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materia nº 1919/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1919 / 2009
Date 2009-09-14
EmentaDispõe sobre o serviço de táxi no Município e dá outras providências.
native_id1156

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CNPJ 04492224/0001-19 — Tel (0xx95) 3926-1676 — Fax: (0xx35) 3525-1563
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
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Lei nº 1919/2009 de 14 de setembro de 2009.
Dispõe sobre o serviço de táxi no Município e
dá outras providências.
Evandro Leite Lemos, Presidente da Câmara Municipal de Delfinópolis (MG), no uso
de suas atribuições legais e conforme previsto nos Artigos 33, IV e 55 $ 8º da Lei Orgânica
do Município de Delfinópolis e Artigo 42, IV, do Regimento Interno,
Faz saber que o Vereador Mauro César de Assis apresentou, a Câmara APROVOU e ele
PROMULGA a seguinte Lei:
Art.1º.Obedecidas “as demais normas referentes à matéria e respeitadas as
disposições da Lei nº 8.666/93, esta lei regula o serviço de táxi no Município de
Delfinópolis.
Parágrafo único. Serviço de táxi é o transporte público de pessoas em veículos
automotores leves com capacidade para cinco (05) pessoas, incluído o condutor, ou
motocicietas com capacidade máxima para dois passageiros incluído o condutor.
Art.2º. O taxista será admitido a explorar o serviço mediante permissão do Poder
Executivo Municipal, através de alvará.
$1º. A permissão de que trata o caput deste artigo é ato unilateral do Poder Executivo
Municipal, terá caráter personalíssimo e será outorgada ao proprietário do veículo, o qual
será obrigatoriamente o condutor.
82º. O caráter personalíssimo da permissão implica na proibição de comercialização da
permissão e do ponto, quer seja o empréstimo, o arrendo, o aluguel e a venda, bem assim a
cessão ainda que a título gratuito e a sucessão hereditária e qualquer outra forma de terceiro
vir a explorar a atividade, mesmo que temporariamente, em nome ou em substituição ao
permissionário.
Art. 3º. Ficam mantidas as permissões regularmente concedidas até a publicação da
presente lei, devendo os permissionários exercer pessoalmente a atividade e obedecer ao
disposto nesta lei.
Parágrafo único: Sob pena de serem cassadas as permissões e cancelados os respectivos
registros, os permissionários que ainda não iniciaram a atividade devem faze-lo
imediatamente e obedecer ao disposto nesta lei.
“CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fax (0xx35) 3525-1563
Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfimópolis — Minas Gerais
“Art. 4º. No ato de aprovação desta Lei o Poder Executivo Municipal instituirá o “Livro de
Registro de Inscrição para Serviço de Táxi”, e o :“Livro de Registro de Inscrição para
Serviço de Táxi”
$ 1º. As vagas que existirem no único ponto de estacionamento serão preenchidas
conforme a ordem da inscrição prévia prevista no caput deste artigo.
8 2º. Havendo vaga geral para taxista no Município de Delfinópolis, segundo o limite
definido no artigo 6º desta lei, e havendo vaga em ponto de estacionamento para o qual
nenhum permissionário se interessou em transferir-se, ela será preenchida pelo primeiro
inscrito para iniciar na atividade, conforme o registro prévio definido no caput deste artigo.
Art. 5º. A permissão para o exercício do serviço de táxi será outorgada
preferencialmente na seguinte ordem:
I- O condutor profissional autônomo residente e domiciliado no município;
H- A associação de motoristas profissionais autônomos sediada no Município de
Delfinópolis .
l- A pessoa jurídica estabelecida no Município de Delfinópolis, com objeto social
restrito ao exercício do transporte de passageiros em veículos com capacidade
máxima prevista no art. 1º.
Art. 6º. O número de permissões para explorar o serviço de táxi no Município de
Delfinópolis será estabelecido por um contingente fixado de acordo com o número de
habitantes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE na
proporção de um (01) permissionário para cada mil e duzentos (1.200) habitantes, na
modalidade de veículos com capacidade até cinco pessoas e 2.200 habitantes na
modalidade de moto-taxista.
$ 1º Na data da aprovação desta lei o número de permissões é sete (07) para veículos e três
(03) para moto-taxi;
82º As atualizações dos dados estatísticos pelo IBGE implicam em automática alteração do
número de permissões, que será sempre progressivo.
Parágrafo único: Só será aumentado o número de permissão mediante Lei autorizativa.
Art. 7º São Condições para ser admitido como permissionário:
a) Residir no Município de Delfinópolis há mais de dois (02) anos;
b) Ser habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
c) Ser proprietário de veículo autorizado a transporte de passageiros e devidamente
registrado no DETRAN como “de aluguel”.
d) Somente veículos novos habilitarão os candidatos a receber a primeira permissão e os
existentes deverão estar em bom estado de conservação geral e terem sido fabricados
há menos de cinco anos da data da promulgação desta lei, para prestação dos serviços
de táxi e moto-taxi.
e) Folha corrida criminal dos últimos 05 anos;
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CNPJ 04492224/0001-19 — Tel. (0xx35) 3525-1676 — Fax: (0xx35) 3526-1563
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) Exame médico de capacidade atual e também psicológico;
8) Comprovante de primeiros socorros;
h) A colocação de um segundo motorista, só será permitida, se o proprietário sofrer algum
acidente, mediante atestado médico e com autorização do Poder Executivo, por prazo
determinado.
Art. 8º. O transporte de passageiro dentro do Município de Delfinópolis será cobrado
de acordo com a tabela de preços máximos elaborada pelo Poder Executivo Municipal, que
dela dará ampla divulgação, podendo ser:
I- Á hora, em função do tempo gasto, inclusive a chamada “espera”, ou;
II — Pelo percurso.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor terá como
referência:
a) Se é totalmente dentro da sede do Município;
b) se é total ou parcialmente na zona rural do Município, neste caso considerando a
região e a distância percorrida.
Art. 9º. Na sede do Município fica criado Ponto Único: em frente ao Ginásio
Poliesportivo “Flávio de Almeida Leite” para permissionários-taxistas:
Parágrafo único: Excepcionalmente, e somente por ocasião de eventos que determinem
um acréscimo da procura pelo serviço de táxi, como nos feriados e festividades como
carnaval, “dia da cidade”, natal e final de ano, O Poder. Executivo Municipal poderá
também criar temporários pontos de estacionamento de táxis em locais diversos dos fixados
no caput deste artigo e definir as condições em que estes pontos de estacionamento serão
utilizados.
Art. 10. O número máximo de permissões para ponto de estacionamento será de sete
(07) veículos e três (03) motos Táxis ( sendo as motos: 01 para a Sede, outra para Olhos
D'água e a outra para o Distrito de Babilônia).
$ 1º. Facultada a escolha de apenas um (1) ponto, o taxista estará impedido de utilizar
outros pontos diversos daquele pelo qual optou, a não ser nos casos excepcionais previstos
no parágrafo único do artigo 9º desta lei.
Art. 11. No ponto de estacionamento poderá ser instalada uma linha telefônica fixa
para atendimento de usuários do serviço.
$ 1º. O Município não se responsabiliza pela aquisição da linha e do aparelho telefônico,
bem assim pela sua instalação, manutenção e consumo, despesas que serão suportadas pelos
permissionários que utilizam o ponto.
$ 2º. Vedada à exclusão de qualquer permissionário, o uso da linha telefônica já instalada
ou a se instalar é ou será, respectivamente, livre e será facultado a todo e qualquer taxista
que já explore ou venha a explorar o serviço no respectivo ponto de estacionamento.
8 3º. Mesmo sendo de particular a linha telefônica fixa instalada no ponto de
estacionamento,o uso é geral dos permissionários do respectivo ponto e, na hipótese de ser
O SW
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Praça Manoel Leite Lemos, 47 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
* -stegido com caixa ou cabine com chave, desta será dada cópia a todos os permissionários
- «Jo ponto de estacionamento.
"84º. A preferência para atender ao telefone será de acordo com a ordem de chegada do
taxista ao ponto e, na hipótese de o usuário solicitar outro taxista presente para prestar-lhe
serviço, o atendente deverá passar-lhe o serviço.
Art. 12. No ponto de estacionamento em que houver mais de um permissionário e
no caso de o usuário procurar O serviço pessoalmente, deverá ser obedecido á fila de espera
dos taxistas por ordem da chegada destes ao ponto de estacionamento.
Parágrafo único: O permissionário que estiver em qualquer posição na fila de espera
poderá dela sair por qualquer motivo, inclusive para atender ao usuário que solicitar o seu
serviço por telefone, quando retornar deverá ocupar o último lugar da mesma fila.
Art. 13. O local destinado ao estacionamento de táxis será devidamente sinalizado,
horizontal e vertical, pela Administração Pública Municipal.
Art. 14. São obrigações do permissionário que trata esta lei:
a) exercer a atividade obedecendo às regras da boa convivência e respeito aos colegas e
aos usuários do serviço;
b) cumprir os horários de funcionamento de táxis que vierem a ser definidos pelo poder
Público Municipal;
c) cumprir a tabela de preços fixados pelo Poder Público Municipal para as corridas dentro
do Município;
d) obedecer à preferência de atendimento ao usuário segundo a ordem de chegada no
ponto de estacionamento; a não ser que o passageiro lhe dê preferência;
e) manter o veículo em perfeitas condições de segurança, segundo as determinações do
Código de Trânsito Brasileiro;
f) disponibilizar seu serviço ao público em geral;
g) promover a substituição do seu veículo-táxi quando este ultrapassar o tempo máximo de
fabricação definido nesta lei para ser utilizado como táxi;
h) realizar a limpeza e manter a conservação e higiene do veículo e das áreas de seus
respectivos pontos de estacionamento;
1) manter a bordo do veículo a permissão para exploração do serviço, apresentando-a a
quem solicitar, seja usuário, outro taxista, fiscal ou qualquer interessado;
j) manter no veículo, visível ao usuário, a tabela de preços do serviço definida pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único: Para efeito da letra “f” do caput deste artigo, o permissionário somente
poderá recusar atender à “corrida” solicitada quando esta implicar na circulação em vias
manifestamente intransitáveis ou em locais de difícil acesso, bem assim em regiões que
- ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros e do próprio
* permissionário, e também quando o serviço for solicitado por pessoa com comportamento
ou aparência suspeitos de periculosidade.
AM (7
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Art. 15. Qualquer permissão poderá ser cassada e o respectivo registro do
permissionário cancelado por ato unilateral do Poder Executivo Municipal quando for
constatada violação a presente lei, aplicando-se a penalidade especialmente por infração às
disposições do artigo 3º desta lei e as obrigações fixadas no artigo anterior.
$ 1º. A permissão será ainda sumariamente cassada e o respectivo registro cancelado
quando o permissionário não iniciar a atividade no prazo máximo de sessenta (60) dias a
contar da data da expedição do alvará pela Prefeitura, caso em que a pessoa perderá a
preferência e deverá novamente inscrever-se como interessado na atividade.
$ 2º. Salvo na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça o temporário
exercício da atividade de taxista, a interrupção por mais de trinta (30) dias consecutivos ou
sessenta (60) dias no prazo de um (01) ano implica na cassação do alvará do respectivo
permissionário e cancelamento do seu registro junto ao Poder Público Municipal.
8 3º. A permissão poderá ainda ser cassada no caso de concorrência desleal entre os
permissionários, assim entendida qualquer forma de burlar a preferência de atendimento
pela ordem de chegada ao ponto de estacionamento, sendo o infrator advertido
expressamente nas duas (02) primeiras ocorrências e na terceira terá suspendida por seis
(06) meses a permissão e na quarta vez permissão será cassada.
Art. 16. O permissionário que tiver a permissão cassada ou que voluntariamente
deixar a atividade não poderá pleitear nova permissão no prazo de quatro (04) anos.
Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá através decreto, no prazo de 90 dias após a
promulgação desta, as normas de identificação e outras características dos veículos a serem
utilizados como táxi, bem assim o horário mínimo que os permissionários-taxistas deverão
observar para exercer a atividade.
Art. 18. Excepcionalmente, quando da aprovação desta lei o ponto de
estacionamento localizado em frente ao Ginásio Poliesportivo “Flávio de Almeida
Leite"contará com sete (06) permissões para carro e uma para moto-taxista, atribuindo-se
uma vaga de carro para o Distrito de Olhos Dágua da Canastra e as de moto-taxistas: uma
para a Sede, uma para Olhos D'água da Canastra e a outra para o Distrito de Babilônia,
podendo os dos distritos, quando na sede utilizarem este ponto.
8 1º. Para o preenchimento das vagas a que se referem o caput deste artigo será garantida a
preferência daquelas que já estão lotados no ponto e as vagas que eventualmente restarem
serão preenchidas obedecendo ao critério da antiguidade dos demais permissionários em
efetiva atividade como taxista no Município, não bastando à qualidade de simples
permissionário.
$ 2º. São excluídos da preferência definida no parágrafo anterior, eventuais permissionários
que já trabalharam no referido ponto de estacionamento e dele desistiram ou foram
transferidos por sua livre vontade.
CÂMARA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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Praça Manoel Leite Lemos, 407 — CEP 37910-000 — Delfinópolis — Minas Gerais
--3º. Preenchidas as vagas definidas no caput deste artigo, sendo superior ao número
máximo de permissões para o ponto a que se refere, conforme as disposições do artigo 10
desta lei, as duas (2) primeiras vagas que surgirem por qualquer, motivo não serão
preenchidas.
$ 4º. A partir da terceira (3º) vaga que surgir no ponto de estacionamento indicado no caput
deste artigo, as vagas serão preenchidas na forma do artigo 4º desta lei.
Art. 19. Excepcionalmente, obedecido ao número máximo de permissões para
taxistas no Município (artigo 6º,8 1º desta lei) e depois de cumpridas as disposições do
artigo 18 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta lei, havendo vaga em qualquer ponto
de estacionamento esta poderá ser imediatamente preenchida por pretendente possuidor de
veículo O Km de fabricação e, até o dia 1º de janeiro de 2.010, adequar-se à alínea “d” do
artigo 7º desta lei sob pena de cassação da permissão e cancelamento do respectivo registro
junto ao Poder Público Municipal.
Art. 20. As permissões e os respectivos registros junto ao Poder Público Municipal
referentes aos permissionários já falecidos ou que vierem a falecer serão canceladas, não
gerando direito sucessório e não podendo ser transferidas pela família a terceiros.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará por . decreto esta lei no prazo máximo de
90 dias de sua promulgação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Delfinópolis, 14 de setembro de 2009.
dro Leite Le
Presidente da Câmara

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