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materia nº 1923/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1923 / 2009
Date 2009-10-21
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº.1.923/2009 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de
Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços,
programas e projetos da área de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
I - Dotações orçamentárias do Município;
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
NI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
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Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
Lei e de convênios do setor; E
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para
a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como
Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
$ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
$ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
poderão ser aplicados em:
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I. No apoio técnico e financeiro as ações, serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no
parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993;
II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e
pesquisas relativos à área de assistência social;
HI. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais
de caráter de urgência e emergência;
IV — promoção e manutenção de programas de amparo à família, às
crianças e adolescentes, ao idoso e ao portador das necessidades especiais.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-
ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social — (CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
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Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência, Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços,
interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os
resultados obtidos.
Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste
Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as
prescrições contidas nos incisos Ia IV do $ 1º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 21 de outubro de 2009.
JOSÉ GERA fic MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
r Kellner Neto
Procurador-Geral
OAB-MG 1449-A

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