| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 1997 |
| Date | 1997-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, fixa os vencimentos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG LEI N.º 807 / 1997 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, FIXA OS VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Delfim Moreira aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os cargos e funções da Prefeitura passam a obedecer a organização estabelecida pela presente Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO Art. 2º - O novo sistema de organização dos cargos e funções será composto de: I - Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. II - Cargos de carreira de provimento efetivo. Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se: I - Cargo Público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. II - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. III - Carreira é o conjunto de classes de cargos do mesmo grupo profissional e complexidade de suas atribuições guardando correlação com a finalidade do órgão. Art. 4º - Deverá o Executivo Municipal, à medida que for procedendo a racionalização da Estrutura Organizacional da Prefeitura, efetuar o redimensionamento da força de trabalho e extinguir a mão de obra indireta existente para o exercício das atividades próprias aos cargos de carreira. § Único - A contratação temporária é regulada pela Lei nº791/97 e 802 de 24 de julho de 1997. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Seção I PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 5º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, são os definidos no anexo I. Art. 6º - Os cargos em comissão poderão ser exercidos por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional. Seção II Dos Cargos de Carreira de Provimento Efetivo e do Enquadramento de seus Ocupantes Art. 7º - Os cargos de carreira de Provimento efetivo são os constantes do Anexo VII. § Único - Os requisitos para provimento de cargos de carreira assim como as respectivas atribuições, são os constantes dos Anexos VIII a XXV, desta Lei. Art. 8º - Os cargos de Provimento efetivo do quadro de pessoal, serão preenchidos por enquadramento dos atuais servidores. Art. 9º - Os atuais servidores contratados poderão se inscrever para quaisquer dos cargos constantes do anexo VII desta Lei, para se submeterem ao Concurso Público, desde que atendam os requisitos do cargo escolhido. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 10 - A Tabela de Vencimentos, por nível e grau correspondente à remuneração dos servidores do presente Quadro de Pessoal é a constante do Anexo XXVIII, desta Lei e será atualizada periodicamente por Lei, vedados a concessão de aumentos diferenciados. Art. 11 - As demais vantagens que compõe a remuneração dos servidores não mencionadas nesta Lei, são aquelas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 12 - O servidor estável e efetivo designado para exercício de Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração de seu cargo de carreira, e terá o tempo de exercício no cargo, contado para todos os efeitos. CAPÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR Seção I Do Ingresso Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros com residência permanente no país e o ingresso dar-se-á no primeiro grau da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos. Seção II Do Desenvolvimento Art. 14 - O desenvolvimento do servidor na carreira será: a) HORIZONTAL - no caso de progressão, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira, observado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos. b) VERTICAL - Tratando de acesso. Subseção I Da Progressão Horizontal Art. 15 - De acordo com a alínea “a” do artigo 14 desta Lei, progressão é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence. Art. 16 - Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor deverá: I - cumprir o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; II - Obter, pelo menos, o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão devidamente nomeada para este fim, de acordo com as normas previstas em regulamento específico. Art. 17 - O grau de merecimento será aferido pela Comissão, com base: assentamentos funcionais do servidor, dados e informações necessários à aferição de seu desempenho pelos chefes de serviços das respectivas áreas. Art. 18 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente cumprir o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício neste padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 19 - Fica fixado o mês de janeiro de cada quadriênio, após a vigência desta Lei, para se fazer a avaliação de merecimento dos servidores, para fins de concessão da progressão horizontal. Art. 20 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua efetivação. Subseção II Da Progressão Vertical Art. 21 - De acordo com a alínea “b” do artigo 14, desta Lei, é a passagem do servidor para a classe ou cargo superior àquele que pertence. § Único - A progressão vertical se processará mediante aprovação em concurso público. Seção II Da lotação do Servidor Art. 22 - A lotação de cada um dos órgãos da Prefeitura será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pela chefia do órgão. CAPÍTULO VI FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 23 - Função Gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento, que poderá ser criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, devido a complexidade e responsabilidade do serviço. § Único - Os valores e as funções gratificadas serão definidos no anexo XXVI. Art. 24 - Os cargos e as funções gratificadas só serão devidas aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente, podendo ser suplementadas no que for necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ nº 18.025.924/0001-08 Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba Delfim Moreira – MG Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução pertencer que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Delfim Moreira, 04 de Agosto de 1997 _________________________________________ Pedro Paulo Alkmin de Oliveira Prefeito Municipal