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materia nº 1902/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1902 / 2009
Date 2009-04-23
EmentaDispõe sobre o fomento a execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP -.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL N.º 1.902/2009
Dispõe sobre o fomento á execução de atividades de interesse
público, com base na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de
1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público — OSCIP -.
O Povo do Município de Delfinópolis, decreta e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Delfinópolis, o Termo de
Parceria instrumento passível de ser firmado entre a Prefeitura Municipal e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado a
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 e
março de 1999.
Art. 2º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre a Prefeitura
Municipal de Delfinópolis e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
devidamente qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.
Art. 3º - São clausulas obrigatórias do Termo de Parceria:
I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
Il — de previsão dos recursos orçamentários destinados para a sua execução e,
eventualmente a identificação dos bens públicos necessários ao cumprimento do objeto ,
cuja permissão de uso à OSCIP será acordada com a celebração do Termo de Parceria;
II — de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução;
IV - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultados;
V -— de previsão de receitas e despesas a serem realizados em seu cumprimento,
estipulando item por item o detalhamento das despesas e remunerações a serem pagos
com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria;
VI - de estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício,
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico
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metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados;
VI — de publicação na Imprensa Oficial, contendo demonstrativo da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº9.790, de 23 de
março de 2009.
Art. 4º - Somente poderão participar da gestão compartilhada de projetos as
OSCIPs que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de
outras esferas de Governo e que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração
Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a
Prefeitura Municipal de Delfinópolis.
Art. 5º - Ao titular do órgão do Poder Público Municipal compete:
I - autorizar a gestão 'compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua
necessidade e oportunidade;
II — aprovar o Plano de Trabalho;
II — providenciar as publicações necessárias na Imprensa Oficial, em especial e do extrato
do Termo de Parceria, celebrado em até 30(trinta) dias da sua celebração;
Iv — designar representantes para integrarem a Comissão de Avaliação para o
acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho;
V — celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições desta Lei;
VI — autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde
que devidamente caracterizada a necessidade.
Art. 6º - A OSCIP encaminhará a Prefeitura Municipal para publicação na Imprensa
Oficial em até 30(trinta) dias a contar da celebração do Termo de Parceria, Regulamento
próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras
serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do poder público,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, razoabilidade e eficiência.
Art. 7º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pela
Prefeitura Municipal que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida
prestação de contas.
Art. 8º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão
analisados semestralmente, no mínimo, por uma Comissão de Avaliação, integrada por:
I — 02(dois) membros indicados pela Prefeitura Municipal;
II — 02(dois) membros indicados pela. OSCIP;
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II — 01(um) membro indicado pelo Conselho de Políticas Públicas na área correspondente,
quando houver.
Parágrafo Único - A Comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo
semestral, sobre a avaliação realizada à Prefeitura Municipal e ao Conselho de Políticas
Públicas da área correspondente de atuação.
Art. 9º - A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao
término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:
I — relatório anual de execução de atividades, objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstração do resultado do exercício;
II — demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução física e financeira;
IV - entrega do extrato da execução física e financeira;
V — demonstração das origens e aplicações dos recursos;
VI — demonstração das mutações do patrimônio social;
VII — parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 18, se for o caso.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, entende-se
por prestação de contas a comprovação por parte da Organização perante Município, da
correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo
de Parceria, mediante apresentação dos documentos relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 10 — Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal
de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único — Qualquer cidadão que tomar ciência da malversação de bens
ou recursos públicos, poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para
que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 11 — Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, será este gravado com clausula de inalterabilidade.
Art. 12 — Na hipótese da OSCIP adquirir bens móveis depreciáveis com os
recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, estes deverão ser transferidos ao
Estado, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor
que 60%(sessenta por cento) do seu valor original.
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Art. 13 — É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para a
OSCIP com ônus para o órgão de origem condicionada a anuência do servidor, sendo
vedado o pagamento de qualquer remuneração ou vantagens para a OSCIP ao Servidor.
Art. 14 — Qualquer mudança no estatuto social da entidade realizada,
posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente a
Prefeitura Municipal.
Art. 15 — Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou
havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização poderá ser o referido
Termo ser prorrogado.
Art. 16 — A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de
Parceria deverá ser feita em conta corrente específica a ser aberta em instituição financeira
indicada pela Prefeitura Municipal.
Art. 17 — A liberação de recursos para execução do Termo e Parceria devrá ser de
acordo com o cronograma apresentado.
Art. 18 — Em conformidade com o que determina a Lei Federal 9.790/99 a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente
da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor seja igual
ou superior a R$100.000,00(Cem Mil Reais).
Art. 19 — Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do
art. 24 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e do art. 15 da Lei 9.837 de 15 de
maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.
Art. 20 — É vedada a entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação
em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 21 — A Prefeitura Municipal de Delfinópolis poderá editar instruções
complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 22 — Aplicam-se no que couber ao âmbito municipal as disposições da Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 23 de abril de 2009.
-
José Ger Ffanco Martins
PREF O MUNICIPAL

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