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norma nº 855/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 1998
Date 1998-11-24
EmentaDispõe sobre os Atos Lesivos a Limpeza Pública e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
LEI N.º 855/98 
“Dispõe Sobre os Atos Lesivos à Limpeza 
 Pública e dá Outras Providências.” 
 O Povo de Delfim Moreira, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: 
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos de construção ou lixo de qualquer natureza, fora 
dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, 
causando danos à conservação da limpeza urbana. 
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, 
resíduos sólidos de qualquer natureza. 
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. 
IV - depositar, lançar, ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, 
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. 
V – Depositar o lixo doméstico sem acondicionamento próprio. 
Art. 2º - Os mercados, supermercados, peixarias e estabelecimentos similares deverão 
acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os 
em local a ser determinado para recolhimento. 
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de 
alimentos para consumo imediato deverão ter instalados recipientes de lixo em seu 
estabelecimento para os usuários, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público 
em geral. 
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de 
gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto 
de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento 
de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por 
banca instalada. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É de responsabilidade do expositor a instalação dos recipientes de 
recolhimento do lixo. 
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de 
alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados 
no solo ao seu lado. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFIM MOREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ nº 18.025.924/0001-08 
Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 56, Itagyba 
Delfim Moreira – MG 
Art. 6º - O lixo residencial deverá ser depositado devidamente acondicionado em sacos 
plásticos, em local e horário previamente definidos pela Prefeitura, afim de serem 
recolhidos. 
Art. 7º - Todos os usuários, produtores rurais e todas as empresas que comercializem 
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles 
produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento. 
Art. 8º - A Prefeitura de Delfim Moreira, juntamente com a comunidade organizada, 
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população 
sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo 
deverá: 
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de 
faxina no município; 
II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de 
massa; 
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar 
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; 
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre 
materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; 
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização 
das disposições previstas neste Artigo. 
Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias a contar da publicação 
desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de 
multas aos infratores da mesma. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Delfim Moreira, 24 de Novembro de 1998 
_________________________________________ 
Pedro Paulo Alkmin de Oliveira 
Prefeito Municipal

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