| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 1998 |
| Date | 1998-04-24 |
| Ementa | Estabelece diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1999 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG LEI N.º 831 / 1998 “Estabelece as diretrizes orçamentarias para o ano de 1999 e dá outras providências”. O Povo do Município de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Delfim Moreira, relativo ao exercício de 1.999. Art. 2º- Na lei Orçamentária , as receitas e as despesa serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.998. Parágrafo único - A Lei Orçamentaria estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.998. Art. 3º- Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I- As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações para o exercício; II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo Único- A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. Art.4º-Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1999; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita de serviços quando esses forem remunerados; IV - a projeção de gastos com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e a remuneração dos agentes políticos; V - a importância das obras do município, suas dívidas e encargos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 5º- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art.100 e parágrafos da Constituição Federal; III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção dos programas de saúde; VI - ao fomento à agropecuária; VII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo único - Os recursos constantes do incisos I,II,III e VII terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios: I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente. Art.7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art.8º - Constituem as receitas de município aquelas provenientes: I - aos tributos e taxas de sua competência; II - de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentaria; VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art.9º - Na fixação das despesas para o exercício de 1999, será assegurada a aplicação no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)da receita resultante de PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art.10 - As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. Art. 11- A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 1998 o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 1999, assim discriminadas: I - Despesas Correntes; II - Despesas de Capital. 1° - A despesa com a remuneração dos vereadores não ultrapassará de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 12 - As dotações do Poder Legislativo, em seu total, não poderão ultrapassar 8% (oito por cento) do total da despesa prevista e constarão no orçamento do município como: I - Transferência para Despesa Corrente; II - Transferência para Despesa de Capital. Parágrafo Único - O detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado, mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento. Art. 13 - Os duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo no exercício de 1999, terão como limite máximo, o percentual de suas dotações sobre o total geral do orçamento. Art. 14 - Na Lei Orçamentaria anual para 1999, a discriminação da receita e da despesa far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares. Art. 15 - As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 1999, são as contidas no Plano Plurianual acrescidas daquelas previstas e não cumpridas neste exercício. Art. 16 - O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviço incluídos nas suas funções, a serem executados, mediante convênios, por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecido de utilidades públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 17 - O Poder Executivo se obriga a arrecadar todos os tributos de sua competência, em especial a contribuição de melhoria. Art. 18 - O Poder Executivo se obriga à execução da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 19 - Os Fundos Especiais, bem como a administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentaria do município. Art. 20 - É vedado a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa à exceção daquelas previstas no Art. 23 e Incisos desta Lei. Art. 21 - As operações de crédito internas e/ou externa, não poderão ultrapassar o montante das despesas de Capital Art. 22 - A reserva de contingência não ultrapassara 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada . Art. 23 - Na proposta Orçamentaria constarão as seguintes autorizações, a serem observadas por ambos os poderes, fundos especiais e órgão da administração indireta: I - abrir créditos suplementares e ou especiais ao orçamento de 1999, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 1999 até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida e para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; III - realizar as operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria, até o limite de 15 % (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 1998. Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de Abril de 1998 _________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Pedro Paulo Alkmin de Oliveira Prefeito Municipal