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norma nº 828/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 1998
Date 1998-04-24
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de juros de mora e multa de mora e parcelamento aos contribuintes em débito com impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1997.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
LEI N.º 828 / 1998 
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO 
DE JUROS DE MORA E MULTA, DE MORA E 
PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES EM 
DÉBITO COM IMPOSTOS E TAXAS 
MUNICIPAIS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1997. 
 PEDRO PAULO ALKMIN DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Delfim 
Moreira, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do juro de mora e da multa de mora, todos 
os contribuintes em débito com impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1997, 
e que efetuarem seus pagamentos até o dia 04 de setembro do corrente ano. 
 Parágrafo Único - Ficam ressalvadas integralmente, as disposições da Lei n.º 487 
de 20/12/83. 
 
 Art. 2º - Fica autorizada a concessão de um desconto de 20% ( vinte por cento), 
para pagamento à vista, aos contribuintes em débito com impostos e taxas municipais até 
31 de dezembro de 1997 e que efetuarem o pagamento até 04 de setembro do corrente 
ano. 
 Art. 3º - Fica autorizado o parcelamento do pagamento dos impostos e taxas 
municipais aos contribuintes em débito, na forma abaixo: 
 Até o valor de R$ 60,00 2 vezes 
 De R$ 60,00 a R$ 210,00 3 vezes 
 Acima de R$ 210,00 4 vezes 
 
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do 
Orçamento Vigente. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões, 24 de Abril de 1998 
_________________________________________ 
Pedro Paulo Alkmin de Oliveira 
Prefeito Municipal

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