| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1916 / 2009 |
| Date | 2009-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa “Auxílio aos Atletas e Artistas e Culturas Locais”, e dá outras providências. |
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ud” MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº 1.916/2.009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “AUXÍLIO AOS ATLETAS E ARTISTAS E CULTURAS LOCAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Delfinópolis, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “auxílio aos atletas e artistas locais” para patrocinar financeiramente atletas, artistas foliões da comunidade carente, que não recebem nenhum tipo de ajuda financeira de terceiros, tanto da área pública quando da livre iniciativa, com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos. Art. 2º - Somente receberão a ajuda do presente programa os atletas, artistas ou foliões que forem residentes e domiciliados no Município de Delfinópolis por no mínimo 01 (um) ano e que comprovarem que se encontram matriculados em escola pública ou que já tenham concluído ao menos o ensino de 1º a 4º série (quando em idade escolar). Art. 3º - Diante deste programa o Município poderá arcar com as despesas de transporte, alimentação e diária de hospedagem dos atletas e/ou artistas em competições, treinamentos, cursos ou apresentações, desde que seja devidamente apresentado o plano de trabalho por parte dos beneficiados e aprovados por parte do departamento de Educação e Cultura, nos termos desta lei. Art. 4º - O atleta, artista ou folião local que receber este incentivo deverá, obrigatoriamente, comprovar a sua participação, através de documentação, sob pena de responsabilidade do beneficiado. Art. 5º - O Atleta, Artista ou folião deverá ser cadastrado no Departamento de Educação e Cultura do município, devendo apresentar a seguinte documentação: I —- Comprovante de endereço; II - renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos; NI — comprovante de matrícula em escola pública ou documento que comprove ao menos conclusão de ensino de 1º a 4º série e atestado de residência . $1º- somente após apresentação dos documentos acima e a devida apreciação pelo departamento de Educação e Cultura, tal cadastro poderá ser finalizado. MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais $ 2º - o requerente, devidamente cadastrado para solicitar os benefícios desta lei deverá apresentar plano de trabalho ao Departamento de Educação e Cultura, que deverá apreciar tal pedido e proferir parecer quanto à concessão ou não do benefício. $ 3º - O plano de trabalho deverá conter: I-o local onde será realizado a competição, o treinamento, curso ou apresentação; II — Os eventuais valores com diárias de hospedagem, alimentação e transporte. Art. 6º - O beneficiário deverá prestar contas do gasto efetivado, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei. Art. 7º - O Poder Executivo fará a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias da sua promulgação. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. f Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Delfinópolis, 26 de agosto de 2009. t José corta, Martins Prefeito Municipal