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materia nº 1916/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1916 / 2009
Date 2009-08-26
EmentaDispõe sobre a criação do programa “Auxílio aos Atletas e Artistas e Culturas Locais”, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 1.916/2.009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “AUXÍLIO AOS
ATLETAS E ARTISTAS E CULTURAS LOCAIS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Delfinópolis, por seus representantes, aprova e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “auxílio aos
atletas e artistas locais” para patrocinar financeiramente atletas, artistas foliões da
comunidade carente, que não recebem nenhum tipo de ajuda financeira de terceiros,
tanto da área pública quando da livre iniciativa, com renda familiar mensal de até 03
(três) salários mínimos.
Art. 2º - Somente receberão a ajuda do presente programa os atletas, artistas
ou foliões que forem residentes e domiciliados no Município de Delfinópolis por no
mínimo 01 (um) ano e que comprovarem que se encontram matriculados em escola
pública ou que já tenham concluído ao menos o ensino de 1º a 4º série (quando em idade
escolar).
Art. 3º - Diante deste programa o Município poderá arcar com as despesas de
transporte, alimentação e diária de hospedagem dos atletas e/ou artistas em
competições, treinamentos, cursos ou apresentações, desde que seja devidamente
apresentado o plano de trabalho por parte dos beneficiados e aprovados por parte do
departamento de Educação e Cultura, nos termos desta lei.
Art. 4º - O atleta, artista ou folião local que receber este incentivo deverá,
obrigatoriamente, comprovar a sua participação, através de documentação, sob pena de
responsabilidade do beneficiado.
Art. 5º - O Atleta, Artista ou folião deverá ser cadastrado no Departamento de
Educação e Cultura do município, devendo apresentar a seguinte documentação:
I —- Comprovante de endereço;
II - renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos;
NI — comprovante de matrícula em escola pública ou documento que comprove ao
menos conclusão de ensino de 1º a 4º série e atestado de residência .
$1º- somente após apresentação dos documentos acima e a devida apreciação pelo
departamento de Educação e Cultura, tal cadastro poderá ser finalizado.
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
$ 2º - o requerente, devidamente cadastrado para solicitar os benefícios desta lei
deverá apresentar plano de trabalho ao Departamento de Educação e Cultura, que
deverá apreciar tal pedido e proferir parecer quanto à concessão ou não do benefício.
$ 3º - O plano de trabalho deverá conter:
I-o local onde será realizado a competição, o treinamento, curso ou apresentação;
II — Os eventuais valores com diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Art. 6º - O beneficiário deverá prestar contas do gasto efetivado, sob pena de
responsabilidade, nos termos da lei.
Art. 7º - O Poder Executivo fará a regulamentação da presente lei no prazo máximo
de 90 dias da sua promulgação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias. f
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Delfinópolis, 26 de agosto de 2009.
t
José corta, Martins
Prefeito Municipal

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