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norma nº 10/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1948
Date 1948-05-16
EmentaCódigo de Posturas do Município de Delfim Moreira.
native_id1516

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
LEI Nº10 
Código de Posturas do Município de 
Delfim Moreira 
A Câmara Municipal decreta e eu, sanciono a seguinte lei: 
Parte primeira 
Das posturas em Geral 
Título I 
Da Competência e das Penalidades 
Art. 1º - Este código constitui as medidas de polícia administrativa a cargo do município, 
estabelecendo as necessárias relações entre o Poder público local e os municípios. 
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais incube velar pela 
observância dos preceitos deste Código. 
Capítulo I 
Das infrações e das penas 
Art. 3º - Constitui contravenção ou infração todo procedimento ou omissão contrários às 
disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos emanados do governo 
municipal. 
Art. 4º - Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger 
ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção. 
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em 
multa, observado o limite máximo da lei. 
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e 
pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal. 
Art. 7 º - Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porém, exceder 
o limite legal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já 
tiver sido atuado e punido. 
Art. 8º - Na imposição da multa, e para gradua-la ter-se-á em vista: 
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a) A maior ou menor gravidade da infração; 
b) As suas circunstâncias, atenuantes e agravantes; 
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. 
Art. 9º - As penalidades a que se refere a este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração. 
Art. 10º - A infração de qualquer disposição para o qual não haja penalidade expressamente 
estabelecida, neste Código, será punida de 10 a 500 Cruzeiros, variando segundo a gravidade da 
infração. 
Art. 11º - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da 
prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, 
poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Pelo depósito, serão abonadas ao depositário as porcentagens 
constantes do requinto de custas do estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do 
depósito. 
Art. 12º - Não são diretamente passiveis das penas definidas neste capitulo: 
a) Sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja a guarda estiver o menor; 
b) Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pouco; 
c) Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
Art. 13º - Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
artigo anterior, a pena recairá: 
a) Sobre os pais, tutores ou pessoas sobre cuja guarda estiver o menor; 
b) Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver a pouco; 
c) Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
Capítulo II 
Dos Autos de Infração 
Art. 14º - São autoridades para lavrar autos infração os fiscais ou outros funcionários para isso 
designados pelo prefeito. 
Art. 15º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o prefeito ou seu 
substituto legal, isto quando em exercício. 
Art. 16º - Dará também motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de 
violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do prefeito por qualquer 
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servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova e devidamente testemunhada. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Recebendo tal comunicação, o prefeito deverá, sempre que couber, a 
lavratura de auto de infração. 
Art. 17º - Os autos de infração observarão a modelos especiais, podendo ser impressos no que 
toca as palavras invariáveis preenchendo-se a mão ou as horas do auto constarão, 
obrigatoriamente: 
a) O nome de infrator, sua profissão, idade e estado civil; 
b) Designação do local onde se verificou a infração; 
c) Natureza da infração e todo os por menores que possam servir de atenuante ou de 
agravante para a ação; 
d) O dispositivo violado 
§1º - Assinarão o auto o autuam-te, o infrator e pelo menos, duas testemunhas capazes. 
§2º - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por 
escrito a observação e assinando as testemunhas do fato. 
§3° - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por termo 
coligindo o atuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de execução. 
Capítulo III 
Do Processo de execução 
Art. 18º - Processado o auto de infração, será este submetido ao prefeito para que o confirme e 
impunha a multa prevista neste código. 
Art. 19º - Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 17, parágrafo terceiro, o processo de 
execução será aberto, após a confirmação pelo prefeito do respectivo auto, mediante a 
demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo atuante. 
Art. 20º - O prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo. 
§1º - O escrivão intimará então o infrator para no prazo de cinco dias, se residir na sede do 
município, ou em dez dias, se residir for ada sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar 
sua defesa. 
§2º - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na 
imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, acentuando-se a ocorrência 
no processo. 
§3 – No curso do processo de execução, será, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do 
fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstancias 
aconselharem. 
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§4º - As notificações das testemunhas serão feitas nos termos do parágrafo seguido. 
Art.21º - Querendo apresentar sua defesa, o atuado deverá depositar previamente nos cofres 
municipais a importância correspondente à multa imposta sem o que a defesa não será recebida. 
Art.22º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo 20, §1º, será o infrator 
considerado revéu, sendo o processo concluso ao prefeito para julgamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento 
da multa que lhe for imposta no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, e de dez 
dias se residir fora da sede; decorrido esse prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como 
dívida ativa, extraindo-se certidão para se proceder a cobrança executiva. 
Art.23º - Sendo apresentada a defesa, na forma do artigo 21, sobre a mesma falará o atuante ou 
o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades 
municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas. 
§1º - Em seguida, será o processo concluso ao prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a 
penalidade cabível, ou julgando improcedente o auto. 
§2º - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito, da decisão proferida, que 
poderá também ser dada a publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar 
público. 
§3º - Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, 
já depositadas, recolhidas a receita municipal, pela rubrica própria. 
Art.24º - Quando pena determinar a obrigatoriedade de fazer ou desfazer obra ou serviço será 
fixado ao infrator o prazo de cinco dias, para início do seu cumprimento e prorrogável, para sua 
conclusão. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a 
prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, 
cabendo ao infrator indenizar o custo da obra acrescido de 20% a título de administração 
prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 22, parágrafo único. 
Título II 
Da venda de terrenos do patrimônio Municipal 
Capítulo I 
Da venda em geral 
Art. 25º - Os terrenos pertencentes ao município cuja divisão em lotes constar do plano de 
remodelação e extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da lei poderão ser vendidos nos 
termos deste título, salvo aqueles que o plano reserva a finalidades especiais, de interesse público. 
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PARÁGRAFO PUNICO – Em quanto a cidade e as vilas não forem dotadas do plano de 
remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do 
município ser vendidos em conformidade coma planta cadastral existente, desde que não sejam 
necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste Código. 
Art. 26º - Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum do 
povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas impunha a medida. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A alienação, neste caso somente poderá ser efetuada mediante lei 
especial que retire os imóveis do uso do povo, transferindo-os para o domínio privado do 
município. 
Art. 27º - Os lotes a que se refere este título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros 
quadrados e, tão pouco, frentes inferiores a 12 metros e superiores a 22,50 metros, salvo nas 
esquinas ou travessas. 
Art. 28º - Exceto na hipótese do artigo 30, nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer 
na zona urbana, quer na suburbana. 
Art. 29º - O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se neste prazo o não fizer, 
ficará sujeito a multa anual de dez por cento (10%) sobreo valor da arrematação, nos primeiros 
dois anos que se seguirem, e de vinte por cento (20%), nos demais. 
Art. 30º - Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivas 
ou de beneficência, poderá ser vendida área maior. 
§1º - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções que trata o presente 
artigo. 
§2º - No caso deste artigo o arrematante pagará 40% do preço da arrematação, ao ser lavrado o 
respectivo auto e o restante, em dez (10) prestações iguais, no prazo de vinte (20) meses. 
§3º - S e as construções não forem construídas no fim do prazo de três anos, ficaram os 
arrematantes sujeitos a multa anual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos terrenos, de acordo 
com a avaliação da época. 
§4º - Não se fará a venda de lotes urbanos para empresas industriais, quando se trate de 
estabelecimentos que produzirão ruídos molestos, por vias incômodas exalações desagradáveis e 
análogos inconvementes. 
Art. 31º - Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferências para compra 
de lotes situados na zona suburbana observadas as disposições dos artigos 28 e 35 deste código, 
os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os requisitos até a lavratura do 
auto de arrematação: 
a) Provarem ser operários ou trabalhadores rurais; 
b) Terem boa conduta; 
c) Acharem-se quites com os cofres municipais. 
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§1º - A venda de lotes suburbanos far-se-a com a entrada iniciada, digo, inicial de vinte por cento 
(20%), sendo o restante pagável em vinte (20) prestações mensais, iguais, contadas da data da 
arrecadação. 
§2º - O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de 
arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das 
condições enumeradas nas alíneas, a, b e c deste artigo. 
Art. 32º - A prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas com os necessários requisitos de 
higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados. 
Art. 33º - A concessão de que trata o artigo 31 é extensiva a qualquer funcionário público com 
residência no município. 
Art. 34º - As disposições deste código, relativa à venda de lotes, deverão constar da escritura. 
Capítulo II 
Da hasta pública para a venda 
Art. 35º - Os lotes só poderão ser vendidos em hasta pública. 
Art. 36º - Aprovada pela prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública anunciada coma 
antecedência de trinta dias pelo menos por meio de editais afixados em ligares públicos e 
divulgados pela imprensa. 
Art. 37° - Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, 
preço, condições para a construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos 
esclarecimentos exigências que o prefeito julgar convenientes. 
Art. 38º - O valor dos lotes será determinado por avaliadores nomeados pelo prefeito que deverão 
considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor 
dos lotes vizinhos. 
Art. 39º - Em dia e hora indicados, sob a presidência do chefe de serviços da fazenda ou de 
funcionário designado pelo prefeito, será posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se um 
lote de cada vez de acordo com a formalidade legal e fazendo-se a venda a quem mais oferecer 
acima da avaliação. 
§1º - Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros provando mandato, 
observadas as condições desta lei. 
§2º - O arrematante pagará, no ato da arrematação, quarenta por cento (40%) do valor do lance 
ficando obrigado a entrar para os cofres municipais com o restante, ao ser lavrada a escritura, 
salvo o disposto no parágrafo 2º do artigo 30 e parágrafo 1º doa artigo 31º. 
§3º - O arrematante ou comprador mencionado nos artigos 30 e 31 que tiver três prestações 
sucessivas em atraso, será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada com recibo de volta 
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ou entregue a domicilio com recibo no livro próprio, para dentro de (30) trinta dias, contados da 
ciência da notificação, regularizar aquelas prestações. Se o não fizer, perderá o direito ao lote. 
Capítulo III 
Dos lotes edificados 
Art. 40º - Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias os compradores ficam 
obrigados a indenizar os proprietários destas pelo preço da avaliação. 
§1º - Em igualdade de condições com os demais licitantes os proprietários das benfeitorias terão 
preferência na compra dos lotes. 
§2º - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o 
momento da assinatura do auto de arrematação mediante requerimento que será ali transcrito. 
Art. 41º - A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja benfeitorias neles 
construídas. 
Título III 
Da Polícia de Higiene e Saúde 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 42º - A polícia sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os 
abusos que comprometam a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições 
deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de 
Saúde pública do Estado e com as autoridades sanitárias federais. 
Art. 43º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, 
das habitações particulares e coletivas; Da alimentação incluindo todas as casas onde se vendem 
bebidas, produtos alimentícios, etc; dos hospitais, necrotérios e cemitérios e das cachoeiras, 
estábulos e pocilgas. 
Art. 44º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem 
da higiene pública. 
Capítulo II 
Da Higiene da Vias Públicas 
Art. 45º - A ninguém licito, sobre qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das 
aguas pelos canos, valas, sujeitas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais 
servidões. 
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PARÁGRADO ÚNICO – O infrator incorrerá na multa de Cr$20,00 a cr$100,00, conforme a 
gravidade da falta além da observação de reparar o dano causado. 
Art. 46º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua 
residência. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam os infratores desta disposição sujeitos às multas de cr$20,00 a 
cr$50,00, conforme a gravidade da falta. 
Art. 47º - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: 
I – Lavar roupas em chafarizes, fonte ou tanques situados nas vias públicas; 
II – Consentir o escoamento de aguas servidas das residências para a rua; 
III – Conduzir, sem as precauções devidas, sem quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias públicas; 
IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de 
molestar a vizinhança. 
V – Aterrar vias pública, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; 
VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias 
infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores deste artigo incorrerão em multas de cr$ 20,00 a 
cr$100,00, conforme o caso. 
Art. 48º - Todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das aguas destinadas ao 
consumo público ou particular, incorrerá na multa de cr$200,00 a cr$500,00, além das sanções 
penais a que estiver sujeito pela legislação comum.
Art. 49º - O estabelecimento de indústrias que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos, 
molestos possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas 
pré-determinadas no plano de urbanismo da cidade. 
Capítulo III 
Da Higiene da Habitações 
Art. 50º - A construção de prédios na cidade e vilas do município obedecerá às exigências do 
Código de Obras, e, no que couber ás do Regulamentos Sanitários. 
Art. 51º - As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser caiadas e pintadas, de três 
em três anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os infratores deste artigo, serão punidos com a multa de cr$50,00. 
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Art. 52º - O lixo das habitações será feito pela Prefeitura, digo, recolhido em vasilhas apropriadas 
metálicas do tipo aprovado pela Saúde Pública do Estado providas de tampas para ser diariamente 
removido pelo serviço de limpeza pública. 
§1º - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura.
§2º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galho de árvores, 
resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morados do prédio 
ou proprietário do estabelecimento. 
Art. 53º - nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser 
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’agua, banheiras 
e privadas em número proporcional ao dos moradores, de acordo com os regulamentos sanitários. 
Art. 54º - Não é permitido conservar agua estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados 
na cidade, vilas ou povoados. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As providências para escoamento das aguas estagnadas em terrenos 
particulares competem aos respectivos proprietários, que as executaram dentro do prazo que lhes 
for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários 
reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta. 
Art. 55º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio 
os seus quintais, pátios, casas e terrenos. 
§1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanoso ou servindo de 
depósito de lixo, nos limites da cidade, das vilas e povoados. 
§2º - Os infratores desta disposição terão o prazo de 5 a 10 dias, contado da data da intimação 
para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeito a multa de cr$100,00, 
além do pagamento das despesas decorrentes que será feita pela Prefeitura. 
Art. 56° - Não serão permitidas, nos limites da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede 
de abastecimento de agua, de abertura e a conservação de cisternas. 
Art. 57º - A Prefeitura Municipal, procurando servir ao interesse público sem sacrificar o 
particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências 
insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente 
as: 
I – Edificadas sobre terreno úmido o alagadiço; 
II – Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; 
III – Em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências; 
IV – Com superlotação de moradores; 
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V – Com porções servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais 
de fácil decomposição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade; 
VI – Que não dispuserem de abastecimento d’agua suficientemente e as indispensáveis 
instalações sanitárias. 
Art. 58º - Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, 
afim de se verificar: 
I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão 
intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, 
podendo faze-lo sem desabita-los; 
II – As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não 
puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança saúde públicas. 
§1º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo 
fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no artigo 59, não podendo reabri-lo antes 
de executar os melhoramentos exigidos. 
§2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno 
em que estiver construído outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado. 
§3º - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer lista. 
Art. 59º - Os infratores dos Arts. 56 e 58 incorrerão na multa de cr$50,00 a cr$500,00, de acordo 
com a gravidade da falta. 
Capítulo IV 
Da Higiene da Alimentação 
Art. 60º - A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa 
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. 
PARÁGRAFDO ÚNICO – Para os efeitos deste Código, e de acordo com o regulamento de 
saúde Pública do estado, considerando-se gêneros alimentícios todas as substancias, solidas ou 
liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuado os medicamentos. 
Art. 61º - É proibido vender ou expo a venda, em qualquer época do ano frutas verdes, podres ou 
mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados sob pena de multa, apreensão e inutilização 
dos mesmos. 
Art. 62º - Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados 
ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 
removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Se julga necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará 
ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para 
assistir à remoção e inutilização do material apreendido. 
Art. 63 – O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar 
substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou me 
fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de cr$100,00 a cr$500,00. Na 
reincidência, poderá ser caçada a licença para o funcionamento da fábrica. 
Art. 64º - A mesma penalidade do artigo anterior está sujeita o fabricante ou comerciante de 
bebidas ou produtos alimentícios que por qualquer processo, adultera-los ou falsifica-los. 
Art. 65º - Incorrera na mesma penalidade do artigo 65 o comerciante que, tendo conhecimento 
da falsificação, vender ou expuser a venda produtos falsificados ou adulterados. 
Art. 66° - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurante, 
confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão 
conservados sempre com máximo anseio e higiene de acordo com as exigências do regulamento 
sanitário do Estado. 
Art. 67º - Nos salões de barbeiros e cabelereiros, todos os utensílios utilizados ou empregados 
no corte e penteados dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, 
sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os oficias ou empregados usaram durante o trabalho, blusas brancas 
apropriadas, rigorosamente limpas. 
Art. 68º - Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, 
restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de 
esterilização. 
Art. 69º - Os infratores do disposto nos artigos 61, 62, 66 e 67, incorreram na multa de CR$20,00 
a CR$200,00. 
Título IV 
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública 
Art. 70º - A Prefeitura exercerá em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de polícia 
de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no 
sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. 
Capítulo I 
Dos costumes e da tranquilidade dos habitantes e dos divertimentos públicos 
SECÇÃO I 
Da moralidade e do sossego público 
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Art. 71º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. 
Poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que 
neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo descente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existam 
departamentos náuticos sob pena de multa estabelecida no art. 75 e cassação da licença de 
funcionamento. 
Art. 72º - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos 
obscenos, sujeitando-se os infratores a multa sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 73º - Os proprietários de bares, tabernas e demais estabelecimentos em que se vendam 
bebidas alcóolicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As desordens por venturas verificadas nos referidos estabelecimentos 
sujeitaram os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento, nas 
reincidências. 
Art. 74º - É expressamente proibido, sob pena de multa: 
I – Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: 
a) Os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com este em mau estado de 
funcionamento; 
b) Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
c) A propaganda realizada com autos falantes, bandas de música, tambores, cornetas, 
fanfarras, etc., sem prévia licença da prefeitura; 
d) Os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da prefeitura; 
e) Os prejuízos, digo, produzidos por armas de fogo; 
f) Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, etc., por mais de 30 segundos ou depois 
das 22 horas; 
II – Promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados 
sem licença das autoridades, não se compreendendo neta vedação os bailes e reuniões familiares. 
Art. 75º - Os infratores das disposições do art. 71 a 74 incorrerão em multa de CR$50,00 a 
CR$500,00. 
Secção II 
Da Mendicância 
Art. 76º - Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema 
de assistência social do município. 
Art. 77º - Será considerado mendigo o indivíduo maior que provavelmente necessitar de esmolas, 
por não dispor de recurso algum, não poder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com 
obrigação de prestar-lhe alimentos, nos termos da lei. 
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Art. 78º - Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem apresentar o cartão de indenidade 
fornecido gratuitamente pela prefeitura ou autoridade policial, aos que forem escritos em livro 
próprio da municipalidade ou da delegacia policial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão compreendidas na proibição deste artigo as pessoas que 
esmolarem para casas de caridades ou instituições de beneficências. 
Art. 79º - Só será feita a inscrição de mendigos naturais do município ou que nele tenham 
residência e mais de dois anos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - -Feita a inscrição será fornecido o cartão de identidade, a que se refere 
o artigo art. 78. 
Art. 80º - Será encaminhado à autoridade policial todo indivíduo que for encontrado a mendigar 
sem estar inscrito pela forma indicada nos artigos anteriores. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerado mendigo, será devidamente inscrito, salvo se não for 
natural do Município ou neste não residir a mais de dois anos, hipótese que será reconduzido à 
sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido. 
Secção III 
Dos Divertimentos públicos 
Art. 81º - Divertimentos públicos, para o efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias 
públicas ou recinto fechado de livre acesso ao público, mediante pagamento, ou não, de entrada. 
Art. 82º - Nenhum público poderá ser realizado sem licença da prefeitura. 
Art. 83º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a 
construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de 
direitos autorais, na forma da lei federal. 
Art. 84º - Para a arrumação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a prefeitura 
exigir, seu lugar conveniente, um depósito até o máximo de CR$1.000,00, para garantia de 
despesas com eventual recomposição do logradouro. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de 
reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição. 
Art. 85º - Em todas as cassas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo código de obras: 
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I – As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de 
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso 
de emergência; 
II – Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedada-das apenas com 
reposteiros ou cortinas; 
III – Haverá instalações independentes para homens e senhoras. 
Art. 86º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: 
I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos; 
II – Os aparelhos de projeção ficaram em cabines de fácil saída, construídas de materiais 
incombustíveis; 
III – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a 
adoção de aparelhos extintores de fogo instalados na cabine e na sala de projeção. 
Art. 87º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares 
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização. 
Art. 88º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superior ao anunciado, em 
um número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 89º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos 
iniciar-se depois da hora marcada. 
PARÁGRAFO PUNICO – Em caso de modificação do programa ou transferências de horário, o 
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada. 
Art. 90º - As disposições do artigo anterior aplicam-se também às competições esportivas para 
as quais exigir pagamento de entradas. 
Art. 91º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com 
fantasias indecorosas ou atirar agua ou outra substancia que possa molestar os presentes. 
PARÁFRAFO ÚNICO – Fora dos três dias destinados aos festejos de carnaval, a ninguém é 
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas salvo, autorização especial 
das autoridades competentes. 
Art. 92º - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos, serão responsáveis pela fiel 
observâncias das disposições constantes dos artigos 82 a 91, sendo punidos, nas infrações, com 
multas de CR$20,00 a CR$ 300,00 conforme o caso. 
Capítulo II 
Da Segurança e Ordem Pública 
Secção I 
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Das Construções em Geral 
Art. 93º - Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou 
defeito de execução, ameaçarem ruina, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou 
demolidos pelos proprietários mediante intimação da prefeitura. 
§1º - Será multado em CR$200,00 o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, não 
fizer a demolição ou reparação determinadas. 
§2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção 
se o caso for de reparo até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura 
precederá a esta mediante a ação judicial. 
§3º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura 
realizar correrão por conta de proprietário. 
Art. 94º - Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em 
virtude de execução do plano diretor, devam-se oportunamente desapropriados, não serão 
permitidos reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus na execução do 
referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei. 
PARÁGRAFO PUNICO – A proibição de que trata este artigo não se estende à pintura dos 
prédios e nem a pequenos consertos nas instalações de agua, esgotos e eletricidade. 
Art. 95º - O processo relativo a condenação de prédio ou construção nos termos art. 93, deverá 
observar as seguintes condições: 
I – Comunicação de Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado; 
II – Lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarar condenado o prédio, se essa medida 
for julgada necessária; a vistoria poderá ser localizada a juízo do Prefeito por um só perito, ou 
por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário; 
III – Em seguida, expedição de intimação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este a 
firmar o recibo será feita declaração do ato perante duas testemunhas. 
§1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação. 
§2º - No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral que julgará o 
caso, correndo as despesas, se houver, por conta da parte vencida. 
Art. 96º - Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruina, por qualquer defeito de 
construção ou ordem técnica, a prefeitura representara ao órgão competente para efeito de 
aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 97º - Tudo o que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular 
será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 dias da intimação pela 
Prefeitura. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação será multado 
em CR$50,00 além de sujeitar-se as despesas de remoção, feita pela Prefeitura. 
Secção II 
Da Numeração dos Prédios 
Art.98º - A numeração dos prédios far-se-á, atendendo-se as seguintes normas 
I – O número de cada prédio corresponderá a distância em metros, medida sob o eixo do 
logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do 
prédio. 
II – Fica entendido por eixo do logradouro a linha equidistante em todos seus pontos do 
alinhamento deste. 
III – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao 
seguinte sistema de orientação: As vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções 
Norte-Sul ou Leste-Oeste, serão orientadas respectivamente de norte para o sul e de leste para 
oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão 
orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o 
quadrante sudoeste. 
IV – A numeração será par a direita e impar a esquerda do eixo da via pública. 
V – Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se￾á o inteiro imediatamente superior. 
Art. 99º - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placa 
que será afixada na faixada do prédio, de acordo com o §2º do artigo 102. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensões 
de 0,17 m (dezessete centímetros), por 0,09 m (nove centímetros) e serão de ferro esmaltado com 
fundo azul. 
Art.100º - Somente a prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, 
do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. 
Art. 101º - Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao 
pagamento da taxa de CR$12,00, correspondente ao preço da placa e sua colocação. 
§1º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da 
publicação do aviso, determinando as ruas em será executado emplacamento dos prédios. 
§2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do 
processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de 
numeração. 
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§3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou utilização da placa anteriormente 
colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. 
Art.102º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e 
povoados serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos 
artigos desta SECÇÂO e seus parágrafos. 
§1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial com o número designado 
pela prefeitura. 
§2º - É facultativa a colocação da placa artística com o número designado sem dispensa, porém, 
da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no 
muro do alinhamento, na fachada ou outra qualquer arte entre o muro de alinhamento e a fachada 
não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m acima do nível da soleira do 
alinhamento e a distância maior de 10,00 m em relação ao alinhamento. 
§3º - A entrada das “Vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro 
público, devendo as casas do interior das “vilas” receber números romanos. 
§4º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas 
geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, porém, a 
numeração da entrada no logradouro público. 
§5º - Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, 
o proprietário, poderá requere a numeração suplementar. 
§6º - A prefeitura, procederá, em tempo oportuno, à revisão da numeração dos logradouros cujo 
imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, 
bem como dos que apresentarem defeito de numeração.
Art.103º - É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido 
oficialmente indicado pela prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial. 
Art. 104º - Os infratores das disposições deste Secção ficam sujeitos a multa de CR$50,00 
(cinquenta cruzeiros), cobrado em dobro em caso de reincidência. 
Secção III 
Das Vias e Logradouros Públicos 
Art. 105º - Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas em 
conformidade com o plano diretor preestabelecido. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O alinhamento e o nivelamento abrangerão também o prolongamento 
das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno 
e de forma a segurar o desenvolvimento máximo da área povoada. 
Art. 106º - Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e 
nivelamentos autorizados pela prefeitura, observado o plano diretor. 
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Art. 107º - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo 
quando se tratar de prolongamento de outras já existentes 
Art. 108º - A prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento 
de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos 
terrenos marginais no sentido obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer 
mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, que quer independentemente de qualquer 
indenização. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, a 
execução do plano diretor, a prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente a 
desapropriação da área que julgar necessária. 
Art. 109º - A prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças. 
Art. 110º - Compete a prefeitura a execução dos serviços de calçamento arborização e 
conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques 
públicos. 
Art. 111º - A prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que 
tenham número de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo 
calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de transito e valor das 
edificações delas existentes. 
Art. 112º - É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requere a prefeitura 
a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a 
pavimentação. 
Art. 113º - Não é permitido fazer aberturas e calçamento ou escavações nas vias públicas, senão 
em caso de serviço de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização da prefeitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficará a cargo da prefeitura a recomposição da via pública, correndo, 
porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. 
Art.114º - Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade 
só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela prefeitura. 
Art. 115º - Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessarem os 
passeios será obrigatória adoção de uma parte de uma ponte provisória, afim de não prejudicar 
ou interromper o trânsito. 
Art. 116º - As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas fizerem escavações nas ruas 
públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de transito 
impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite. 
Art. 117º - A abertura de calçamento com as escavações nas ruas públicas deverão ser feita com 
as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais 
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de eletricidade, telefone, agua e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a 
reparação de quaisquer danos consequentes da execução do serviço. 
Art. 118º - Correrá por conta da prefeitura o serviço de capinação e varredura das ruas, avenidas 
e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, 
inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos e outros que não o lixo das habitações, tais 
como: Galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes 
das cocheiras ou estábulos e outros resíduos da fábricas e oficinas. 
Art.119º - Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, 
obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias 
públicas. 
Art. 120º - A remoção do lixo das habitações como a varredura das vias públicas, serão feitas em 
hora determinadas pela prefeitura, e que melhor consultarem aos interesses da saúde pública. 
Art. 121º - Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de 
conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar árvores de seus quintais 
ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos 
deverão depositarem junto aos portões de suas residências em caixas ou latas apropriadas, pela 
manhã em dias previamente designados para a coleta.
Art. 122º - As infrações das disposições contidas nesta Secção serão punidas com multas de 
CR$30,00 a CR$ 100,00, elevadas ao dobro nos casos de reincidências. 
Secção IV 
Do Empachamento 
Art. 123º - A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de 
publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende prévia autorização da prefeitura, 
ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular. 
Art. 124º - Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda a que se refere ao artigo 
precedente vem conter: 
a) Indicação dos locais em que serão colocadas; 
b) Natureza do material de confecção; 
c) Dimensões; 
d) Inscrições e dizeres. 
Art. 125º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: 
a) Sistema de iluminação a ser adotado; 
b) Tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; 
c) Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio das cores empregadas. 
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PARÁGRAFO ÚNICO – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 
2,50ms acima do passeio. 
Art. 126º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
a) Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
b) Pelo anúncio, digo, número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas; 
c) Pintados diretamente sobre muros e fachadas; 
d) Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições. 
Art. 127 – Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação 
de anúncios de natureza permanente: 
a) Nos terrenos baldios da zona central da cidade; 
b) Quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica; 
c) Sobre muros, muralhas e grades de parques e jardins; 
d) Nos edifícios públicos. 
Art. 128º - Não serão permitidos anúncios ou reclames que, por qualquer motivo, acarretem 
prejuízos a população e limpeza pública. 
Art. 129º - A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas 
e da segurança pública. 
Art. 130º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 
a) Apresentarem perfeitas condições de segurança; 
b) Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; 
c) Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de 
distribuição de energia elétrica; 
Art. 131º - nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual 
a metade do passeio. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Dispensa-se o tapume quando: 
a) Tratar-se de construção ou reparo de muros ou grades com altura máxima de 2 metros; 
b) Tratar-se de pintura ou pequenos reparos em edifícios; 
c) For construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de 0,60 
metros, inclinados aproximadamente de 45º para fora. 
Art. 132º - Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades 
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes: 
a) Aprovação da prefeitura à sua localização; 
b) Não perturbarem o trânsito público; 
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c) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das aguas pluviais, correndo por conta 
dos responsáveis pelas festividades os estragos por ventura verificados; 
d) Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos. 
Art. 133º - As bancas para a venda de jornais e revistas satisfarão às seguintes condições: 
a) Terem sua localização aprovada pela prefeitura; 
b) Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; 
c) Não perturbarem o trânsito público; 
d) Serem de fácil remoção. 
Art. 134º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do 
passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma 
faixa do passeio da largura mínima de 2,50metros. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da necessária licença pela prefeitura será precedida do 
pagamento da taxa respectiva. 
Art. 135º - A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz tem assim a 
colocação de caixas postais, extintores de incêndio, etc., nas vias públicas, dependem de 
autorização da prefeitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas, 
telefônicas, ou de força e luz na parte central do logradouro, salvo se houver refúgio central. 
Art. 136º - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da prefeitura, é facultado aos 
interessados promover e custear a respectiva organização, mediante aprovação pela prefeitura 
dos respectivos planos. 
Art. 137º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e 
anúncios, nem afixação de cabos ou fios. 
Art. 138 – As infrações das disposições contidas nesta Secção serão punidas com as multas de 
CR$30,00 a CR$100,00 elevadas ao dobro nos casos de reincidências. 
Secção V 
Das estradas e caminhos públicos 
Art. 139° As estradas e caminhos a que se refere esta Secção são os que se destinam ao ar livre 
trânsito público, construídas ou conservadas pelos poderes administrativos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados 
pela prefeitura e situados no território do município. 
Art. 140º - Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a prefeitura 
promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário 
consentimento, com ou sem indenização. 
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PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo possível o ajuste amigável, a prefeitura promoverá a 
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 141º - Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as seguintes condições: 
a) Largura total mínima de 8 metros, sendo de 6 metros a largura mínima da pista; 
b) Rampa máxima de 10%; 
c) Raio de curva mínimo de 30 metros. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de caminhos, a largura mínima será de 6 metros 
compreendidas as faixas laterais de proteção. 
Art. 142 – Sempre os munícipes representarem à prefeitura sobre a conveniência de abertura ou 
modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com 
memorial justificativo. 
Art. 143º - Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho 
público, deverá o respectivo proprietário requere a necessária permissão à prefeitura juntando ao 
pedido projeto do trecho a modificar-se em um memorial justificativo da necessidade e 
vantagens. 
PARÁGRAFO PUNICO – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, 
sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. 
Art. 144º - Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não 
poderão sob qualquer pretexto, fecha-los, danifica-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou 
dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no 
seu estado primitivo, prazo que lhe for marcado. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não fazendo o infrator a recomposição, a prefeitura a promoverá 
cobrando-lhe as despesas efetuadas. 
Art. 145º - Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das aguas 
de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. 
Art. 146º - É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte de madeiras a rato e 
o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e também nas rodas 
aros de 10 centímetros de largura. 
Art. 147º - Serão aplicadas as multas de CR$50,00 a CR$500,00 nos seguintes casos de infração 
elevadas ao dobro nas reincidências, além da responsabilidade criminal que lhe couber: 
I – Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, 
sem prévia licença da prefeitura; 
II – Colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento 
da prefeitura; 
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III – Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos público para os terrenos 
marginais; 
IV – Transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do município carros de bois, carroças 
ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 146; 
V – Arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do município; 
VI – Danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas; 
VII – Danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos. 
Secção VI 
Dos tapumes e fachas divisórios 
Art. 148 – Serão comuns os tapumes divisórios entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os 
proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua 
construção e conservação, na forma do artigo 588 do código civil. 
§1º - Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão 
constituídos por: 
I – Cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetro de 
altura; 
II – Telas de fio metálico resistente, com altura de 1metro e 50 centímetros; 
III – Cercas vivas de espécie vegetais adequadas e resistentes; 
IV – Valos, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura 
na boca e 0 m, 50 de base. 
§2º - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação 
dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam 
tapumes especiais. 
§3º - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo: 
I - Por cerca de arame farpado com dez fios no mínimo, e altura de 1 m, 60; 
II – Por muros de pedras ou de tijolos, de 1m, 80 de altura; 
III – Por telas de fio metálico resistente, com malha fina; 
IV – Por cercas vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte; 
Art. 149º - Será aplicada a multa de CR30,00 a CR$200,00, elevada ao dobro na reincidência: 
I – Ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; 
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II – A todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. 
Secção VII 
No trânsito Público 
Art. 150º - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e 
caminhos públicos, bem como nas ruas praças e passeios da cidade, vilas e povoados do 
município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Compreende-se na proibição deste artigo ou depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
Art. 151º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos 
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o 
trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, superior a 12 horas. 
Art. 152º - Não será permitida a preparação de rebocos argamassas nas vias públicas, senão na 
impossibilidade de faze-la no interior do prédio ou do terreno, neste caso só poderá ser utilizada 
a área correspondente à metade da largura do passeio. 
Art. 153º - É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoado do município: 
I – Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; 
II – Domar animais ou fazer provas de equitação; 
II – Conduzir animais bravos sem a necessária preocupação; 
IV – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios; 
V – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
VI – Conduzir, a rastros, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados; 
VII – Conduzir carros de bois sem guieiros; 
VIII – Arrumar quiosques ou barraquinhas sem licença da prefeitura; 
IV – Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes. 
Art. 154º - Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para a 
advertência de perigo ou impedimento de trânsito, será punido com multa, além da 
responsabilidade criminal que couber. 
Art. 155º - As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta Secção serão punidas com 
a multa de CR$50,00 a CR$500,00, elevados ao dobro nas reincidências. 
Secção VIII 
Dos Inflamáveis e Explosivos 
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Art. 156º - No interesse público a prefeitura fiscalizara a fabricação, comércio, ou transporte, o 
depósito e ou o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 157º - São considerados inflamáveis entre outros: fósforo e materiais fosforados; gasolina e 
demais derivados do petróleo; éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; carburetos, alcatrão 
e materiais de betuminosos liquidas. 
Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artificio, nitroglicerina, seus compostos de 
derivados; pólvora; algodão-pólvora; espoletas e estopins; cloratos e congêneres; cartuchos de 
guerra, caça e minas. 
Art. 158º - É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a multa de CR$500,00: 
I – Fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela prefeitura; 
II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender as exigências legais, 
quanto a construção e segurança; 
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
§1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a 
quantidade fixada pela prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que 
não ultrapassar a venda provável em vinte dias. 
§2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos 
correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma 
distância mínima de 250 metros as habitações mais próximas e a 150 metros das ruas ou estradas. 
Se as distancias que se referem este parágrafo, forem superiores a 500 metros, é permitido o 
depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 159º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura, de acordo com os 
dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras do Município. 
§1º - Os depósitos de explosivos ou de inflamáveis, compreendendo todas as dependências e 
anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se situaram a uma distância mínima 
de 100 metros dos depósitos, serão dotadas de instalação para combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 
 §2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos 
caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 160º - A explosão de pedreiras depende de licença da prefeitura, e quando nela for 
empregado explosivo, este será, exclusivamente do tipo espécie mencionados na respectiva 
licença. 
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Art. 161º - Não será concedida a licença para exploração de pedreiras, com emprego de 
explosivos, nos centros povoados e, fora destes, uma distância inferior a 200 metros de qualquer 
habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público. 
Art. 162º - Para a exploração de pedreiras com explosivos observará o seguinte: 
I – Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente 
pelos transeuntes a, pelo menos, 100 metros de distância; 
II – Adoção de um toque convencional e um brado prolongado dando o sinal de fogo. 
Art. 163º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas. 
§1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis. 
§2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e ajudantes. 
Art. 164º - É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber: 
I – Soltar balões, fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem 
como fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia licença da prefeitura, a qual só será 
concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais 
apropriados. 
II – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, vilas e povoados 
do município. 
III – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes. 
Art. 165º - Fica sujeita à licença de prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos 
de outros inflamáveis, mesmo para o uso exclusivo de seus proprietários: 
§1º - O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis e 
será instruído com a planta e descrição minuciosa das obras a executar. 
§2º - O prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba 
prejudicará, de algum modo, a segurança pública. 
§3º - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança. 
§4º - É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior 
de quaisquer estabelecimentos, salvo se este se destinarem exclusivamente a esse fim. 
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Art. 166º - Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependência e anexos, 
serão dotados de instalações completas para o combate ao fogo, conservadas em perfeito estado 
de funcionamento. 
Art. 167º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes 
aprovados, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos 
realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem 
diretamente dos recipientes de transportes para o depósito. 
§1º - O abastecimento de veículos, será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o 
tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo. 
§2º - É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos, 
por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras. 
§3º - Para depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados os recipientes 
fechados à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos 
dos veículos sem qualquer extravasamento. 
Art. 168º - Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação 
de veículos, esses serviços serão feitos nos recintos dos postos, que serão dotados de instalações 
destinadas a evitar a acumulação de agua e resíduos de lubrificantes no solo ou seu esvaziamento 
para os logradouros públicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e 
demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. 
Art. 169º - As infrações aos dispositivos desta Secção serão punidas com multa de CR$50,00 a 
CR$500,00 elevada ao dobro nas reincidências. 
Secção IX 
Das Queimadas 
Art. 170º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas 
preventivas necessárias. 
Art. 171º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com 
terras de outrem: 
I – Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete (7) metros de 
largura, sendo dois e meio (2,5) capinados e varridos e o restante roçado. 
II – Sem mandar aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 horas, em aviso escrito e 
testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. 
Art. 172º - Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação 
em comum antes do mês de agosto. 
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Art. 173º - A ninguém é permito sobre qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, 
lavouras ou campos alheios. 
Art. 174º - Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de 
CR$100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências, os infratores das disposições desta 
Secção. 
Secção X 
Das Medidas referentes aos Animais 
Art. 175º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e 
multa de CR$10,00 “per capita”. 
Art. 176º - Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade serão retirados dentro de dez 
dias, mediante pagamento de multa da diária de CR$3,00 “per capita” para cobertura das 
despesas de alimentação. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não retirado o animal nesse prazo poderá a Prefeitura vende-lo em 
Hasta pública, precedida da necessária publicação; A juízo do Prefeito poderá ser publicado 
edital intimando o proprietário a vir retira-lo dentro de mais dez dias, sob pena de venda em 
hasta pública, para ressarcimento das despesas com sua conservação. 
Art. 177º - É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas. 
§1º - Aos proprietários de cevas, atualmente existentes nas cidades e vilas, fica marcado o 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste código para a remoção dos animais. 
§2º - Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de CR$100,00 a CR$ 500,00, 
marcando-se lhes novo prazo para a remoção. Não realizada esta ser-lhes-á aplicada a multa em 
dobro. 
Art., 178º - É igualmente proibida soba as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a 
criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gado. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Observadas as exigências sanitárias a que se referem este Código e o 
Regulamento de Saúde Pública do estado é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras 
mediante licença e fiscalização da Prefeitura. 
Art. 179º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas de cidade e vilas serão apreendidos 
e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
§1º - O cão apreendido, se registrado na forma do artigo 180 será entregue ao seu dono mediante 
o pagamento de diária de CR$2,00 para a alimentação. 
§2º - Tratando-se de cão não registrado por seu dono dentro de dez dias, mediante pagamento da 
multa de CR$20,00 e diária de CR$2,00, será sacrificado. 
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Art. 180º - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente mediante o 
pagamento da taxa de CR$10,00 fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada coleira do 
cão registrado. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura poderá manter serviço de vacinação antirrábica, tornando 
esta obrigatória para os cães a serem registrados, mediante pagamento de uma taxa de CR$10,00 
e correspondentes, as despesas de aplicação da vacina. 
Art. 181º - O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu 
dono respondendo este por perda de danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 182º - A ninguém é permitido, sob pena de multa de CR$20,00 a CR$100,00, maltratar por 
qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves 
suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento. 
Art. 183º - O proprietário de animais de tração ou seus condutores, são obrigados, sob a pena do 
artigo anterior: 
I - A dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e trata-los quando doentes. 
II – A não os sujeitas a trabalhar por mais de seis horas continuas sem dar-lhes agua alimento e 
descanso. 
III – A não as sujeitas à tração ou condução de carga exagerada ou superior às suas forças. 
Art. 184º - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e 
vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito a infrator à multa de 
CR$50,00 a CR$200,00. 
Art. 185º - Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores a multa de CR$20,00 a CR$100,00: 
I – Criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município; 
II – Criar pombos nos forros das casas de residências; 
III – Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações. 
Secção XI 
Da Extinção de Insetos Nocivos 
Art. 186º - Fica instituído em caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos 
nocivos a lavoura. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, dentro dos limites 
do município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade 
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§2º - Na cidade e vilas os serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa 
particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da 
respectiva taxa. 
Art. 187º - Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela 
executados, de acordo com este código. 
Art. 188º - Verificada a existência de formigueiros na zona rural, será feita intimação ao 
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias 
para proceder ao seu extermínio. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do 
proprietário, com indenização das despesas dele decorrentes. 
Art. 189º - Se, no prazo fiscalizado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de 
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20%, pelo trabalho de 
administração, além da multa de CR$30,00. 
§1º - Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não paga esta, será lançada em livro próprio 
acrescida de 10% para cobrança conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o 
proprietário. 
§2º - Do livro a que se refere o parágrafo anterior, constarão: 1º) Nome do responsável; 2º) Rua, 
número ou local; 3º) Despesa efetuada; 4º) Acréscimo de 20%; 5º) Multa de 10%. 
Art. 190º - Encontrando-se o formigueiro em edifício ou em benfeitorias e exigindo a sua 
extinção demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência do 
proprietário ou seu representante. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do 
edifício ou benfeitoria, com indicação do serviço a ser executado. 
Art. 191º - A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, no 
qual constará: 1º) Nome do informante; 2º) Nome do proprietário do terreno; 3º) Data da 
informação; 4º) Data de intimação; 5º) Prazo concedido; 6º) Coluna para observações. 
Art. 192º - Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade 
das informações recebidas. 
Título V 
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria 
Capítulo I 
Da Localização 
Art. 193º - A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende de aprovação 
da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 
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PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento deverá especificar com clareza: 
a) O ramo do comércio ou da indústria; 
b) O montante do capital investido; 
c) O local em que o representante pretende exercer o comércio ou a indústria. 
Art. 194º - O funcionamento dos açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de 
exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. 
Art. 195º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá ou 
alvará de localização à autoridade competente sempre que está o exigir. 
Art. 196º - A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar 
mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para 
encomendas. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que 
será concedida de conformidade com as prescrições da legislação federal respectiva. 
Art. 197º - Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser 
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições 
exigidas. 
Art. 198º - Será passível de multa de CR$50,00 a CR$300,00 elevada ao dobro nas reincidências, 
aquele que: 
I – Exerce atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o 
artigo 193. 
II – Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização expressa da 
Prefeitura; 
III – Negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando exigido. 
Capítulo II 
Do Horário para Funcionamento do Comércio e da Indústria 
Art. 199º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município 
observaram ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o 
contrato, duração e condições do trabalho: 
I – Para a indústria de modo geral: 
a) Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas, nos dias úteis; 
b) Aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permaneceram, bem como nos 
feriados locais e dias santos de guarda quando declarados estes pela autoridade 
competente em matéria de trabalho. 
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§1º - Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de 
guarda, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às 
atividades seguintes: Laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de agua, produção 
e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço 
de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou outra atividades que , a juízo do Ministério do 
Trabalho, Indústria e Comércio, seja estendida tal prerrogativa. 
§2º - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecido na letra 
a e nos dias referidos na letra b, mediante permissão da autoridade competente e observância 
do disposto do artigo 203 deste código. 
II – Para o comércio de modo geral: 
a) Abertura as 08:00 horas e fechamento as 18:00 horas, nos dias úteis assegurando aos 
empregados o intervalo de duas horas para descanso e refeição de modo a se observar a 
duração legal para o trabalho individual. 
b) Aos domingos e feriados nacionais e, observada a condição da letra b, item I, nos feriados 
locais e dias santos de guarda, os estabelecimentos permaneceram fechados. 
§3º - Observado o disposto no art. 203 deste código, Prefeito Municipal, em portaria, e 
mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos 
estabelecimentos mercantis: 
a) Até as 20:00 horas, aos sábados; 
b) Até as 22:00 horas, nos dias 24 e 31 de dezembro. 
Art. 200º - Os salões de barbeiros, cabelereiros e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis, 
das 08:00 as 20:00 horas. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dia santificados, o 
encerramento poderá ser feito as 22:00 horas, com observâncias do artigo 203. 
Art. 201º - Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis, das 08:00 as 22:00 
horas. 
Art. 202º - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora do horário fixado nas 
letras A e B, item II, art. 199, nos dias úteis, domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos 
de guarda, os seguintes estabelecimentos: 
I – Varejistas de peixe: 
a) Nos dias úteis – de 05:00 as 17:00 horas; 
b) Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda das – 05:00 as 12:00 
horas; 
II – Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos): 
a) Nos dias úteis – das 05:00 as 17:00 horas; 
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b) Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda – das 05:00 as 12:00 
horas 
III – Comércio de pão e biscoitos (padarias – das 05:00 as 22:00 horas). 
IV – Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos – das 05:00 as 19:00 horas 
V – Farmácias: 
a) Nos dias úteis – das 08:00 as 20:00 horas; 
b) Aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda no mesmo horário, 
para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela 
prefeitura, de acordo com o interesse público. 
VI – Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina) 
– das 07:00 as 17:00 horas, com faculdade de atender ao público, a qualquer hora, sempre que 
houver solicitação. 
VII – Alugadores de bicicletas e similares – das 07:00 as 20:00 horas. 
VIII – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias “bombonieres” e bilhares – das 7 
às 24 horas. 
IV – Cafés e leiterias das 5 às 24 horas. 
X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes) – das 5 às 24 horas. 
XI – Estabelecimentos e entidades que executam serviços funerário (empresas e agentes 
funerários) – das 7 às 20 horas. 
XII – Lojas de flores e coroas, das 8 às 18 horas. 
Art. 203º - O funcionamento do comércio fora do horário comum a que se referem os artigos 
precedentes fica subordinado a observância dos preceitos das leis federais que regulamenta o 
contrato, condições e duração do trabalho. 
Art. 204° - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão 
punidas com a multa de CR$50,00 a CR$ 200,00, elevada ao dobro nas reincidências. 
Capítulo III 
Da Aferição de Pesos e Medidas 
Art. 205º - Nas transações comerciais em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou 
utensílios de pesar ou medir, estes são obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema 
métrico decimal, aprovados pela legislação federal, inclusive os medidores de gasolina dos 
postos de abastecimento. 
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Art. 206º - Os comerciantes e industrias que façam venda de mercadorias ao público são 
obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de 
medir ou pesar por eles utilizados. 
§1º - A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no primeiro 
trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a referida taxa. 
§2º - Do recebido do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número de 
publicação, tipo de demais características do aparelho, ou instrumento a aferir. 
Art. 207º - Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, 
conceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos 
estabelecimentos referidos no artigo anterior. 
§1º - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão 
apreendidos. 
§2º - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a 
submetê-los a aferição dentro do prazo de 24 horas, nos termos do art. 206 e seus parágrafos, 
além do pagamento de multa prevista no art. 209. 
Art.208º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes 
do início das suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir 
as serem utilizados em suas transações comerciais com o público. 
Art. 209º - Será aplicada a multa de CR$100,00 CR$500,00 elevada ao dobro nas reincidências, 
aquele que: 
I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que 
não sejam baseados no sistema, métrico decimal; 
II- Deixar de apresentar, quando exigidos para exames, verificação ou aferição, os aparelhos e 
instrumentos de pear ou de medir utilizados na venda de produtos ao público; 
III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar 
ou medir viciados, já aferidos ou não. 
Título VI 
Dos Cemitérios Públicos 
Capítulo I 
Art. 210º - Para os efeitos deste título são adotadas as seguintes definições: 
Sepultura – Covas funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões – para adultos, 2m de 
comprimento por 0,75m de largura e 1,70m de profundidade; para infantes, 1,50 x 0,50 x 1,70 m 
respectivamente; 
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Canteiro – Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, 
internamente, o máximo de 2,50m de comprimento por 1,25m de largura; o fundo será sempre 
construído pelo terreno natural. 
Canteiro Germinado – Dois canteiros ou mais o terreno entre eles existentes, formando uma única 
cova, para sepultamento nos membros de uma mesma família. 
Nicho – Compartimento do columlário para depósito de ossos retidos de sepultura ou canteiro; 
Ossário – Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão 
não foi reformada ou caducou; 
Baldrame – Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide; 
Lápide – laje que cobre o jazigo com inscrição funerária; 
Mausoléu – Monumento funerário suntuoso que se levantam sobre o canteiro; o caráter suntuoso 
pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos 
que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos; 
Jazigos - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o canteiro. 
Capítulo II 
Disposições Gerais 
Art. 201º - Os cemitérios do município terão caráter secular e, de acordo com o artigo 141 – 
parágrafo 10º da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela 
Prefeitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares 
mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste Título. 
Art. 212º - Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2 metros, ao longo do qual, e 
nas duas faces, haverá cerca viva que se manterá bem tratada. 
Art. 213º - Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50 metros de 
largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para 
os existentes em que, pela sua localização em área indedificada, seja a medida exequível. 
Art.214º - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados 
espaços para construção de capelas e depósitos mortuários. 
Art. 215º - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado ao tal grau de 
saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito 
centrais. 
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§1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permaneceram fechados durante 5 anos, findo 
os quais será sua área destinadas a praças ou parques, não se permitindo proceder-se aí ao 
levantamento de construções para qualquer fim. 
§2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à transladação dos restos 
mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele 
espaço igual em superfície ao do antigo cemitério. 
Art. 216º - É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, 
respeitadas as disposições deste título. 
Capítulo III 
Das Inumações 
Art. 217º - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação 
de certidão de óbito devidamente atestado por autoridade médica. 
Art. 218º - As inumações serão feitas em sepulturas separadas que se classificam em gratuitas e 
remuneradas subordinadas estas em temporárias e perpétuas. 
Art. 219º - Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de cinco (5) anos 
para adultos e de três anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou 
perpetuação. 
Art., 220 – As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou vinte anos, facultada, no 
primeiro caso, prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; 
e, no segundo caso, novas prorrogações, por igual prazo, com direito à inumação de cônjuge e 
de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último 
quinquênio da concessão. 
PARÁGRÁFO ÚNICO – As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, 
entretanto a transladação dos restos mortais para sepultura perpetua, observadas as normas deste 
título. 
Art. 221º - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação 
das mesmas pelo concessionário. 
Art. 222º - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, 
em carneiros simples ou germinados e sob as seguintes condições, que constarão do título: 
a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos 
ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados 
mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; 
b) obrigação de construir dentro de 3 meses, os baldrames convenientemente revestidos e coberta 
a sepultura a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o é fixado o prazo 
máximo de 5 anos; 
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c) caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea b. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser imumados infantes 
ou para elas traslados seus restos mortais. 
Art. 223 - Como homenagem pública excepcionalmente poderá a Municipalidade concede 
perpetuidade de carneiro a cidadão cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por 
relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A perpetuidade será concedida por lei especial. 
Art. 224 – Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja 
qual for o título só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão 
legítima. 
Art. 225 – É de cinco anos, para adulto, e de três anos, para infante, o prazo mínimo a vigora 
entre duas imumações no mesmo jazigo. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONSTRUÇÕES 
Art. 226 – As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de 
expedido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o 
memorial descritivo das obras e o respectivo projeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas, e uma 
delas entregue ao interessado com o alvará de licença, depois do projeto ter sido aprovado. 
Art.227 – A prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto 
quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que 
julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, à higiene e segurança. 
Art.228 – O embelezamento das sepulturas temporárias de 5 anos será feito por gramado ou 
canteiros ao nível do arrumamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura pequenos 
símbolos serão permitidos. 
Art. 229 – Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até a altura 
de 0,40 m, para suporte de lapide, sendo facultados os símbolos usuais. 
Art. 230 – Os serviços de conserva e limpezas de jazidas só podem ser executados por pessoa 
registrada na administração do cemitério e excepcionalmente por empregados dos 
concessionários, quando abonados por esses, e somente para execução de determinado serviço. 
Art. 231 – A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam 
executadas por construtores legalmente habilitados.
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Art. 232 – É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais 
destinados a construção de jazidas e mausoléus devendo o material entrar no cemitério em 
condições de ser empregado imediatamente. 
Art. 233 – Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de túmulos devem 
ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de Cr$ 50,00 e Cr$ 500,00, 
além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado. 
Art. 234 – Do dia 25 de outubro da 1 de novembro não se permitem trabalhos no cemitério, a fim 
de ser executada pela administração a limpeza geral. 
Art. 235 – A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. 
Art.236 – O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade 
da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da 
administração do cemitério. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 
Art. 237 – A administração do cemitério será exercida por um Encarregado ao qual compete 
também a execução das medidas de polícia afetas ao serviço. 
Art. 238 – O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo 
o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do 
óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. 
Art. 239 – Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimónias religiosas, 
seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias a lei ou a moral 
pública. 
Art. 240 – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só 
serão permitidas entre sete e dezoito horas e somente às pessoas que se portarem com o devido 
respeito. 
Art. 241 – Excetuados o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma 
sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrer o prazo do art. 
225. 
Art. 242 – Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do 
administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. 
Art. 243 – Para nova imumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à 
administração o respectivo título. 
Art. 244 – As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em 
qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma 
reclamação pela sua manutenção será atendida. 
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Art. 245 – Decorridos os prazos previstos nos arts. 219 e 220 as sepulturas poderão ser abertas 
para novos enterramentos, reativando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as 
mesmas. 
§1° Para esse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso aos interessados de que, no prazo 
de 30 dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. 
§2° As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, 
por espaço de 60 fias, à disposição dos interessados, que poderão restaurá-los. 
Art. 246 – Os veículos só podem entrar nos cemitérios por ocasião de enterros. 
PARTE SEGUNDA 
DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
PRELIMINARES 
Art. 247 – Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua 
natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais 
eu exigem a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão direta. 
Art. 248 – Admitem os serviços de utilidade pública, execução direta ou indireta, constituída a 
primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de 
intermediários, que se sub-rogam numa parte da atividade administrativa. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A exploração direta far-se-á: 
a) Quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura; 
b) Quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários; 
c) Quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência 
pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. 
Art. 249 – A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante 
a simples autorização ou permissão e mediante concessão. 
§1° Constitui autorização, ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a 
exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem a outorga dos direitos 
inerentes à administração. 
§2° É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, a 
um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos 
reservados à administração, na forma deste código. 
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CAPÍTULO II 
DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES 
Art. 250 – O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço 
de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com: 
a) Prova de idoneidade moral, técnica e financeira; 
b) Prova de quitação com a Fazenda Municipal; 
c) Tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal; 
d) Informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; 
e) Projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que 
possibilitem ao prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade; 
f) Informações sobre o capital a ser empregado; 
g) Indicação das tarifas a serem cobradas; 
h) Justificação do cálculo das tarifas; 
§1° Julgando de utilidade a medida, e não convindo ao Município a exploração direta do serviço, 
o prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, 
convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. 
§2° Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente 
necessário para concessão privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou 
administrativa previamente autorizada em lei. 
§3° Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a prefeitura a 
autorização requerida. 
Art. 251 – A permissão será dada em portaria ou alvará do prefeito, do qual deverão constar as 
tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A transferência da autorização depende de consentimento expresso do 
Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do art. 250. 
Art. 252 – A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em 
que foi instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente 
comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da 
cassação se imputar a este. 
§1° A cassação da permissão ou autorização, far-se-á por ato expresso, sem que ao 
permissionário assista direito a qualquer indenização; 
§2° Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário o prazo razoável, a 
juízo do Prefeito e examinada cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço. 
Art. 253 – Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que 
o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 4 meses. 
Art. 254 – Fluído o prazo de 2 anos e verificado ser de interesse para o Município, a continuação 
do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário afim de, mediante autorização legal 
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e em concorrência pública, ou administrativa, dar privilégio para a exploração do serviço, nas 
condições do Capítulo III deste título. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Na concorrência que se realizar, o permissionário, que a ela concorrer, 
terá preferência para a concessão, se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua 
proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada. 
Art. 255 – A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante 
arrendamento, a açougues de propriedade do Município, ficando ressalvado que se não concederá 
mais de um açougue a um e mesmo individuo ou empresa. 
Art. 256 – Os permissionários que estejam explorando, a título precário, a data da promulgação 
deste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua 
situação, nos termos deste capítulo. 
CAPÍTULO III 
DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS 
Art. 257 – A concessão privilegiada para exploração de serviços de utilidade pública far-se-á 
mediante concorrência pública ou administrativa. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da 
concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua 
proposta esteja em igualdade de condições com a que foi julgada melhor. 
Art. 258 – A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela 
imprensa local e pelo órgão oficial do Estado. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar o 
seguinte: 
a) Prazo da concessão; 
b) Exigências das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento; 
c) Apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos; 
d) Apresentação dos panos das instalações e exploração do serviço; 
e) Condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão; 
f) Reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou 
de recusar todas. 
Art. 259 – A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade 
moral, técnica, e financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as 
quais será convidadas a apresentar propostas detalhadas para a exploração do serviço, 
satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura. 
Art. 260 – Da concorrência, pública ou administrativa, serão excluídos o Prefeito, Vice-Prefeito 
e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, 
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sogro e genro, colaterais por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os servidores 
municipais. 
Art. 261 – Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar 
licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. 
Art. 262 – As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art. 250 e 
serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte 
um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento. 
Art. 263 – A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver 
sua proposta escolhida comparecer à Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de 
concorrência. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, 
pelo concorrente adjudicário, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da caução de 
garantia de cumprimento do contrato. 
Art. 264 – Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas: 
a) Prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo 
do Prefeito; 
b) Condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação 
minuciosa; 
c) Prazo da concessão; 
d) Revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República. 
e) Faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento 
total ou parcial; 
f) Condições de reversão das obras e instalações ao Município. 
g) Fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço; 
h) Aceitação pelo concessionário das disposições deste capítulo e da matéria deste código 
aplicáveis à concessão; 
i) Cláusula penal. 
Art. 265 – Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o 
concessionário, me caso de suspensão ou paralização do serviço, sem motivo justificável e sem 
consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal 
que couber. 
Art. 266 – O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de vinte e cinco anos, ai 
incluídas as prorrogações. 
Art. 267 – No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de 
polícia, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato de concessão. 
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§1° A fiscalização se exercerá no sentido de: 
a) Verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço com 
os planos aprovados pela Prefeitura; 
b) Assegurar serviço adequado, quando à qualidade e à quantidade; 
c) Verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações; 
d) Fixar tarifa razoáveis; 
e) Verificar a estabilidade financeira da empresa; 
f) Assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. 
§2° Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa 
ou concessionária, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer. 
§3° Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa. 
Art. 268 – As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: 
a) As despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, 
excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a rend; 
b) As reservas para depreciação; 
c) A justa remuneração do capital; 
d) As reservas para reversão. 
§1° A revisão das tarifas far-se-á trienalmente; 
§2° O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas será submetido a exame por técnico 
especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado. 
§3° O capital a remunerar é o efetivamente fasto da propriedade do concessionário; 
§4° A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital será a que for determinada 
pela legislação federal. 
Art. 269 – Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste Código, o conjunto 
das obras civis, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e 
indispensáveis à exploração da concessão. 
Art. 270 – Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada 
a caducidade por ato emanado do poder municipal. 
§1° O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere este 
artigo se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário. 
§2° Caduca a concessão, será averta logo nova concorrência, nas condições dos arts. 258 e 259. 
Art. 271 – Em qualquer tempo, poderá o Município encampar os serviço, quando interesses 
públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário. 
Art. 272 – Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao 
Município, com ou sem indenização. 
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Art. 273 – Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização 
da Prefeitura. 
Art. 274 – Poderá o concessionário pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável 
a que tenha dado causa a prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público. 
Art. 275 – Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, 
composta de dois membros indicados por cada uma das partes, à qual competirá o exame dos 
motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculo das perdas e danos etc. 
§1° O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto. 
§2° No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço 
competente do Estado a indicação de um técnico desempatador. 
Art. 276 – Terão os concessionários direito à desapropriação por utilidade pública, na forma da 
legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações consequentes. 
Art. 277 – As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais 
PARAGRÁFO ÚNICO: Em casos especiais poderá ser concedida isenção dos impostos que 
onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público. 
TÍTULO II 
DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE 
CAPÍTULO I 
NORMAS GERAIS DA CONCESSÃO 
Art. 278 – O aproveitamento de quedas de água dentro do Município, seja para uso particular ou 
para comércio de energia, depende exclusivamente de concessão ou autorização do Governo 
Federal, na forma da lei. 
Art. 279 – O fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública, na sede do Município e 
Distritos, quando realizado por pessoa física ou empresas particulares, será regulado por contrato 
firmado entre a Prefeitura e o concessionário ou permissionário. 
Art. 280 – A exploração da indústria de energia hidroelétrica ou termoelétrica, quando feita pela 
prefeitura, está também sujeita às normas e exigências da lei federal. 
CAPÍTULO II 
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 281 – A iluminação Pública da cidade abrangerá as praças, avenidas, jardins, ruas e demais 
logradouros públicos, no perímetro urano e suburbano, até onde a Prefeitura julgar conveniente. 
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Art. 282 – A energia para iluminação pública será distribuída em baixa tensão, em múltiplo, com 
circuito secundários independentes. Quando for usada a iluminação em série devem ser 
estabelecidas condições de segurança. 
Art. 283 – Nas redes de distribuição de energia só será permitido o uso de condutores de secção 
superior a 10 milímetros quadrados, de cobre, trançados estirados, semi-duros, nus, exceto os de 
número 4 e 6 AWG, que são em geral maciços. 
Art. 284 – Serão empregados, no serviço de iluminação pública, postes de aroeira, de 
cumprimento mínimo de 8 metros, falquejados, nas ruas e logradouros não pavimentados; de 
concreto, tubulares de aço ou de trilho nas ruas ou logradouros pavimentados. 
PARAGRÁFO ÚNICO: As lâmpadas de iluminação pública devem ser montadas à altura 
mínima seguinte: para aparelhos suportados por brações, 4,5 metros; para suspensão em fio no 
centro da rua, 6,5metros. 
Art. 285 – Para iluminação dos jardins e praças serão empregados postes ornamentais, de 
concreto ou tabulares de aço e canalização subterrânea. 
Art. 286 – O espaçamento máximo dos postes é de 60 metros devendo ser localizados 20cm para 
dentro do alinhamento do meio fio das calçadas. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Somente será permitida a posteação no centro de ruas e avenidas quando 
houver refúgio central. 
Art. 287 – Nas ruas estreitas e quando houver conveniência, no sentido de se obter melhor 
distribuição de luz, é permitido o sistema de iluminação com focos suspensos em cabos de aço, 
fixos e postes laterais ou nas fachadas dos edifícios. 
Art. 288 – Nas ruas estreitas, onde não for possível o uso de cruzetas, é obrigatório o emprego 
de sistema “Rex” para suporte dos condutores, afim de manter os fios afastados, no mínimo 2 
metros. 
Art. 289 – A variação máxima de tensão nas redes é de 3% para mais ou para menos. 
Art. 290 – A Prefeitura manterá uma fiscalização permanente dos serviços de iluminação pública 
por intermédio de um funcionário especializado. 
Art. 291 – A substituição de lâmpadas da iluminação pública, queimadas ou danificadas, deverá 
ser feita dentro de 24 horas. 
Art. 292 – A interrupção do serviço de iluminação pública por prazo superior a 72 horas, sem 
causa juta ou justificável, implicará na caducidade do contrato de concessão de fornecimento de 
energia elétrica, prevista no art. 168, item III, do Código de Águas. A prefeitura deverá neste 
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caso tomar as providências, junto ao Conselho de Águas e Energia, que a medida exigir, ou que 
couberem no caso contra a concessionária. 
Art. 293 – Os padrões mínimos de iluminação a serem adotados para iluminação pública, serão 
regulamentados pela tabela seguinte: 
Número mínimo de “lumens” por metro linear para iluminação pública. 
Largura da Rua Zona Central ou 
Comercial 
Zona residencial 
urbano 
Zona Suburbana 
8 a 10 metros 65 lumens 5 lumens 7 lumens
12 metros 65 lumens 15 a 18 lumens 7 lumens
15 metros 65 lumens 15 a 25 lumens 7 lumens
20 metros 65 a 100 lumens 20 a 30 lumens 10 lumens
25 metros 65 a 100 lumens 25 a 38 lumens 13 lumens
30 metros 65 a 100 lumens 30 a 45 lumens 15 lumens
Art. 294 – Os transformadores, do serviço de iluminação pública, serão instalados nos posts, à 
altura mínima de 5 metros, ou em cabines próprias, e serão equipados com aparelhagem de 
proteção e chaves desligadoras. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos circuitos em múltiplos, o centro dos transformadores será ligado à 
terra. 
Art. 295 – No sistema aéreo de distribuição, primário e secundário, a posição dos condutores em 
relação ao edifícios deverá obedecer às especificações anexas a este código, desenho n. 1. 
Art. 296 – Os postes de aço deverão ser assentados em concreto. 
Art. 297 – A recomposição do calçamento no local onde foi fixado ou retirado o poste correrá 
por conta do concessionário. 
CAPÍTULO III 
DA ILUMINAÇÃO PARTICULAR E FORÇA MOTRIZ 
GENERALIDADES 
Art. 298 – O fornecimento e distribuição de energia elétrica serão feitos em redes aéreas ou 
subterrâneas em circuitos independentes para luz e força, para as seguintes classes de serviço: 
a) Domiciliares – Compreendendo iluminação, calefação, e energia para pequenos motores 
(até 4HP no máximo, em baixa tensão) e aparelhos utilizados no exercício do comércio e 
das profissões, inclusive nos estabelecimentos de frequência coletiva, e para anúncios; 
b) Serviço industrial – compreendendo energia para todos os fins industriais, inclusive ou 
exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias, até 4 HP, em baixa tensão e em 
alta tensão acima desta potência, ficando a transformação por conta do consumidor. 
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c) Serviço rural – compreendendo energia fornecida em alta tensão, para todos os fins 
relativos à exploração agrícola e pastoril das propriedades situadas na zona rural, 
inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias. 
d) Serviços públicos – abrangendo os serviços municipais, estaduais e federais. 
e) Serviços de utilidade pública – compreendendo o fornecimento de energia para as 
empresas concessionárias de serviços de utilidade pública. 
§1° O primeiro das redes de distribuição de energia elétrica no sistema trifásico poderá ter 3 ou 
4 fios, podendo ser neutro isolado ou ligado à terra, sendo preferível esta última modalidade para 
maior segurança, economia e proteção do aparelho. 
§2 Serão adotadas de preferência as voltagens primárias, mais comumente usadas, isto é, 2300 e 
(4.000), 6.900 (11.000) e 13.200 volts. 
Art. 299 – No secundário do sistema trifásico de distribuição de três ou quatro fios, o neutro será, 
salvo os casos especiais, ligado a terra por motivos de segurança. Para isso o esforço sobre o 
isolamento, em hipótese de defeito, não deverá exceder de 58% do valor do esforço em caso de 
neutro isolado. 
Art. 300 – Nos sistemas em que o secundário é trifásico a 4 fios, em estrela, e o primeiro tiver 
neutro ligado à terra, este poderá ser comum a ambos, se for ligado a terra em toda sua extensão. 
Art. 301 – A disposição dos circuitos de distribuição deve ser baseada na previsão do crescimento 
futuro do sistema, para um período de 10 anos, no mínimo, considerando-se a localização futura 
dos alimentadores e subestações. 
Art. 302 – Para fins de identificação, os condutores primários serão instalados nas cruzetas de 
modo que olhando-se para o Norte, Nordeste, Leste ou Sudeste na direção da trilha, a sequência 
das fazes seja ABC, para os circuitos de 3 fios, e ANBC, para os de 4 fios. 
Art. 304 – Os condutores secundários, quando fixados em cantoneiras verticais, devem ficar 
separados de 8 polegadas um dos outros, podendo ser reduzido para 6” este espaçamento quando 
as cantoneiras forem instaladas ao longo da fachada do edifício e pouco distanciada entre si. 
Art. 305 – A disposição vertical dos condutores, de cima para baixo deve ser a seguinte: 
1° Fio neutro; 
2° Fio de energia a “forfait” ou iluminação pública; 
3° - 4° - 5° Fios de fase; 
6° Fui de controle para iluminação pública e energia “forfait”. 
Art. 306 – O fornecimento de energia para o serviços domiciliar, comercial, industrial e rural, 
está sujeito às seguintes normas: 
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a) A energia elétrica deverá ser fornecida em baixa tensão a 120 volts, para os círculos de 
iluminação quando a carga ligada não exceder de 1200 watts e a 220 volts para força 
motriz, quando a carga ligada não exceder de 4hp. 
b) A energia será cobrada por unidade de energia elétrica medida em contadores adequados 
à carga e a tensão, instalados no ponto da entrada dos circuitos alimentadores, de acordo 
com as normas estabelecidas neste Código. 
c) Só será permitido o fornecimento de energia elétrica a “forfait” para iluminação das 
residências de operários localizados na zona suburbana ou rural, possuindo no máximo 3 
cômodos e quando a carga ligada não exceder de 120 watts. 
d) As tarifas referentes ao consumo de energia deverão ser aprovadas pelo órgão competente 
federal. 
Art. 307 – As instalações elétricas domiciliares para iluminação pública só serão ligadas a rede 
de distribuição quando forem executadas de acordo com as instruções deste código, no capítulo 
referente as “Instalações domiciliares”. 
Art. 308 – A energia elétrica para os serviços de iluminação, e para os de calefação em geral e 
força até 4hp, uso doméstico, será fornecida a 120 e 200 volts respectivamente. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Para os serviços industriais e comerciais, a energia elétrica será 
fornecida em alta tensão, diretamente do circuito primário de distribuição, ficando a 
transformação por conta do consumidor, quando a carga ligada para luz e calefação for superior 
a 2.200 watts e 4 hp para força. 
Art. 309 – Os transformadores particulares dos serviços comerciais e industriais serão instalados 
no interior dos terrenos ou dos prédios ocupados pelo estabelecimento comercial e industrial. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Os transformadores poderão ser instalados nos postes ou em cabines 
apropriadas, com equipamento completo de proteção contra descargas elétricas, chaves 
desligadoras “Mathew”s, neutro (quando houver) e tanque ligado a terra. 
Art. 310 – Os circuitos de derivação para as instalações domiciliares, comerciais ou industriais, 
poderão ser aéreos ou subterrâneos. 
Art. 311 – Nos circuitos aéreos de derivação para serviços de iluminação ou calefação e força, 
para uso doméstico, que não exceda de 4hp, os condutores de cobre serão isolados, W. P., de 
secção nunca inferior a 6 milímetros quadrados. O neutro poderá de ser de cobre nu. 
PARAGRÁFO ÚNICO: O material a ser empregado nos circuitos de derivação, mencionados 
nos arts. 309 e 310, será fornecido pelo concessionário bem como a mão de obra para sua 
instalação do ponto de derivação no poste até o alinhamento do lote ou do prédio. 
Art. 312 – Os medidores de consumo de energia para luz ou força, quando pertencentes ao 
consumidor, deverão ser entregues, para calibração, a secção competente do serviço de força e 
luz, que se incumbirá de instalá-los no quadro de entrada. 
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Art. 313 – A instalação de medidores, que der propriedade dos consumidores, quer de 
propriedade da empresa concessionária, far-se-á de acordo com as normas prescritas no Capítulo 
IV, “das instalações domiciliares, industriais e comerciais”. 
Art. 314 – Nas instalações de força motriz, que exijam o uso de transformadores, os medidores 
podem ser colocados nos circuitos primários, junto aos transformadores, abaixadores, ou no 
secundário destes, a critério do concessionário. 
Art. 315 – Os proprietários dos terrenos ou prédios não poderão se opor à visita do encarregado 
do serviço de fiscalização, que apresentará os documentos de identidade funcional. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DOS SERVIÇOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS 
Art. 316 – As entradas dos circuitos de iluminação ou força de at´4 hp, deverão obedecer às 
seguintes normas: 
I – entrada de luz até 1.200 watts – 120 volts 
a) A entrada dos circuitos de luz será feita em tubos rígidos de 314 “X718”, curvas e boxes 
de 314, embutidos na parede desde a fachada até a mufa, colocada no quadro ou caixa 
instalada no prédio; 
b) Da mufa, colocada pouco abaixo do medidor até a chave monofásica, será empregado 
tubo ou conduíte flexível de 518” X 314”, que seguirá até o teto do prédio. 
c) Quando o teto da casa for de lage de concreto será empregado conduite rígido. Neste caso, 
este tubo ira diretamente da chave monofásica até a primeira caixa principal de derivação. 
d) Os fios condutores de entrada dos circuitos serão do tipo RCT 2 n° 10, no mínimo, com 
isolamento para 600volts. 
e) A caixa ou quadro de madeira terá dimensões internas e 27 x 17, e nela serão instalados 
1) uma mufa de ferro de 4x4 cm, com tampa e dispositivos para o selo de chumbo, um 
bloco de porcelana para fusível de folha de 1 polo, conduite e boxes retos de ½” para 
saída; 2) uma chave monofásica de porcelana e fusíveis para 25 amperes, no máximo; 3) 
o medidor. 
f) A caixa ou quadro mencionado na alínea e, deverá ser instalado em local a vista, de fácil 
acesso ao fiscal do concessionário. 
II) Entrada dos circuitos de força motriz e calefação, até 4HP, ou 2.200 watts – 220 volts. 
a) A entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada será feita por meio de tubos rígidos 
de 1 1/8” X 1 1/4”, curvas e joelho 1 1/8”, devendo ser embutidos na parede, até a mufa 
instalada no quadro ou caixa que contém o medidor. 
b) Do medidor para a chave desligadora, e desta até o local de distribuição da rede, será 
empregado convite flexível de 1” x 1 ¼”, ou tubo rígido da mesma dimensão. 
c) Os fios condutores, dos circuitos de entrada de força motriz e calefação até 2.200 watts, 
são do tipo RCT 2, n° 8 (mínimo), com isolamento para 600 volts. 
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d) A caixa ou quadro de madeira, que contém o medido e acessórios, terá as seguintes 
dimensões internas 56 x 80 x 17cm, e quando for utilizado para entradas de força e luz 
terá as dimensões 70 x 80 x 17cm 
e) A caixa ou quadro deverá conter: 1) medidor de força 
 2) mufa de ferro de 25 x 30 x 8, com tampa e
dispositivo para selos, blocos de ardósia para fusíveis 
cartucho de 3 polos de 60 amperes, boxes retos e conduite 
de 1”, ligando a chave a mufa. 
Art. 317 – As entradas dos circuitos de força motriz para serviços comerciais ou industriais, 
acima de 4hp, em alta tensão, obedecerão às mesmas normas especificadas no art. 316 quando a 
medição da energia for feita no circuito secundário. 
Art. 318 – O material empregado nos circuitos internos das instalações domiciliares, comerciais 
ou industriais, para força e luz, deverá obedecer, no que não estiver contido neste Código às 
especificações contidas nas “Normas para Execução de Instalações Elétricas” NB-3, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
Art. 319 – Os circuitos de iluminação domiciliar deverão ser bem isolados contra terra e entre 
fases e a resistência de isolamento não deve ser inferior a 500.00 ohms, quando a intensidade da 
corrente do circuito for, no máximo, de 25 amperes, como circuito ligado. 
PARAGRÁFO ÚNICO: A resistência do isolamento, variável com a intensidade da corrente do 
circuito, deverá ser observada de acordo com a tabela I, pág. 23 “das Normas Técnicas NB-3 da 
ABNT. 
Art. 320 – A carga instalada de cada circuito de serviço domiciliar não poderá ultrapassar a 1.200 
watts nas distribuições de 100 a 130 volts e de 2.200 watts nas de 200 a 250 volts. 
Art. 321 – Os projetos para construções de edifícios, fábricas, hotéis, hospitais, escolas, cinemas, 
teatros, oficinas, garagens, postos de gasolina, depósitos para serem aprovados, devendo ser 
acompanhados de esquema da rede de distribuição elétrica interna. 
PARAGRÁFO ÚNICO: No esquema referido, neste artigo, serão indicados a canalização e 
condutores elétricos com as respectivas dimensões, local das caixas de passagem dos tubos, 
tomadas, pontos de luz, carga ligada, motores e outros aparelhos, e sistema da distribuição. 
Art. 322 – As instalações para uso particular de energia elétrica só poderão ser executados por 
profissionais licenciados ou casas comerciais especializadas. 
Art. 323 – O proprietário do prédio, ao requerer a ligação deverá declarar, para os devidos fins, 
o nome do instalador ou da casa comercial responsável. 
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Art. 324 – A aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou para força, depende da 
aprovação pelo encarregado da vistoria. 
Art. 325 – Quando, na vistoria obrigatória anterior à ligação se se verificar que a instalação não 
satisfaz às exigências regulamentares, quando a mão de obra ou material, o vistoriador a 
impugnará, apontando-lhe os defeitos. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Se os defeitos encontrados provierem de má execução do serviço, será 
exigida a reforma parcial ou total das instalações; se resultarem de má qualidade do material, 
será exigida sua substituição. 
CAPÍTULO V 
Da organização dos serviços quando explorados diretamente pela Prefeitura 
Art. 326 – Os pedidos de ligação de luz ou força serão atendidos, salvo circunstâncias especiais, 
na ordem de entrada dos requerimentos na Prefeitura, desde que existam, na respectiva via 
pública, redes de distribuição de energia pública. 
PARAGRÁFO ÚNICO: Para esse fim serão feitos no serviço de eletricidade, o registro e 
numeração dos requerimentos. 
Art. 327 – Os pedidos de ligação para força ou luz serão feitos ao Serviço de Eletricidade da 
Prefeitura, em impresso próprio, o qual conterá todas as informações dadas pelo consumidor, 
sendo a ligação feita dentro do prazo de 3 dias, as de luz, e as de força dentro de 6 dias no máximo 
depois de pagar as taxas de vistoria e ligação. 
PARAGRÁFO ÚNICO: O impresso a que se refere este artigo deverá ser preenchido pelo 
encarregado, a medida que forem serem executados os serviços, e conterá informações sobre 
vistoria, ligação, número do circuito ligado, número e capacidade do transformador, nome do 
consumidor, número do medidor, etc. 
Art. 328 – O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários do s prédios ou pelos 
locatários, ficando estes responsáveis pelo consumo, mediante depósito correspondente a 2 meses 
de consumo mínimo. Decorrido seis meses, esse depósito será reajustado, na base do consumo 
médio mensal nesse período. 
Art. 329 – O depósito a que se refere o artigo anterior renderá juros de 3% e será devolvido ao 
depositante depois do acerto de contas posterior ao corte da ligação. 
Art. 330 – Sempre que a instalação for executada pela prefeitura, sua ligação com a rede geral só 
poderá ser feita depois do pagamento da despesa da instalação. 
Art. 331 – A despesa com a derivação da linha desde a rede geral, a partir do ponto mais 
conveniente, correrá por conta do requerente. 
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Art. 332 – A prefeitura reservar-se o direito de determinar a quantidade do material a ser 
empregado nas instalações particulares, para que o manterá sempre em depósito, modelo ou 
amostra desse material, para ser examinado. 
Art. 333 – O pagamento do consumo de energia será feito de 15 dias após a apresentação do 
aviso ou conta. Não feito nesse prazo o pagamento, as contas serão acrescidas de 10% do seu 
valor, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Não satisfeito ainda o pagamento, será suspenso 
o fornecimento de energia e aplicado o depósito de garantia do consumo na liquidação da conta. 
Art. 334 – Suspenso o fornecimento de energia por falta de pagamento de consumo, a religação 
só será feita mediante novo depósito e pagamento da taxa de religação. 
Art. 335 – Não é permitida a ligação de mais de uma casa a um mesmo circuito, ou a um só 
medidor, sob pena de multa e corte da ligação, salvo quando se tratar de dependências do prédio. 
Art. 336 – Os medidores de propriedade particular deverão ser apresentados ao Serviço de 
Eletricidade para aferição antes de instalados. 
Art. 337 – Os medidores serão aferidos e lacrados com selo de chumbo, não podendo ser 
violados, sob pena de multa. 
Art. 338 – Os limitadores deverão ser também lacrados e sua violação será punida com multa. 
Art. 339 – Será passível das seguintes multas: 
 I – De Cr$200,00 a Cr$500,00 aqueles que: 
a) Violar os selos de chumbo destinados a fechar os contadores ou limitadores, ou fizer 
ligações antes destes aparelhos; 
b) Violar os medidores; 
II – De Cr$100,00 a Cr$200,00 aqueles que: 
a) Instalar medidores sem prévia aferição destes pela prefeitura; 
b) Desviar, inutilizar ou danificar medidores ou limitadores instalados, quando forem 
esses pertencentes a prefeitura; 
c) Fizer instalações clandestinas ligando dois ou mais prédios no mesmo circuito de 
entrada ou derivação; 
d) Obstar ou dificultar visita do encarregado da fiscalização, para inspeção do interior 
dos prédios ou terrenos; 
e) Fizer qualquer alteração na instalação elétrica aumentando o número de velas sem 
prévia autorização da prefeitura. 
Art. 340 – As infrações dos dispositivos deste título, para os quais não se estabeleceram penas 
especiais, serão punidas com multas de Cr$50,00 a Cr$ 100,00 conforme a gravidade da falta. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – As multas serão cobradas em dobro nas residências respeitando o 
máximo legal. 
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TÍTULO III 
DO SERVIÇO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
CAPÍTULO I 
DA OBRIGATORIEDADE 
Art. 341 – Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, situados em vias públicas 
onde exista rede de distribuidora, ficam obrigados a partir da data da promulgação deste 
Código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na legislação tributária. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – Se o prédio ainda não estiver ligado à rede distribuidora, a taxa será 
cobrada pelo preço de pena d’agua ou pelo mínimo no caso de medidores. 
Art. 342 – O proprietário de prédio nas condições do artigo anterior, já dotado de rede 
domiciliaria ainda não ligada a rede distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 
30 dias. Não fazendo incorrerá na multa de Cr$200,00, prorrogando-se o prazo por 30 dias. Finda 
a prorrogação e ainda não requerida a ligação, ser-lhe a aplicada multa em dobro. A prefeitura 
fará então a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal além das taxas 
regulamentares. 
§1º - Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliaria, fica o proprietário obrigado a 
construí-la e a requere sua ligação a rede distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa de 
Cr$200,00. Não o fazendo, o prazo será prorrogado por 30 dias. Finda a prorrogação, sem que a 
tenha feito, ser-lhe a aplicada em dobro, e a prefeitura executará os serviços cobrando seu custo 
acrescido de 20% a título de administração. 
§2º- A prefeitura não dará a necessária licença para habitação de prédio novo sem que 
haja sido feita a ligação a rede d’agua. 
Art. 343 – Na data da construção da rede distribuidora, nas vias públicas, onde ela não exista 
atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos artigos 341 e 342 e seus parágrafos. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – Os prazos previstos nos artigos e 341 e 342 e seus parágrafos serão 
contados da data da construção da rede de distribuição. 
Art. 344 – Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento d’agua, não se permitindo, sob 
pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas, 
embora contíguos e do mesmo proprietário. 
 §1º - Verificada a infração, cortar-se a ligação para ao prédio até que o responsável destrua 
a sua custa as derivações clandestinas e pague a multa. 
 §2º - Tratando-se de prédio de mais de uma moradia , da ligação comum a rede 
distribuidora, far-se-á derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro 
de pena d’agua ou hidrômetro. 
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Art. 345 – Será mantida em dia para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de 
toda as instalações domiciliares. 
 PÁRAGRAFO ÚNICO – Convenções convenientes darão indicações da fonte de abastecimento 
e dos demais elementos que interessem ao assunto. 
CAPÍTULO II 
DOS HIDRÔMETROS 
Art. 346 – Será preferido, para controle do consumo d’agua na cidade, o sistema de 
hidrômetros. O emprego desse sistema será obrigatório no caso de o abastecimento ser feito 
com água submetida previamente a tratamento por qualquer processo destinado melhorar-lhe as 
qualidades bacteriológicas, físicas ou químicas. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – No caso do emprego de hidrômetros para efeito do computo da taxa 
mínima de consumo, fica estabelecido o limite máximo de 30 M³ de água mensalmente. O 
excedente a esse limite será pago por metro cúbico de acordo com a legislação tributária vigente. 
Art. 347 – Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela prefeitura pagando previamente o 
interessado, a taxa de ligação prevista na legislação tributária. 
§1º - Compete a prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o 
consumo presumível do prédio. 
§2º - Tratando-se de estabelecimento cujo consumo d’água exija a instalação de 
hidrômetros especiais, quanto ao tipo e ao diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor. 
Art. 348 – Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietários dos prédios as taxas 
estabelecidas na legislação tributária vigente. 
Art. 349 – Mediante o pagamento a taxa a que se refere o artigo anterior, incube a prefeitura a 
conservação dos hidrômetros, isto é, a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural 
do aparelho. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos dos 
hidrômetros causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que, neste caso, 
responsabilizado pelas despesas decorrentes dos reparos sujeito ainda a multa de Cr$50,00 a 
Cr$100,00 conforme a gravidade da falta. 
Art. 350 – O proprietário ou morador do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro 
cumprindo-lhe indenizar a prefeitura em caso de inutilização ou extravio. 
Art. 351 – Antes de colocá-lo, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da prefeitura, 
podendo o interessado assistir à aferição, cujo o resultado se registrará em livro especial. 
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Art. 352 – Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro, cujo funcionamento 
considere defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficará o reclamante sujeito ao pagamento 
da importância Cr$10,00, para indenização do trabalho de inspeção. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – Para efeito do pagamento dessa importância, considera-se em 
funcionamento regular o hidrômetro cujo erro de leitura não exceda 6%, para mais ou para 
menos. 
Art. 353 – Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicaram a 
Secção competente da prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observadas, afim de 
se fazerem os consertos necessários. 
Art. 354 – As leituras de hidrômetros serão feitas de 30 em 30 dias, aproximadamente, por 
funcionários especializados que anotaram em impresso próprios. 
 §1º - Recebidos os impressos, pela Secção competente, proceder-se-á expedição das 
contas de consumo, para cobrança das respectivas taxas que deverão ser pagas na tesouraria da 
municipalidade dentro de 15 dias seguintes a apresentação da conta. 
 §2º – Serão desprezados no cálculo para pagamento das taxas de consumo as frações de 
metro cúbico. 
 §3º - Não pagas dentro de 15 dias, as contas serão acrescidas de 10%, prorrogando-se por 
mais 15 dias. Findo a prorrogação e não pagas as contas, será interrompido o fornecimento. 
 §4º - O reestabelecimento da ligação, cortada na forma do parágrafo anterior, será feita 
mediante liquidação do débito e pagamento da taxa de religação. 
Art. 355 – O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo s 
e pedir a retirada do aparelho, que será novamente instalado mediante o pagamento da respectiva 
taxa. 
Art. 356 – As atuais ligações sob o regime de pena d’água, serão provisoriamente mantidas, a 
critério da prefeitura, que procederá a sua distribuição gradativa por hidrômetros. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo 
d’água, como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos 
industriais, etc. 
CAPÍTULO III 
DO FORNECIMENTO POR PENAS 
Art. 357 – A pena d’água terá vasão de 1000 litros d’agua em 24 horas e as taxas respectivas 
serão cobradas em conformidade com as leis tributárias do município. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 358 – Em todo ramal domiciliário serão instalados: 
1) Um registro de passagem externo, de uso exclusivo da prefeitura; 
2) Um hidrômetro ou um registro de pena; 
3) Um registro de passagem interno para uso do consumidor; 
Art. 359 – A rede de instalação d’água num prédio divide-se em externa e interna. 
§1º - A rede externa compreende a derivação, a partir da rede distribuidora, até o registro 
de passagem interno exclusive. 
§2º - A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de 
passagem interno inclusive. 
Art. 360 – A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidos ou de interesse 
do consumidor, inclusive demolição e reposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela 
prefeitura, por conta do interessado. 
PÁRAGRAFO ÚNICO – A execução desses serviços será precedida pelo depósito, na 
tesouraria municipal, da importância do orçamento das obras, organizado pela prefeitura a 
requerimento do interessado. 
Art. 361 – A rede interna será feita pelo proprietário de acordo com os dispositivos 
regulamentares, sob fiscalização da prefeitura. 
§1º - Antes da ligação – da competência exclusiva da prefeitura – fará está uma vistoria 
na rede interna, podendo nega-la se verificar na sua execução, qualquer inobservância das 
disposições regulamentares. 
 §2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação só será concedida 
depois de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu enquadramento nas 
disposições regulamentares 
Art. 362 – Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um 
depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros. 
§1º - Os depósitos domiciliares deverão satisfazer as seguintes condições: 
a) Seriam construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido; 
b) Terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e quaisquer 
matérias estranhas; 
c) Terem alimentação regulada por torneira de fecha automático; 
d) Terem tubo de descarga e tubo de ladrão; 
e) Terem tomada d’água a cerca de 5 cm acima do fundo;
f) Serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados de fogões e resguardados 
contra o sol. 
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§2º - Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem recursos, poderá 
ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da prefeitura. 
Art. 363 – As ligações concedidas pela prefeitura, destinam-se ao fornecimento de agua para os 
usos domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinada às 
possiblidades da rede de abastecimento 
Art. 364 – Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possiblidade ou conveniência 
de aproveitamento de agua em outra fonte, será concedida licença para capacitações privadas. 
Art. 365 – A requerimento do construtor poderá ser concedida ligação de agua para execução de 
obras de qualquer natureza. 
 §1º - Nesse caso é obrigatório o emprego do hidrômetro; 
 §2º - As despesas de ligação serão pagas pelo construtor, sob cuja responsabilidade ficam 
a conservação e instalações, bem como o pagamento do consumo verificado. 
 §3º - Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, à prefeitura para se 
proceder a verificação do consumo posterior à última leitura e corte da ligação. 
Art. 366. - É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras, 
ou quaisquer aparelhos abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício d’água. 
 Art. 367 – Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitir a entrada, 
nos prédios, dos encarregados do serviço de agua para efeito de inspeção das instalações 
domiciliares. 
Art. 368 – Aquele que causar dano, de qualquer natureza, às caixas e reservatórios d’água, 
encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado, 
ficará obrigado a reparar o dano. 
Art. 369 – É proibida a entrada de pessoas estranhas aos serviços de agua, nas dependências dos 
reservatórios e da estação de tratamento d’agua e na sua área de proteção. 
Art. 370 – É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de agua, 
e a passagem ou permanência de animais na área de proteção dos mananciais. 
Art. 371 – A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição será sempre precedida de aviso 
aos consumidores. 
Art. 372 – São passíveis das seguintes multas: 
I – De Cr$ 100,00 a Cr$200,00 todo aquele que: 
a) Impedir ou desviar, propositadamente, o curso d’água do manancial que alimenta a rede 
adutora do abastecimento público; 
b) Causar quaisquer danos ou avarias nas caixas d’água, encanamentos, registros ou peças 
de qualquer natureza, do serviço de agua. 
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II – De Cr$50,00 a Cr$100,00 todo aquele que: 
a) Deixar de colocar caixas ou depósitos de agua, domiciliares, providos de boia; 
b) Tirar derivação d’agua para prédio ou terreno vizinho. 
III – De Cr$30,00 a Cr$50,00 todo aquele que: 
a) Deixar as instalações d’água em mal estado de conservação ou com defeito de 
funcionamento; 
b) Fizer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro externo de entrada ou 
fraldar, de qualquer modo, o regulador do vasão; 
c) Impedir que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios 
em que haja instalação de água; 
d) Deixar torneiras ou outros aparelhos, abertos ou estragados de forma a permitir o 
desperdício de água. 
 
TÍTULO IV 
DO SERVIÇO DE ESGOSTOS SANITÁRIOS E DE ÁGUAS PLUVIAIS 
CAPÍTULO I 
CONCESSÃO DE LIGAÇÕES 
Art. 374 – Todo prédio construído em logradouro dotado do serviço de esgotos, deverá ser ligado 
a respectiva rede pela forma estabelecida neste título. 
Art. 375 – As ligações serão feitas por meio de ramis domiciliários construídos pela prefeitura, a 
custa do interessado, até os limites indicados no artigo 385, passando estes ramais a fazer parte 
da rede geral respectiva. 
Art. 376 – a Concessão de ligações de esgoto será processada em requerimento dirigido ao 
prefeito e, para que seja atendido, deverá o interessado satisfazer as exigências seguintes: 
a) Apresentar duas cópias da planta aprovada do prédio, ou do projeto submetido à 
aprovação da prefeitura quando se tratar de construção nova, devendo constar da mesma 
rede interna; 
b) Pagar o orçamento relativo a mão de obra para demolição e reconstrução do calçamento 
e do passeio, para abertura das valas, construção do ramal domiciliário e demais serviços 
indispensáveis a execução da ligação; 
c) Fornecer o material necessário para construção dos ramais domiciliários, de acordo com 
o que determinar a repartição competente. 
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§1º - Os orçamentos serão acrescidos de 10% para eventuais, e limitados a um mínimo de 
Cr$20,00 para cada ligação. 
§2º - Para casas de residência própria, de operários, a juízo do prefeito e a titulo precário, 
poderá ser concedida ligação de esgoto, sem as exigências da letra “a”, desde que o proprietário 
apresente o recibo de pagamento do imposto predial relativo ao exercício anterior. 
§3º - Tratando-se de prédio que tenha instalação sanitária despejando em fossa interna, poderá 
ser concedida a ligação de esgoto à rede pública, sem exigência da letra “a”. 
Art. 377 – As ligações de esgoto, para vila ou rua particular, serão feitas separadamente, para 
que cada casa, por meio de sub-ramais derivados de ramais troncos gerais, construídos à custa 
do proprietário e incorporados às redes da Prefeitura. 
Art. 378 – Modificações posteriores das ligações e que não forem de iniciativa da prefeitura, 
bem como alguma substituição de material estragado, correrão por conta do proprietário. 
CAPÍTULO II 
Do Esgotamento e Redes Domiciliares 
Secção I 
Das Águas Residuais 
Art. 379 – Destinam-se as canalizações de esgoto, dos prédios, à coleta das águas residuais 
provenientes de latrinas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos e banheiros, 
conduzindo-as à rede geral de esgotos sanitários. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutos de 
esgoto sanitários dos prédios. 
Art. 380 – Nos logradouros não servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas para 
fossas sépticas; e nem é permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos 
quintais, ou pelas sarjetas das vias públicas. 
§1° As fossas perfeitamente cobertas, à prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas, 
das habitações, 10 metros, pelo menos. 
§ 2° Chegando a rede de esgotos sanitários ao logradouro, não mais será tolerado o uso de fossas, 
que serão aterradas, logo feitas as ligações dos prédios do coletor geral. 
Art. 381 – É proibido lançar águas de esgotos, “in natura”, aos córregos ou ribeirões, dentro é a 
montante da cidade, apenas a tolerando a Prefeitura quando, primeiro sejam convenientemente 
tratadas. 
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Art. 382 – Águas residuais que transportem materiais capazes de obstruir a rede de esgoto, 
principalmente as que procederem de cachoeiras, garagens, açougues, restaurantes, passarão 
através de aparelhos de retenção antes de irem ao coletor geral. 
Art. 383 – Águas servidas, procedentes de matadouros, triturarias, usinas de açúcar, fabricas de 
papel, cortumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas, segundo o ajuíze 
a Prefeitura, para depois irem a rede, geral de esgotos, ou aos cursos d´agua que atravessem a 
cidade. Ao serem encaminhas as redes de esgotos, estas águas terão temperatura máxima de 35° 
e estarão sempre neutralizadas. 
Secção II 
Dos Ramais Domiciliares 
Art. 384 – Para os despejos do esgoto domiciliares terá cada prédio o seu ramal de ligação 
privativo. Este ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada 
de modo, que fique bem instalada superficialmente, e tão próximo quanto possível, do limite 
dentre a propriedade e o logradouro. 
Art. 385 – O ramal domiciliário de esgotos compreende um trecho externo, ou na via pública e 
um trecho interno, ou dentro da propriedade. 
§1° Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as despesas de desobstrução do trecho 
externo. 
§2° Serviços no trecho externo do ramal – isto é, do coletor geral até a junção com a peça ou a 
caixa de inspeção – competem exclusivamente a Prefeitura, vedada qualquer interferência de 
pessoa estranha. 
Art. 386 – Os ramais domiciliários terão de declividade mínima de três centímetros (ou 03), por 
metro linear, para um diâmetro mínimo de dez centímetros (ou 10) ou quatro. 
§1° Para o caso de edifício especiais, as condições técnicas de ramal serão fixadas pela repartição 
competente. 
§2° Quando as condições do terreno impuserem uma declividade inferior a CM 03 por metro 
para o ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsão 
completa dos resíduos. 
Art. 387 – Só será feita a ligação pela Prefeitura, do ramal domiciliário a rede de esgotos, depois 
de verificada a fiel observância do que dispõe este título sobre instalações sanitárias internas, de 
prédios. 
Art. 388 – Durante a construção do prédio, desde que o ramal seja para uso definitivo, poderá ser 
feita ligação própria de esgoto, que serve aos operários empregados na obra. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É proibida a abertura de fossas para serventia de operários nas zonas 
servida com redes de esgoto sanitários. 
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Art. 389 – Nos casos em que a situação topográfica de um prédio impeça o esgotamento direto 
pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura providenciará a construção de um ramal coletor através 
de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão. 
§1º Os proprietários deverão permitir a passagem do ramal coletor pelas suas propriedades, desde 
que a imponham as condições topográficas do terreno. 
§2° O ramal coletor passará a uma faixa de terreno não edificado e será construída de modo que 
não danifique as propriedades. 
§3° Cabe a Prefeitura a conservação desse ramal, considerando integrante da rede pública. 
Art. 390 – Nas demolições de prédios ligados a rede de esgotos sanitários, o construtor é obrigado 
a pedir por escrito o corte da ligação, que será feito gratuitamente. 
Secção III 
Das instalações Internas 
Art. 391 – Uma instalação interna de esgotos compreende: 
a) O trecho interno do ramal domiciliário, desde a peça ou a caixa de inspeção, inclusive, 
até a chaminé de ventilação; 
b) As ramificações de despejo e de circulação de gases; 
c) A caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária; 
d) Aparelhos sanitários e acessórios. 
Art. 392 - Nos prédios de residência a instalação sanitária custará, no mínimo de: 
a) Um banheiro de aspersão; 
b) Uma latrina e pertences; 
c) Uma pia para agua fervida; 
d) Um tanque de lavar roupa. 
Art. 393 – As instalações domiciliares de esgoto atenderão as regras gerais que a seguir se 
enumeram. 
I – Todos os aparelhos sanitários terão canalizações próprias e disporão de sifões de 
desconectores convenientemente ventilados. 
II – As águas servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em caixas de gordura, ligadas 
por meio de sifão, ao coletor dos outros despejos. 
III – Os aparelhos receptores de águas residuais serão providos de grelhas para impedir a 
passagem de matéria que possa obstruir a canalizações de esgoto. 
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IV – O tubo de queda para descarga de latrina terá no mínimo 3” (três) de diâmetro e, sempre 
que possível, descerá verticalmente, não podendo, em caso algum, fazer com a vertical ângulo 
maior do que quarenta e cinco graus (45°). 
V – O mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que 
tenha o diâmetro suficiente, de acordo com o número deles. 
VI – A chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo menos, a um metro e meio 
(1m50) acima do telhado do prédio, e ficar afastada das janelas e abertura das casas vizinhas de 
modo que estas não venham a ser invadidas pelos gases de esgotos. 
VII – A chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o próprio tubo de queda prolongado acima 
do telhado, ou então, construída por um tubo de ferro fundido ou galvanizado com o diâmetro 
mínimo de 3 polegadas (3”), assentado, sempre que possível de encosto à parede externa do 
prédio; A este ventilador se ligarão os demais tubos de ventilação dos sifões desconectores, com 
as precauções indicadas pela técnica sanitária. 
VIII – O diâmetro dos tubos de ventilações não será menos do que o diâmetro do respectivo sifão 
desconector. 
IX – Toda a canalização de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, 
sendo o menor número possível de mudanças de direção ou de inclinação. 
X – Excetuados os casos de necessidade, nenhum trecho da canalização principal do esgoto 
deverá ficar embutido nas paredes ou pisos do edifício. 
XI – Nas mudanças de direção ou instalação se instalará em caixa ou peça apropriada, com 
opérculo ou tampo de desobstruição, não se empregando, em tais mudanças, nem curvas de mais 
de um oitavo (1/8), nem cruzes ou tês sanitários. 
XII – Na ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda, serão empregadas peças em 
ypsilou e curvas de um oitavo (1/8), ou tês sanitários; enquanto na ligação do tubo de queda com 
a canalização em declive, será empregada curva de um oitavo com ypsilou munida de botoque, 
atarrachado no extremo lure da peça. 
XIII – As canalizações de esgoto dos prédios deverão ser de ferro fundido ou galvanizado. 
Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas no trechos externos, enterrados a conveniente 
profundidade e situados em áreas descobertas. 
XIV – Nas ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro mínimo de três polegadas (3”) 
e as junções destas ramificações com o ramal domiciliário (trecho interno) serão feitas por meio 
de peças apropriadas ou caixas de inspeção. 
XV – As manilhas serão assentadas em leito convenientemente preparado, bem socado e com 
declividade certa. 
XVI – As juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, executadas com capricho, 
sem rebarbas internas. 
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XVII – Quando for necessária a passagem da canalização de esgoto por baixo dos alicerces das 
casas, deverá ser feita com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido, isolado dos 
referidos alicerces. 
Art. 394 – Os aparelhos sanitários deverão satisfazer os requisitos dos respectivos destinos: serão 
de tipos oficialmente aprovados e terão sifões e tubos de descarga com os diâmetros 
determinados pela técnica sanitária. 
§1° A latrina, particularmente, deverá preencher as seguintes condições: 
a) Ter sifões de obstrução hidráulica de três polegadas (3”) de diâmetro mínimo, munidos 
de orifício para ventilação; 
b) Ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou madeira, e ser feita 
de material apropriado, de superfície polida. 
c) Permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se materiais leves ou pesadas por descarga 
de dez a quinze litros; 
d) Ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo, cinco centímetros de altura d´agua, 
inalterável após a descarga de lavagem. 
§2° As lavagens das latrinas será feita por descarga provocada – e nunca automática – mediante 
um dos seguintes processos: válvulas de fluxo (flush-valve); caixa de sifonagem, de tipo 
silencioso; caixa comum de descarga com 10 a 15 litros de capacidade, perfeitamente fechada, à 
prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta centímetros (1m,80), no mínimo acima do 
aparelho receptor e ligada a este por um tubo, cujo diâmetro terá uma polegada e um quarto (1 
¼”). 
§3° As caixas para descarga de lavagem das latrinas terão alimentação regulada por fechos 
automáticos. 
§4° Os mictórios comuns atenderão aos seguintes requisitos: 
a) Serem constituídos, com exclusão do cimento de material resistente e impermeável, de 
superfície lisa; 
b) Terem admissão de água mediante um registro; 
c) Disporem uma caixa de descarga, em altura conveniente – quando instalados em grupo. 
§5° No caso de latrinas alto – sifonadas, únicas assentes sem ventilação, será feita uma ventilação 
direta pela extremidade do ramal a que se liguem estes aparelhos. 
Art. 395 – Todas as instalações sanitárias deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio 
a fim de o ramal de ligação não ter profundidade superior a 1m,50, salvo a hipótese prevista no 
art. 389. 
Art. 396 – A manilha de grês cerâmico atenderá as seguintes condições: 
a) Ser feita de barro de composição homogênea; 
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b) Não apresentar bolhas, nem fendas ou outros defeitos; 
c) Ser bem vitrificada, polida por dentro, e claramente sonora a percussão; 
d) Suportar a pressão de duas atmosferas; 
e) Ter forma de tubos retos, sem curvaturas nem flecha, secção circular e espessura 
possivelmente uniforme. 
Art. 397 – Os projetos de construções, reconstruções, reformas, acréscimos e modificações de 
prédio, deverão subordinar a localização das latrinas, banheiros, lavabos, tanques, etc., às 
conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e 
inspeção, segundo as indicações deste título. 
PARÁGRFO ÚNICO: será sempre exigido que se indique a situação altimétrica exata dos 
aparelhos sanitários e canalizações de esgotos em relação ao meio fio do logradouro público. 
Art. 398 – As exigência do artigo anterior e seu parágrafo único se aplica também aos prédios já 
construídos que não estejam ainda ligados a rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas 
plantas as indicações aqui exigidas. 
Art. 399 – É privativo de cada prédio o seu serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para 
outro prédio. 
Art. 400 – A obstrução ou inutilização de esgotos velhos, quando necessário, será feita, 
gratuitamente, pela prefeitura. 
Art. 401 – As alterações ou ampliações dos serviços de esgotos domiciliário não podem afastar￾se das linhas gerais estabelecidas neste título, ficando aquele que deixar de observá-las, sujeito 
às penalidades aqui previstas. 
CAPÍTULO III 
Do projeto, execução e fiscalização dos serviços domiciliares 
Art. 402 – As instalações internas de esgoto serão projetadas e executadas por profissionais 
devidamente habilitados. 
Art. 403 – Nas construções novas é obrigatória a apresentação do projeto das instalações 
domiciliares simultaneamente com o projeto de construção. 
Art. 404 – O projeto poderá ser esquemático, mas conterá sempre indicações precisas sobre os 
depósitos de água, aparelhos sanitários e canalizações principais, tudo de acordo com as 
determinações do presente título. 
Art. 405 – As demolições de prédios servidos de água e esgotos deverão ser, obrigatoriamente, 
notificadas por escrito à repartição competente. 
Art. 406 – Os serviços domiciliários de água e esgoto serão fiscalizados pela prefeitura e 
submetidos a prova que for necessária. 
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Art. 407 – Nas obras em andamento as canalizações não podem ser cobertas por aterros, muros, 
ou revestimento, antes de serem examinadas por agentes da prefeitura, os quais poderão exigir 
do responsável pelo serviço a remoção de qualquer obstáculo que se aponha a inspeção. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando, o conveniente andamento das obras for necessária a cobertura 
de trechos das canalizações internas, deverá o responsável pelas instalações enviar aviso neste 
sentido à repartição competente, para que esta mande examinar os referidos trechos dentro do 
prazo de 24 horas. 
Art. 408 – A prefeitura poderá exigir a substituição de material defeituoso e a modificação ou 
conserto das instalações domiciliárias que não estivem de acordo com as disposições deste título. 
Art. 409 – Não serão ligadas às redes gerais de esgoto os prédios, novos ou antigos, cujas 
instalações internas não tenham sido executadas segundo as prescrições regulamentares. 
Art. 410 – Os proprietários são obrigados a manter as instalações domiciliares em perfeito estado 
de conservação e funcionamento, cabendo a intervenção da prefeitura nos casos em que se 
verificar a inobservância desta disposição. 
§1° Quando nas instalações internas de esgoto forem encontrados estragos ou defeitos de 
funcionamento, o proprietário será intimado a mandar fazer as reparações necessárias dentro do 
prazo de dez dias, sob pena de multa. 
§2° Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á efetiva a imposição da multa, que deverá ser 
paga dentro do prazo de cinco dias. 
Art. 411 – Compete ao morador do prédio a desobstrução das canalizações internas, bem como 
a limpeza dos aparelhos sanitários, sifões, ralos, caixas de gordura, e lavagem dos depósitos 
domiciliares. 
CAPÍTULO IV 
Do Esgotamento das águas pluviais internas 
Art. 412 – A solução do esgotamento pluvial do interior das propriedades fica a cargo do 
interessado, que usará os meios ao seu alcance, menos o de realiza-lo pelos aparelhos ou 
canalizações de esgotos sanitários. 
Art. 413 – Quando no logradouro existir galeria de águas pluviais e a situação topográfica do 
terreno não permitir o escoamento para a sarjeta, através de canalização por baixo do passeio, 
consentirá a prefeitura que seja feita a ligação de esgoto pluvial na referida galeria. 
Art. 414 – A concessão de ligação, de esgoto pluvial, será processada em requerimento, 
executando a Prefeitura a construção do ramal externo da ligação por conta do interessado. 
Art. 415 – As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos de tipo oficialmente aprovado. 
Art. 416 – As declividades e os diâmetros das canalizações de águas pluviais serão determinados 
pela repartição competente. 
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Art. 417 - na construção de esgotos pluviais internos serão tomadas todas as precauções pra que 
não seja possível a intercomunicação com os esgotos sanitários. 
 §1º - É expressamente proibido o despejo de águas servidas, nas canalizações de esgotos 
pluviais. 
 §2º - Quando for necessário, a passagem de canalização de águas pluviais por baixo do 
prédio, deverá ser feito com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas 
envolvidas numa camada de concreto de espessura mínima de 10 cm de traço 1:3:5. 
Capítulo V 
Disposições gerais 
Art. 418 – É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, 
empreiteiros e empresa que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de esgotos 
sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de Cr$20,00 a aCr$200,00. 
Art. 419 – Serão sempre adotados nos serviços novos, os melhoramentos que foram sancionadas 
pela técnica sanitária. 
Art. 420 – As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de 20,00 a 200,00, 
aplicáveis em dobro nas reincidências. 
Art. 421 – O reestabelecimento de ligação cortada em virtude de imposição de multa só se 
realizará depois de efetuar-se o pagamento da mesma e após o cumprimento da disposição 
violada que lhe deu motivo. 
Título V 
Do serviço telefônico 
Capítulo I 
Das Concessões 
Art. 422 – A exploração ou concessão de telefones interestaduais cabe a União, nos termos da 
Constituição Federal, Art. 5 Item XII, observando-se, para as concessões intermunicipais, a 
legislação estadual respectiva. 
Capítulo II 
Das Instalações 
Art. 423 – A utilização das vias pública, logradouros, estradas e caminhos municipais, para 
instalação de postes e qualquer aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá 
à as normas estabelecidas nos artigos seguintes. 
Art. 424 – O plano de redes telefônicas, aéreas ou subterrâneas, nas sedes dos municípios e 
distritos, deverá ser previamente aprovado pela prefeitura. 
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Art. 425 – A localização dos postes e outros aparelhos nas vias públicas e logradouros, deverá 
ser feita de preferência no alinhamento do meio fio. 
Art. 426 – Só será permitida a colocação de postes nos eixos das vias públicas, quando nessas 
existirem refúgios centrais, ainda que não ocupados pela posteação do serviço de iluminação. 
Art. 427 – As linhas telefônicas aéreas poderão ser fixadas nos postes de iluminação pública, 
mediante permissão da empresa concessionária ou da prefeitura, se este for o caso. 
Art. 428 – A utilização dos postes de iluminação pública, para fixação das redes e 
aparelhamento do serviço telefônico, será objeto de contato em que serão estipuladas as 
condições e taxas relativas à utilização dos postes, quando as instalações forem da prefeitura ou 
do estado. 
Art. 429 – As redes aéreas do serviço telefônico poderão ser fixadas nas fachadas dos edifícios, 
nas vias públicas muito estreitas ou onde não houver possibilidade de serem colocadas postes 
especialmente para o serviço telefônico. 
Art. 430 – As redes telefônicas subterrâneas são obrigatórias nas ruas asfaltadas centrais da 
zona urbana, na sede do município. 
Art. 431 – Só será permitido o emprego de postes de madeira em ruas não pavimentadas. 
Art. 432 – Nos centros urbanos, onde se instalem redes aéreas telefônicas, só poderão ser 
utilizados para sua fixação postes de ferro, de trilho ou de concreto. 
Art. 433 – A canalização da rede subterrânea será construída de preferencia nos trechos da via 
pública, do lado oposto à a elétrica, se esta for subterrâneas. 
PARÁFRAFO ÚNICO – A canalização deverá ser colocada sempre próxima à calçada ou, no 
centro das vias públicas, quando houver refúgio central. 
Art. 434 – A abertura e recomposição do calçamento nas vias públicas serão feitas por conta da 
empresa concessionária. 
Art. 435 – A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou 
quaisquer outras obras ou serviços, em que se tornem necessária a paralisação do trânsito 
urbano, deverá ser precedida de autorização da prefeitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância dessa exigência dará à prefeitura direito de embargar 
os serviços e aplicar multas à empresa, até Cr$500,00. 
Art. 436 – Todas as obras a executar para instalação do serviço telefônico na sede do município 
ou distritos não incluídos no plano aprovado, só poderão ser executadas mediante licença e 
autorização da prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no art. anterior. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Estão sujeitos a esta obrigação todos os serviços telefônicos 
existentes, que são exploradas, com ou sem contrato. 
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Art. 437 – As normas a que se referem os artigos 424 e 433 não são obrigatórios para o s 
serviços já instalados na data de promulgação deste código salvo o caso de ampliação da rede, 
ficando os referidos serviços sujeitos às condições técnicas estabelecidas nos respectivos 
contratos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Na medida do possível deverão esses serviços adaptarem-se 
gradativamente às condições deste título, mediante entendimento com a prefeitura e a juízo 
desta. 
Art. 438 – Todos os circuitos telefônicos devem ser trifilares, com proteção conveniente. Sua 
resistência ôhmica, entre o telefone e respectivo estação, será o máximo de 700 ôhmics, nas 
redes automáticas e de bateria central, e de 1200 Ohms, nas de magneto. 
Art. 439 – Onde não houver serviço concedido, os particulares podem construir linhas 
telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A ocupação das vias públicas, caminhos e estradas municipais, por 
linhas particulares, dependerá de autorização expressa da prefeitura. 
Título VI 
Dos serviços de transporte coletivo 
Capítulo I 
Normas para concessão 
Art. 440 – O transporte coletivo no município só poderá ser feito por veículos previamente 
licenciados ela repartição de trânsito competente, e nas condições previstas no código nacional 
de trânsito, no regulamento de veículos do estado de Minas Gerias e neste código. 
Art. 441 – Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que se 
tornarem necessários para eficiência do serviço. 
Art. 442 – Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar: 
I – Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros; 
II – Preços das passagens; 
III - Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição; 
IV – Número de viagens, por dia ou por semana, com respectivo horário das partidas e 
chegadas. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o requerimento for de sociedade dupla deverá esta fazer prova de 
estar legalmente constituída. 
Art. 443 – Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que 
causarem a pessoas ou coisas transportadas em seus veículos. 
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Art. 444 – qualquer modificação de itinerário, horário e preços de passagens somente vigorará, 
depois de aprovada pela prefeitura, e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo. 
Art. 445 – Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos não podendo 
ser descumpridos ainda que sobre pretexto de recuperar atrasos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá ser inferior a 
trinta minutos. 
Art. 446 - O prazo da concessão será no máximo de cinco anos. 
Art. 447 – A concessão caducara se os serviços forem inicia ciados no prazo de sessenta (60) 
dias a partir da data da assinatura do contrato. 
Art. 448 – Os veículos de concessionário não poderão, salvo expresso autorização da prefeitura, 
transitar em outros trechos conduzindo passageiros.
Art. 449 – os veículos que ultrapassarem os limites do município, deverão ter espaço suficiente 
para condução das malas postais e para o transporte de bagagem dos passageiros. 
Art. 450 – Todo os veículos deverão ter uma taboleta indicando o seu destino, a qual possa ser 
lida à distância de 40 ms durante o dia, e disponha e sistema de iluminação, para que possa ser 
vista a noite. 
Art. 451 – Além das condições comuns de exigidas de todos os condutores de veículos, os 
motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados: 
I – Evitar paradas e partidas bruscas; 
II – Não conversar, quando o veículo estiver em movimento; 
III – Atender, com, regularidade, os sinais de parada; 
IV – Tratar os passageiros com urbanidade; 
V – Não fumar, quando em serviço; 
VI – Não abandonar o veículo quando estacionado em ponto terminal. 
Art. 452 – Sempre que possível, a juízo da prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme 
para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo. 
Art. 453 – Nos veículos de tração animal, empregado em serviço de transporte coletivo, deverá 
ser feita, obrigatoriamente, de seis em seis horas, sob pena de multa, a mudança dos animais. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A Prefeitura manterá bebedouros para estes animais, em pontos 
convenientes. 
Art. 454 – Todo veículo empregado no serviço de transporte coletivo deverá ser equipado com 
um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração 
animal. 
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Art. 455 – Os concessionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Código 
Nacional de Trânsito e No regulamento de veículos do Estado, ficarão sujeitos mais às seguintes 
multas, que serão impostas pela Prefeitura; 
I – De Cr$100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os casos 
de força maior, e de 20 cruzeiros para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo 
justificável. 
II – De Cr$ 5,00 a Cr$ 20,00 para cada viagem atrasada sem causa justificada. 
III – De Cr$ 10,00 a Cr$100,00 para os infratores das demais disposições deste capítulo. 
§1° AS multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência. 
§2° A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitui motivo para rescisão da 
concessão, a juízo da Prefeitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionário. 
Art. 456 – Os proprietários de veículos, que, na data de promulgação deste Código, estejam 
explorando o serviço de transporte coletivo, deverão dentro de 60 dias, regularizar a situação de 
acordo com as normas deste título, salvo se se tratar de concessão regulada em contrato. 
PARÁGRAFO ÚNICO - não satisfeita esta exigência, abrir a a prefeitura concorrência para 
concessão das respectivas linhas. 
Capítulo II 
Da Estação rodoviária 
 Art. 457 - A estação rodoviária tem fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte 
coletivo rodoviário, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de 
concessão a que se refere este código. 
Art. 458 - A estação rodoviária, fara cumprir os horários, o preço das passagens e os fretes, 
aprovados pela prefeitura. 
Parágrafo único - O itinerário, os horários e os preços das passagens serão afixados na estação 
rodoviária, em lugar visível. 
Art. 459 - Todo veículo da linha municipais, sem prejuízo da vistoria do serviço estadual, será 
rigorosamente impressionada pela estação rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de 
conforto e segurança e as condições de conservação.
 Art. 460 - Os veículos deverão estar na plataforma da estação, completamente em ordem, 10 
minutos antes da hora da partida. 
 Parágrafo único - se houver motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o 
concessionário dar o necessário aviso a estação rodoviária, com meia hora, no mínimo, de 
antecedência. 
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Art. 461 - administração da estação rodoviária levar ao conhecimento da prefeitura e dos órgãos 
especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem. 
Art. 462 - a venda de passagem e os despachos de volume ficarão a cargo da estação rodoviária. 
Parágrafo único - Por esses serviços e pelo uso da garagem os proprietários dos veículos pagaram 
a taxa prevista nas leis tributárias do município. 
Art. 463 - A cada passageiro será entregue, juntamente com a passagem, o número do lugar que 
irá ocupar no Veículos. 
Art. 464 - A contabilidade da estação rodoviária que regerá pelas normas de contabilidade da 
prefeitura. 
Art. 465 - A prestação de contas da administração da estação rodoviária aos concessionários far￾se-á semanalmente, por demonstração escrita. 
Art. 466 - os alugueres das lojas existentes na estação serão feitos mediante contrato escrito, 
precedido de concorrência pública ou administrativa. 
Parágrafo único - o prazo dos alugueres poderá ser renovado anualmente, a juízo da prefeitura. 
Art. 467 - haverá na estação rodoviária livro próprio para registro de reclamações e sugestões. 
Art. 468 - encarregado da estação rodoviária incumbe, especialmente: 
a) cumprir e fazer as disposições deste título e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura 
Municipal; 
b) organizar e submeter à aprovação da Prefeitura e regimento interno da estação rodoviária. 
c) orientar e fazer executar todos os serviços da estação, praticando os atos necessários à 
eficiência e bom andamento do trabalho; 
d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída, fazendo cumprir os 
horários. 
Títulos VII 
Dos matadouros e do abastecimento de carne Verde 
Capítulo I 
Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros 
Art. 469 - os Matadores, na cidade ou na Vilas do Município, que não localizados nos sítios a 
esse fim destinado pelo respectivo plano de urbanismo. 
Parágrafo único - Na falta de plano de Urbanismo, foram localizados em lugares distantes de, 
no mínimo 500 metros do núcleo da população jusante deste, onde haja fácil abastecimento da 
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água para a serventia do serviço, que próximo de curso da água com vazão suficiente para despejo 
dos resíduos. 
 Art. 470 - para construção e instalação de matadouro, deverão ser observados as seguintes 
condições: 
§1º - dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de 
animais e números correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento 
Diário da população existente na localidade aqui deve servir. 
§2º - O Edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, respectivas 
instalações: sala de Matança, sangra e esquartejamento; o depósito de carne Verde: o vestiário, 
instalações sanitárias e o escritório laboratório. 
§3º - piso impermeabilizado, em todo o edifício, inclinação suficiente para escoamento fácil e 
rápido de águas e líquidos residuais; 
§4º - revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, 
até a altura de 2 metros e 50, excetando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. 
Ângulos internos de parede ou revestimento será feito com superfícies curvas; 
§5º - instalações de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços 
de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das Águas 
residuais; 
§6º - Equipamento completo de aparelhos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao 
matadouro, pagarão o dono as taxas diárias previstas leis tributárias ou no regulamento do 
serviço. 
Art. 471 - os Matadores destinados a jus industriais, 
 Ofertas de produtos alimentícios fábrica de produtos alimentícios, terão instalações 
proporcionais a natureza e a amplitude das respectivas Indústrias, que serão construídos de 
acordo com projeto aprovado pela prefeitura, observadas as disposições regulamentares e 
exigências do departamento de saúde pública do Estado. 
Art. 472 - anexo 1 próximo ao matadouro haverá um quarto fechado, área suficiente para 
comportar, no mínimo, o dobro do número de vezes abatidos por dia. Juntos haverá um Curral 
destinado ao gado bovino e caprino, qual a área adequada ao movimento do matadouro. 
Art. 473 - a rede de corte será recolhida ao paciente ao pelo menos 24 horas antes da Matança. 
Esse recolhimento que fará todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo encarregado 
do matadouro. 
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Art. 474 - As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os 
piores de cada dono e devendo ela ter a capacidade para conter animais em número suficiente 
para Matança em 10 dias. 
Parágrafo único - As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento de água, de modo a facilitar 
a limpeza. 
 Art. 475 - será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, 
data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário, e as 
observações que foram julgadas necessárias. 
 Art. 476 - os animais foram alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser 
utilizado espaço anexo ao matadouro, pagaram Os Donos das paraolimpíadas previstos nas leis 
tributárias do regulamento do serviço. 
Art. 477 - o encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais são criados ao 
estabelecimento, não se estendendo dessa responsabilidade aos casos de mortes e acidentes, 
fortuito ou de força maior, que não possa ser previsto e evitado. 
Parágrafo único - verificada a morte de animais recolhidos ao matadouro será o seu proprietário 
notificado para retirar água dentro do prazo de 3 horas. Fluído o prazo, sem que a notificação 
haja sido atendida, encarregado mandar a fazer a remoção do animal todas as despesas por conta 
do proprietário, que será ainda passível de multa. 
 Art. 478 - nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento do imposto ou taxa a que 
o mandante o açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município. 
 Art. 479 - o matadouro será administrado por um encarregado a quem compete especialmente, 
além de outras atribuições normais: 
a) permanecer no recinto do matadouro em constante interação do serviço, desde o início até o 
término deste; 
b) providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato a 
prefeito; 
c) distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as necessidades do serviço; 
d) manter a ordem e disciplina no matadouro. 
Capítulo II 
Da Matança e inspeção sanitária 
Art. 480 - Então paga o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não 
será efetuado. 
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Parágrafo único - o exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por 
profissional habilitado, e na falta deste pelo próprio encarregado do estabelecimento. 
Art. 481 - em caso de exame realizado pelo encarregado, se caso não seja possível existe um 
profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais. 
Art. 482 - As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a 
rejeição adotada no registro próprio. 
Parágrafo único - encarregado poderá impedir a entrada das reses que possam, desde logo, ser 
reconhecido como imprestáveis para matança. 
Art. 483 - é expressamente proibida a matança para o consumo alimentar de: 
a) animais que não seguem das espécies bovina suína e caprina; 
b) vitelos com menos de 4 Semanas de Vida; 
c) poemas com menos de 5 semanas de vida; 
d) ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de vida; 
e) animais que não haviam repousado, pelo menos 24 horas, como faço ou empurrar anexo ao 
estabelecimento; 
f) animais caquéticos extremamente magros; 
g) animais fatigados; 
h) Vacas em estado de gestação; 
j) gato com sinais de parto recente. 
Parágrafo único - os donos dos animais rejeitados serão obrigados a retirá-lo no mesmo dia do 
recinto do matadouro, sob pena de multa. 
Art. 484 - é considerado impróprio para o consumo alimentar, e possível de rejeição preliminar 
ou de Condenação total, todo animal em que se verificar, que no exame a que se refere o Art 480, 
que o exame das vísceras, a existência de qualquer das atividades referidas no art 708 do 
regulamento de saúde pública do Estado. 
Art. 485 - a matança começará a hora determinada pelo encarregado do matadouro, e será feita 
por um grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no 
matadouro. 
Art. 486 - Qualquer que seja o processo de Matança adotado, com aprovação do prefeito, é 
indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas. 
Art. 487 - Para abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de 
modo a evitar insensato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras. 
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Art. 488 - o exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e sua 
evisceração, por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma 
do Art 481; serão encaminhados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e 
condenados e apreendido o animal, a cachaça e parte da carcaça, as vísceras o órgão que julgados 
impróprios para consumo alimentar. 
Art. 489 - os animais, as carcaças parte de vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados são 
impróprios para consumo alimentar, serão removidos em carros tanques para sua inicialização 
na forma do artigo 490, o aproveitamento Industrial permitido. 
Parágrafo único - inutilização será feita em forma crematória em recipiente crematório ou em 
recipiente digestor ou por outro processo aprovado pela prefeitura e a saúde pública. 
Art. 490 - os animais abatidos o que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos Matadouros, 
pensadores carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão 
cremados com a pele, chifres e cascos. 
§1º - o local, os utensílios e instrumentos de trabalho que tiverem e em estado em contato com 
trocar carcaça, órgão ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, ou outras moléstias 
infectocontagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados. 
§2º - os empregados que tiverem manuseado carcaça, vísceras e órgãos desses animais, para uma 
completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de iniciar o trabalho. 
Art. 491 - o sangue para o uso alimentar ou industrial, será recolhido em um recipiente 
apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais. 
Parágrafo único - verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e 
misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo dos respectivos recipientes. 
Art. 492 - as carnes consideradas boas para o transtorno alimentar serão recolhidas ao depósito 
de carne Verde, até o momento do seu transporte para os açougues. 
Art. 493 - depois da Matança do Gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas 
boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o 
transporte aos açougues. 
Art. 494 - os couros serão imediatamente retirados para os curtume mais próximo, ou salgado e 
depositado em lugar para tal fim destinado. 
Art. 495 - é proibida, sob pena de apreensão e inutilização, insuflação de ar com qualquer gás 
nas carnes dos animais abatidos. 
Art. 496 - As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, especificação de 
sua causa, em livro próprio, a que se refere o Art 482. 
Art. 497 - Se qualquer doença for verificada nos animais recolhidos nos currais do Matadouro, 
encarregado providenciar o imediato isolamento dos doentes e suspeitos em locais apropriados. 
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Art. 498 - os animais encontrados mortos nos quais poderão ser autopsiados, afim de ser 
determinada a causa morte, percebemos e sua utilização, para fins industriais, desde que não 
incidam no artigo 490. 
Capítulo II 
Disposições Gerais 
Art. 499 - nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido cara de matador, sob 
pena de multa. 
§1º - nas vilas e povoados, onde não houver matadouros, o gado bovino e suíno destinado ao 
consumo público, depois de encaminhado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, 
será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste 
título. 
§2º - será, no entanto, emitida matança de gado bovino, para o consumo normal da população, 
já fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o matadouro municipal. 
§3º - nem charqueadas A que se refere o parágrafo anterior, a prefeitura, exercerá, por técnicos 
e funcionários Paraíso designados, a fiscalização prescrita para a matança E de distribuição. 
Art 500 - além da fiscalização, exigir-se-á nas Charqueadas o cumprimento das condições as 
medidas sanitárias constantes deste título. 
Art. 501 - As taxas referentes a matança e ao transporte de Carnes verdes do matadouro aos 
açougues, serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município. 
Parágrafo único - Charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-á as taxas 
e tributos em vigor. 
Art. 502 - serviço de transporte de carne do matadouro para os atores será feito em veículos 
apropriados, fechado e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção 
interna, todas as prescrições de higiene. 
§1º - Os transportadores de Carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio, 
e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos Veículos. 
§2º - as carnes de porco, Carneiro e cabritos poderão também ser conduzidos para os autores em 
tabuleiros um cesto com cobertura de tela de arame.
Art. 503 - é expressamente proibido, na cidade e Vilas, manter-se, em pátios particulares, gado 
de qualquer espécie destinado ao corte. 
 Capítulo IV 
Dos açougues e do abastecimento de Carnes verdes 
Art. 504 - a venda a varejo, no perímetro da cidade e Vilas, de carne Verde, toucinho, e vísceras 
só poderá ser feita em recintos apropriados em se preencher as seguintes condições: 
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1) Terão área mínima de 16 m quadrados; 
2) poderão ser ligação interna somente com os compartimentos e fixos destinados ao próprio 
açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com instalação sanitária não será direta, 
fazendas e através do vestiário ou de um corredor. 
3) as portas serão de grade de Ferro, providas de telas metálicas; 
4) haverá em todas as paredes externas vão de ventilação com altura mínima de 1,1 e maior 
largura possível. Serão colocados à altura mínima de 2 metros e 20 do piso e dotados de caixilhos 
de Ferro madeiras ocuparam o som total; 
5) as paredes serão revestidas até a altura de 2 m de azulejos brancos ou de outro material e liso, 
resistentes, impermeável, de cor clara e fácil limpeza. As juntas serão tomadas com materiais 
impermeáveis. As paredes, o teto, as portas e Castilhos, serão pintados a óleo, e cores claras; 
6) o teto será construído de Laje de concreto; 
7) o piso será revestido de ladrilho hidráulico de cores claras, inclinação suficiente para 
escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sanfonados para a captação de 
água; 
8) os ângulos de interseção das paredes, entre si, com piso e com o teto, serão substituídos por 
superfícies curvas de concordância; 
9) Terão instalação de água corrente abundante; 
10) como tirar de mármore cor de pedra para plástica, tendo a base de alvenaria de tijolos 
revestida do mesmo material impermeável, com o que forem as paredes; 
11) Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente; 
12) disporão de armação de ferro ou de Aço polido, fixa as paredes e o teto e a que serão 
suspensos, e-mail de gancho do mesmo material, os quartos de reses para talho. 
13) impeachment os destinados a corredor ou sala, vestiários e instalações sanitárias serão seu 
piso, paredes e tetos, tem o mesmo acabamento da sala principal. Haverá pelo menos, uma 
privada e um lavatório de louça ou ferro. 
14) Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica essa não for de capacidade suficiente, 
será adotado o sistema de chassis telados para proteção contra moscas. 
Art. 505 - o açougueiro deverá observar as seguintes disposições: 
1) são obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhe 
sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócios e verso no de sua especialidade, bem 
como guardar na sala de talho objetos que não seja estranho; 
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2) é charme não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será salgada e só este estado 
poderá ser dado atenção da população, só vai perto de ser conservada em câmaras frigoríficas. 
3) na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200g por quilo; 
4) toda carne vendida e entregue a domicílio poderá ser transportada em carro apropriado ou em 
tabuletas cobertos de tela de arame; 
5) não admitir ou manter no serviço, atestado médico de que não sofrem moléstia contagiosas. 
Art. 506 - as carnes estou sem os importados de outros municípios, só poderão ser vendidos a 
população local mediante a uma relação dos documentos que provem terem sido pagos, no 
município de procedência os impostos e taxas devidos. 
Art. 507 - é expressamente proibido o transporte, para o açougue, de couros, cifres e resíduos, 
considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento. 
Art. 508 - os proprietários do restaurante mudar em que, os respectivos estabelecimentos não 
sejam permitidos a entrada de pessoas portadores de moléstia contagiosa repugnante, fundamento 
nas disposições regulamentares da Saúde Pública. 
Art. 509 - os cortadores e vendedores, seja um proprietário ou empregado, serão obrigados a 
usar sempre os gorros diariamente. 
Art. 510 - nenhuma licença para abertura de açougues concederá senão depois de satisfeitas as 
exigências a que se refere o artigo 104. 
Art. 511- O açougue existente na cidade e Vilas, a data da promulgação deste código, e que não 
satisfaçam as normas prescritas no artigo 504, deverão adotar e as mesmas no prazo de seis 
meses. 
Parágrafo único - a Prefeitura examinou em cada caso concreto as recomendações realizadas 
para efeito de sua aprovação. 
Capítulo V 
Das infrações e das penas 
Art. 512 - incorrerá nas seguintes multas, elevada a o dobro na reincidência, aqueles que: 
I - De Cr$50,00 a Cr$200,00; 
a) abater gado de qualquer espécie fora da do matadouro, na cidade ou fora dos lugares 
apropriados, na vila; 
b) vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, o caso da distribuição a domicílio 
previsto no artigo 505, item 4; 
e) abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia encheu o prévio pagamento das 
taxas devidas; 
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d) vender carne de toucinho procedentes de outros municípios, sem provar terem sido pagas as 
taxas respectivas; 
e) abater gado de qualquer espécie dos matadouros ou nos lugares designados, com o feito de 
entregá-lo ao consumo público. 
II - De Cr$30,00 a Cr$50,00; 
a) abater gado de qualquer espécie, antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e 
cabra em estado de gestação; 
b) vender ou depositar qualquer outro arquivo no recinto destinado ao Retalho e venda de carne; 
c) transportar para os atores, couros, cifres e demais restos de gado abatido para o consumo; 
d) deixar permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 horas, animais mortos de sua 
propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados pela autoridade 
competente. 
III - De Cr$20,00 a Cr$100,00: 
a) transportar carne Verde em veículo não apropriado, salvo motivo de força maior e com 
consentimento prévio de autoridade competente; 
b) atirar o resto de Carnes nas vias públicas; 
c) por encontrado fervendo os atores sem uso de aventais e gorros. 
Art. 513 - infração de qualquer dispositivo desse título, para que não esteja previsto a pena 
especial, serão expostas multas deCr$200,00, elevadas ao dobro nas residências, respeitando o 
máximo legal. 
Título VIII 
Dos mercados e feiras livres 
Capítulo I 
Dos mercados 
Art. 514 - o mercado é estabelecimento público, sobre administração e fiscalização do governo 
municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena indústria animal 
agrícola e extrativa. Havendo espaço pode o prefeito autorizar a título precário e mediante licença 
especial a exposição e venda de outros artigos. 
Art. 515 - nos mercados, o comércio poderá fazer-se Comodo locados E ou em espaços abertos, 
tudo nas pernas e condições adiante estabelecidas. 
Parágrafo único - aquele que receber atividades comerciais no recinto do Mercado Municipal 
fica obrigado a observar as disposições deste Capítulo, além do regulamento que a prefeitura 
deixar sobre a matéria. 
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Art. 516 - os mercados estarão abertos ao público das 6 horas às 17 horas diariamente inclusive 
domingos e feriados e Dias Santos. Em casos especiais centro de interesse público a prefeitura 
poderá modificar o horário. 
Parágrafo único - é inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas complementares. 
No recinto dos mercados, porém ficam todos sujeitos a ordem e disciplina sem pernas sendo 
punido pela interposição e nos casos graves vedação da estrada que transgredir preceito de 
higiene e polícia. 
Art. 517 - não é permitida nos mercados a revenda de qualquer mercadoria. A venda em grosso 
só será permitida depois das 11 horas, observando que dispõe o artigo 528. 
§1º - efeito derretido entendesse por comércio em Grosso aquele em que o comprador adquire 
mercadoria em quantidade superior à do seu consumo mensal; por revenda aquele comprador 
vende uma mercadoria local em que a comprou. 
§2º - os vendedores de frutas legumes hortaliças e outros deveres de rápida deterioração não 
conseguindo dispor de toda a carga no varejo até às 10 horas poderão vender lá para revenda 
atacado de lojas ambulantes que se diz em outro canto da cidade ou Vila. 
Art. 518 - as mercadorias e levado aos mercados não foram vendidos até às 17 horas horas, 
poderão ser guardadas em seu modelito destinado mediante a pagamento de armazenagem por 
24 horas em fração de Cr$ o volume é de até 60 kg. Onde serão depositados em gaiolas especiais 
e armazenagem é de Cr$ por cabeça. 
Parágrafo único - a disposição deste arquivo não aproveita aos vendedores de que trata o artigo 
517, §2º. 
Art. 519 - nenhum produto pode ser exposto à venda nos mercados se não estiver acondicionado: 
a) os legumes hortaliças raízes etc, em Tabuleiro;
b) as frutas e os ovos em textos ou caixas; 
 c) os grãos e cereais; 
d) As Aves em gaiolas gradeados com telhados com soalho de zinco; 
e) O toucinho, carne Verde, e peixe em mesas de mármore pedra plástica em ferro esmaltado 
com calhas. 
§1º - as mercadorias devem ser expostas em estrados mesas e balcões em mostruários adequados. 
§2º - os negociantes de carne Verde Toquinho animais abatidos observarão ainda, no que couber, 
as disposições do título VII 
Art. 520 - semente proibida nos mercados públicos a venda de gêneros alimentícios derivados 
de frutas verdes o estado de decomposição. 
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 Parágrafo único - o gênero e artigos postos à venda sem observância do estabelecimento neste 
artigo serão aprendidos e inutilizados independentemente de qualquer qualquer indenização 
ficando ainda o vendedor sujeito a multa. 
Art. 521 - administrador mercado regular a distribuição de áreas de modo a fretes em geral maior 
número de perder o tempo em tudo prejudicado pela sua situação interna podendo para isso 
colocarmos em redes alinhados os grupos. 
§1º - nenhum pretendente se considerar espaço maior do que o necessário ao seu comércio 
podendo ser reduzido o que obtivesse verificar-se excessivo. 
§2º - aluguel de área dos mercados constipado a utilização depende do pagamento das taxas 
previstas na lei tributária do município, qual o disposto no artigo 523. 
§3º - a prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados a requerimento dos 
interessados e mediante pagamento da taxa devidas. 
Art. 522 - é proibido o estacionamento no recinto dos mercados dos veículos e animais 
empregados na produção de gêneros os quais deverão ser retirados imediatamente após o 
descarregamento para os locais a eles destinados. 
Parágrafo único - Nos arruamentos onde não foi permitido o trânsito de veículos e animais todo 
serviço de transporte inclusive a coleta de lixo será feita em carro com carrocinha puxadas à mão. 
Art. 523 - O que só vendem frutas legumes Thales raízes e outros gêneros alimentícios da tua 
pequena e própria lavoura ou indústria caseira são isentos de taxa de locação de espaço. 
§1º - Para gozar dessa invenção deve O Pretendente e querer o prefeito sua matrícula como 
pequeno produtor: 
a) que é proprietário cultivador de terreno tratando-se de indústria que não tem estabelecimento 
e só explora em sua própria casa ou dependência. 
b) Que produz em pequena escala. 
§2º - feita a matrícula será fornecida matriculado em uma placa numerada que deverá ser 
mantida bem visível ao local de venda. 
§3º - as matrículas serão renovadas anualmente exigindo-se na renovação nas mesmas provas de 
que trata o parágrafo 1º do artigo e mais atestado do administrador do mercado quanto a boa 
conduta ao produtor. 
§4º - serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas para fraudulentamente. 
Art. 524 - as lojas e demais como serão realizados mediante concorrência pública aqui em cima 
do preço fixado pela prefeitura. No caso serão apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo 
preço da preferência em igualdade de condições a quem já escutou O Mudo e na volta ao 
proponente que for maior contribuinte dos cofres municipais. 
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§1º - as concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias devendo constar do edital além das 
condições do tema estipulado o número e a área do triângulo o preço mínimo do aluguel e o prazo 
do contrato nunca maior de 3 anos. 
§2º - aceita a proposta antes da assinatura do contrato denotação preparar o proponente faixa 
correspondente a três meses de aluguel oferecido como garantia do pagamento deste de multa 
que lhe foram impostas e reparos que a prefeitura tivesse de fazer decorrente de estragos causados 
pelos locatários. O depósito será restituído quando fechar locação feitas as deduções 
regulamentares cabíveis e este for o caso. 
§3º - líderes serão pagos adiantamento até o dia 5 de cada mês e em caso de mora um aumento 
de 20%. 
Art. 525 - ninguém poderá alegar mais de um cômodo por que por interposta Pessoa para o 
insumo diversos ramos de negócio. 
Art. 526 - Tratado de cômodo é obrigado a: 
a) mantemos em perfeito estado de asseio e higiene bem como o passeio Fronteiro. 
b) modificado de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio recebendo licença do 
prefeito sempre que para isso foram necessárias obras de qualquer natureza. 
c) conservar o empregado fluido o prazo de locação no estado em que houver recebido. 
d) tem seus próprios pesos e medidas. 
§1º - é vedado ao locatário: 
A) sublocar os cômodos no todo ou em parte; 
b) fazer construções e Construções ou modificações sem autorização do prefeito; 
c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arredores ou dependuradas 
encontrar processo do lado de fora da loja; 
d) Forçar à venda, checar o tomar fregueses anunciar perturbando a ordem; 
e) pintar o recusar vender mercadorias que possua.
Art. 527 - alocação de cômodos com a concessão de áreas haja ou não contrato aluguel pago não 
criam para os respectivos titulares direito as medidas de higiene ou polícia que a prefeitura julgar 
oportuno pôr em prática no interesse geral. Essa disposição corretamente de todos os contratos 
e títulos de concessão como uma das cláusulas essenciais. 
Art. 528 - é proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público sem o nome dado entrada 
nos mercados. 
Parágrafo único - consideram-se atravessadores de gênero: 
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a) o que um para comprarem no todo ou em parte gêneros destinados aos mercados públicos o 
que por qualquer forma inteiro e para que o produto não de ab entrada por que é importante que 
o ato e incriminado seja praticado em estado públicas e uma da cidade ou Vila ou nos arredores 
do município. 
b) O que são notícias tendenciosas o intuito de que os induzirem os condutores vivemos a não 
levar o produto aos mercados. 
Art. 529 - na disciplina interna dos mercados em vista: 
a) manter-se a ordem e eu tenho do estabelecimento: 
b) assegurar o seu aprovisionamento; 
C) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus 
interesses; 
d) zelar pela solubilidade dos deveres e mantimentos os postos à venda. 
Art. 530 - essa mente proibida dentre os mercados:
a) ajuntamento de pessoas que não estão vendendo e comprando embarcar em um comércio; 
b) fazer algazarra provocou discussões de qualquer natureza; 
c) a presença de turbulento, ou doente de moléstia infectocontagiosa ou repugnante; 
d) bonificação tem enfarte ou dependência dos mercados escrever pintar na parede; 
e) classificar atos ofensivos a moral; 
f) tirar cascas de frutas e papéis no recinto do mercado; 
G) atirar lixo dentro nas intermediações do mercado. 
Art. 531 - atores das disposições deste Capítulo serão aplicadas as seguintes multas elevadas ao 
dobro nas reincidências: 
a) De Cr$ 100,00 a Cr$500,00 filmes as transgressões dos artigos 520 e 528; 
b) Cr$20,00 a Cr$200,00 pelas transgressões dos demais artigos e capítulos. 
Capítulo II 
Das Feiras livres 
Art. 532 - a feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios de frutas e legumes 
utensílios culinários e outros artigos da pequena indústria para abastecimento doméstico e 
facilidade de venda direta do pequeno produtor o criador aos consumidores. 
Art. 533 - O serviço de fiscalização será super. entendido e executado por funcionário municipal 
para isso designado. 
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Art. 534 - a feira livre funcionará em dia hora e lugar designados pelo prefeito segundo 
aconselhar o interesse público. 
Parágrafo único - a hora que indicada para o encerramento da feira os feirantes suspenderam a 
venda precedendo a desmontagem da barraca balcão tabuleiro e respectivos pertence de as 
mercadorias de forma ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. 
Art. 535 - a prefeitura fará examinar os postos à venda na feira mandando retirar imediatamente 
aqueles que não estiverem em condições de ser do dado alto consumo público. 
Art. 536 - a colocação das barracas no tabuleiro balões e pequenos veículos nas feiras livros ser 
aceita segundo o critério de prioridade realizando tanto quanto possível o agrupamento dos 
feirantes por trás e similares de mercadorias. 
Art. 537 - os veículos que conduziram em mercadorias onde estejam destinados a exposição da 
própria mercadoria transportada serão postos em ordem e em local designados pelo fiscal da feira 
de maneira a facilitar o trânsito público. 
Art. 538 - na colocação das barracas deverá ser observado o espaço necessário para passagem 
do público. 
Art. 539 - os gêneros alimentícios frutas e legumes deverão ser expostas à venda em mesa 
tabuleiro balcão caixa textos pequenos Veículos. 
Art. 540 - para venda na feira livre de carne de qualquer espécie animais abatidos devem ser 
observados no que couber as disposições do título VII. 
Art. 541 - as carnes salame salsicha e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de 
Ferro polido e estanhado e colocado sobremesas em recipientes apropriado observados 
rigorosamente os preceitos e higiene. 
Art. 542 - para a venda de peixes é obrigatória a sua utilização de um recipiente estanque 
destinado a receber quaisquer resíduos se observando ainda as normas de higiene aconselháveis 
para o caso. 
Art. 544 - é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na Feira Livre. 
Art. 545 - os feirantes porque os seus processos são obrigados a: 
a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar de couro para quem 
publicou a questão do CD apregoar suas mercadorias com algazarra; 
b) manter em perfeito estado de higiene a suas barracas ou balcões e aparelhos bem como os 
utensílios empregados na venda de seus arquivos; 
c) iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar nem a prolongar além da 
hora do encerramento; 
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d) não ocupar a área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais a que se refere 
o artigo 536; 
e) não devo voltar às suas barracas o tabuleiro para pontos diferentes daqueles que lhe forem 
determinados; 
f) colocar etiquetas os preços das mercadorias. 
 Parágrafo único - nas feiras livres serão empregadas em quaisquer aparelhos ou instrumentos 
de pesar medir sem que esta ação sido devidamente aferidos pela prefeitura ou nos termos do 
artigo do Capítulo III, do título V deste código. 
Art. 546 - infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo serão punidas com multa de 
Cr$10,00 a Cr$100,00 elevadas ao dobro na reincidência sem prejuízo da ação policial que 
couber. 
Título IX 
Do serviço funerário 
Art. 547 - disposições deste título referem-se respectivamente ao serviço funerário quando 
explorado diretamente pelo Município ou no regime de concessão. 
Art. 548 - a prestação do serviço será feita mediante pagamento de taxas constantes de tabela 
atualizada anualmente pela prefeitura com base nos respectivos custos. 
Art. 549 - para a exploração dos serviços funerários são indispensáveis as seguintes condições: 
a) existência de uma oficina aparelhada para fábrica de caixões separação de materiais e serviços 
correlatos; 
b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao 
transporte de, quando surgiu o sistema utilizado; 
c) obrigação de fornecer gratuitamente imediatamente requisição da prefeitura pelo menos nas 
ocasiões por mês para encerramento dos indigentes falecidos no município. Dos caixões 
fornecidos além desse número mínimo mediante requisição da prefeitura terão por estes pagos 
observados a tabela aprovada. 
Art 550 - as taxas relativas devidas à prefeitura poderão ser arrecadadas pela empresa funerária 
que se obriga a recolher aos cofres municipais até o dia 5 de cada mês a importância relativa ao 
mês anterior de acordo com o balancete apresentado pela administração do cemitério não 
aprovação da prefeitura. 
Art. 551 - a empresa ou concessionária deverá estar aparelhadas para e tudo mais que possa ser 
reclamado, para a solenidade fúnebre. 
Art 552 - é obrigatória a desinfecção doce fúnebre e utensílios empregados no velório após cada 
utilização. 
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Art. 553 - o caixão deverá ser fornecido dentro de 3 horas após o pedido e o veículo quando 
utilizado 15 minutos antes da hora marcada para o enterro. 
Art. 554 - a empresa concessionária deverá atender aos interessados diariamente das sete às 20 
horas. 
Art. 555 - Os coches, fiteiros ou outros materiais utilizados no serviço funerário não poderão ser 
mantido à vista do público nos locais o depósito onde se guarda. 
Art. 556 - as demais condições de prestação do serviço funerário em regime de livre concorrência 
são aplicáveis as disposições do artigo 551 555 ambos inclusive. 
§1º - as empresas particulares a que se refere este artigo não poderão sob qualquer pretexto 
exerce a atender a encomendas de cartões ou serviços de especialização que eles sejam feitos. 
§2º - a prestação do serviço funerário a que se refere este artigo deverá ser feita mediante o 
pagamento de taxas fixas anualmente com a necessária discriminação de classe. As tabelas de 
que enviará copiar a prefeitura para efeito de fiscalização que eles sejam feitos de luz serão 
afixados em lugar visível no espaço estabelecimento. 
Art. 557 - as infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas com multa de Cr$ 100,00 a 
Cr$ 500,00 elevada ao dobro na reincidência. 
 Revogadas as disposições em contrário entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira 16 de maio de 1948 
Alcides Pinto Macaíba 
Prefeito Municipal 

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