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materia nº 1917/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1917 / 2009
Date 2009-09-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Delfinópolis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópoliis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº1.917/2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação de Delfinópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, Estado
de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Delfinópolis, aprova e
eu, PREFEITO MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS, em seu nome sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Delfinópolis, com caráter
normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e
propor política municipal de habitação.
Art. 2º - É de competência-do Conselho Municipal de Habitação:
I- Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro
anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
I — Atuar na elaboração dos planos e programas da política
habitacional de interesse social, assegurando. a observância das diretrizes
estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
NI — Deliberar sobre convênios destinados à execução dos
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV — Possibilitar a ampla informação à população e às instituições
públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política
habitacional;
V — Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso
do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-
estrutura e equipamentos urbanos;
VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou
permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de
Delfinópolis, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO Il- DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
I— Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
I — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que
desempenhem funções no sentido de habitação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
HI — Priorização de programas e projetos habitacionais que
contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e
que contribuam para a geração de empregos; ,
IV — Integração dos programas habitacionais com investimentos
em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias
aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da
propriedade;
VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou
sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII — Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do
Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não
permitir especulação imobiliária urbana;
IX — Racionalização de recursos.
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos:
I -— Concessão de subsídios para assegurar habitação
exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários
mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 09 (nove) membros representantes
sendo 04 (quatro) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil,
PODER PÚBLICO
I— Um representante do Departamento de Administração;
II — Um representante da Divisão de Meio Ambiente eTurismo;
WI- Um representante do Departamento das Políticas de Ações
Sociais;
IV- Um representante do Departamento Obras e Serviços
Urbanos;
SOCIEDADE CIVIL
V — Três representantes de movimentos populares;
VI — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município de Delfinópolis ;
VII —- Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
indicado pela sua Subseção.
$1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato
) f próprio do Prefeito Municipal.
LP.
MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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$2º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de um
suplente.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público
relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a
recondução apenas uma vez.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário, eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único — Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o
seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
Art. 10º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima
de 02 (duas) horas.
Art. 11º - Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do
Conselho Municipal de Habitação..
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento interno no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
Art. 13º - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de
recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
implementação de ações na área de habitação em consonância com as
legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e
recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de
acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e
imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este
Fundo destinadas.
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta
específica, em nome da Prefeitura Municipal de Delfinópolis, vinculada ao
Conselho Municipal de Habitação.
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
Parágrafo Único — O conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e
saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os
documentos pertinentes.
Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias. .
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 09 de setembro de 2009.
Prefeito Municipal
Dr. Qsfar Kellner Neto
PROCURADOR GERAL - OAB/MG 1449-A

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