| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1995 / 2010 |
| Date | 2010-10-07 |
| Ementa | Autoriza a prorrogação da licença-maternidade às servidoras do Município de Delfinópolis por mais sessenta dias e dá outras providências. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 — Telefax (0xx35)3525-1020 — CNPJ 17 894 064/0001-86 ” | CEP 37910-000 - Delfinópolis — Minas Gerais LEI MUNICIPAL N.º 1.995/2010. Autoriza a prorrogação da licença- maternidade às servidoras do Município de Delfinópolis por mais sessenta dias e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a prorrogação da licença-maternidade das servidoras municipais de Delfinópolis por mais 60 (sessenta) dias, período que, somado aos 120 (cento e vinte) dias concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, perfaz um total de 180 (cento e oitenta) dias de benefício. . Parágrafo único — A concessão do benefício previsto nesta lei será feito de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo da remuneração e da evolução da carreira da servidora, e o período de gozo do mesmo será computado na contagem do tempo de trabalho. Art. 2.º - A ampliação da licença é extensiva para as servidoras adotantes ou detentoras de guarda judicial para fins de adoção, na proporção de 60 dias no caso de criança de até um ano de idade, 30 dias no caso de criança entre um e quatro anos, e 15 dias quando a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Art. 3.º - Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem colocar a criança em creche ou organização similar. Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação do orçamento vigente: Art. 5.º - O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o & 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. a e 2010. MG); 07 de outubro d O MARTINS | | | OSCARXELLNER NETO OAB/MG 1.449-A