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materia nº 1930/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1930 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaDispõe sobre colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulhos nas vias e logradouros públicos do Município de Delfinópolis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópoiis - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº1.930/2009
Dispõe sobre colocação e permanência de caçambas
de coleta de terra e entulhos nas vias e logradouros
públicos do Município de Delfinópolis e dá outras
providências.
José Geraldo Franco Martins, Prefeito Municipal de
Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são
atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Vereador Écio Antonio
Cabral apresentou, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica permitido o uso de via pública para colocação de
caçambas metálicas por empresas cadastradas e licenciadas pela Prefeitura
Municipal para recolhimento de entulhos, terra e sobras e material para
construção.
Parágrafo único — No ato de cadastramento, o interessado deverá
indicar o local final dos resíduos recolhidos, mantendo o endereço atualizado
junto ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos do Município.
Art. 2º - As caçambas metálicas terão dimensões externas máximas
de 2,50(dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento x 1,55(um metro
e cinquenta e cinco centímetros)de largura e altura de 1,40(um metro e
quarenta centímetros).
Parágrafo único — As caçambas deverão estar pintadas na cor
ea tendo nas partes superiores faixas diagonais zebradas refletivas, nas
iptensões de 30(trinta centímetros) de comprimento por 08(oito centímetros)
g588 largura e com espaçamento de 08(oito centímetros).
Es
MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
Art. 3º - As caçambas também deverão estar dotadas de 04 quatro)
dispositivos refletivos verticais(faixas luminosas do DETRAN) na parte superior
da frente e outros 4(quatro) na parte superior de trás.
Art. 4º - As caçambas ostentarão em suas laterais apenas o nome e o
telefone da empresa proprietária.
Parágrafo único — Nenhuma propaganda será permitida nas caçambas.
Art. 5º - As caçambas deverão estar limpas e sinalizadas em suas partes
externas.
Art. 6º - As caçambas poderão. ser colocadas em vias públicas que
tenham mínima de 7,00(sete) metros de largura e onde seja permitido
estacionamento de veículos.
Art. 7º - A colocação de caçambas deverá guardar 0,30(trinta
centímetros) de afastamento das guias(meio-fio), de forma a não obstruir a
passagem de águas.
Art.8º - O volume máximo de material permitido nas caçambas, deverão
ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros
públicos.
Parágrafo único — Durante a carga e deslocamento de caçambas,
deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e
logradouros públicos.
A Art.9º - O prazo para permanência de caçambas em vias públicas é de
SAB quarenta e oito) horas, incluindo-se os da colocação e da retirada do
SE equipamento.
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS
Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86
CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais
Art. 10 — Fica vedada a colocação de caçambas sobre o passeio, praças
e jardins públicos.
Art. 11 — Os infratores da presente lei ficarão sujeitos às sanções
estabelecidas em legislação própria, em especial às normas de limpeza pública.
Art. 12 - Fica facultado ao Município de Delfinópolis a remoção e/ou
recolhimento de caçambas, nas situações em que tal medida seja indispensável
para garantir o fluxo e segurança do tráfego, mesmo nos locais liberados nesta
lei.
Art. 13 — A análise dos casos omissos referentes à presente lei será
efetuada pelo Município, através de seu órgão fiscalizador, a ser determinado
em decreto regulamentador.
Parágrafo único — Em ruas de mão única, fica permitido a entrada do
caminhão pela contramão para a colocação e retirada da caçamba.
Art. º 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 28 de outubro de 2009.
José cota Martins
PREFEITO MUNICIPAL

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