br-locleg corpus explorer

← Delfinópolis (MG)

materia nº 15/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentárias do Exercício de 2011 e dá outras providências.
native_id1053

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

DE DELFINÓPOLIS
25-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 2010
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária do Exercício de 2011 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que, a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1. º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no Art.165, 8 2. º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município de Delfinópolis para 2011, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Iv - as disposições sobre alterações às despesas com pessoal
e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2. º - Constituem prioridades e metas da administração
pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para
2011, em consonância com o Art. 165, 8 2. º da Constituição da
República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, as especificadas no Anexo I de Metas e
Prioridades que integra esta Lei.
2AL DE DELFINÓPOLIS
aletax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
JO - Deifinópolis - Minas Gerais
Praça Manos! Leite Len
CAPÍTULO Il ú OG SO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3. º - A Lei Orçamentária Anual — LOA será elaborada
conforme os programas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual
2010/2013. Observadas as normas federais e compreenderá o Orçamento
Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo e dos fundos.
Art. 4. º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
II — Subfunção, representa uma partição da função, visando
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
WI - Programa, o instrumento de organização da ação
“governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
vI - Operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
g 1.º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
JRA ui JICIPAL DE DELFINÓPOLIS
0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
Minas Ge(ais meme
Do E memma
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem!*/06/ 2010
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
PREF!
Praça Mar
8 2.º - As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificados na Lei Orçamentária, por funções, sub-funções,
programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação
de suas metas físicas em correspondência com o estabelecido no Plano
Plurianual.
Art. 5. º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da divida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição; e
VI - Amortização da divida.
8 1.º - A reserva de contingência prevista no Art. 8. º será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza
das despesas.
8 2.º “As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 6.º - O projeto de Lei Orçamentária Anual que o
Executivo Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores será
constituído de:
I - Mensagem encaminhando o projeto de Lei;
II - Texto da Lei;
HI - Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo,
da Câmara e dos fundos;
Iv - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins do
cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e do Artigo 60 do Ato
PREFE
Praça Manoel! Leite
AL DE DELFINOPOLIS
X35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 06: E
ópolis - Minas Ger
das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. º 14;
V - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa; e,
VI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em
programas de saúde para fins do disposto pela Emenda Constitucional n.
º29.
Art. 7. º - Para efeito do disposto no art. 6. º, o Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2010,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto da LOA.
Art. 8.º - A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento a,
no máximo, 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5. O da Lei
Complementar n. º 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
. MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados, ao menos:
1 - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração
do projeto de lei orçamentária:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12,83.0
da Lei Complementar n. º 101/2000;
APROVADO
EHog /a0to
PAL DE DELFINÓPOLIS
CNPJ 17 894 064/0001 -86
E, ta 106/20
b)A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
ações e as informações complementares.
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária de 2011 deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá conter
programação condicionada a aprovação de propostas de inclusão de
programa no Plano Plurianual 2010/2013 que tenham sido objeto de
projetos de Lei específicos.
Art. 12 - A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão final e pelo menos um dos
seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos da
execução e
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - não tenham débito de prestações de contas de recursos
anteriores; e,
WI - tenham sido declaradas por lei como entidades de
utilidade pública.
$ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada deverá apresentar declaração de
funcionamento regular.
8 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
L DE DELFINÓPOLIS
3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86,
ls - Minos Ceia
29204 O
| TI 0G/9010
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos.
8 3.º - As transferências efetuadas na forma deste artigo
deverão ser precedidas no mínimo, do respectivo convênio.
Art. 14 - A destinação de recursos a título de contribuições
ou auxílios a qualquer entidade, para despesas com capital, além de
atender ao que determina no art. 12 6 6.0, da Lein. º 4320/64,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária,
autorização legislativa e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 15 - São vedados quaisquer procedimentos pelo
ordenador que viabilizem a execução de despesas com comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A Contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2. O desta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
n.º 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
1 - Tivérem sido adequadamente contemplados todos os
respectivos subtítulos em andamento;
IH - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas de que trata o Inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se como projeto em
andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução
física de uma ação ou etapa do investimento programado, até 30 de
junho de 2010, representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
realização, independente da execução financeira excluindo-se dessa
regra, O projeto, inclusive sua ação ou etapa que seja atendido com
recursos oriundos de operações de crédito e convênios.
20 - CNPJ 17 894 064/0001-86
Minas Gerais
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o mesmo detalhamento estabelecido
na LOA e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
Art. 18 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2010, poderão ser
reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2010, conforme o disposto no 8 2. º
do art. 167 da Constituição Federal e Lei Federal 4320/67.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se
refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada com saldos
de exercícios anteriores independentemente da fonte de recursos à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 19 - O texto da LOA conterá autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares de, no mínimo de 15% (quinze por
cento) do valor estimado para as receitas.
Art. 20 - Se o projeto de LOA não for aprovado pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante
poderá ser executada pelo Poder Executivo, enquanto a respectiva lei não
for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, por mês de atraso, na forma da proposta orçamentária remetida
à Câmara Municipal.
8 1. º- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2.º - Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder
Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura
de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o
limite na forma do caput deste artigo.
8 3.º - Não se incluem no limite, previsto no caput deste
artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da divida; e
WI - pagamento das despesas correntes relativas à
manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e
serviços de saúde.
Art. 21 - Os poderes deverão elaborar e publicar, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art. 8. º e 13 da Lei
Complementar n. º 101/2000.
5 1.º - O cronograma anual de desembolso mensal do
Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
8 2.º - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o 8 1.º e o caput deste artigo, poderão ser
alterados durante o exercício observado o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 22 - Se a arrecadação da receita estimada na Lei
Orçamentária de 2011 não observar em cada bimestre, o comportamento
estabelecido na programação financeira, os Poderes Legislativo e
Executivo determinarão limitação de suas despesas de que trata o artigo
9. º da Lei Complementar n. º 101/2000, mediante aplicação de redutor
equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor
programado, considerada a receita acumulada do exercício sobre o total
dos créditos aprovados de cada poder.
$ 1.º - Quando a queda na arrecadação se der na receita
oriunda do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a
redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus
créditos orçamentários.
5 2. º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da divida.
$ 3.º - No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, recomposição das dotações cujos empenhos foram
DELFINÓPOLIS
7 894 064/0001-86
= “apROvADO]
Ea , a ' ” A 13/06/9010
limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato
de cada poder.
Art. 23 - Somente serão incluídas na LOA, dotações para
pagamento c'e juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, o
parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo farão
publicar até 31 de Dezembro de 2010, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de 2009, projetada
para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planós de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos federais.
Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo 169, 8 1.º,
Inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar n. º
101, de 2000, fica estabelecido que:
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes, poderá ser efetivada se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
AL DE DELFINOPOUIS
5525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
“PROVADO
até o final do exercício, obedecidos aos limites constitucionais vigentes ett/o6/200
o disposto na Lei Complementar n. º 101/2000;
IL - Em caso de excepcional interesse público, o Município
poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do Inciso IX,
do artigo 37 da Constituição Federal;
III - Será garantido nos termos do Inciso X, do artigo 37 da
Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Legislativo e Executivo.
v - Serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”
aquelas relativas a contratos de terceirização de mão de obra necessária
à substituição de servidores ou empregados públicos.
$ 1.º - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que simultaneamente:
! - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade; e,
H - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição lega! em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extintos, total ou parcialmente.
8 2.º - Fica vedada a realização de serviços extraordinários,
quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,30
(Cinquenta um inteiros e trinta centésimo por cento), sendo autorizadas
apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aquelas
voltadas para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações
de risco ou prejuízo para a sociedade.
5 3.º - A autorização para contratação de serviços
extraordinários, no âmbito da administração direta do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva
competência do Ordenacor da Despesa.
E
LFINOPOLIS
317 894 064/0001-86
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 27 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
da natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar n. º 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão se considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Ao Controle Interno do Município será atribuída à
competência para periodicamente proceder à verificação do controle de
custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim
como proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. º
101, de 2000:
L - As especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei n. º 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o & 3. º do art. 182 da Constituição;
! - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3.
º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
DE DELFINÓPOLIS
020 - CNPJ 17 894
Minas Geral
N Ta lo6/2210
Art. 31 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei
Orçamentário dotações relativas a operações de crédito contratadas ou
cujas cartas consultas tenham sido aprovadas até 30 de julho de 2010,
observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar n. º
101/2000.
Art. 32 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza
o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de
receita (ARO).
Art. 33 “tica o Poder Executivo autorizado a proceder à
abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de
convênios, mediante a assinatura do competente instrumento.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a
contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 35 — Integram a presente lei os seguintes anexos:
I — anexo de Metas e Prioridades;
I — anexo de Metas Fiscais;
Ii — anexo de Riscos Fiscais;
V — anexo de Obras em Andamento.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Delfinópolis, 08 de abril de 2010.
José O Martins
PREFEITO MUNICIPAL

open original →