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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-18
EmentaLei Orgânica Municipal de Delfim Moreira - MG. Atualizada com as emendas: Nº 001, de 27 de maio de 2004 Nº 002, de 28 de dezembro de 2006 Nº 003, de 09 de novembro de 2010 Nº 004, de 31 de agosto de 2016 Nº 005, de 20 de dezembro de 2017 Nº 006, de 16 de julho de 2018 Nº 007, de 08 de julho de 2022 Nº 008, de 15 de julho de 2022 Nº 009, de 26 de junho de 2023. Nº 010, de 14 de dezembro de 2023.
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Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
 
 LEI
 ORGÂNICA 
 MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
DELFIM MOREIRA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Atualizada com as emendas:
Nº 001, de 27 de maio de 2004
Nº 002, de 28 de dezembro de 2006
Nº 003, de 09 de novembro de 2010
Nº 004, de 31 de agosto de 2016
Nº 005, de 20 de dezembro de 2017 
 Nº 006, de 16 de julho de 2018 
Nº 007, de 08 de julho de 2022 
Nº 008, de 15 de julho de 2022 
Nº 009, de 26 de junho de 2023. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
SUMÁRIO 
TÍTULO I – Da Organização Municipal 
 Capítulo I - Do Município 
 Seção I - Disposições Gerais 
 Seção II - Da Divisão Administrativa do Município 
 Capítulo II - Da Competência do Município 
 Seção I - Da Competência Privada 
 Seção II - Da Competência Comum 
 Seção III - Da Competência Suplementar 
 Capítulo III - Das Vedações 
TÍTULO II – Da Organização dos Poderes 
 Capítulo I - Do Poder Legislativo 
 Seção I – Da Câmara Municipal 
 Seção II - Do Funcionamento da Câmara 
 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 
 Seção IV – Dos Vereadores 
 Seção V – Do Processo Legislativo 
 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
 Capítulo II – Do Poder Executivo 
 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
 Seção II - Das Atribuições do Prefeito 
 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 
 Seção IV –Dos Auxiliares Direto do Prefeito 
 Seção V – Da Administração Pública 
 Seção VI – Dos Serviços Públicos 
 Seção VII – Da Segurança Pública 
TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal 
 Capítulo I - Da Estrutura Administrativa 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
SUMÁRIO 
 Capítulo II - Dos Atos Municipais 
 Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais 
 Seção II – Dos Livros 
 Seção III – Dos Atos Administrativos 
 Seção IV - Das Proibições 
 Seção V - Das Certidões 
 Capítulo III - Dos Bens Municipais 
 Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais 
 Capítulo V - Da Administração Tributária Financeira 
 Seção I – Dos Tributos Municipais 
 Seção II – Da Receita e da Despesa 
 Seção III – Do Orçamento 
 Seção IV – Das Vedações Orçamentárias 
 Seção V – Das Emendas dos Projetos Orçamentárias 
 Seção VI – Da Execução Orçamentária 
 Seção VII – Da Gestão da Tesouraria 
 Seção VIII – Da Organização Contábil 
 Seção IX – Das Contas Municipais 
 Seção X – Da Posição e Tomada de Contas 
 Seção XI – Do Controle Interno Integrado 
 Capítulo VI – Do Planejamento Municipal 
TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social 
 Capítulo I – Disposições Gerais 
 Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social 
 Capítulo III – Da Saúde 
 Capítulo IV - Da Família, da Educação, da Cultura e do Esporte 
 Capítulo V - Da Política Urbana 
 Capítulo VI – Da Política Rural 
 Capítulo VII - Do Meio Ambiente 
 Capítulo VIII – Do Turismo 
TÍTULO V – Disposições Gerais 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
 PREÂMBULO_______________________________
Nós, representantes do povo de Delfim Moreira, fiéis a suas tradições, 
reunidos em Plenário Constituinte com o propósito de assegurar uma descentralização 
de poderes, numa sociedade fraterna sem preconceitos, baseada na justiça social, 
promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 1º O Município de Delfim Moreira, MG, pessoa jurídica de direito público interno, em pleno uso de sua 
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua 
Câmara Municipal. 
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura 
e história. 
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam. 
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem de categoria de cidade. 
Seção II 
Da Divisão Administrativa do Município 
Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, 
suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a 
legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica. 
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão 
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica. 
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área 
interessada. 
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede distrital, cuja categoria será a de vila. 
Art. 6º São requisitos para a criação de Distrito: 
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município; 
I – Eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores; (Redação dada pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 
2017).
II – Existência, na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde, 
posto policial e posto de correio;
II – Existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde e 
posto de correio; (Redação dada pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 2017).
III – Demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 7º e 9° desta Lei Orgânica. 
(Incluído pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 2017).
Parágrafo Único: A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á 
mediante: 
a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da 
população;
a) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de eleitores; (Redação dada 
pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 2017).
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
b) Certidão emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do município, 
certificando o número de moradias; (Redação dada pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 2017).
c) Certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, 
certificando o número de moradias;
c) Certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação e de Saúde, certificando a 
existência de escola pública, de posto de saúde e de correio, na povoação sede. (Redação dada pela Emenda N.º 005, 
de 20 de dezembro de 2017).
Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: 
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; 
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, 
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. 
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, para evitar duplicidade, nos trechos 
que coincidirem com os limites municipais. 
Art. 8º A alteração de divisão administrativo do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano 
anterior ao das eleições municipais. 
Art. 8° A alteração da divisão administrativa do Município poderá ocorrer a qualquer tempo. (Redação dada 
pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 2017).
Parágrafo Único: Qualquer alteração ou criação de bairro ou distrito somente poderá ser feita na forma da 
lei municipal, mediante consulta prévia à população diretamente interessada, por meio de audiência pública. 
(Incluído pela Emenda N.º 005, de 20 de dezembro de 2017).
Art. 9º A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca na sede do Distrito. 
CAPÍTULO II 
DO MUNICÍPIO 
Seção I 
Da Competência Privativa 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar 
de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como a aplicar as suas rendas; 
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar Tarifas ou preços públicos; 
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos 
locais; 
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; 
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural , 
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; 
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o 
fechamento do estabelecimento; 
XVII - estabelecer servidões administrativos necessários à realização de seus serviços, inclusive à dos 
seus concessionários; 
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante a desapropriação; 
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; 
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar 
o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XXI - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos; 
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as 
respectivas tarifas; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; 
XXIV - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que 
circulem em vias públicas municipais; 
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; 
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização; 
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de 
outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; 
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como 
a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal; 
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios 
serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; 
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa; 
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão municipal; 
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as 
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XXXVI – fiscalizar para que não haja criação de bovinos, suínos e caprinos no perímetro urbano; 
XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXVIII - promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) iluminação pública; 
XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel; 
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa 
de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. 
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir 
reserva de áreas destinadas a:
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir 
reserva de áreas destinadas a: (Redação dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos 
dos vales; 
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros 
nos fundos de lotes, cujo desnível seja a um metro da frente ao fundo. 
§ 2º A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa 
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
Art. 11. A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel fica condicionada à 
apresentação do Certificado de Matrícula da obra no Instituto de Administração Financeira da Previdência e 
Assistência Social – IAPAS/MG e Anotações da Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA – MG. 
Seção II 
Da Competência Comum 
Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei 
complementar federal, o exercício das seguintes medidas: 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, 
as paisagens, naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor 
históricos, artísticos ou culturais; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seus territórios; 
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito. 
Parágrafo único. Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará assistência 
técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e 
manter co-participativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento 
de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia. 
Seção III 
Da Competência Suplementar 
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que 
disser respeito ao seu peculiar interesse; 
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e 
estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-lo à realidade local. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 14. Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração 
de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencente aos cofres públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracteriza em promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VI - outorgar isenções e anistias ficais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse justificado, sob 
pena de nulidade do ato; 
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
IX - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou 
aumentados; 
b) no mesmo exercício financeiro que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
X - utilizar tributos com efeito de confisco; 
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 
XII - instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos 
da lei federal 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1º A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos servidores, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º As vedações do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. 
§ 3º As vedações expressas no inciso XII alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em lei complementar federal. 
TITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 15. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa. 
Art. 16. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como 
representantes do povo, com mandato de quatro anos. 
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado. 
§ 2º A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como 
representantes do povo, com mandato de quatro anos. 
§ 2º A Câmara Municipal de Delfim Moreira será constituída de 9 (nove) Vereadores, observados os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004).
Art. 17. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 17. A Câmara Municipal de Delfim Moreira reunir-se-á, anualmente, de 2 (dois) de fevereiro a 17 
(dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro, independentemente de 
convocação, estabelecendo-se que as reuniões ordinárias realizar-se-ão às segundas-feiras, com início 19h00m 
(dezenove horas). (Redação dada pela Emenda N.º 006, de 16 de julho de 2018).
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno. 
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário; 
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice Prefeito; 
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência 
ou interesse público relevante; 
IV – pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no inciso anterior, desta Lei Orgânica. 
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a 
qual foi convocada. 
§ 5º Não haverá recesso legislativo no início da 1ª sessão legislativa e no final da última sessão legislativa 
da cada legislatura. (Incluído pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus 
membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara no auto de verificação da 
ocorrência. 
§ 2º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, 
adotada em razão de motivo relevante. 
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 2/3 dos membros da 
Câmara. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 
Seção II 
Do Funcionamento da Câmara 
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano 
de legislatura, para a posse de seus membros. 
§ 1º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese 
de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e 
tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as 
Lei, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e o bem estar 
de seu povo” . 
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
 “Assim o prometo”. 
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se fazer a declaração de seus bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata. 
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados. 
§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. 
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais 
recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 3º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da 
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, 
sobre a sua eleição. 
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o 
Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro 
destituído. 
Art. 24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice Presidente e Secretário. 
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 
§ 2º Na ausência dos membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. 
§ 2º Na ausência dos membros da mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa ou, na inexistência deste, o mais votado assumirá a Presidência. (Redação dada pela Emenda N.º 003, 09 de 
novembro de 2010).
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terço (2/3) dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para a Complementação do mandato. 
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir projeto de lei conforme o Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver 
recurso de um dos membros da Casa; 
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração 
indireta. 
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de 
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos; 
§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos Partidos que participam da Câmara; 
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, será criada pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
Art. 26. A Maioria e a Minoria terão Líder e Vice-Líder. 
§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações 
majoritária e minoritária à Mesa, nas vinte quatros horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual. 
§ 2º Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa 
designação. 
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes 
partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento 
Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente: 
I - sua instalação e funcionamento; 
II - posse de seus membros; 
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - número de reuniões mensais; 
V - comissões; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
VI - sessões ; 
VII - deliberações; 
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Auxiliares direto do 
Prefeito para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 
Parágrafo único. A falta de comparecimento dos Auxiliares direto do Prefeito, sem justificativa razoável, 
será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento 
nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instauração do respectivo processo, na forma de lei federal, e consequentemente cassação do mandato. 
Art. 30. Auxiliar Direto do Prefeito, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer 
comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com 
o seu serviço administrativo. 
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Auxiliares Diretos do 
Prefeito, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informação falsa. 
Art. 32. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I - tomar todas as medidas necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos; 
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos; 
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
IV - promulgar a Lei Orgânica a suas emendas; 
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele: 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; 
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não 
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 
VII - autorizar as despesas da Câmara; 
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos 
pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 
XI - encaminhar, para parecer prévio, a Prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. 
Seção III 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
 Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência 
do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre as matérias de competência do 
Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (Redação dada pela Emenda N.º 006, de 16 de julho de 2018).
 I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no 
eu diz respeito: 
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
c) a impedir a evacuação, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural do Município; 
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) à criação de distritos industriais; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento as condições habitacionais de 
saneamento básico; 
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos; 
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; 
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, 
atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; 
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
o) às políticas públicas do Município. 
 II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais; 
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamento; 
 V – concessão de auxílios e subvenções; 
 VI – concessão e permissão de serviços públicos; 
 VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; 
 VIII – alienação e concessão bens imóveis; 
 IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
 X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva 
remuneração; 
 XII – plano diretor; 
 XIII – alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; 
 XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; 
 XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
 XVI – organização e prestação de serviços públicos; 
Art. 35. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as atribuições: 
I - eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei e do Regimento Interno; 
II - elaborar o seu Regimento Interno; 
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no 
inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; 
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no 
artigo 29 e 29-A da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda N.º 002, 28 de 
dezembro de 2006).
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V – julgar as contas anuais do Município e apresentar os relatórios sobre a execução dos planos de 
Governo; 
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de 
delegação legislativa; 
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; 
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 dias; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
IX – mudar temporariamente a sua sede; 
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta 
e funcional; 
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; 
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; 
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de seus membros, contra o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e Auxiliares Diretos do Prefeito ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática 
de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; 
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do 
cargo, nos termos previstos em lei; 
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da 
Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; 
XVII – convocar os Auxiliares Diretos do Prefeito ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre matéria de sua competência; 
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; 
 XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; 
 XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereadores conforme Lei Orgânica; e Regimento Interno; 
XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, 
mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. 
 § 1º É fixado em 30(trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei 
Orgânica. 
 § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara 
solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
 Art. 36. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação 
secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade, 
de representação partidária na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as 
seguintes atribuições: 
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo 
Presidente; 
 II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
 III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 
 IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15(quinze) dias; 
 V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante; 
§ 1º A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo 
Presidente da Câmara. 
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do 
reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
Seção IV 
Dos Vereadores 
Art. 37. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas 
opiniões, palavras e votos. 
Art. 38. É vedado ao Vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito de administração pública direta ou indireta municipal, 
salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 82, I, IV e V desta Lei Orgânica. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
II – desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja 
exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Auxiliar Direto do Prefeito, desde que se licencie do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
“a” do inciso I. 
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições 
vigentes; 
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção de improbidade administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V – que fixar residência fora do Município; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido em lei; 
VIII – extingue-se o mandato quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador. 
§ 1º Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível 
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais. 
§ 2º Nos casos dos incisos I e II , a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e 2/3 
(dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa. 
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento seja superior a 30 
(trinta) dias e que não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa; 
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. 
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo 
de Auxiliares Diretos do Prefeito, conforme previsto no art. 38, II, “a” da Lei Orgânica; 
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no 
valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial; 
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será 
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
§ 7º O afastamento para missões temporárias de interesse do município não será considerado como 
licença. 
Art. 41. Dar-se-á a convocação de suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da data de 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em 
função dos vereadores remanescentes. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Seção V 
Do Processo Legislativo 
Art. 42. O processo legislativo municipal compreenderá a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – resoluções; e 
VI – decretos legislativos. 
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito Municipal. 
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovado por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número 
de ordem. 
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no 
Município. 
Art. 44. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a 
forma e moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores no Município. 
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: 
 I - Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras; 
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV – Código de Posturas; 
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal; 
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta 
e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes de órgãos da 
administração pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e 
subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. 
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se 
assinada pela metade dos Vereadores. 
Art. 48. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa dias (90) sobre a proposição, 
contados da data em que for feita a solicitação. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição, 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. 
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei 
Complementar. 
Art. 49. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário o interesse 
público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário o interesse 
público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutino aberto. (Redação dada pela 
Emenda N.º 004, de 31 de agosto de 2016).
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará sanção. 
§4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias (30) a contar de seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias (30) a contar de seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutino aberto. (Redação dada pela Emenda N.º 004, de 31 de agosto de 2016).
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 
§ 6º Esgotado sem deliberação ou prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da 
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que 
trata o art. 48 desta Lei Orgânica. 
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, 
criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. 
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos 
Plurianuais, e os orçamentos, não serão objeto de delegação. 
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3ª O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação 
única, vedada a apresentação de emenda. 
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de 
decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á 
encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, 
na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Seção VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara 
Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções 
de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
dentro de sessenta dias (60) após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que 
for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não 
houver deliberação dentro desse prazo.
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
dentro de cento e vinte dias (120) após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual 
a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não 
houver deliberação dentro desse prazo. (Redação dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. 
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na 
forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua 
inclusão na prestação anual de contas. 
Art. 54. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização 
da receita e despesa; 
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV - verificar a execução dos contratos. 
Art. 55. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos temos da Lei. 
CAPITULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
 Art. 56. A remuneração do Prefeito, e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da 
Legislatura, até cento e vinte dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado 
o disposto na Constituição Federal. 
Art. 56. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será 
fixada pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda N.º 
001, de 27 de maio de 2004).
 Art. 56. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será 
fixada pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura 
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda N.º 008, de 15 de julho de 2022). 
 Art. 57. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se valor 
em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
Art. 57. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será 
fixada determinando-se valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. (Redação dada pela Emenda 
N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
 § 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade 
estabelecida no decreto legislativo e na resolução de fixadores.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre na mesma data e índice de revisão 
geral anual dada aos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004).
§ 1º O subsídio de que trata este artigo poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 
cada ano, conforme a variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou outro índice que venha a 
substituí-lo. (Redação dada pela Emenda N.º 003, 09 de novembro de 2010).
 § 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em parcela única, vedado 
qualquer acréscimo. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
 § 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder 100% de seus subsídios. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 3º A remuneração dos Secretários Municipais será fixada em subsídio mensal, mais o 13º salário e 1/3 
de abono de férias. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
 § 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade de que for fixada para o 
Prefeito Municipal; 
 § 5º A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a 
qualquer título; 
 § 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra o subsídio, não poderá exceder a 
100% da que for fixada para o vereador. 
 § 7º Fica autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescida do terço 
constitucional ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, previsto respectivamente no art. 7º, inciso VIII e XVII da 
Constituição Federal de 1988, a ser regulamentado por meio de lei formal. (Redação dada pela Emenda N.º 008, de 15 de 
julho de 2022).
Art. 58. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 58. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração 
pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
 Art. 59. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite 
fixado no artigo anterior.
Art. 59. A remuneração extraordinária das sessões poderá ser estabelecida, tendo como limite, o 
estabelecido pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
 Art. 60. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data 
prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante 
do mandato.
Art. 60. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos 
Vereadores até o restante do mandato. (Redação dada pela Emenda N.º 001, de 27 de maio de 2004). 
 Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano 
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 
 Art. 61. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores. 
 Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. 
Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de 
Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro 
membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 63. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o 
seguinte: 
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua 
abertura, cabendo aos eleitores completar o período dos seus antecessores; 
Art. 64. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal 
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim 
diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. 
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 
(quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. 
Art. 65. O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de suspensão até parecer 
da comissão, podendo sofrer cassação. 
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: 
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
II – em gozo de férias; 
III - a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu 
critério a época para usufruir do descanso. Assumindo o vice-prefeito. 
§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 35 desta Lei Orgânica.
§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso III, do art. 35 desta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
Art. 66. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais 
ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. 
Parágrafo único. o Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, 
o exercício do cargo. 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito 
Art. 67. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, 
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I - a iniciativas das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II - representar o Município em Juízo e fora dele; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para 
sua fiel execução; 
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara; 
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; 
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e 
das suas autarquias; 
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício 
findo; 
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
lei; 
XIII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIV - prestar á Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XV - prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as 
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVII - colocar á disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam 
ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ás suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara; 
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; 
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para 
fins urbanos; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, o relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos 
serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; 
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal 
destinadas; 
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; 
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do 
plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos; 
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a quinze (15) dias; 
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. 
XXXVI - Executar as Emendas Impositivas de acordo com o art. 125A desta Lei. (Redação dada pela Emenda 
N.º 009, de 26 de Junho de 2023).
Art. 69. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos 
incisos IX, XV, e XXIV do Art. 66.
Art. 69. O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas 
previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do Art. 66. (Redação dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
Art. 69. O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas 
previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do Art. 68. (Redação dada pela Emenda N.º 006, de 16 de julho de 2018).
Seção III 
Da Perda e Extinção do Mandato 
Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, 
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 84, I, IV, e V desta Lei Orgânica.
Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função administrativa pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 82, incisos I, IV, e V. (Redação 
dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em 
qualquer empresa privada. 
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda do mandato. 
Art. 71. As incompatibilidades declaradas no Art. 38, seus inciso e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, 
no que forem aplicáveis, ao Prefeito Municipal e aos Auxiliares Diretos do Prefeito. 
Art. 72. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal. 
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de 
Justiça do Estado. 
Art. 73. São infrações político - administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal. 
Parágrafo único. O prefeito será julgado, pela prática de infrações político – administrativas, perante a 
Câmara Municipal. 
Art. 74. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; 
III - infringir as normas dos Artigos 38 e 65 desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Seção IV 
Dos Auxiliares Direto do Prefeito 
 Art. 75. São auxiliares diretos do Prefeito: 
 I – As pessoas investidas nos cargos de livre nomeação do Prefeito. 
 Art. 76. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos Auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a 
competência, deveres e responsabilidade. 
 Art. 77. São condições essenciais para investidura no cargo de Auxiliares Direto do Prefeito: 
 I – ser brasileiro; 
 II – estar no exercício dos direitos políticos; 
 III – ser maior de dezoito anos. 
 Art. 78. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Auxiliares Diretos do Prefeito: 
 I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
 II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
 III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; 
 IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de 
esclarecimentos oficiais. 
 § 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão 
referendados pelo Auxiliar Direto da Administração. 
 § 2º A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. 
Art. 79. Os Auxiliares Diretos são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem. 
I – fiscalizar os serviços do Bairro; 
II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha 
às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; 
III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro; 
IV – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão declaração de bens no ato da posse e no término 
do exercício do cargo. 
Seção V 
Da Administração Pública 
Art. 81. A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual 
período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso 
público de provas ou de provas de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores 
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; 
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal; 
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência 
e definirá os critérios de sua admissão; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público; 
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data; 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo 
Prefeito; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo; 
XIII - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 83, § 1º desta Lei Orgânica; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, 
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os 
artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III, §2º, I, da Constituição Federal; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários: 
a) de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
(Redação dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e 
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 
XIX - somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquias ou fundações públicas; 
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 
XXI - ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em 
lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
§ 6º As pessoas jurídicas de direto público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 82. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como 
se no exercício estivesse. 
Seção VI 
Dos Servidores Públicos 
Art. 83. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. 
Art. 84. O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais 
casos: 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistérios, se professor, e vinte cinco, se 
professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do 
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 85. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público.
Art. 85. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público. (Redação dada pela Emenda N.º 002, de 28 de dezembro de 2006).
§ 1º O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual 
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto em disponibilidade. 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Seção VII 
Da Segurança Pública 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
 Art. 86. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
 § 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
 § 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 87. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições. 
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do 
Município se classificam em: 
I – autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas 
próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e 
capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja 
levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direito; 
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direto privado, criada 
por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a 
voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; 
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direto privado, criada em virtude de 
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de 
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e 
funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
§ 3º A entidade de que se trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da 
escrita pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais 
disposições do Código Civil concernentes às fundações. 
CAPÍTULO I I 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I 
Da Publicidade dos Atos Municipais. 
Art. 88. A Publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 88. A Publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, devendo todos os atos dispostos neste 
artigo serem publicados no site oficial. (Redação dada pela Emenda N.º 006, de 16 de julho de 2018).
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos far-se-á através 
de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, 
horário, tiragem e distribuição. 
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 89. O Prefeito fará publicar: 
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa; 
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 
IV - anualmente, ate 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas 
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. 
Seção II 
Dos Livros 
Art. 90. O Município manterá os livros que forem necessários ao registo de seus serviços. 
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por sistema, convenientemente 
autenticado. 
Seção III 
Dos Atos Administrativos 
Art. 91. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas: 
I – DECRETO - numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamento da lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos 
extraordinários; 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento; 
g) permissão de uso dos bens municipais; 
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno; 
i) normas de efeitos externos, não privados da lei; 
j) fixação e alteração de preços; 
II – PORTARIA - nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais de efeitos internos; 
d) outros casos determinados em lei ou decreto; 
III – CONTRATO - nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 81, IX, desta Lei 
Orgânica; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 
Seção IV 
Das Proibições 
Art. 92. O Prefeito, O Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas 
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, não 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas 
funções. 
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os contatos cujas cláusulas e condições sejam 
uniformes para todos os interessados. 
Art. 93. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei 
federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios. 
Seção V 
Das Certidões 
Art. 94. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 
quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, 
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo 
deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Auxiliar direto do 
Prefeito. exceto as declarações de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 95. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 96. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se 
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da 
Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 
Art. 97. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I - pela sua natureza; 
II - em relação a cada serviço; 
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens 
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 98. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas; 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação ou permuta: 
II - quando moveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, 
que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado 
pelo Executivo. 
Art. 99. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de 
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço 
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis 
para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 100. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
Art. 101. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins 
ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados á venda de jornais, revista ou refrigerantes. 
Art. 102. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a 
título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência e 
será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, 
quando o uso se destinar a concessionária de serviço, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse 
público relevante, devidamente justificado. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa. 
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por 
ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 103. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da 
Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 104. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, 
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos 
respectivos. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 105. Nenhum empreendimento de obras e serviços aos do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; 
II - os pormenores para a sua execução; 
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; 
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem 
prévio orçamento de seu custo. 
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. 
Art. 106. A permissão de serviços público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após 
edital de chamamento de interesse para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes 
feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários. 
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. 
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços público deverão ser precedidas de ampla publicidade, 
em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado mediante edital ou comunicado 
resumido. 
Art. 107. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, aprovadas pelo Legislativo, 
tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 108. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação, nos termos da lei. 
Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União, órgãos e entidades da administração indireta do Estado ou da União, ou entidades particulares, 
bem assim, através de consórcio com outros Municípios. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Seção I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 110. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I – impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto e óleo diesel; 
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
Art. 111. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de 
recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II – lançamento dos tributos; 
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para 
cobrança judicial. 
Art. 112. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo 
Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e 
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais 
questões tributárias. 
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 113. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, atualização de base de cálculo dos tributos 
municipais. 
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU – será atualizada anualmente, antes 
do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do 
Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado 
de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizado 
mensalmente. 
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes de exercício do poder de polícia municipal 
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos 
dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: 
I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá 
ser realizada mensalmente; 
II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente 
até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes 
do início do exercício subsequente. 
Art. 114. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 115. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou 
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 116. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou 
de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 117. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa 
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão 
proferida em processo regular de fiscalização. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 118. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de 
cobrá-lo abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal ou administrativamente pela 
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos 
créditos prescritos ou não lançados. 
Seção II 
Dos Preços Públicos 
Art. 119. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de 
sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de 
modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. 
Art. 120. A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. 
Seção III 
Dos Orçamentos 
 Art. 121. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
 I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1º O plano plurianual compreenderá: 
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; 
II – investimentos de execução plurianual; 
III – gastos com a execução de programas de duração continuada. 
§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da 
administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro 
subsequente; 
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III – alterações na legislatura tributária; 
IV – as despesas com pessoal ativo e inativo do Município. Não poderá exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar; 
V – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração; criação de cargos 
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades 
governamentais da administração direta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 3º o orçamento anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; 
II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder 
Público Municipal; 
III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto; 
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 122. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciadas pela 
Câmara Municipal. 
Art. 123. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 121 serão compatibilizados com o plano plurianual e 
as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Seção IV 
Das Vedações Orçamentárias 
Art. 124. São vedados: 
I – a inclusão de dispositivos estranhos à receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações 
para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza 
e objetivo; 
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por 2/3 (dois 
terços); 
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à 
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita. 
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes. 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade 
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; 
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em 
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. 
Seção V 
Das Emendas aos Projetos Orçamentários 
Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e 
aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do 
Regimento Interno. 
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: 
I – examinar e emitir parecer sobre projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as 
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela 
Câmara Municipal. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovadas caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal. 
III – sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da 
parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão 
enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata 
o § 9º do art. 165 da Constituição Federal. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que contrariar o disposto nesta seção, as demais 
normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual 
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 125-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Artigo adicionado pela Emenda N.º 007, de 08 
de julho de 2022).
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º deste artigo, 
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da 
Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste 
artigo, em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, devendo a execução da programação ser equitativa.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo 
impedimento seja insuperável; e
IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Legislativo 
Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I 
do § 5º deste artigo. 
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no §3º não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º.
§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da 
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo 
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias.
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 8º Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão 
observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos 
montantes.
§ 9º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será 
demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de 
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de 
seus respectivos custos e prestação de contas;
Art. 125A – Compete ao Poder Executivo a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais do Poder Legislativo, conforme disposto no §11 do art. 166 da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda N.º 009, de 26 de Junho de 2023).
 §1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a 
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§2º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§3º – É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste 
artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista 
no §9° do art. 165 da Constituição Federal. 
§4º – A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas 
por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior. 
§5º – As programações orçamentárias previstas nos §§ 3° e 4º deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§6º – Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão 
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos 
montantes. 
§7º – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão 
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações 
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas 
de iniciativa de bancada de parlamentares. 
 §8º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da 
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3° e 4º 
deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. 
§9º – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios 
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
§10 – As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos 
com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de 
emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. 
Art. 125 B – Compete ao Poder Executivo a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas de bancada do Poder Legislativo, conforme disposto no §12 do art. 166 da 
Constituição Federal. 
§1º – A garantia de execução de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal. aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito 
Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§2º- As emendas de bancada serão distribuídas de forma proporcional ao numero de vereadores, sendo 
que, para fins de apuração dos valores de bancada, será considerada a somatória dos valores de cada vereador 
integrante da bancada. 
§3º considera-se bancada a representação do partido político na Câmara Municipal, ainda que tenha 
apenas um eleito. 
§4º As emendas de bancada deverão ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por 
sua apresentação, aprovada pela maioria dos vereadores que compõe a bancada, cabendo ao líder da bancada o 
voto de minerva. 
§5º As bancadas poderão se unir em blocos para destinação conjunta das emendas, aplicando-se as 
regras que melhor convir ao bloco para esta definição. 
Art. 125 C- Aplicam-se ás emendas de bancada todas as regras e prazos das emendas individuais 
Seção VI 
Da Execução Orçamentária 
 Art. 126. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, 
transferidas e outras, bem como na utilização dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do 
equilíbrio. 
Art. 127. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 128. As alterações orçamentárias durante o exercício ser representarão: 
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação 
para outra. 
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando 
autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 
Art. 129. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o 
documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito 
Financeiro. 
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: 
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II – distribuições para o PASEP; 
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e 
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. 
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a 
base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. 
Seção VII 
Da Gestão de Tesouraria 
Art. 130. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, 
regularmente instituída. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os 
recursos que lhe forem liberados. 
Art. 131. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, 
inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de 
administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 132. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidade da administração 
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal 
para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. 
Seção VIII 
Da Organização Contábil 
Art. 133. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do sistema administrativo e informativo 
e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação 
pertinente. 
Art. 134. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. 
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 
15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. 
Seção IX 
Das Contas Municipais 
Art. 135. Até 90 (noventa) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: 
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos 
fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração 
direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público 
Municipal; 
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; 
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. 
Seção X 
Da Prestação e Tomada de Contas 
Art. 136. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal 
responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim 
diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal 
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 
15(quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. 
Seção XI 
Do Controle Interno Integrado 
Art. 137. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle 
interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do 
Governo Municipal; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CAPÍTULO VI 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 138. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o 
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos 
municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial 
econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambientar, natural e construído. 
Art. 139. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicas 
de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais 
e as alternativas para o seu enfrentamento buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. 
Art. 140. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: 
I – democracia e transferência no acesso às informações disponíveis; 
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; 
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e 
dos benefícios públicos; 
V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas 
estaduais e federais existentes. 
Art. 141. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às 
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e 
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. 
Art. 142. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e 
será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I – plano diretor; 
II – plano de governo; 
III – lei de diretrizes orçamentárias; 
IV – orçamento anual; 
V – plano plurianual. 
Art. 143. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar 
as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 144. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a 
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Art. 145. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e 
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 
§ 1º O Município terá um Plano de Desenvolvimento para a garantia do abastecimento alimentar, a 
geração de empregos e a melhoria das condições de vida e do bem estar da população rural. 
§ 2º O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços 
de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas 
famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção 
agropecuária, gerência das unidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, 
energia, consumo, bem estar social e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 146. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que 
proporcione existência digna na família e na sociedade. 
Art. 147. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também 
como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. 
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas. 
Art. 148. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 
Art. 149. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei 
federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
CAPÍTULO II 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 150. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando 
as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. 
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam 
ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a 
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no art. 203 da Constituição Federal. 
Art. 151. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos 
na lei federal. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE 
Art. 152. Sempre que possível, o Município promoverá: 
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; 
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as 
iniciativas particulares e filantrópicas; 
III - combate ás moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV - combate ao uso de tóxico; 
V - serviços de assistência à maternidade e à infância; 
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que 
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um 
sistema único. 
Art. 153. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. 
§ 1º Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra 
moléstias infecto-contagiosas. 
§ 2º A inspeção médica será obrigatória nos estabelecimentos comerciais dependendo da liberação dos 
alvarás de funcionamento, da mesma. 
Art. 154. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e 
urbanismo, com a assistências da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 
Art. 155. O funcionamento ininterrupto do serviço de saúde, com quadro profissional suficiente, instalações 
físicas e material suficiente e adequado. 
CAPÍTULO IV 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 156. O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas 
e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
§ 1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§ 3° Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e 
veículos de transporte coletivo. 
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: 
I - amparo ás famílias numerosos e sem recursos; 
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da 
juventude; 
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; 
V - amparo ás pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade 
e bem-estar e garantindo-lhe o direito á vida; 
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos 
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. 
Art. 157. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em 
geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º Ao Município complete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual disposto 
sobre a cultura. 
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os 
diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local. 
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as 
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 
Art. 158. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade 
própria; 
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
IV – atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade 
de cada um; 
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de 
injunção. 
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chama e 
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 159. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência 
escolar. 
Art. 160. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escolar. 
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do 
Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou 
seu representante legal ou responsável. 
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. 
Art. 161. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 162. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou 
ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, 
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
Art. 163. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, 
campos e instalações de propriedade do Município. 
Art. 164. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de 
suas funções. 
Art. 165. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 166. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino. 
Art. 167. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionais os meios de acesso 
à cultura, à educação e à ciência. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 168. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 
Art. 169. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites o seu uso da 
conveniência social. 
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da 
lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob, sucessivamente, de: 
I – parcelamento ou edificação compulsória; 
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder 
Público, destinada à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 
Art. 170. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do 
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 171. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente de estado civil. 
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art. 172. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno 
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite 
do valor que a lei fixar. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 173. A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivo do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da população. 
§ 1º A política será planejada e executada com a participação, efetiva do setor de produção, envolvendo 
produtores e trabalhadores rurais bem como os setores de comercialização, de armazenagem, de cooperativismo 
e de assistência técnica e extensão rural. 
§ 2º A Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Agrícola 
– CMPA – de forma a assegurar a participação democrática referida no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 174. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e á coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas; 
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades 
dedicadas á pesquisa e manipulação desse material genético; 
III - definir espaço territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e 
a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma de lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente; 
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; 
VIII – estimular a criação de parques, reservas e horto florestais destinados a preservar e recompor a flora 
nativa da região e produção de espécies diversas para arborização de logradouros públicos, encostas e cursos 
hídricos; 
IX – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menos impacto e a 
impermeabilização do solo; 
X – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, 
bem como tecnologias poupadoras de energia; 
XI – incentivar a implantação de indústrias de baixo impacto ambiental; 
XII – informar periodicamente as condições do meio ambiente a níveis de poluição do município. 
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de 
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas 
física ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§ 4º O Serviço de Assistência técnica e Extensão Rural, mantido co-participativamente pelo Município, 
incluirá, na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso 
adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e 
diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e períodos de carências, visando a proteção dos recursos 
naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, 
destinados à alimentação. 
CAPÍTULO VIII 
DO TURISMO 
Art. 175. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como 
atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. 
Art. 176. Cabe ao Município, obedecida as Constituições Federal em seu art. 180 e estadual, em seu art. 
243, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: 
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; 
II – desenvolver efetiva infra-estrutura turística; 
III – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de 
orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; 
IV – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o 
patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivar o turismo social; 
V – promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo 
como atividade econômica e fator de desenvolvimento; 
VI – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. 
§ 1º O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de 
desenvolvimento do turismo. 
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e 
eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população 
livremente se manifeste. 
TITULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 177. Incumbe ao Município: 
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não 
aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de 
lei e de resolução para o recebimento de sugestões; 
II - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim 
como das transmissões pelo rádio e televisão. 
Art. 178. É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos referentes á administração 
municipal. 
Art. 179. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos 
atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 180. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada 
qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida 
administrativa do Município, do Estado ou da Nação. 
Art. 181. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade 
municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. 
Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma de lei, manter cemitérios 
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 182. Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 121, §2º, IV, desta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, 
limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 182. Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 121, §2º, IV, desta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta por cento do valor da receita corrente, limite 
este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. (Redação dada pela Emenda N.º 002, de 
28 de dezembro de 2006).
Art. 183. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência 
até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara 
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa. 
Art. 184. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será 
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. 
Delfim Moreira, 18 de março de 1990. 
PRESIDENTE: José de Assis Ferreira 
VICE-PRESIDENTE: José Maria Rodrigues 
SECRETÁRIO: Afonso Rodrigues de Souza 
RELATOR: Francisco Frucci Neto 
VEREADORES: 
Afonso Celestino Vieira 
Domingos Honorato José Alves 
José Henrique Ribeiro 
Lourenço Gonçalves 
Waldemar Souza Gomes
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA 
Minas Gerais 
EMENDA Nº 001 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera dispositivos da lei, orgânica 
do Município de Delfim Moreira. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 
43, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º Os artigos 16, 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“................................................... 
Art. 16.......................................... 
..................................................... 
§ 2º A Câmara Municipal de Delfim Moreira será constituída de 9 (nove) Vereadores, 
observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. 
.....................................................” 
“Art. 56. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até trinta dias 
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na 
constituição Federal. 
..........................................................” 
“Art. 57. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixada determinando-se valor em moeda corrente do País, vedada qualquer 
vinculação. 
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre na mesma data e índice de 
revisão geral anual dada aos servidores públicos municipais. 
§ 2º A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será fixada em parcela única, 
vedado qualquer acréscimo. 
§ 3º A remuneração dos Secretários Municipais será fixada em subsídio mensal, mais o 13º 
salário e 1/3 de abono de férias. 
.....................................................” 
“Art. 58. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como 
remuneração pelo Prefeito Municipal. 
.....................................................” 
“Art. 59. A remuneração extraordinária das sessões poderá ser estabelecida, tendo como limite, 
o estabelecido pela Constituição Federal. 
.....................................................” 
“Art. 60. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores 
e dos Secretários Municipais até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do 
pagamento dos Vereadores até o restante do mandato. 
.......................................................” 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 17, com a seguinte redação: 
“..................................................... 
Art. 17............................................ 
....................................................... 
§ 5º Não haverá recesso legislativo no início da 1ª sessão legislativa e no final da última sessão 
legislativa da cada legislatura. 
.....................................................” 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Delfim Moreira, 27 de maio de 2004. 
Paulo Afonso Ribeiro 
Presidente 
João Batista Coura 
Vice Presidente 
Henrique Roberto Vieira 
Secretário 
José de Assis Ferreira
Relator
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA 
Minas Gerais 
EMENDA Nº 002 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera dispositivos da Lei Orgânica 
do Município de Delfim Moreira. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 
43, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º Os artigos 10, 35, 53, 65, 69, 70, 81, 85, 182 da Lei Orgânica do Município de Delfim 
Moreira, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“...................................................... 
Art. 10............................................. 
........................................................ 
§ 1º As normas de loteamento e a arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão 
exigir reserva de áreas destinadas a: 
........................................................” 
“Art. 35............................................ 
........................................................ 
III - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o 
disposto no artigo 29 e 29 – A da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. 
........................................................” 
“Art. 53............................................ 
........................................................ 
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela 
Câmara dentro de cento e vinte dias (120) após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas 
nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 
........................................................” 
“Art. 65............................................ 
........................................................ 
§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso III, do art. 35 desta Lei 
Orgânica. 
........................................................” 
“Art. 69. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 66. 
.............................................................” 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
“Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função administrativa pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 82, 
incisos I, IV e V. 
.............................................................” 
“Art. 81................................................. 
............................................................. 
Inciso XVI - ........................................ 
............................................................. 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; 
.............................................................” 
“Art. 85. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. 
.............................................................” 
“Art. 182. Até a promulgação da Lei Complementar Federal referida no artigo 121, § 2º, do 
inciso IV desta Lei Orgânica, é vedado ao município despender mais do que sessenta por 
cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, a 
razão de um quinto por ano. 
.............................................................” 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Delfim Moreira, 28 de dezembro de 2006. 
José de Assis Ferreira Carlos Roberto da Costa 
 Presidente Vice Presidente 
Raimundo Eustáquio dos Santos Paulo Afonso Ribeiro 
 Secretário Relator 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA 
Minas Gerais 
EMENDA Nº 003 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera dispositivos da lei orgânica 
do Município de Delfim Moreira. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos termos do 
artigo 43, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º Os artigos 24 e 57 da Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 24............................................. 
§ 2º Na ausência dos membros da mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa ou, na inexistência deste, o mais votado assumirá a Presidência. 
Art. 57............................................. 
§ 1º O subsídio de que trata este artigo poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de 
janeiro de cada ano, conforme a variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) 
ou outro índice que venha a substituí-lo. 
Delfim Moreira, 09 de novembro de 2010. 
José de Assis Ferreira 
Presidente da Câmara 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA 
Minas Gerais 
EMENDA Nº 004 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera a redação dos parágrafos 1º e 4º do art. 49 da 
Lei Orgânica Municipal. 
Art. 1º. Os parágrafos 1º e 4º do art. 49 da Lei Orgânica de Delfim Moreira passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 49. (...) 
§1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
o interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, 
contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutino aberto. 
§4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias (30) a 
contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutino 
aberto. 
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. 
Delfim Moreira, 31 de agosto de 2016. 
José de Assis Ferreira José Carlos Rodrigues 
 Vereador Vereador 
Silvia Elizabeth Ribeiro 
Vereadora 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA 
Minas Gerais 
EMENDA Nº 005 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera o art. 6° e 8º da Lei Orgânica do Município 
e dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos 
termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º. O art. 6° da Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 6 ............. 
I – Eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores; 
II – Existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola 
pública, posto de saúde e posto de correio; 
III – Demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 7º e 
9° desta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único: ......... 
a) Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de 
eleitores; 
b) Certidão emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição 
fiscal do município, certificando o número de moradias; 
c) Certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação e de 
Saúde, certificando a existência de escola pública, de posto de saúde e de correio, 
na povoação sede. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
Art. 2º O art. 8° da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação: 
 Art. 8° A alteração da divisão administrativa do Município poderá ocorrer a 
qualquer tempo. 
Parágrafo Único: Qualquer alteração ou criação de bairro ou distrito somente 
poderá ser feita na forma da lei municipal, mediante consulta prévia à população 
diretamente interessada, por meio de audiência pública. 
Art. 3° A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Delfim Moreira, 20 de dezembro de 2017. 
Leandro Luis Ribeiro 
PRESIDENTE 
Antônio Luciano da Silva Jucemar Paulo dos Santo 
 VICE PRESIDENTE SECRETÁRIO
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
Minas Gerais 
EMENDA Nº 006 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera o art. 17°, 34, 69 e 88 da Lei Orgânica 
do Município e dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos 
termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º. O art. 17° da Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 17 - A Câmara Municipal de Delfim Moreira reunir-se-á, anualmente, de 2 
(dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 
(vinte e dois) de dezembro, independentemente de convocação, 
estabelecendo-se que as reuniões ordinárias realizar-se-ão às segundas￾feiras, com início 19h00m (dezenove horas). 
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 34° da Lei Orgânica, que passa a ter a seguinte 
redação: 
 Art. 34 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
(...) 
Art. 3° Fica retificado o texto do art. 69 da Lei Orgânica, que passa a ter a seguinte 
redação: 
 Art. 69. O Prefeito Municipal poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, 
as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 68. 
Art. 4° O Art. 88 caput passa a ter a seguinte redação: 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
 Art. 88. A Publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal, conforme o caso, devendo todos os atos dispostos neste artigo serem 
publicados no site oficial. 
Art. 5° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Delfim Moreira, 16 de julho de 2018 
Leandro Luís Ribeiro 
PRESIDENTE 
Antônio Luciano da Silva Jucemar Paulo dos Santos 
 VICE PRESIDENTE SECRETÁRIO 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
EMENDA Nº 007 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Acrescenta o Artigo 125-A na Lei Orgânica do 
Município de Delfim Moreira e dá outras 
providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 43 
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º - A Lei Orgânica Municipal de Delfim Moreira passa a vigorar acrescida do Art. 125-A 
com a seguinte redação: 
 “Art. 125-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
§1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
§2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no §1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no 
inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§3º. É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser 
equitativa. 
§4º. Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria. 
§5º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes 
casos, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, 
o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas 
no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º deste artigo. 
§6º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias 
previstas no §3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na 
notificação prevista no inciso I do § 5º. 
§7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§8º. Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para 
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§9º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação 
orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária 
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria 
municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e 
prestação de contas; 
Art. 2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. 
Delfim Moreira, 08 de julho de 2022. 
 _______________________ 
 Thiago Siqueira Marques 
 Presidente da Câmara 
________________________ 
Marcus Vinicius de Oliveira Costa 
Vice-Presidente 
________________________ 
Norival Freitas Alkmin 
Secretário 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
EMENDA Nº 008 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Altera a redação do artigo 56 e inclui o parágrafo 7º, no 
Artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
e dá outras providências. 
A Mesa da Câmara Municipal de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, nos 
termos do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º - O artigo 56 da Lei Orgânica Municipal de Delfim Moreira passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 56 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais será fixada pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição 
Federal. 
Art. 2º - O artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Delfim Moreira fica acrescido do parágrafo 
7º, com a seguinte redação: 
Art. 57. (...) 
 §7º - Fica autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescida 
do terço constitucional ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, previsto respectivamente no art. 
7º, inciso VIII e XVII da Constituição Federal de 1988, a ser regulamentado por meio de lei 
formal. 
Art. 3º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. 
Delfim Moreira, 15 de julho de 2022. 
_______________________ 
Thiago Siqueira Marques 
Presidente da Câmara 
________________________ 
 Marcus Vinicius de Oliveira Costa 
Vice-Presidente 
________________________ 
Norival Freitas Alkmin 
Secretário 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
EMENDA Nº 009 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
ALTERA OS ARTS. 68 E 125-A DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AS EMENDAS 
INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, 
DE 26 DE JUNHO DE 2019 E EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 
2022. 
Art. 1º – Fica inserido no art. 68 da Lei Orgânica Municipal a seguinte competência do 
Prefeito: 
Art. 68-... 
(...) 
XXXVI - Executar as Emendas Impositivas de acordo com o art. 125A desta Lei. 
Art. 2º – O art. 125A passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 125A – Compete ao Poder Executivo a obrigatoriedade da execução orçamentária e 
financeira das programações oriundas de emendas individuais do Poder Legislativo, conforme 
disposto no §11 do art. 166 da Constituição Federal. 
 
§1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento 
do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. 
§2º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198 da Constituição 
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§3º – É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9° do art. 165 da 
Constituição Federal. 
§4º – A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no 
montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§5º – As programações orçamentárias previstas nos §§ 3° e 4º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
§6º – Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para 
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§7º – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 
3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite 
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento 
do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite 
de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares. 
 §8º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os 
montantes previstos nos §§ 3° e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
§9º – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§10 – As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início 
de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha 
sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a 
conclusão da obra ou do empreendimento. 
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Delfim Moreira, em 26 de Junho de 2023. 
_______________________ 
Marcus Vinicius de Oliveira Costa 
Presidente da Câmara 
________________________ 
Antonio Luciano da Silva 
Vice-Presidente 
________________________ 
Antonio Luciano da Silva 
Vice-Presidente 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
EMENDA Nº 10 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
ACRESCENTA O ART. 125-B E ART 125 C A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AS 
EMENDAS de INICIATIVA DE BANCADA DE 
PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA PREVISTO NA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 
2019 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
Art. 1º – Acrescenta-se o art. 125 B e seus parágrafos, a lei orgânica do Município de 
Delfim Moreira que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 125 B – Compete ao Poder Executivo a obrigatoriedade da execução orçamentária e 
financeira das programações oriundas de emendas de bancada do Poder Legislativo, conforme 
disposto no §12 do art. 166 da Constituição Federal. 
 
§1º – A garantia de execução de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal. 
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada 
de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§2º- As emendas de bancada serão distribuídas de forma proporcional ao numero de 
vereadores, sendo que, para fins de apuração dos valores de bancada, será considerada a 
somatória dos valores de cada vereador integrante da bancada. 
§3º considera-se bancada a representação do partido político na Câmara Municipal, 
ainda que tenha apenas um eleito. 
§4º As emendas de bancada deverão ser apresentadas juntamente com a ata da 
reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada pela maioria dos vereadores que compõe 
a bancada, cabendo ao líder da bancada o voto de minerva. 
§5º As bancadas poderão se unir em blocos para destinação conjunta das emendas, 
aplicando-se as regras que melhor convir ao bloco para esta definição 
Art 2º Acrescenta-se o art. 125 C lei orgânica do Município de Delfim Moreira que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 125 C- Aplicam-se ás emendas de bancada todas as regras e prazos das emendas 
individuais 
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Delfim Moreira, em 14 de dezembro de 2023. 
Lei Orgânica do Município de Delfim Moreira 
_______________________ 
 Marcus Vinicius de Oliveira Costa 
 Presidente da Câmara 
 ________________________ 
 Antonio Luciano da Silva 
Vice-Presidente 
 ________________________ 
 Thiago Siqueira Marques 
Secretario 

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