravessadores de gênero: PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG a) o que um para comprarem no todo ou em parte gêneros destinados aos mercados públicos o que por qualquer forma inteiro e para que o produto não de ab entrada por que é importante que o ato e incriminado seja praticado em estado públicas e uma da cidade ou Vila ou nos arredores do município. b) O que são notícias tendenciosas o intuito de que os induzirem os condutores vivemos a não levar o produto aos mercados. Art. 529 - na disciplina interna dos mercados em vista: a) manter-se a ordem e eu tenho do estabelecimento: b) assegurar o seu aprovisionamento; C) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses; d) zelar pela solubilidade dos deveres e mantimentos os postos à venda. Art. 530 - essa mente proibida dentre os mercados: a) ajuntamento de pessoas que não estão vendendo e comprando embarcar em um comércio; b) fazer algazarra provocou discussões de qualquer natureza; c) a presença de turbulento, ou doente de moléstia infectocontagiosa ou repugnante; d) bonificação tem enfarte ou dependência dos mercados escrever pintar na parede; e) classificar atos ofensivos a moral; f) tirar cascas de frutas e papéis no recinto do mercado; G) atirar lixo dentro nas intermediações do mercado. Art. 531 - atores das disposições deste Capítulo serão aplicadas as seguintes multas elevadas ao dobro nas reincidências: a) De Cr$ 100,00 a Cr$500,00 filmes as transgressões dos artigos 520 e 528; b) Cr$20,00 a Cr$200,00 pelas transgressões dos demais artigos e capítulos. Capítulo II Das Feiras livres Art. 532 - a feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios de frutas e legumes utensílios culinários e outros artigos da pequena indústria para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor o criador aos consumidores. Art. 533 - O serviço de fiscalização será super. entendido e executado por funcionário municipal para isso designado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 534 - a feira livre funcionará em dia hora e lugar designados pelo prefeito segundo aconselhar o interesse público. Parágrafo único - a hora que indicada para o encerramento da feira os feirantes suspenderam a venda precedendo a desmontagem da barraca balcão tabuleiro e respectivos pertence de as mercadorias de forma ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. Art. 535 - a prefeitura fará examinar os postos à venda na feira mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de ser do dado alto consumo público. Art. 536 - a colocação das barracas no tabuleiro balões e pequenos veículos nas feiras livros ser aceita segundo o critério de prioridade realizando tanto quanto possível o agrupamento dos feirantes por trás e similares de mercadorias. Art. 537 - os veículos que conduziram em mercadorias onde estejam destinados a exposição da própria mercadoria transportada serão postos em ordem e em local designados pelo fiscal da feira de maneira a facilitar o trânsito público. Art. 538 - na colocação das barracas deverá ser observado o espaço necessário para passagem do público. Art. 539 - os gêneros alimentícios frutas e legumes deverão ser expostas à venda em mesa tabuleiro balcão caixa textos pequenos Veículos. Art. 540 - para venda na feira livre de carne de qualquer espécie animais abatidos devem ser observados no que couber as disposições do título VII. Art. 541 - as carnes salame salsicha e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de Ferro polido e estanhado e colocado sobremesas em recipientes apropriado observados rigorosamente os preceitos e higiene. Art. 542 - para a venda de peixes é obrigatória a sua utilização de um recipiente estanque destinado a receber quaisquer resíduos se observando ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso. Art. 544 - é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na Feira Livre. Art. 545 - os feirantes porque os seus processos são obrigados a: a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar de couro para quem publicou a questão do CD apregoar suas mercadorias com algazarra; b) manter em perfeito estado de higiene a suas barracas ou balcões e aparelhos bem como os utensílios empregados na venda de seus arquivos; c) iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar nem a prolongar além da hora do encerramento; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG d) não ocupar a área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais a que se refere o artigo 536; e) não devo voltar às suas barracas o tabuleiro para pontos diferentes daqueles que lhe forem determinados; f) colocar etiquetas os preços das mercadorias. Parágrafo único - nas feiras livres serão empregadas em quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar medir sem que esta ação sido devidamente aferidos pela prefeitura ou nos termos do artigo do Capítulo III, do título V deste código. Art. 546 - infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo serão punidas com multa de Cr$10,00 a Cr$100,00 elevadas ao dobro na reincidência sem prejuízo da ação policial que couber. Título IX Do serviço funerário Art. 547 - disposições deste título referem-se respectivamente ao serviço funerário quando explorado diretamente pelo Município ou no regime de concessão. Art. 548 - a prestação do serviço será feita mediante pagamento de taxas constantes de tabela atualizada anualmente pela prefeitura com base nos respectivos custos. Art. 549 - para a exploração dos serviços funerários são indispensáveis as seguintes condições: a) existência de uma oficina aparelhada para fábrica de caixões separação de materiais e serviços correlatos; b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de, quando surgiu o sistema utilizado; c) obrigação de fornecer gratuitamente imediatamente requisição da prefeitura pelo menos nas ocasiões por mês para encerramento dos indigentes falecidos no município. Dos caixões fornecidos além desse número mínimo mediante requisição da prefeitura terão por estes pagos observados a tabela aprovada. Art 550 - as taxas relativas devidas à prefeitura poderão ser arrecadadas pela empresa funerária que se obriga a recolher aos cofres municipais até o dia 5 de cada mês a importância relativa ao mês anterior de acordo com o balancete apresentado pela administração do cemitério não aprovação da prefeitura. Art. 551 - a empresa ou concessionária deverá estar aparelhadas para e tudo mais que possa ser reclamado, para a solenidade fúnebre. Art 552 - é obrigatória a desinfecção doce fúnebre e utensílios empregados no velório após cada utilização. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 553 - o caixão deverá ser fornecido dentro de 3 horas após o pedido e o veículo quando utilizado 15 minutos antes da hora marcada para o enterro. Art. 554 - a empresa concessionária deverá atender aos interessados diariamente das sete às 20 horas. Art. 555 - Os coches, fiteiros ou outros materiais utilizados no serviço funerário não poderão ser mantido à vista do público nos locais o depósito onde se guarda. Art. 556 - as demais condições de prestação do serviço funerário em regime de livre concorrência são aplicáveis as disposições do artigo 551 555 ambos inclusive. §1º - as empresas particulares a que se refere este artigo não poderão sob qualquer pretexto exerce a atender a encomendas de cartões ou serviços de especialização que eles sejam feitos. §2º - a prestação do serviço funerário a que se refere este artigo deverá ser feita mediante o pagamento de taxas fixas anualmente com a necessária discriminação de classe. As tabelas de que enviará copiar a prefeitura para efeito de fiscalização que eles sejam feitos de luz serão afixados em lugar visível no espaço estabelecimento. Art. 557 - as infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas com multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 elevada ao dobro na reincidência. Revogadas as disposições em contrário entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira 16 de maio de 1948 Alcides Pinto Macaíba Prefeito Municipal