| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 1998 |
| Date | 1998-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de juros de mora e multa de mora e parcelamento aos contribuintes em débito com impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1997. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG LEI N.º 828 / 1998 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E MULTA, DE MORA E PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1997. PEDRO PAULO ALKMIN DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Delfim Moreira, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do juro de mora e da multa de mora, todos os contribuintes em débito com impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1997, e que efetuarem seus pagamentos até o dia 04 de setembro do corrente ano. Parágrafo Único - Ficam ressalvadas integralmente, as disposições da Lei n.º 487 de 20/12/83. Art. 2º - Fica autorizada a concessão de um desconto de 20% ( vinte por cento), para pagamento à vista, aos contribuintes em débito com impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1997 e que efetuarem o pagamento até 04 de setembro do corrente ano. Art. 3º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento dos impostos e taxas municipais aos contribuintes em débito, na forma abaixo: Até o valor de R$ 60,00 2 vezes De R$ 60,00 a R$ 210,00 3 vezes Acima de R$ 210,00 4 vezes Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 24 de Abril de 1998 _________________________________________ Pedro Paulo Alkmin de Oliveira Prefeito Municipal