| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2009 |
| Date | 2009-10-21 |
| Ementa | Dispões sobre fiscalização na venda de bebidas alcoólicas pelo comércio varejista no Município de Delfinópolis e dá outras providências. |
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CINPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº 1.925/2009 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a fiscalização na venda de bebidas alcoólicas pelo comércio varejista no Município de Delfinópolis e dá outras providências. José Geraldo Franco Martins, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Vereador Mauro Cesar de Assis apresentou, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no município de Delfinópolis deverão afixar em locais visíveis avisos da expressa proibição da venda e do consumo deste tipo de bebida a menores de 18 anos. Art. 2º - Os avisos deverão ser compatíveis com as instalações físicas do estabelecimento e deverão estar sempre posicionados para a entrada, possibilitando o seu conhecimento por todos. Art. 3º - Os órgãos de fiscalização, quando depararem com qualquer infração a legislação municipal ou hierarquicamente superior, na venda ou consumo de bebidas alcoólicas aos menores, deverão encaminhar cópia do procedimento a fiscalização do município. Art. 4º - Os infratores serão penalizados com a aplicação de multa de R$1.000,00 por infração, e em caso de reincidência a multa será aplicada no seu dobro, por cada caso verificado, de forma autônoma. Art. 5º - Na terceira vez consecutiva, dentro do período de 12 meses, que o estabelecimento, empresa ou comércio, for autuado, seu alvará de autorização para funcionamento será imediatamente cassado. Art. 6º - Qualquer infração constatada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou mesmo pelo Conselho Tutelar do Menor, será imediatamente comunicada a fiscalização municipal que fará emitir a multa e notificação ao infrator. Art. 7º - As penalidades previstas nesta lei, serdo aplicadas independente das penalidades previstas em outra legislação. df 2 MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefox: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais ; Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, para sua imediata aplicação, enviando cópia do regulamento a todos os estabelecimentos cadastrados no Município. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.10 — A receita obtida com a aplicação das penalidades previstas nesta lei serão destinadas prioritariamente ao aparelhamento dos meios de proteção e defesa da criança e do adolescente em nosso município, ouvido o Conselho Tutelar do Menor. Art. 11 — Observar-se na aplicação da lei os ditames do Código Tributário Municipal, e subsidiariamente no que couber do Código Tributário Nacional. Delfinópolis(MG), 21 de outubro de 2009. José Ge nco Martins PREFE MUNICIPAL AB/MG 1449-A Obs: Lei Municipal publicada nesta mesma data no quadro de avisos da sede, da Prefeitura, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº1225 de 30/08/94.