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materia nº 1925/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1925 / 2009
Date 2009-10-21
EmentaDispões sobre fiscalização na venda de bebidas alcoólicas pelo comércio varejista no Município de Delfinópolis e dá outras providências.
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CINPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 1.925/2009 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a fiscalização na venda de bebidas
alcoólicas pelo comércio varejista no Município de
Delfinópolis e dá outras providências.
José Geraldo Franco Martins, Prefeito Municipal de
Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são
atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Vereador Mauro Cesar
de Assis apresentou, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas no município de Delfinópolis deverão afixar em locais visíveis avisos
da expressa proibição da venda e do consumo deste tipo de bebida a menores
de 18 anos.
Art. 2º - Os avisos deverão ser compatíveis com as instalações
físicas do estabelecimento e deverão estar sempre posicionados para a entrada,
possibilitando o seu conhecimento por todos.
Art. 3º - Os órgãos de fiscalização, quando depararem com
qualquer infração a legislação municipal ou hierarquicamente superior, na
venda ou consumo de bebidas alcoólicas aos menores, deverão encaminhar
cópia do procedimento a fiscalização do município.
Art. 4º - Os infratores serão penalizados com a aplicação de multa
de R$1.000,00 por infração, e em caso de reincidência a multa será aplicada no
seu dobro, por cada caso verificado, de forma autônoma.
Art. 5º - Na terceira vez consecutiva, dentro do período de 12
meses, que o estabelecimento, empresa ou comércio, for autuado, seu alvará
de autorização para funcionamento será imediatamente cassado.
Art. 6º - Qualquer infração constatada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou mesmo pelo Conselho Tutelar do
Menor, será imediatamente comunicada a fiscalização municipal que fará emitir
a multa e notificação ao infrator.
Art. 7º - As penalidades previstas nesta lei, serdo aplicadas
independente das penalidades previstas em outra legislação.
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MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefox: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
; Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 90 dias após sua publicação, para sua imediata aplicação, enviando
cópia do regulamento a todos os estabelecimentos cadastrados no Município.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10 — A receita obtida com a aplicação das penalidades
previstas nesta lei serão destinadas prioritariamente ao aparelhamento dos
meios de proteção e defesa da criança e do adolescente em nosso município,
ouvido o Conselho Tutelar do Menor.
Art. 11 — Observar-se na aplicação da lei os ditames do Código
Tributário Municipal, e subsidiariamente no que couber do Código Tributário
Nacional.
Delfinópolis(MG), 21 de outubro de 2009.
José Ge nco Martins
PREFE MUNICIPAL
AB/MG 1449-A
Obs: Lei Municipal publicada nesta mesma data no quadro de avisos da sede, da Prefeitura, em cumprimento ao
disposto no parágrafo 1º do artigo 87 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº1225 de 30/08/94.

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