| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1930 / 2009 |
| Date | 2009-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulhos nas vias e logradouros públicos do Município de Delfinópolis e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0x35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópoiis - Minas Gerais LEI MUNICIPAL Nº1.930/2009 Dispõe sobre colocação e permanência de caçambas de coleta de terra e entulhos nas vias e logradouros públicos do Município de Delfinópolis e dá outras providências. José Geraldo Franco Martins, Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Vereador Écio Antonio Cabral apresentou, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica permitido o uso de via pública para colocação de caçambas metálicas por empresas cadastradas e licenciadas pela Prefeitura Municipal para recolhimento de entulhos, terra e sobras e material para construção. Parágrafo único — No ato de cadastramento, o interessado deverá indicar o local final dos resíduos recolhidos, mantendo o endereço atualizado junto ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos do Município. Art. 2º - As caçambas metálicas terão dimensões externas máximas de 2,50(dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento x 1,55(um metro e cinquenta e cinco centímetros)de largura e altura de 1,40(um metro e quarenta centímetros). Parágrafo único — As caçambas deverão estar pintadas na cor ea tendo nas partes superiores faixas diagonais zebradas refletivas, nas iptensões de 30(trinta centímetros) de comprimento por 08(oito centímetros) g588 largura e com espaçamento de 08(oito centímetros). Es MUNICIPAL DE DELFINÓPOUIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001 -86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais Art. 3º - As caçambas também deverão estar dotadas de 04 quatro) dispositivos refletivos verticais(faixas luminosas do DETRAN) na parte superior da frente e outros 4(quatro) na parte superior de trás. Art. 4º - As caçambas ostentarão em suas laterais apenas o nome e o telefone da empresa proprietária. Parágrafo único — Nenhuma propaganda será permitida nas caçambas. Art. 5º - As caçambas deverão estar limpas e sinalizadas em suas partes externas. Art. 6º - As caçambas poderão. ser colocadas em vias públicas que tenham mínima de 7,00(sete) metros de largura e onde seja permitido estacionamento de veículos. Art. 7º - A colocação de caçambas deverá guardar 0,30(trinta centímetros) de afastamento das guias(meio-fio), de forma a não obstruir a passagem de águas. Art.8º - O volume máximo de material permitido nas caçambas, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos. Parágrafo único — Durante a carga e deslocamento de caçambas, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos. A Art.9º - O prazo para permanência de caçambas em vias públicas é de SAB quarenta e oito) horas, incluindo-se os da colocação e da retirada do SE equipamento. = PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel! Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais Art. 10 — Fica vedada a colocação de caçambas sobre o passeio, praças e jardins públicos. Art. 11 — Os infratores da presente lei ficarão sujeitos às sanções estabelecidas em legislação própria, em especial às normas de limpeza pública. Art. 12 - Fica facultado ao Município de Delfinópolis a remoção e/ou recolhimento de caçambas, nas situações em que tal medida seja indispensável para garantir o fluxo e segurança do tráfego, mesmo nos locais liberados nesta lei. Art. 13 — A análise dos casos omissos referentes à presente lei será efetuada pelo Município, através de seu órgão fiscalizador, a ser determinado em decreto regulamentador. Parágrafo único — Em ruas de mão única, fica permitido a entrada do caminhão pela contramão para a colocação e retirada da caçamba. Art. º 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Delfinópolis, 28 de outubro de 2009. José cota Martins PREFEITO MUNICIPAL