| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR-, e dá outas providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0435) 3525-1020 - CNPJ 17 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais PROJETO DE LEIN? 2) 2.009. 4 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR-, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR -, com as seguintes atribuições: 1- Coordenar, incentivar e promover o Turismo, no município de Delfinópolis; II — Estudar e propor a Administração Municipal, medidas necessárias para a difusão e amparo ao Turismo, no Município de Delfinópolis: III — Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados pelo COMTUR; IV — Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMDETUR(Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo): V — Aprovar a aplicação e liberação de recurso do FUMDETUR(Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo). VI — Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMDETUR(Fundo Municipal de Desenvolvimento); VII — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 2º - O COMTUR será composto por 09(nove), sendo: Ol(um) Representante pertencente a Administração Municipal da área Administrativa; 01(um) Representante do Terceiro Setor; 01(Um) Representante do Poder Legislativo e O6(seis) representantes pertencentes a Sociedade Civil, que possui interesse na Atividade Turística, conforme designado no artigo seguinte. $ 1º - O mandato dos Conselheiros será de 02(dois), sem direito a recondução, e ocorrendo vaga, o suplente, complementará o mandato substituto; $ 2º - O exercício do mandato do Conselheiro, consistirá como serviço relevante ao município, não sendo, em hipótese alguma, remunerado. $ 3º - As decisões do COMTUR serão consubstanciadas em Resoluções. $ 4º - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do COMTUR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos. PROVADO OS -Yo-9005 | i Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (0xx35) 3525-1020 - CNPJ 17 894 06: CEP 37910-000 - Deifinópolis - Minas Gerais 0 Ny Art. 3º - São membros do COMTUR: OS I- Representante do Poder Executivo Público Municipal da área do Turismo; II - Representante da OSCIP Canastra do Sul; III - Representante do Legislativo Municipal; IV - Representante do Setor de Meio de Hospedagem; V - Representante do Setor de Alimentação; VI - Representante da Associação de Monitores Ambientais- AMAD -: VII — Representante dos Proprietários de Atrativos Turísticos; VIII — Representante da Polícia Civil; IX — Representante de Artesãos e Artistas. Art. 4º - O COMTUR reunir-se à com a presença de 06(seis) Conselheiros, ordinariamente, uma vez Poe mês e, extraordinariamente, quando convocado, pelo seu Presidente ou pelo menos 06(seis) Conselheiros. $ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas pela maioria de seus membros, ou por terços dos presentes. $ 2º - Não havendo o quorum necessário, será convocada nova reunião ordinária ou extraordinária, para o dia seguinte. Persistindo a falta do quorum, o Presidente do COMTUR, notificará, por escrito os ausentes, convocando para a nova reunião para 48 horas após. . $ 3º - O Conselheiro será destituído de seu mandato se faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, salvo comprovação, por escrito, de impedimento justificado. Art. 5º - Cada Conselheiro deverá indicar seu suplente, por escrito, para aprovação do Conselho, na segunda reunião ordinária. Art. 6º - Os cargos de Presidência, Vice Presidência, Secretária, Tesoureira e Conselheiros, serão eleitos pelos seus pares, na primeira reunião ordinária. $ 1º - A Presidência e Vice Presidência não poderá ser ocupada pelos Representantes do Poder Público, da área Administrativa e do Legislativo Municipal. “o-200) PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINÓPOLIS Praça Manoel Leite Lemos, 115 - Telefax: (035) 3525-1020 - CNPJ 17 894 064/0001-86 CEP 37910-000 - Delfinópolis - Minas Gerais Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 4 Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.431/98, nº1.751/2005. Delfinópolis, 28 de agosto de 2009. Prefeito Municipal APROVADO o 1º- Des Dr. Kellner Neto PROCURADOR GERAL - OAB/MG 1449-A