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norma nº 718/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 1992
Date 1992-06-26
EmentaDISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA. Estatuto dos funcionários públicos civis do município de Delfim Moreira
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
LEI Nº718 
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE DELFIM 
MOREIRA 
PREÂMBULO 
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
TÍTULO II – DO PROVIMENTO 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO II – DO CONCURSO PÚBLICO 
SEÇÃO III – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO E DO ACESSO 
CAPÍTULO IV – DA REVERSÃO 
CAPÍTULO V – DO APROVEITAMENTO 
CAPÍTULO VI – DA REINTEGRAÇÃO 
CAPÍTULO VII – DA RECONDUÇÃO 
CAPÍTULO VIII – DA DESIGNAÇÃO 
CAPÍTULO IX – DOS ATOS COMPLEMENTARES 
SEÇÃO I – DA POSSE 
SEÇÃO II – DO EXERCÍCIO 
TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO 
TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
CAPÍTULO I – DA TRANSFERÊNCIA 
CAPÍTULO II – DA REMOÇÃO 
CAPITULO III – DA REDISTRIBUIÇÃO 
CAPÍTULO IV – DA SUBSTITUIÇÃO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
TÍTULO V – DA READAPTAÇÃO 
TÍTULO VI – DO TEMPO DE SERVIÇO 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II – DA JORNADA DE TRABALHO 
TÍTULO VIII – DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II – DA EXONERAÇÃO 
CAPÍTULO III – DA DEMISSÃO 
CAPÍTULO IV – DA APOSENTADORIA 
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO II DA RENÚNCIA A APOSENTADORIA 
TÍTULO VIII – DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES 
CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO II – DAS INDENIZAÇÕES 
SUBSEÇÃO I – DAS DIÁRIAS 
SUBSEÇÃO II – DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
SUBSEÇÃO III – DO SALÁRIO FAMÍLIA 
SEÇÃO IV – DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO V – DOS ADICIONAIS 
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
SUBSEÇÃO II – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
SUBSEÇÃO III – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE 
OU POR ATIVIDADES PENOSAS 
SUBEÇÃO IV – DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL NOTURNO 
SUBSEÇÃO VI – DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS 
CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS PRÊMIO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS 
 SEÇÃO I – DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU 
ENTIDADE 
SEÇÃO II – DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
SEÇÃO III – DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA 
SEÇÃO IV – DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL 
CAPÍTUL VI – DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO II – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
SEÇÃO III – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA 
SEÇÃO IV – DA LICENÇA A GESTANTE, À ADOTANTE E EM RAZÃO DE 
PATERNIDADE 
SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
SEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
SEÇÃO VII – DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO 
CONJUGE OU COMPANHEIRO 
SEÇÃO VIII – DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL 
CAPÍTULO VII – DA ESTABILIDADE 
CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO 
CAPÍTULO IX – DAS CONCESSÕES 
TÍTULO IX – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I – DOS DEVERES 
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES 
CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO 
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES 
TÍTULO X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO II – DA SINDICÂNCIA 
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR 
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Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
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CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO 
CAPÍTULO V – DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
LEI 718 
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO 
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO 
DO MUNICÍPIO DE DELFIM 
MOREIRA 
O Prefeito do Município de delfim Moreira, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1 – Esta lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os 
funcionários da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município de Delfim 
Moreira. 
Art. 2° Para efeitos deste Estatuto, considera-se: 
I – funcionário público: pessoa lealmente investida em cargo público de provimento efetivo ou 
em Comissão. 
II – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, 
instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei ou resolução com denominação própria, 
direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em lei; 
III – vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário 
público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo; 
IV – remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente as vantagens 
pecuniárias a que o funcionário tem direito. 
V – classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de 
vencimento e mesmas atribuições. 
VI – carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação 
profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para a 
progressão privativa dos titulares dos cargos a que integram; 
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Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
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VII – quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas. 
Art. 3° Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem 
alfabética indicadoras de graus. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 4° São requisitos básicos para provimento em cargo público: 
I – a nacionalidade brasileira; 
II – o gozo dos direitos políticos; 
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – a idade mínimas de dezoito anos; 
V – o gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica; 
VI – o atendimento a condições especiais previstas para determinados cargos; 
VII – a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei 
assim não o exija. 
Parágrafo único: Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional. 
Art. 5° São formas de provimento de cargo público: 
I – nomeação; 
II – promoção; 
III – acesso; 
IV – reversão; 
V – aproveitamento; 
VI – reintegração; 
VII – recondução e 
VIII – designação. 
Parágrafo único: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
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CAPÍTULO II 
Da Nomeação 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 6° A nomeação far-se-á: 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento tenha decorrido de concurso 
público; 
II – em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração. 
Art. 7° A nomeação para o cargo de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo 
de sua validade. 
Art. 8° A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade competente, se a posse 
não se verificar no prazo estabelecido. 
SEÇÃO II 
Do Concurso Público 
Art. 9° A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 10° O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório e 
classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos e, ainda programa de treinamento 
como parte integrante do processo seletivo. 
Art. 11° O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado 1 (uma) 
vez, por igual período. 
§ 1° O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso público 
serão fixados em edital, publicado no próprio da Prefeitura. 
§ 2° O concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado no prazo máximo de 12 
(doze) meses, conforme edital. 
Art. 12° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado. 
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SEÇÃO III 
Do Estágio Probatório 
Art. 13° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão 
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes 
fatores: 
I – assiduidade; 
II – disciplina; 
III – capacidade de iniciativa; 
IV – produtividade; 
V – responsabilidade; 
VI – respeito e compromisso para com a instituição.
§ 1° Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação do desempeno do servidor, 
realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida a homologação da 
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos 
incisos deste artigo. 
§ 2° Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o 
servidor 4 (quatro) meses antes do término do estágio, será submetido a avaliação final e, 
aprovado, terá homologado o estágio probatório. 
§ 3° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido a 
função anteriormente ocupada. 
CAPÍTULO III 
Da Promoção e do Acesso 
Art. 14° O desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, observará os 
requisitos estabelecidos em lei que fixe as diretrizes dos planos de carreira da Administração 
Pública Municipal e seus regulamentos. 
CAPÍTULO IV 
Da Reversão 
Art. 15° Reversão é o ato pelo qual o aposentador por invalidez reingressa no serviço público, 
após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da 
aposentadoria. 
§ 1° A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. 
§ 2° O aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade. 
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§ 3° Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não tomar posse e entrar em 
exercício dentro dos prazos legais. 
Art. 16° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 
Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art. 17° O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua 
aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, progressão e 
acesso, á contagem do tempo relativo ao período de afastamento. 
CAPÍTULO V 
Do Aproveitamento 
Art. 18° Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. 
Art. 19° Poderá ocorrer a disponibilidade remunerada quando extinto ou declarada a 
desnecessidade do cargo efetivo provido por servidor público municipal. 
Art. 20° O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo 
anteriormente ocupado. 
Art. 21° Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar 
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. 
CAPÍTULO VI 
Da Reintegração 
Art. 22° A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial 
transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público com 
ressarcimento ou não dos prejuízos decorrentes do afastamento, conforme o caso. 
§ 1° A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, e, se este houver sido 
transformado o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação. 
§ 2° Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será 
reintegrado em cargo de natureza, vencimento u remuneração equivalentes, respeitada a 
habilitação profissional. 
§ 3° Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o 
servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou 
remuneração. 
CAPÍTULO VII 
Da Recondução 
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Art. 23° Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá 
de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. 
Art. 24° Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em funções 
compatíveis, observado o disposto no art. 23° (vigésimo terceiro) desta Lei, até a ocorrência de 
vaga. 
CAPÍTULO VIII 
Da Designação 
Art. 25° O cargo em comissão, poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu 
definitivo provimento, mediante ato de nomeação. 
CAPÍTULO IX 
Dos Atos Complementares 
SEÇÃO I 
Da Posse 
Art. 26° A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. 
§ 1° O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do 
cargo. 
§ 2° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado. 
§ 3° Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo 
será contado do término do impedimento. 
§ 4° A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 5° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 6° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, 
na forma das Constituições Federal, Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal, e 
declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 7° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previsto no 
§2° deste artigo e no parágrafo único do art. 27° desta lei. 
Art. 27° A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo Único: O servidor que não reunir condições de saúde para a posse, retornará a junta 
médica no prazo de 90 (noventa) dias. 
Do Exercício 
Art. 28° O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
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§ 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse 
ou do ato que lhe determinar o aproveitamento. 
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no 
Parágrafo anterior. 
§ 3° Cabe ao Prefeito Municipal competente dar-lhe exercício. 
Art. 29° O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Art. 30° A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o 
servidor. 
Art. 31° O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter 
exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício. 
Parágrafo Único: Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se 
refere este artigo será cotado a partir do término do afastamento. 
Art. 32° Nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado. 
TITULO III 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Art. 33° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver 
contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de 
direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. 
Parágrafo Único: O contrato firmado com base neste artigo somente gera efeitos a partir da sua 
publicação no local próprio da Prefeitura sob a forma de extrato, especificando-se as partes 
contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de 
reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada. 
Art. 34° Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as 
contratações que visem a: 
I – combater surtos epidêmicos; 
II – fazer recenseamento; 
III – atender a situações de calamidade pública; 
IV – permitir a execução de serviços técnicos por profissionais de notória especialização, 
inclusive estrangeiro; 
V – atender a outras situações de calamidade em áreas ou setores específicos da Administração 
Municipal. 
Art. 35° Nas contratações por tempo determinado, serão observados padrões de vencimento dos 
planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese d inciso IV do artigo 34° 
quando serão observados os valores do mercado de trabalho. 
TÍTULO IV 
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DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
Art. 36° São formas de movimentação de pessoal: 
I – transferência; 
II – remoção; 
III – redistribuição; 
IV – substituição 
CAPÍTULO I 
Da Transferência 
Art. 37° Transferência é a passagem do servidor com o respectivo cargo ou de um para outro 
quadro de pessoal diverso. 
Parágrafo Único: A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor atendido o interesse 
do serviço, ouvidos os titulares dos órgãos ou entidades interessadas. 
CAPÍTULO II 
Da Remoção 
Art. 38° Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, o âmbito do mesmo 
quadro, com ou sem mudança de sede. 
§ 1° Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade independentemente de vaga para 
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro 
ou dependente, neste caso comprovado por junta médica. 
§ 2° Quando a remoção de oficio ocorrer com a mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou 
companheiro e seus dependentes direito a transferência escolar, independentemente de vaga, nas 
escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino. 
CAPÍTULO III 
Da Redistribuição 
Art. 39° Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadros de Pessoal ás necessidades dos 
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
§1° Em virtude de redistribuição, o servidor será lotado com o respectivo cargo ou função em 
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da 
administração. 
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser 
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento 
na forma prevista nesta lei. 
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CAPÍTULO IV 
Da Substituição 
Art. 40° Haverá substituição ao impedimento do ocupante de cargo de direção, ou chefia, de 
provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. 
§ 1° A substituição dependerá de ato da administração. 
§ 2° A substituição será gratuita; quando porém exceder de 15 (quinze) dias, será remunerada e 
por todo o período. 
§ 3° Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta poderá 
ocorrer provada a necessidade e conveniência da administração recebendo, neste caso, o 
substituído, o vencimento correspondente ao do substituído. 
§ 4° O substituído optará pelos vencimentos do cargo em que for titular ou os de cargo em que 
exercer a substituição, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito 
§ 5° A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição. 
TÍTULO V 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 41 Readaptação é o aproveitamento do servidor em funções compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, na forma 
do regulamento. 
Parágrafo Único: Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
TÍTULO VI 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 42° A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
§ 1° Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista de documentação própria que 
comprova a frequência, especialmente livro do ponto e folha de pagamento. 
§ 2° Para efeito de aposentadoria, do adicional previsto no inciso VI do artigo 3, da Constituição 
do Estado e do último adicional quinquenal, feita a conversão de que trata o artigo, os dias 
restantes em número igual ou superior a 183 (cento e oitenta e três) serão arredondados para 1 
(um) ano. 
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Art. 43° São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: 
I – férias e férias-prêmio; 
II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos; 
III – falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor 
sob a guarda ou tutela, irmãos, avós e netos até 8 (oito) dias consecutivos; 
IV – exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, 
Municípios e Distrito Federal; 
V – convocação para serviço militar; 
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII – exercício de missões especiais, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou 
designação do Presidente da República; 
VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção e 
acesso; 
IX – licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para 
tratamento de saúde; 
X – licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade; 
XI – missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou 
no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 44° É vedado a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais 
cargos, empregos ou funções. 
Art. 45° Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio profissional remunerado na 
Administração Municipal, em suas Autarquias e Fundações Públicas. 
Art. 46° Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito. 
Art. 47° Contar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria: 
I – o tempo de serviço público prestado a União, outros Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, se remunerada. 
III – o tempo cumprido em cargo governamental ou correspondente ao desempenho de mandato 
eletivo federal, estadual ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal. 
IV – o tempo de serviço em atividade privada vinculada a Previdência Social. 
Art. 48° Fica assegurada, para efeito de aposentadoria e adicionais, a contagem proporcional do 
tempo de serviço prestado em cargo de magistério, na forma do regulamento. 
CAPÍTULO II 
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Da Jornada de Trabalho 
Art. 49° O serviço público fica sujeito a ornada de trabalho estabelecida em regulamento. 
Art. 50° A frequência do servidor será apurada: 
I – pelo registro diário de ponto 
II – segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 
Parágrafo Único: Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e elo 
qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 
Art. 51° Salvo em casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor 
do registro diário do ponto, abonar faltar ou reduzir-lhe a jornada de trabalho. 
Parágrafo Único: A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da 
autoridade que tiver expedido a ordem, ou que a tiver consentido sem prejuízo da ação disciplinar 
cabível. 
Art. 52° As consignações em folha para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas 
em regulamento. 
TÍTULO VII 
DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 53° A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – promoção; 
IV – acesso; 
V – aposentadoria; 
VI – posse em outro cargo inacumulável; 
VII – falecimento 
CAPÍTULO II 
Da Exoneração 
Art. 54° a exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando: 
I – não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; 
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II – tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; 
III – a pedido do servidor. 
Art. 55° A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I – a juízo da autoridade competente, ou 
II – a pedido do próprio servidor. 
CAPÍTULO III 
Da Demissão 
Art. 56° A demissão será aplicada como penalidade, observando o disposto nessa lei. 
CAPÍTULO IV 
Da Aposentadoria 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 57° O servidor será apresentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos 
demais casos; 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço; 
III – voluntariamente: 
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com 
proventos integrais; 
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 
(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; 
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1° Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata 
o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 
§ 2° Equipara-se a acidente em serviço a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício de suas atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a 
perda ou redução de sua capacidade para o trabalho.
§ 3° A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem. 
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§ 4° Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos 
nele decorrentes, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios daquela atividade, 
devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 
§ 5° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste 
artigo; quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira 
profissional posterior ao ingresso no serviço público. Hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo 
foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Paget); 
insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS; doenças 
desmielinizantes e degenerativa do SNC; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que 
prejudiquem impeçam a locomoção; lúpus critematoso sistêmico. Artrite reumatóride; DPOC 
avançada; diabeces mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas 
irreversíveis, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. 
§ 6° A aposentadoria, a que se referem os parágrafos 1°, 2°, 4° e 5°, somente será concedida 
quando for verificado não estar o servidor em condições de reassumir o exercício do cargo, depois 
de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido nesse Estatuto. 
Art. 58° Nos casos de exercício d atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
observar-se-ão quanto a aposentaria de que trata o inciso III “a” e “c” do artigo 57°, as exceções 
que venham a ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da Constituição da República. 
Art. 59° A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia imediato 
aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. 
Art. 60° A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato. 
§1° No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir 
da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período 
de afastamento. 
§2° A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde por período 
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§3° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser 
aproveitado, o servidor será aposentado. 
§4° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de 
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 
Art. 61° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 
Parágrafo Único: São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se tenha dado a aposentadoria. 
SEÇÃO II 
Da Renúncia a Aposentadoria 
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Art. 62° Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia a aposentadoria, 
hipótese em que garantir-se-á, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem 
ao benefício. 
TÍTULO VIII 
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES 
CAPÍTULO I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 63° Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo 
exercício de cargo público. 
Art. 64° Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
§1° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. 
§2° É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens 
de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 65° Nenhum servidor público civil do Município poderá perceber a título de remuneração 
ou provento importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, 
a qualquer título no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 66° As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, na forma 
do regulamento. 
Art. 67° O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. 
Art. 68° O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. 
Art. 69° É garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário mínimo vigente no País. 
CAPÍTULO II 
Das Vantagens 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
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Art. 70° Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I – Indenizações; 
II – gratificações; 
III – adicionais; 
IV – salário família 
§1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
§ ° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei. 
Art. 71° As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de 
qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO II 
Das Indenizações 
Art. 72° Constituem indenizações ao servidor: 
I – ajuda de custo; 
II – diária; 
III – transporte; 
IV – outras que a lei indicar; 
Art. 73° Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em 
regulamento. 
SUBSEÇÃO I 
Das Diárias 
Art. 74° O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para 
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de 
pousada, alimentação e locomoção urbana. 
§1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§2° Nos casos em o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor 
não fará jus a diárias. 
Art. 75° O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado 
a restituí-la integralmente no prazo de 6 (seis) dias. 
Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 
SUBSEÇÃO II 
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Da Indenização de Transporte 
Art. 76° Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das 
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 
SEÇÃO III 
Do Salário-Família 
Art. 77° O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. 
Parágrafo Único: Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário￾família. 
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade 
ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; 
II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e 
as expensas do servidor, ou do inativo; 
III – a mãe e o pai sem economia própria. 
Art. 78° Não configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família 
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive, pensão ou provento de 
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. 
Art. 79° Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família 
será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e outro e acordo com a distribuição 
de dependentes. 
Parágrafo Único: Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta deles, os 
representantes legais dos incapazes. 
Art. 80° O salário-família não está sujeito a qualquer tributos, nem servirá de base para qualquer 
contribuição, inclusive para a seguridade social. 
Art. 81° O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do salário￾família. 
Art. 82° O valor do salário-família será estabelecido em lei. 
SEÇÃO IV 
Das Gratificações 
Art. 83° Poderão ser deferidas ao servidor, nos termos da lei, as seguintes gratificações: 
I – pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento; 
II – como estímulo a produção individual; 
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III – pelo exercício em determinas zonas ou locais;
IV – pelo exercício de cargo em comissão, e 
V – outras criadas por lei. 
SEÇÃO V 
Dos Adicionais 
SUBSEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 84° Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais: 
I – por tempo de serviço; 
II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
III – pela prestação de serviço extraordinário; 
IV – pela prestação de serviço noturno; 
V – de férias 
SUBSEÇÃO II 
Do Adicional Por Tempo de Serviço 
Art. 85° Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atribuições no serviço 
público, dá ao servidor direito ao adicional de 10 % (dez por cento) sobre sua remuneração. 
Art. 86° O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou, antes disso, se implementado o 
interstício necessário para aposentadoria, terá direito a adicional de 10% (dez por cento) incidente 
sobre a remuneração. 
SUBSEÇÃO III 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Por Atividades Penosas 
Art. 87° Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional 
sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. 
§1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por 
um deles. 
§2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade essa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa e a sua concessão. 
Art. 88° Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
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Parágrafo Único: a servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação, das 
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço 
não penoso e não perigosos. 
Art.89° O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade 
cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 
Art. 90° O adicional devido corresponderá a 20% do vencimento básico do servidor. 
Art. 91° Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa 
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não 
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo Único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a 
cada 6 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 92° O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
em relação a hora normal de trabalho. 
Parágrafo Único: Somente será permitido serviço extraordinário para atender à situações 
excepcionais e temporárias, na forma da lei. 
SUBSEÇÃO V 
Do Adicional Noturno 
Art. 93° O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por 
cento). 
SUBSEÇÃO VI 
Do Adicional de Férias 
Art. 94° Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da 
remuneração a que fizer jus. 
CAPÍTULO III 
Das Férias 
Art. 95° O servidor fará jus a 25 (vinte e cinco) dias uteis consecutivos de férias, que podem ser 
acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvado o 
disposto no art. 97 (noventa e sete) e as hipóteses em que haja legislação específica. 
§1° As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que 
for organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de um terço de servidores 
de cada unidade administrativa. 
§2° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 11 (onze) meses de exercício. 
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§3° É vedado levar a conta de férias falta ao trabalho. 
Art. 96° O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início 
do respectivo período, observando-se o disposto no §1° deste artigo. 
§1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que 
o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. 
§2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. 
Art. 97 O servidor que opere direta e permanentemente com raio x ou substância radioativa 
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em 
qualquer hipótese a acumulação. 
Parágrafo Único: O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o 
artigo anterior. 
Art. 98° As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público. 
Art. 99° O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será obrigado a 
apresentar-se antes de termina-las. 
CAPÍTULO IV 
Das Férias-Prêmio 
Art. 100° A cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor 
fará jus a 6 (seis) meses de férias-prêmio, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional 
por serviço extraordinário. 
Art. 101° Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se tempo de efetivo exercício no 
serviço público aquele que os servidor houver prestado mediante vínculo de natureza permanente 
à administração direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e 
fundações públicas. 
Parágrafo Único: No caso das entidades autárquicas e fundacionais de que trata o artigo , o tempo 
de efetivo exercício é exclusivamente o prestado à pessoa jurídica de direito público. 
Art. 102° Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de efetivo exercício se o 
servidor, nos termos da legislação aplicável às pessoas jurídicas, previstas no artigo anterior: 
I – gozou de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza; 
II – contou em dobro férias-prêmio ou benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria; 
III – incorporou o período de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza para obtenção de 
outros direitos ou vantagens; 
IV – transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie. 
Art. 103° Reconhecido o direito as férias-prêmio, o servidor poderá: 
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I – gozá-las; 
II – conta-las em dobro para fins de aposentadoria – outro benefício; 
III – convertê-las em espécie na forma do regulamento. 
Art. 104° Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a 
falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da pensão. 
Art. 105° Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 
I – sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão; 
II – afastar-se do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade, por sentença 
definitiva. 
Art. 106° Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio as licenças e os afastamentos 
não remunerados. 
CAPÍTULO V 
Dos Afastamentos 
SEÇÃO I 
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade 
Art. 107° O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Órgão ou entidade da 
Prefeitura, União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II – em casos previstos em lei 
§1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei, inclusive as hipóteses ou ajuste de 
entidade públicas. 
§2° A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo, e far-se-á 
mediante autorização do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO II 
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 108° Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 
I – tratando se mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador: 
a) Havendo compatibilidade de horário, manter-se-á, em exercício e perceberá as vantagens 
do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
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b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração. 
§1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se 
em exercício tivesse. 
§2° O servidor investido em mandato eletivo ou sindical, não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício para localidade diversa onde exerce o mandato. 
SEÇÃO III 
Do Afastamento para Atividade Político-Partidária 
Art. 109° O servidor deverá afastar-se com remuneração, a partir do registro de sua candidatura, 
a cargo eletivo observado a legislação eleitoral. 
Parágrafo Único: Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá 
aos cofres públicos a remuneração correspondente ao tempo de afastamento. 
SEÇÃO IV 
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial 
Art. 110° O servidor poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar￾se do Município para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Prefeito Municipal. 
§1° O afastamento ou ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo 
necessário, a conclusão dos estudos ou da missão especial. 
§2° findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. 
Art. 111° O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres do 
Município, ficará obrigado, quando do retorno, a demonstrar através de relatório ou trabalho 
publicado, ou promoção de cursos ou palestras, o aproveitamento que alcançou. 
Parágrafo Único: Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao 
Município as despesas havidas com o seu afastamento, o que será aprado pelo órgão de pessoal 
da Administração. 
CAPÍTULO VI 
Das Licenças 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 112° Conceder-se-á licença ao servidor: 
I – para tratamento de saúde; 
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; 
III – por motivo de doença em pessoa de sua família; 
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IV – por motivo de gestação, adoção ou em razão de paternidade; 
V – para serviço militar; 
VI – para tratar de interesses particulares; 
VII – para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 
VIII – para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical; 
Art. 113° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 
24 (vinte quatro) meses, salvo nos caros dos incisos V, VI, VIII. 
Parágrafo Único: Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente, o exercício do cargo. 
Art. 114° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas 
nos incisos I e II do art. 112°. 
Art. 115° As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior, 
serão consideradas prorrogação. 
Art. 116° O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por 
escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver imediatamente subordinado. 
SEÇÃO II 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 117° Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, 
acidente em serviço ou moléstia profissional, a peido ou de ofício, com base em perícia medica, 
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
 Art. 118° A licença para tratamento de saúde é disciplinada em decreto. 
SEÇÃO III 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 119° O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filhos, 
cônjuge ou companheiro, mediante comprovação em laudo médico oficial. 
§1° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 60 (sessenta) dias, podendo ser 
prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor 
competente, e excedendo estes prazo, sem remuneração. 
§2° Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, 
está será concedida a apenas um deles, ou alternadamente, a um e outro, observados os prazos 
previstos no parágrafo anterior. 
SEÇÃO IV 
Da Licença a Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade 
Art. 120° Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração. 
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§1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por 
prescrição médica. 
§2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 
§3° No caso de natimorto decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a 
exame e, se julgada apta, reassumirá o cargo. 
§4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de 
repouso remunerado. 
Art. 121° Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 
(cinco) dias consecutivos. 
Art. 122° Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo a ser estabelecido em regulamento. 
Art. 123° À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, 
serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada. 
Parágrafo Único: No caso de adoção ou guarda judicial de criança mais de 1 (um) ano de idade, 
o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO V 
Da Licença para o Serviço Militar 
Art. 124° Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e 
condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração 
para reassumir o exercício do cargo. 
SEÇÃO VI 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 125° Após 2 (dois) anos de exercício, o servidor poderá à critério da Administração, obter 
licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos 
consecutivos. 
Art. 126° Protocolado o requerimento, devidamente instruído o servidor deverá aguardar em 
exercício por 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão da licença. 
Parágrafo Único: Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o respectivo ato, o servidor 
será liberado, sem remuneração, por igual período, após o que retornará ao exercício de seu cargo 
ou função. 
Art. 127° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço. 
Art. 128° A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da 
anterior. 
Art. 129° Não se concederá licença ao servidor: 
I – que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; 
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II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo 
se requerer exoneração ou dispensa; 
III – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. 
SEÇÃO VII 
Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical 
Art. 130° É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato eletivo em 
diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração de seu cargo. 
§1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação 
nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. 
§2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e 
por uma vez. 
CAPÍTULO VII 
Da Estabilidade 
Art. 131° O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. 
Art. 132° O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
CAPITULO VIII 
Do Direito de Petição 
Art. 133° É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa do 
direito ou interesse legítimo. 
Art. 134° O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado 
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 135° Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Art. 136° Caberá recurso: 
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão após o que o servidor, poderá dirigir-se ao órgão ciado para julgamento 
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente. 
Art. 137° O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) 
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
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Art. 138° O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, 
caso em que provido, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. 
Art. 139° O direito de requerer prescreve: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade; 
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou 
da data da ciência pelo interessado quando o ato não for publicado. 
Art. 140° O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 141° A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 142° Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou documento na 
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 143° A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
Art. 144° São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de 
força maior. 
CAPÍTULO IX 
Das Concessões 
Art. 145 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor, ausentar-se do serviço: 
I – Por 1 (um) dia ao mês, para doação de sangue; 
II – por 2 (dois) dias, a fim de se alistar eleitor; 
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) Casamento; 
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 146° Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, na forma do 
regulamento, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação do horário na 
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 147° Ao cônjuge ou, na falta deste, ao parente até o 3° grau será concedida a importância 
correspondente a 1 (um) mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em 
disponibilidade ou aposentado. 
Parágrafo Único: O pagamento do benefício será efetuado, imediatamente, pela repartição 
pagadora, mediante apresentação da certidão de óbito. 
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Art. 148° Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do Município, sempre que 
assim se recomendar em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica fora da 
sede do seu trabalho. 
Art. 149° O servidor licenciado para tratamento de saúde, fará jus a 1 (um) mês de 
remuneração, a título de auxílio-doença, quando a licença ultrapassar 12 (doze) meses. 
Parágrafo Único: Se se tratar de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em 
serviço, o auxílio é devido após o terceiro mês. 
TÍTULO IX 
DOS DEVERES, DAS PROBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES 
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
Art. 150° São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – ser leal às instituições a que servir; 
III – observar as normas legais e regulamentares; 
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V – atender com presteza: 
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública, dos órgãos de correição e de 
fiscalização. 
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em 
razão do cargo; 
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X – ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI – tratar com urbanidade as pessoas; 
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
§1° Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este 
será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, inclusive, ser punido na forma 
do art. 154°. 
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§2° Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos. 
CAPITULO II 
Das Proibições 
Art. 151° Ao servidor é proibido: 
I – ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição; 
III – recusar fé a documento público; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, execução de serviço; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da partição; 
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical ou a partido político; 
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro 
ou parente até o segundo grau civil; 
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
função pública; 
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar 
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro; 
XI – receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XII – praticar usura sob qualquer de suas modalidades; 
XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhar ao cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias; 
XV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho. 
CAPÍTULO III 
Da Acumulação 
Art. 152° É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: 
I – a de dois cargos de professor; 
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II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III – a de dois cargos privativos de médico. 
§1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções de autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
Art. 153° O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando 
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos podendo optar pela 
remuneração destes, ou a do comissionamento. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades 
Art. 154° O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições. 
Art. 155° A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que 
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§1° A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no 
artigo 67, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial 
§2° Tratando de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em 
ação regressiva. 
§3° A obrigação de reparar o dano, estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o 
limite do valor da respectiva herança. 
Art. 156° As sanções civis, penais e administrativas, poderão acumular-se, sendo independentes 
entre si. 
Art. 157° A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
Art. 158° São penalidades disciplinares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão; 
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IV – suspensão de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão; 
VI – destituição de função comissionada. 
Art. 159° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 160° A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do art. 151° incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento 
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 161° A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência 
ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 162° As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver nesse período praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo Único: O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Art. 163° A demissão será aplicada nos casos de: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo; 
III – desídia no desempenho das respectivas funções; 
IV – improbidade administrativa; 
V – incontinência de conduta na repartição; 
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem. 
VIII – aplicação irregular de dinheiro público; 
IX – revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições; 
X – lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público; 
XI – corrupção; 
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII – transgressão dos incisos IX a XIII do art. 151°. 
Art. 164° Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor 
optará por um dos cargos. 
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Parágrafo Único: Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá 
o que tiver percebido indevidamente. 
Art. 165° Será suspensa a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, 
na atividade, falta punível com a demissão. 
Art. 166° Terá suspensa a licença e será demitido do cargo o servidor licenciado para tratamento 
de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada. 
Art. 167° A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. 
Parágrafo Único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos 
do art. 155° será convertida em destituição de cargo em comissão. 
Art. 168° A demissão ou a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X 
e XI do art. 163° implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo 
da ação penal cabível. 
Art. 169° A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 163°, incisos 
I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal. 
Parágrafo Único: As demais hipóteses do art. 164° implicam a incompatibilização do ex-servidor 
para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 3 (três) anos. 
Art. 170° Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 171° Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das 
atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. 
Art. 172° O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa de 
sanção disciplinar. 
Art. 173° As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado a órgão ou entidade abrangida por esta lei; 
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada 
no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas 
no inciso II, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição 
de cargo em comissão; 
V – pela autoridade imediatamente superior ao servidor nas hipóteses do art. 151°. 
Art. 174° A ação disciplinar prescreverá: 
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I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargos em comissão. 
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§2° OS prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam as infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§3° A abertura de sindicância ou a instituição de processo disciplinar interrompe a prescrição, 
até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar 
o motivo que lhe tenha dado causa. 
TÍTULO X 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 175° A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado à unidade central de Correição 
Administrativa, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar 
assegurada ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo Único: A sindicância ou processo administrativo poderão ser antecedidos de 
procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de 
ilícito. 
Art. 176° Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, 
o servidor, por solicitação do titular do órgão correcional, poderá ser afastado do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo. 
Art. 177° O titular do órgão correcional, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas 
fases, poderá adotar as providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom 
andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados. 
Art. 178° AO titular do órgão correcional e aos membros das comissões processantes é 
assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível 
de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhe dolosamente o 
andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer 
deles. 
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CAPÍTULO II 
Da Sindicância 
Art. 179° Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo 
disciplinar. 
Art. 180° Da sindicância poderá resultar: 
I – arquivamento dos autos; 
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias; 
III – instauração de processo disciplinar. 
Art. 181° Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, 
será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Art. 182° Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informática da 
instrução. 
Parágrafo Único: Nas hipóteses de o relatório de sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos auto ao Ministério 
Público, independentemente da instauração do processo disciplinar. 
CAPÍTULO III 
Do Processo Disciplinar 
Art. 183° O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor 
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo em que se encontre investido. 
Art. 184° O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado 
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 185° O processo disciplinar compreende as seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do respectivo ato; 
II – instrução, que compreende interrogatório, defesa prévia, produção de provas e relatórios; 
III – julgamento. 
Art. 186° O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores 
estáveis, designados pelo titular do órgão correcional que indicará, dentre eles, o seu presidente. 
Parágrafo Único: Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar o cônjuge, 
companheiro ou parente do acursado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau. 
Art. 187° A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando 
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
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Art. 188° Os membros da comissão dedicarão todo seu tempo aos trabalhos da mesma, ficado, 
por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da 
remuneração decorrente do exercício, até a entrega do relatório final. 
Art. 189° O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (centro e vinte) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
mais de 30 (trinta) dias por motivo de força maior.
Art. 190° Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 191° É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§1° O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito. 
Art. 192° O Presidente da comissão mandará citar o acusado para o interrogatório, em dia e hora 
designados. 
§1° A citação se fará por via postal. 
§2° Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no 
local próprio da Prefeitura. 
§3° Entre a expedição da carta de citação e o interrogatório mediara prazo não inferior a 15 
(quinze) dias. 
Art. 193° Feito o interrogatório, abrir-se-á vista ao acusado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para 
querendo, apresentar defesa prévia. 
Parágrafo Único: Na defesa prévia poderá o acusado, sob pena de preclusão: 
I – arrolar testemunhas até o número de 5 (cinco); 
II – juntar documentos; 
III – requerer perícia; 
IV – requerer diligências que entender necessárias.
Art. 194° Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao acusado que não 
comparecer para o interrogatório ou que comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de 
conformidade com o disposto no artigo anterior. 
Art. 195° Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor mediante carta de 
intimação, expedida pelo Presidente da comissão, cuja segunda via será anexada aos autos. 
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§1° Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada a sua chefia imediata, 
com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento. 
§2° A testemunha que, servidor público, não atender, injustificadamente a intimação para depor, 
perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade que se sujeitar, em virtude da 
infringência do disposto, no inciso V, da alínea “c”, artigo 150° desta lei. 
Art. 196° O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado a testemunha trazê￾lo por escrito. 
§1° As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do acusado ou 
a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio da comissão. 
§2° Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o Presidente da Comissão, de ofício ou a 
requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes. 
Art. 197° Concluída a instrução, o acusado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer 
razões finais de defesa. 
Art. 198° Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção. 
§1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. 
§2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
§3° Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele 
anexado. 
§4° A comissão deverá no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse 
público. 
Art. 199° O processo disciplinar com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
competente para julgamento. 
Art. 200° Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo n° 192, as intimações previstas neste 
título se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo. 
Art. 201° No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora definida no artigo 173° desta lei, proferirá a decisão. 
Art. 202° O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos. 
Parágrafo Único: A autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado. 
Art. 203° Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade 
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo 
processo. 
§1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade. 
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§2° A autoridade julgadora que der causa a extinção da punibilidade pela prescrição será 
responsabilizada na forma da lei. 
Art. 204° Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro 
do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 205° O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso 
aplicada. 
Art. 206° Serão assegurados transporte e diária: 
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição 
de testemunha ou acusado; 
II – aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo Único: Se a testemunha arrolada não for servidor público, o ônus decorrente de seu 
depoimento correrá por conta do acusado. 
CAPÍTULO IV 
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 207° O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, 
desde que se aduzam fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação de penalidade aplicada. 
§1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo 
poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou 
colateral, até o terceiro grau. 
§2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 208° No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 209° A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, 
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 210° O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído 
e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, 
para exame preliminar e devido encaminhamento. 
§1° Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie, 
poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado. 
§2° Caberá ao órgão central da correição administrativa ouvir as testemunhas arroladas, bem 
como pronunciar-se sobre o pedido. 
Art.211° Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria 
devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua 
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remessa, juntamente com o respectivo processo administrativo ao Prefeito Municipal para 
decisão. 
Art. 212° Julgando procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal tornará sem efeito a 
penalidade aplicada ao servidor. 
Art. 213° O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os 
direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 214 Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que 
vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
Parágrafo Único: Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união 
estável como entidade familiar. 
Art. 215° Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em 
comissão, poderão ter substitutos, indicados na forma do regulamento. 
§1° O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo ou função gratificada em que se der a 
substituição. 
§2° Aplica-se o disposto no artigo aos titulares de unidades administrativas organizadas em 
assessoria. 
Art. 216° Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e a 
Constituição do Estado de Minas Gerais, o direito à livre associação sindical e os seguintes 
direitos dentre outros dela decorrentes: 
a) De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
b) De inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 ano após o final do mandato, exceto a 
pedido; 
c) De descontar em fola, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. 
Art. 217° Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não 
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, 
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 218° Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 219° Para os fins desta Lei, considera-se sede do município onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
Art. 220° O dia do Servidor Público será comemorado à 28 (vinte e oito) de outubro. 
Art. 221° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 222° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 38 de 18.05.1948. 
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Gabinete da Prefeitura Municipal 
Delfim Moreira, 26 de junho de 1992. 
Dr. Sebastião Alves de Faria 
Prefeito Municipal 
Evaristo Gomes 
Secretário 

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