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norma nº 831/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 1998
Date 1998-04-24
EmentaEstabelece diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1999 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
LEI N.º 831 / 1998 
“Estabelece as diretrizes orçamentarias para 
o ano de 1999 e dá outras providências”. 
O Povo do Município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais por seus 
representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento do Município de Delfim Moreira, relativo ao exercício de 
1.999. 
Art. 2º- Na lei Orçamentária , as receitas e as despesa serão orçadas segundo 
os preços vigentes em julho de 1.998. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentaria estimará os valores da receita e fixará 
os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício 
de 1.998. 
Art. 3º- Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: 
I- As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das 
modificações para o exercício; 
II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; 
III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte. 
Parágrafo Único- A estimativa da receita de transferências terá como base 
informações de órgãos externos. 
Art.4º-Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles 
destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do 
município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando 
em conta: 
I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1999; 
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
III - a receita de serviços quando esses forem remunerados; 
IV - a projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com 
base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da 
administração indireta e a remuneração dos agentes políticos; 
V - a importância das obras do município, suas dívidas e encargos; 
 
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Art. 5º- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: 
I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o 
Art.100 e parágrafos da Constituição Federal; 
III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; 
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - à manutenção dos programas de saúde; 
VI - ao fomento à agropecuária; 
VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa 
operacional; 
VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio. 
Parágrafo único - Os recursos constantes do incisos I,II,III e VII terão 
prioridade sobre qualquer outro. 
 
Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes 
princípios: 
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos 
projetos; 
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de 
dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, 
econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, 
ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. 
Art.7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes 
de recursos. 
Art.8º - Constituem as receitas de município aquelas provenientes: 
I - aos tributos e taxas de sua competência; 
II - de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser 
executadas pelo município; 
III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas; 
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e 
vinculados a obras e serviços públicos; 
V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentaria; 
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos 
órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. 
Art.9º - Na fixação das despesas para o exercício de 1999, será assegurada a 
aplicação no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)da receita resultante de 
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impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
 Art.10 - As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 
60% (sessenta por cento) das receitas correntes. 
Art. 11- A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de 
julho de 1998 o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 
1999, assim discriminadas: 
I - Despesas Correntes; 
II - Despesas de Capital. 
1° - A despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapassará de 5% 
(cinco por cento) da receita do município. 
Art. 12 - As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão 
ultrapassar 8% (oito por cento) do total da despesa prevista e constarão no 
orçamento do município como: 
I - Transferência para Despesa Corrente; 
II - Transferência para Despesa de Capital. 
Parágrafo Único - O detalhamento das despesas do Poder Legislativo,
respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores 
fixados em cada nível de classificação, será autorizado, mediante Resolução de 
iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Executivo apenas para 
processamento. 
Art. 13 - Os duodécimos a serem repassados ao Poder 
Legislativo no exercício de 1999, terão como limite máximo, o percentual de suas 
dotações sobre o total geral do orçamento. 
Art. 14 - Na Lei Orçamentaria anual para 1999, a discriminação da receita e 
da despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas 
complementares. 
Art. 15 - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1999, 
são as contidas no Plano Plurianual acrescidas daquelas previstas e não cumpridas 
neste exercício. 
Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar 
serviço incluídos nas suas funções, a serem executados, mediante convênios, por 
entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecido de utilidades 
públicas. 
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Art. 17 - O Poder Executivo se obriga a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, em especial a contribuição de melhoria. 
Art. 18 - O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de 
natureza tributária e não tributária. 
Art. 19 - Os Fundos Especiais, bem como a administração indireta, terão seus 
orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentaria do 
município. 
Art. 20 - É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e 
fixação da despesa à exceção daquelas previstas no Art. 23 e Incisos desta Lei. 
Art. 21 - As operações de crédito internas e/ou externa, não poderão 
ultrapassar o montante das despesas de Capital 
Art. 22 - A reserva de contingência não ultrapassara 5% (cinco por cento) do 
total da despesa fixada .
Art. 23 - Na proposta Orçamentaria constarão as seguintes autorizações, a 
serem observadas por ambos os poderes, fundos especiais e órgão da administração 
indireta: 
I - abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 1999, até o 
limite de 10% (dez por cento) da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de 
arrecadação efetivamente realizado no exercício; 
II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 1999 
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa prevista, com exceção 
daquelas previstas para pagamento da dívida e para contrapartida de programas 
pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares 
e/ou especiais;
III - realizar as operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentaria, até o limite de 15 % (quinze por cento) do total da receita estimada 
para o exercício de 1998. 
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 24 de Abril de 1998 
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CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
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Pedro Paulo Alkmin de Oliveira 
Prefeito Municipal
 
 
 

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