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norma nº 807/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaDispõe sobre a reorganização do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira, fixa os vencimentos e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
 LEI N.º 807 / 1997 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA, FIXA OS VENCIMENTOS E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Delfim Moreira aprovou, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os cargos e funções da Prefeitura passam a 
obedecer a organização estabelecida pela presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO 
Art. 2º - O novo sistema de organização dos cargos e 
funções será composto de: 
I - Cargos em comissão de livre nomeação e 
exoneração. 
II - Cargos de carreira de provimento efetivo. 
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se: 
I - Cargo Público como sendo o conjunto de atribuições 
e responsabilidades cometidas a um servidor. 
II - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições 
da mesma natureza, de denominação idêntica, segundo o nível de atribuições e 
responsabilidades. 
III - Carreira é o conjunto de classes de cargos do
mesmo grupo profissional e complexidade de suas atribuições guardando correlação 
com a finalidade do órgão. 
Art. 4º - Deverá o Executivo Municipal, à medida que 
for procedendo a racionalização da Estrutura Organizacional da Prefeitura, efetuar o 
redimensionamento da força de trabalho e extinguir a mão de obra indireta existente 
para o exercício das atividades próprias aos cargos de carreira. 
§ Único - A contratação temporária é regulada pela Lei 
nº791/97 e 802 de 24 de julho de 1997. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Seção I
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
Art. 5º - Os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, são os definidos no anexo I. 
Art. 6º - Os cargos em comissão poderão ser exercidos 
por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional. 
Seção II 
Dos Cargos de Carreira de Provimento Efetivo e do Enquadramento de seus 
Ocupantes 
Art. 7º - Os cargos de carreira de Provimento efetivo 
são os constantes do Anexo VII. 
§ Único - Os requisitos para provimento de cargos 
de carreira assim como as respectivas atribuições, são os constantes dos Anexos 
VIII a XXV, desta Lei. 
Art. 8º - Os cargos de Provimento efetivo do quadro
de pessoal, serão preenchidos por enquadramento dos atuais servidores. 
Art. 9º - Os atuais servidores contratados poderão 
se inscrever para quaisquer dos cargos constantes do anexo VII desta Lei, para se 
submeterem ao Concurso Público, desde que atendam os requisitos do cargo 
escolhido. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10 - A Tabela de Vencimentos, por nível e grau
correspondente à remuneração dos servidores do presente Quadro de Pessoal é a 
constante do Anexo XXVIII, desta Lei e será atualizada periodicamente por Lei, 
vedados a concessão de aumentos diferenciados. 
Art. 11 - As demais vantagens que compõe a 
remuneração dos servidores não mencionadas nesta Lei, são aquelas estabelecidas 
no Estatuto dos Servidores Municipais. 
Art. 12 - O servidor estável e efetivo designado para 
exercício de Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração de seu cargo de 
carreira, e terá o tempo de exercício no cargo, contado para todos os efeitos. 
CAPÍTULO V 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR 
Seção I 
Do Ingresso
Art. 13 - Os cargos de provimento efetivo são 
acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros com residência permanente no país e 
o ingresso dar-se-á no primeiro grau da classe inicial do respectivo nível de carreira, 
atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas 
ou provas e títulos. 
Seção II 
Do Desenvolvimento
Art. 14 - O desenvolvimento do servidor na carreira
será: 
a) HORIZONTAL - no caso de progressão, 
obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e o tempo de efetiva 
permanência na carreira, observado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos. 
b) VERTICAL - Tratando de acesso. 
Subseção I 
Da Progressão Horizontal
Art. 15 - De acordo com a alínea “a” do artigo 14 
desta Lei, progressão é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para 
outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que 
pertence. 
Art. 16 - Para fazer jus à progressão por 
merecimento, o servidor deverá: 
I - cumprir o interstício mínimo de 04 (quatro) anos 
de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; 
II - Obter, pelo menos, o grau mínimo quando da 
avaliação de seu desempenho pela Comissão devidamente nomeada para este fim, 
de acordo com as normas previstas em regulamento específico. 
Art. 17 - O grau de merecimento será aferido pela 
Comissão, com base: assentamentos funcionais do servidor, dados e informações 
necessários à aferição de seu desempenho pelos chefes de serviços das 
respectivas áreas. 
Art. 18 - Caso não alcance o grau de merecimento 
mínimo o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, 
devendo, novamente cumprir o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício 
neste padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
Art. 19 - Fica fixado o mês de janeiro de cada 
quadriênio, após a vigência desta Lei, para se fazer a avaliação de merecimento dos 
servidores, para fins de concessão da progressão horizontal. 
Art. 20 - Os efeitos financeiros decorrentes das 
progressões previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês 
subsequente à sua efetivação. 
Subseção II 
Da Progressão Vertical
Art. 21 - De acordo com a alínea “b” do artigo 14, 
desta Lei, é a passagem do servidor para a classe ou cargo superior àquele que 
pertence. 
 § Único - A progressão vertical se processará 
mediante aprovação em concurso público. 
Seção II 
Da lotação do Servidor
Art. 22 - A lotação de cada um dos órgãos da 
Prefeitura será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa 
apresentado pela chefia do órgão.
CAPÍTULO VI 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 23 - Função Gratificada é uma vantagem 
acessória ao vencimento, que poderá ser criada para atender a encargos de chefia 
ou de outra natureza, devido a complexidade e responsabilidade do serviço. 
§ Único - Os valores e as funções gratificadas serão 
definidos no anexo XXVI. 
Art. 24 - Os cargos e as funções gratificadas só 
serão devidas aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente, 
podendo ser suplementadas no que for necessário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
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CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês 
subsequente ao de sua publicação. 
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando portanto a todas as autoridades e a quem o 
conhecimento e execução pertencer que cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Delfim Moreira, 04 de Agosto de 1997 
_________________________________________ 
Pedro Paulo Alkmin de Oliveira 
Prefeito Municipal

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