| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº1.912/2009 Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2010 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1. º'- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.165, 8 2.º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Delfinópolis para 2010, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; NI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; Iv - as disposições sobre alterações às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2. º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2010, em consonância com o Art. 165, 8 2. º da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as especificadas no Anexo I de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo Único. As metas e prioridades referidas no “caput” do artigo constarão, obrigatoriamente no Plano Plurianual 2010/2013, a ser enviado à Câmara E au Municipal. H | CAPITULO Il PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoe! Leite temos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3. º - A Lei Orçamentária Anual — LOA será elaborada conforme os programas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013. Observadas as normas federais e compreenderá o Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo e dos fundos. Art. 4. º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Il — Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; HI - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Atividade, um instrumento. de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e VI - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1. º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2. º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados na Lei Orçamentária, por funções, sub-funções, programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas físicas em correspondência com o estabelecido no Plano Plurianual. Art. 5. º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e encargos sociais; IH - Juros e encargos da dívida; II - Outras despesas correntes; IV - Investimentos; V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e VI - Amortização da dívida. 8 1.º - A reserva de contingência prevista no Art. 8. º será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza das despesas. 8 2. º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. Art. 6. º - O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará a Câmara de Vereadores será constituído de: I - Mensagem encaminhando o projeto de Lei; II - Texto da Lei; , HI - Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara e dos fundos; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e do Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n. º 14; V - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa; e, VI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto pela Emenda Constitucional n. º 29. Art. 7. º - Para efeito do disposto no art. 6. º, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto da LOA. Art. 8. º - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento a, no máximo, 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5. º da Lei Complementar n. º 101/2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES - SeçãoI Das Diretrizes Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS Praça Mancel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais Art. 9. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único. Serão divulgados, ao menos: I - Pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3. O da Lei Complementar n. º 101/2000; b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. Art. 10 -- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá conter programação condicionada a aprovação de propostas de inclusão de programa no Plano Plurianual 2010/2013 que tenham sido objeto de projetos de Lei específicos. Art. 12 - A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão final e pelo menos um dos seguintes documentos: I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos da execução e I - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - não tenham débito de prestações de contas de recursos anteriores; e, II - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 8 1. º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada deverá apresentar declaração de funcionamento regular. 8 2. º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e óbjetivos para os quais receberem os recursos. MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais 8 3.º - As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas no mínimo, do respectivo convênio. Art. 14 - A destinação de recursos a título de contribuições ou auxílios a qualquer entidade, para despesas com capital, além de atender ao que determina no art. 12 8 6.º, da Lei n. º 4320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária, autorização legislativa e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 15 - São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador que viabilizem a- execução de despesas com comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária «e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2. º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os respectivos subtítulos em andamento; II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o Inciso II do caput do art. 35 desta Lei. Parágrafo único - Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele cuja execução física de uma ação ou etapa do investimento programado, até 30 de junho de 2008, representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de realização, independente da execução financeira excluindo-se “assa regra, o projeto, inclusive sua ação ou etapa que seja atendido com recursos “tos de operações de crédito e convênios. Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão “a forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na LOA e ?oder Executivo à Câmara Municipal. - créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos *nceiro de 2009, poderão ser reabertos no limite de seus dos ao orçamento do exercício financeiro de 2010, art. 167 da Constituição Federal e Lei Federal PREFEITURA MUNICIPAL DE DELPINHFOLIO Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (035) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada com saldos de exercícios anteriores independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 19 - O texto da LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de, no mínimo de 15% (quinze por cento) do valor estimado para as receitas. Art. 20 - Se o projeto de LOA não for aprovado pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada pelo Poder Executivo, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara Municipal. 8 1. º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 2. º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de. créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite na forma do caput deste artigo. 8 3. º - Não se incluem no limite, previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e II - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços de saúde. Art. 21 - Os poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8. º e 13 da Lei Complementar n. º 101/2000. $ 1. º - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. S$ 2.º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 8 1. º e o caput deste artigo, poderão ser alterados durante o exercício observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 22 - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária de 2010 não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, os Poderes Legislativo e Executivo determinarão limitação de suas despesas Tá MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópoiis - Minas Gerais de que trata o artigo 9. º da Lei Complementar n. º 101/2000, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos créditos aprovados de cada poder. 8 1. º - Quando a queda na arrecadação se der na receita oriunda do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. 8 2.º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 8 3.º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada poder. Art. 23 - Somente serão incluídas na LOA, dotações para pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas -decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo, o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo farão publicar até 31 de Dezembro de 2009, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de 2008, projetada para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo 169, 8 1. º, Inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar n. º 101, de 2000, fica estabelecido que: | MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86 CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes, poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos aos limites constitucionais vigentes e o disposto na Lei Complementar n. º 101/2000; Il - Em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do Inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal; III - Será garantido nos termos do Inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo. IV - Serão contabilizados como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. 8 1. º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e, - TH - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. 8 2.º - Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,30 (Cinquenta um inteiros e trinta centésimo por cento), sendo autorizadas apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aquelas voltadas para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade. 8 3.º - A autorização para contratação de serviços extraordinários, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é de exclusiva competência do Ordenador da Despesa. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício da natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n. º 101, de 2000. MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão se considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 29 - Ao Controle Interno do Município será atribuída à competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. º 101, de 2000: I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n. º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3.º do art. 182 da Constituição; II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3. º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 31 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentário dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas consultas tenham sido aprovadas até 30 de julho de 2009, observados o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar n. º 101/2000. Art. 32 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO). Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento. Art. 34 - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere. PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais Art. 35 — Integram a presente lei os seguintes anexos: I — anexo de Metas e Prioridades; II — anexo de Metas Fiscais; III — anexo de Riscos Fiscais; IV — anexo de Obras em Andamento. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Delfinópolis, 24 de junho de 2009. José corapblanco Martins PREFE. MUNICIPAL