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norma nº 844/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 844 / 1998
Date 1998-07-15
EmentaCria o Programa Comunitário de Infraestrutura de calçamento.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
LEI N.º 844/98 
CRIA O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE INFRA￾ESTRUTURA DE CALÇAMENTO. 
A Câmara Municipal de Delfim Moreira, MG, por seus representantes legais 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. - 1º - Fica criado o PROGRAMA COMUNITÁRIO DE INFRA￾ESTRUTURA DE CALÇAMENTO, com a finalidade de propiciar a 
construção, em regime de mutirão, de calçamento nas ruas do Município de 
Delfim Moreira. 
Art. - 2º - O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE INFRA￾ESTRUTURA DE CALÇAMENTO será executado de forma descentralizada, 
com a participação da Prefeitura Municipal, Associação e Entidades 
Comunitárias, Moradores das ruas beneficiadas e outras Entidades que visem 
finalidades sociais, adotando-se sistema de mutirão. 
Art. 3º - São obrigações das partes envolvidas: 
1 - PREFEITURA MUNICIPAL: 
a) – aprovar a ordem das obras a serem executadas, de acordo com 
as Audiências Públicas realizadas e de acordo com prioridades a 
serem estabelecidas, levando-se em conta principalmente aquelas 
decorrentes de necessidades urgentes; 
b) – ceder o maquinário e as ferramentas a serem utilizados na 
fabricação e colocação dos bloquetes e meios-fios; 
c) – fornecer o material necessário à fabricação dos bloquetes e 
meios-fios; 
d) – colocar um servidor municipal para orientar, auxiliar e 
acompanhar na fabricação dos bloquetes e meios-fios e na 
colocação dos mesmos nas ruas; 
e) - fiscalizar a correta utilização dos equipamentos, construção e 
colocação dos bloquetes e meios-fios; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
 f) - divulgar o PROGRAMA;
g)- colocar os veículos necessários ao transporte dos materiais para a 
fabricação e colocação dos bloquetes e meios-fios; 
h)- fazer a demarcação e adequação de terraplanagem das ruas; 
i)- arcar com as despesas de energia elétrica requisitada à CEMIG; 
J)- estabelecer as demais diretrizes operacionais do PROGRAMA.
II – ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES COMUNITÁRIAS 
a) – comprovar seu regular funcionamento junto à Prefeitura 
Municipal; 
b) – levantar as ruas a serem beneficiadas e selecionar as 
prioridades, para posterior apresentação á Prefeitura Municipal; 
c) – ceder o espaço físico para instalação dos equipamentos e do 
material a ser usado; 
d) – realizar as reuniões entre os moradores das ruas a serem 
beneficiadas, para mobilização da comunidade e conscientização 
do PROGRAMA; 
e) - organizar a execução dos trabalhos das equipes de voluntários; 
f) – apresentar relatório dos serviços executados á Prefeitura 
Municipal, com visto do servidor municipal designado; 
g) – indicar um membro da Diretoria para gerenciar o 
PROGRAMA de sua responsabilidade; 
h) – escolher entre os moradores das ruas aqueles que irão trabalhar 
na fabricação e colocação dos bloquetes e meios-fios; 
i) responsabilizar-se pela correta utilização dos equipamentos 
cedidos pela Prefeitura Municipal e solicitar seu conserto caso 
aconteça algum estrago nos mesmos; 
III – MORADORES 
a) – oferecer seus serviços para implantação do PROGRAMA; 
b) – apresentar às Associações responsáveis pelo gerenciamento do 
PROGRAMA os dias e hora que podem participar dos serviços 
de mutirão. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
Art. 4º - A implementação do PROGRAMA será em forma de mutirão e a 
execução dos serviços por parte dos voluntários escolhidos pela Associação 
e Prefeitura Municipal não ensejarão nenhum direito trabalhista. 
Art. 5º - As partes envolvidas no PROGRAMA deverão assumir um 
Termo de Compromisso onde constarão todas as obrigações das partes. 
Art. 6º - O não cumprimento das condições do PROGRAMA por parte da 
Associação provocará cancelamento do mesmo, ficando a Prefeitura 
Municipal no direito de retirar todo equipamento e material colocados à 
sua disposição. 
Parágrafo Único – Ocorrendo o disposto neste artigo, poderá a Prefeitura 
Municipal escolher outra Associação ou Entidade do Município para 
continuar com os serviços. 
Art. 7º - Para atender aos disposto nesta Lei serão usados recursos 
provenientes de dotação própria do orçamento vigente, suplementados se 
necessário. 
Delfim Moreira, 15 de Julho de 1998. 
_________________________________________ 
Pedro Paulo Alkmin de Oliveira 
Prefeito Municipal 

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