| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DO CAMPO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 2028 |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.629, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. “Institui a semana do campo limpo no âmbito do Município de Delfim Moreira, e da outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no Município de Delfim Moreira, a ser referenciada, anualmente, no segundo semestre de cada ano. PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades da “Semana do Campo Limpo” poderão ter início no mês de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com calendário anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV. Art. 2° - A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental. Art. 3° - Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades: I - alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria; II - realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema; IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos. Art. 4° - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de defensivos agrícolas e sua estocagem. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 7º - O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de eventos do município. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, 04 de Agosto de 2025. Edilberto Marques da Cruz Prefeito Municipal de Delfim Moreira ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08