| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1643 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 LEI ORDINÁRIA N° 1.643, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos termos do que estabelece a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei delimita as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) que ocupam área de preservação permanente ao longo de cursos d`água naturais do Município de Delfim Moreira, de acordo com o inciso XXVI do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e define as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC). Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) aquela que atende aos seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 3º. A Área Urbana Consolidada, delimitada para o Município de Delfim Moreira, está restrita ao perímetro urbano do município, nas áreas que atendem o art. 2º do caput desta lei. § 1º Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Área Urbana Consolidada: I - Os imóveis que se caracterizem pelo uso rural, apresentem características predominantemente rurais, estejam registrados no INCRA e vinculados ao ITR, mesmo que inseridos no perímetro urbano; II - As áreas com risco de desastres; § 2º Em caso de alteração do perímetro urbano, o novo perímetro urbano passará a ser considerado na delimitação da Área Urbana Consolidada, a menos que esteja previsto o contrário em legislação. Art. 4º. Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Área de Preservação Permanente (APP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de: I - 15 m (quinze metros) ao longo dos cursos d`água. § 1º Havendo vias públicas, pertencente ao sistema viário oficial existente, e aprovado por Lei, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Área de Preservação Permanente – APP. § 2º Havendo um mapeamento das áreas de riscos e suscetíveis a alagamento, e também um Plano de Bacia para o Município de Delfim Moreira, a delimitação das Áreas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA CNPJnº18.025.924/0001-08 § 3º As Áreas de Preservação Permanente - APP referentes a: áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; áreas no entorno dos reservatórios d`água artificiais; decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais; áreas no entorno das nascentes e olhos d`água perenes; encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; e topo de morros, montes, montanhas e serras, deverão seguir as disposições do Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012. Art. 5º. A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal nº 12.651/2012. § 1º Em Área Urbana Consolidada (AUC), as obras já finalizadas, desde que atendam aos critérios urbanísticos exigidos pelo Código de Obras, com anuência do CODEMA. § 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente (APP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante, assim declarado em legislação própria. Art. 6º. Não havendo vegetação arbórea nativa na Área de Preservação Permanente - APP do imóvel, o proprietário deverá promover a recuperação da área, sendo que o Município de Delfim Moreira poderá exigir a apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD para a efetiva recuperação da APP. Parágrafo único. A Área de Preservação Permanente deverá ser recuperada nos casos em que o proprietário desejar obter um novo uso para o imóvel, como aterro, terraplanagem, corte de vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder municipal achar necessário, devendo todas as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo órgão competente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Delfim Moreira – MG, 09 de Dezembro de 2025. Edilberto Marques da Cruz Prefeito Municipal de Delfim Moreira